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1992-12-31
7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos
após:
a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;
b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade
de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da
titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do
capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível
1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de
Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência
daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.
8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de
subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da
data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.
9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três
anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma
instituição de importância sistémica global.
SECÇÃO IV
PROCESSOS DE DECISÃO EM CASO DE GRUPOS
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de
filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de
quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:
a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;
b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo
de resolução.
2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na
qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do
grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo
grupo de resolução, consoante aplicável.
3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo
138.º-AR.
4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa
entidade;
b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade
de autoridade de resolução responsável por essas entidades;
c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na
qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode
solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de
resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência
da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo
de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível
estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado
nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da
entidade de resolução.
7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos
artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.
Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma
instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta
referido no artigo anterior:
a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao
nível consolidado do grupo de resolução;
b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União
Europeia ao nível consolidado do grupo.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do
artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em
conta a estratégia de resolução:
a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Decreto-Lei n.o 298/92
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b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de
cada entidade de resolução;
ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da
empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos
Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através
de um ajuste ao nível do requisito; e
b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos
de resolução.
4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos
montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.
Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo
138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em
conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das
autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de
resolução.
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das
autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide
em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o
disposto no n.º 1.
Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo
138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito,
Decreto-Lei n.o 298/92
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tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da
entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao
nível do grupo, quando diferente.11
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das
autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal
aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a
mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o
disposto no n.º 1.
Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-
BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da
entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas
decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.
Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da
elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre
que considere necessário.
2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos
artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de
resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao
mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas
periodicamente e, se necessário, atualizadas.
SECÇÃO V
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
11 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
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b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos
elegíveis;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do
artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses
instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou
nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior
para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às
instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data
da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha
sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução
preveja a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BO
Divulgação
1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de
vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado,
expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
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2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão
de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do
dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo
Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução
preveja a sua entrada em liquidação.
Artigo 138.º-BP
Comunicação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos
próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.
SECÇÃO VI
Incumprimento do requisito mínimo
Artigo 138.º-BQ
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-
BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:
a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
b) Os poderes de restrição de distribuições;
c) As medidas corretivas;
d) As medidas de intervenção corretiva.
2 - O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de
insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de
crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a
autoridade de resolução da instituição de crédito.
SECÇÃO VII
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros
Artigo 138.º-BR
Distribuição e venda de instrumentos
1 - Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios
principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006,
de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e
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vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na
operação:
a) Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores
Mobiliários, independentemente do serviço prestado;
b) Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são
adequados para esse investidor não profissional; e
c) Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º
do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação
informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente,
investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.
3 - Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha
uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição,
o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos
termos do número anterior:
a) O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 % do
total da carteira de instrumentos financeiros; e
b) O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a,
pelo menos, 10 000 (euro).
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não
profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em
garantia, e depósitos.
TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos
depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas
previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e
da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de
crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das
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respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos
depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
Artigo 140.º
Aplicação de medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado
a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada
situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem
prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, a legislação
ou regulamentação da sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes
medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no
artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um
programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas para cumprir a legislação ou
regulamentação da atividade ou eliminar o risco de incumprimento;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de
recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-I, do referido plano
quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos
previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano
de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, para cumprir a legislação ou
regulamentação da atividade ou eliminar o risco de não cumprimento;
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos
do disposto no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no
artigo 143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos,
em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais
desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
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i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da
dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por
entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de
uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de
incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação
ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos
titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções presenciais para recolher informação necessária para atualizar o plano
de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus
ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando,
por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência ou disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus
direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob
gestão da instituição, ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital
social, com vista à preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-
M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição
de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa,
no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo
consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz
dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das
obrigações da instituição de crédito;
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c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de
oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito
apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da
instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos
termos do disposto na alínea p) do n.º 1 prestam de imediato todas as informações, bem como prestar
a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta
o considere necessário.
4 - Quando o Conselho Único de Resolução seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade
de resolução da instituição de crédito em causa:
a) O Banco de Portugal comunica-lhe, de imediato, qualquer decisão adotada nos termos do n.º 1;
b) É-lhe comunicada a informação recolhida nos termos da alínea r) do n.º 1.
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido
à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda
convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital
social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da
instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número
anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de
crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela
instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração
da instituição de crédito e nomear uma administração provisória, ou revogar a autorização da
instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução
nos termos previstos no capítulo iii.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
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Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea
e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor
oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter
curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de
Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes
e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso
pelo período de atividade daqueles.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a
sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este
definida.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e
fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não
integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um
novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja
remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de
Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco
de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de
fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo
atendível.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o
fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos
danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções
com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos
números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a
colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o
considere necessário.
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Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a
instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode,
alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos
previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos
termos do disposto no artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º
2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação
previsto na lei aplicável.
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da
instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem
insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração
significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a
seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a
solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem
a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na
gestão da instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros
do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou
para recuperarem financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que
coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto
no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a
colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o
considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge
o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais
do direito.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não
é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,
o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados
pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os
administradores provisórios os deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição
de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com
a periodicidade definida por este e no final do mandato;
b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal,
com vista ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer
assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos
administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas
aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de
crédito e a estabilidade financeira;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia
do Banco de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de
acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de
crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente
cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de
crédito;
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas
que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições
da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de
prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição
autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos
administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios
de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável
o disposto nos artigos 30.º a 33.º
6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão
devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que
conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios,
ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas
adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º
8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada
pela instituição de crédito.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são
responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de
ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de
quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente
nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º
12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode
determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações
tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros
administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da
suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das
funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e
poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios
em grupos
1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos
termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do
disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal,
como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade
Bancária Europeia e consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades
de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal,
como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma
das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do
grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores
provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade
Bancária Europeia e as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de
supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos
termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do
disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de
Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial,
notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal
decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios
para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária
Europeia, a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo
grupo e as demais autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos
termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior,
comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante
às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição
do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em
base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na
União Europeia, decide, juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de
cinco dias a contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das
medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para todas as
entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada
por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a
autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades
de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos
n.os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União
Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no
artigo 141.º ou quanto à nomeação de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua
supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma
autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão
à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior
tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade
financeira dos Estados-Membros da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada
pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida
no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal
suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade,
salvo quando esta decida sobre a questão antes de decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada
nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
CAPÍTULO III
Resolução
SECÇÃO I
FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E REQUISITOS
Artigo 145.º-C
Finalidades da resolução
1 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes previstos no presente capítulo
prosseguem as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente
prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a
disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio
financeiro público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos
e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos
seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as
finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e
circunstâncias do caso concreto.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
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1992-12-31
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores
1 - Para a prossecução das finalidades da resolução, na aplicação de medidas de resolução e no
exercício de poderes previstos no presente capítulo:
a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os
prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições
equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos em
caso de insolvência;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um
prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de
Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º
2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à
sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas,
devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além
da que se revele necessária.
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem
ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que
sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades
intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos
orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização
dos investidores dos Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou
sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam
estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União
Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o
Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu
todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus
Estados-Membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
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a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - As medidas de resolução previstas no número anterior podem ser aplicadas se estiverem
preenchidos os seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal tiver determinado, na qualidade de autoridade de supervisão ou de
resolução, que a instituição de crédito se encontra em situação ou em risco de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência da instituição de crédito seja evitada num prazo
razoável através do recurso a ações alternativas do setor privado, da aplicação de medidas de
intervenção corretiva ou do exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de
fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução são necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das
finalidades da resolução; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o
exercício da sua atividade, não prossegue, com a mesma eficácia que a aplicação de medidas de
resolução, as finalidades da resolução.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de
crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes
circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para
o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a
instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque
apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus
fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas
razões para considerar que o são a curto prazo;
c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas
razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse
apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade
financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em
contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas
emissões de obrigações;
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1992-12-31
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não
se verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das
circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de
intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
5 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução a um organismo central e às instituições
de crédito a ele associadas de modo permanente que façam parte do mesmo grupo de resolução caso
o grupo de resolução preencha, de forma global, os requisitos previstos no n.º 2.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que estão preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a)
e b) do n.º 2, mas não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea c), tal constitui fundamento
de revogação da autorização da instituição.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal promove a revogação da autorização
da instituição, num prazo adequado, nos termos da legislação aplicável, seguindo-se o regime de
dissolução e liquidação da instituição, após a decisão de revogação de autorização.
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 - Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de
administração e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de
contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo
órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou
parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas
no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito
objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo
seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações,
pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de
topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para
exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as
circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para
atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção
de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a
sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos
n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que
lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta
considere necessário.
Decreto-Lei n.o 298/92
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5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a
comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao
abrigo dos n.os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas
no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no
n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos
termos gerais do direito.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
19 - (Revogado.)
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco
de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no
exercício de funções no setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º
2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de
sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a
orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de
acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura
de participações da instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
social ou a alienação da titularidade de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a
pessoas ou instituições com uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa
clara e adequada ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros
deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos
administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação
económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas
funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu
mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,
no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr
termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior
não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos
termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções
dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela
instituição de crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo
145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito
objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os
ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação
prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam
aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
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b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos,
consoante a medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos
no artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da extinção ou da diluição das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos
representativos do capital social, no caso de redução ou conversão de instrumentos de fundos
próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como a medida da redução do valor nominal dos
créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de fundos próprios ou dos créditos
elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução,
bem como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução
ou aos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º
1 do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna
ou da conversão desses créditos em capital social, nos termos do artigo 145.º-U.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente
aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas
possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de
incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público
extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez
em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas
razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4
do artigo 145.º-L;
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou
garantias concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada,
caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º
2, por uma análise e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
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c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos
créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e
condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências
previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em
liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os
requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação
independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o
Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais
da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa
avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como,
sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade
que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos
diferentes cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo
deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva
que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível
com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da
instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar
o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número seguinte.
11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva,
entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9,
seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o
Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos
poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de
ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos
representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo
145.º-T.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou
exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos
do disposto no n.º 8.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de
aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não
podem ser autonomamente impugnadas.
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção
de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a
expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele,
avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de
resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores
da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o Fundo, nos casos em que o Banco de
Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B, suportariam
um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução,
determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, teriam suportado se a
instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo, efetivamente suportaram em
consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere
a alínea anterior.
15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria
sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em
liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em
conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de
crédito objeto de resolução.
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores ou o Fundo
suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de
resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que
aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos
termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser
realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou
conjuntamente.
18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve
ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
19 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao
exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, quando exercidos
isoladamente.
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SECÇÃO II
PODERES DE REDUÇÃO OU DE CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E CRÉDITOS ELEGÍVEIS
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da
redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com
a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por
redução do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de
uma instituição de crédito;
c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito
emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos
restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social
mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito.
2 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos
próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução,
tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os
poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que
seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base
consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-
Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo
em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do
disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos
no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede
em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade
de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
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1992-12-31
colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do
n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco
de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da
empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver
determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam
exercidos em relação a esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das
formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o
grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de
insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a
medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção
corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está
em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3
do artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de
insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto
prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou
ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios
ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes
previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro
da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais
desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a
que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com
a mesma graduação em caso de insolvência.
7 - Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos
elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento
residual previsto no n.º 1 do artigo 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 - O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da
transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito para os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 - O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos
próprios de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social
da respetiva empresa-mãe.
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1992-12-31
10 - Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos
elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de
resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades
pertencentes ao mesmo grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce
simultânea e conjuntamente os poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de
fundos próprios e créditos elegíveis relativamente às diversas entidades, para assegurar que a
entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais
próprios.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de
fundos próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma
instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo
grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de
resolução, o Banco de Portugal solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades
que exerçam os poderes de redução ou de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos
próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de
redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da
instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da
instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 - No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e
créditos elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode
suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
13 - Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação
de uma medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com
recurso ao investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a
uma entidade de resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido
identificada como entidade de resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social
ou o valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido
reduzido ou em que esses créditos tenham sido convertidos em capital social ao abrigo do exercício
desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e
na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou do n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de
novembro, respetivamente.
14 - O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de
algum dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça
atividades de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à
negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja
participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de
alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários.
15 - Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo
que possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição
objeto desta medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros
ou, de alguma outra forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
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Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão referidos no artigo anterior
de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma
classe de créditos ser reduzido, ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto
aqueles poderes não forem exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores
de acordo com aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura
que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição
de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a
instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção total ou parcial das
participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da
instituição de crédito, ou a transferência total ou parcial da titularidade das respetivas ações ou títulos
representativos do capital social para titulares dos restantes instrumentos de fundos próprios ou dos
créditos elegíveis da instituição de crédito em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de
conversão;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a
instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição significativa das participações
sociais dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito
em consequência da conversão em capital de créditos emergentes de outros instrumentos de fundos
próprios ou de créditos elegíveis.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos
do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos
resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições
contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de um acontecimento anterior ou simultâneo à
determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos para a aplicação de medidas de
resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do
capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem
da conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em
capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão
aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com
base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os
titulares de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis afetados.
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6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de
créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis, devendo a taxa de
conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos
em caso de insolvência, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente
inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma
participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações,
aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição
de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das
ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenas podem ser
exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do
exercício desses direitos, exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou
titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne
condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto
resultantes da titularidade dessas ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou
titulares dos títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne
condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o
qual aquele acionista ou titular deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em
conta as condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da
titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas
podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva
para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de
participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações
similares decorrentes da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes
instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:12
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
12 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro.
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b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que
resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar perante o seu titular qualquer obrigação relacionada com os instrumentos de fundos
próprios ou com o crédito elegível no montante em que o respetivo valor nominal desse instrumento
ou crédito tenha sido reduzido.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor
nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos
elegíveis for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os resultados da avaliação
definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de
Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
12 - A emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social por conversão dos
créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios ou de créditos elegíveis é
efetuada nos seguintes termos:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social são emitidos pela instituição de
crédito ou, com o acordo da autoridade de resolução ao nível do grupo, pela respetiva empresa-mãe;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são
emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital
social pela instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao
investimento público;
c) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito são
emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Portugal, sem necessidade de
qualquer deliberação da assembleia geral.
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal
executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema
de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral ou organizado de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido
sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos da legislação aplicável.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento
dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos
e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento
para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito
ou a uma entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias por
estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e
condições.
15
- O exercício dos poderes previstos no n.º
1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a
eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título bastante para o
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial
e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no
mais breve prazo possível.
Artigo 145.º-K
Procedimento de decisão em matéria de grupos
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em
relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I
emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos
de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual
e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade
de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente,
notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:13
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial
em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos
no artigo 145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro
da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que,
direta ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis
13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
emitidos pela instituição de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c)
do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e
a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União
Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere
essa filial.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma
instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades
transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os
Estados-Membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas
atividades.
4 - Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos
da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e
viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º
ou, ainda, a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis
referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo
adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê
resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes
previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de
um processo de decisão conjunta.
7 - Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão
de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação
a uma empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União
Europeia e que emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos
próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal
participa no processo de decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os
poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos
no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-
Membro não sejam exercidos em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
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1992-12-31
SECÇÃO III
MEDIDAS DE RESOLUÇÃO
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente,
exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada
juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-
E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito
objeto de resolução num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se
o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou
a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I
imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas
por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos
poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos
direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações
ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de
gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução,
consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de
resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição
adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do
privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação
de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto
de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí
referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou
para uma instituição de transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas
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cujo cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização
do seu ativo.
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de
uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos
representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias,
a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um
adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da
informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a
estabilidade financeira, promovendo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não
discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de
alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados
potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo
145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade
das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução sem observância do disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou
outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do
que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução
só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa
ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa
atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de
autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no
n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a
informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de
resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito,
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o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao
referido segredo relativamente às informações em causa.
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso
concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação
qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de
forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a
não atrasar a alienação e não colocar em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido
alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos
titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de
crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se
necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre
a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos
anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta,
igual ou superior a 2 % do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de
administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou
omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por
ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade
das ações ou de títulos representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da
alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o
efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito
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objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e
contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das
posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das
responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de
contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham
cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante
para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem
de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos
contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos
relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos
mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de
garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza
pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício
desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do
adquirente por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades
e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação
da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos
sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período
fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do
adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da
instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam
alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração
nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes
de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem
prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
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Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações
de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu
capital social para instituições de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua
posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e
obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da
titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito
incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número
anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas
com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes
à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais,
ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto
nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação,
logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da
titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição
de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos
direitos e obrigações transferidos.
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não
deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de
resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos,
nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de
outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de
qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de
qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas
ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em
contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não
podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da
instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam
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transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de
transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias
adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de
gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os
direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos
mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de
garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza
pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício
desses direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da
instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades
e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação
da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um
dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição
durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante
pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os
respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às
empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo
Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder
previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre
a instituição de transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição
de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de
transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos
termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos
legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem
prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição,
nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que
devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal,
nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de
transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de
Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia
geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são
responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos
que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo
ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que
tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações
ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um
ano, quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a
estabilidade financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com
outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é
acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que
justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual
decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas
atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para
efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
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