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Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis e o prazo para cumprir esse requisito;
q) Se aplicável, o período de transição determinado pelo Banco de Portugal para o cumprimento
dos montantes de subordinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da
instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de
resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à
instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito que possa ter um
impacto relevante na execução dos planos;4
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que
possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Após a aplicação de medidas de resolução ou do exercício dos poderes de redução ou de
conversão previstos no artigo 145.º-I.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam
de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de
resolução.
8 - No caso previsto na alínea d) do n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta o prazo para
cumprimento do disposto no artigo 116.º-E para efeitos de fixação dos prazos previstos nas alíneas p)
e q) do n.º 4.
9 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros
nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
10 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de
crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar
suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que
tomar essa decisão.
4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro.
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1992-12-31
11 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de
intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o
respetivo do plano de resolução.
12 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer
alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 138.º-AF
Plano de resolução de grupo
1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal:
a) Elabora e atualiza, no âmbito de um colégio de resolução, um plano de resolução de grupo para
cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada em conjunto com:
i) As autoridades de resolução das filiais do grupo;
ii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais; e
iii) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja
estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo,
ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma
companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia; e
b) Consulta previamente, para o efeito, as autoridades de supervisão relevantes, incluindo as
autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, sobre os conteúdos previsíveis do plano ou sobre as atualizações em causa.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, na qualidade
de autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos
países terceiros em que o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais
significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no
artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a
nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, no prazo de 120 dias a contar da
data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à
elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-
AH.
4 - Caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução ao abrigo
da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AG, a decisão conjunta referida no número anterior define ainda
as medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução.
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5 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta previsto no n.º 1 na qualidade
de autoridade de resolução ao nível do grupo ou na qualidade de autoridade de resolução de filiais do
grupo, consoante aplicável.
6 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades
de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 3.
7 - Na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, aprova o plano de resolução de grupo, tendo
em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução, e comunica a sua decisão e
a respetiva fundamentação à empresa-mãe na União Europeia.
8 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 3 e quando discorde do plano de
resolução do grupo proposto, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de filiais
do grupo, toma uma decisão autónoma e, se aplicável, identifica a entidade de resolução e elabora e
atualiza um plano de resolução para o grupo de resolução constituído por entidades com sede em
Portugal, fundamentando a decisão e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de
grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de
resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.
9 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido,
alguma das autoridades de resolução tiver solicitado assistência à Autoridade Bancária Europeia, nos
termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução
a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União
Europeia, aguarda pela decisão e decide em conformidade com a mesma.
10 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a
decisão do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, no caso
previsto no n.º 7, e de autoridade de resolução de filiais do grupo, no caso previsto no n.º 8.
11 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência
referida no n.º 9 caso considere que a questão objeto de desacordo pode ter, de alguma forma,
impactos nas responsabilidades orçamentais do país.
12 - Na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União
Europeia, o Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de
resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução
do grupo que abranja as entidades em causa.
13 - O Banco de Portugal reconhece e aplica:
a) As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior; e
b) As decisões individuais a que se referem os n.os 7 e 8, quando tomadas por outras autoridades
de resolução, na falta da decisão conjunta referida no n.º 3.
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14 - Caso considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de
grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, o Banco de Portugal:
a) Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, caso seja tomada uma decisão
conjunta nos termos do n.º 3, reavalia o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis;
b) Na qualidade de autoridade de resolução de filiais do grupo, caso seja tomada uma decisão
conjunta nos termos do n.º 12, comunica tal facto à autoridade de resolução ao nível do grupo para
que esta reavalie o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis.
15 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o
plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão
relevantes.
16 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do
grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que
possa ter um impacto relevante na execução do plano.
17 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação
financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado,
é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 138.º-AE.
Artigo 138.º-AG
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 - O plano de resolução de grupo identifica:
a) As medidas de resolução a tomar em relação à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da
empresa-mãe na União Europeia, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A,
estabelecidas na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros;
b) As entidades de resolução e os grupos de resolução, tendo em conta as medidas referidas na
alínea anterior.
2 - O plano de resolução do grupo:
a) Define e identifica:
i) As medidas de resolução a aplicar às entidades de resolução, tendo em conta o disposto no artigo
138.º-AE e as consequências da aplicação dessas medidas para as restantes entidades do grupo;
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ii) Caso tenha sido identificado mais do que um grupo de resolução, as medidas de resolução a
aplicar às entidades de resolução de cada um desses grupos de resolução e as consequências da
aplicação dessas medidas de resolução para as restantes entidades que pertencem ao mesmo grupo
de resolução e para os outros grupos de resolução;
iii) As entidades às quais as medidas de resolução são aplicáveis;
b) Analisa os termos em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos
de forma coordenada a entidades de resolução estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas
para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades
separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo, de entidades do grupo ou de grupos
de resolução;
c) Identifica potenciais impedimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identifica mecanismos de
cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as
implicações da resolução na União Europeia;
e) Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as
condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de
funções ou linhas de negócio específicas;
f) Define medidas suplementares que as autoridades de resolução relevantes tencionem aplicar às
entidades de cada grupo de resolução;
g) Identifica o modo de financiamento das medidas de resolução e, se necessário, estabelece
princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes
Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e
equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade
financeira daqueles Estados-Membros;
h) Descreve detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no
artigo 138.º-AJ.
3 - O plano de resolução do grupo é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de
medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução
e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades
que fazem parte do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos
centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não
convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
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4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada do Banco de Portugal
presta-lhe a informação prevista no n.º 1 do artigo seguinte, relativamente à própria empresa-mãe e
a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.
5 - Na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal transmite as
informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os
requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem
estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do n.º 1 do artigo 2.º-A.
6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o
Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas
informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país
terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não pode prever um impacto desproporcional em nenhum
Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 138.º-AH
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos
138.º-AE e 138.º-AF, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa comunica ao Banco
de Portugal os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e,
quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um
organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das
participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma
das entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade
identificada na alínea a);
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e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada
na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do
primeiro responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais
associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante,
por cada entidade referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de
liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida
subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo
prazo;
h) Identificação dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna, nos termos do artigo
145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes
das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas
da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada
operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e
correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades
identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e
quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e
estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades
identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento
cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions);
e
vi) Acordos de nível de serviço;
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o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de
operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na
alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e
linhas de negócio estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados
pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e
relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de
negócio estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de
serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades,
funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser
resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as
consequências da respetiva resolução podem afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades
identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano
de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade
tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por as entender necessárias para
a aplicação das medidas de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a
empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável
fixado, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados
de toda a documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 138.º-AE,
planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central
de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º
1.
4 - No caso previsto no número anterior, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo reporta as
referidas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito
Agrícola Mútuo.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o Banco de Portugal pode determinar a
aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os
riscos quando a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base
consolidada:
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a) Não envie os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do
respetivo plano de resolução; ou
b) Não preste as informações complementares solicitadas, nos termos do disposto no n.º 2, no
prazo adequado fixado para o efeito.
Artigo 138.º-AI
Obrigações simplificadas e dispensa da elaboração de planos de resolução autónomos
1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito
e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito,
nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as
seguintes obrigações simplificadas:
a) Elaboração de planos de resolução simplificados para determinadas instituições de crédito ou
grupos;
b) Redução da frequência de revisão dos planos de resolução de determinadas instituições de
crédito ou grupos;
c) Dispensa de determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua
supervisão em base consolidada do dever de comunicação de alguns dos elementos de informação
necessários para elaboração do respetivo plano de resolução;
d) Adoção de um menor nível de pormenor na avaliação da resolubilidade de determinada
instituição de crédito ou grupo.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho,
de 15 de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor
total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e
291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade
mutualizados;
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e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações
desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as instituições de
crédito associadas de modo permanente a um organismo central sempre que considerar suficiente a
preparação de um plano de resolução conjunto para as mesmas.
5 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal pode dispensar essas instituições do
dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AH, tendo o organismo central o dever de
comunicar a informação prevista no artigo anterior relativamente às suas associadas.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos planos simplificados e dos
planos conjuntos que elabora, bem como das dispensas concedidas.
7 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no
n.º 3 e os procedimentos para a concessão de obrigações simplificadas.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar as decisões adotadas ao abrigo dos
n.os 1, 4 e 5.
Artigo 138.º-AJ
Avaliação da resolubilidade
1 - O Banco de Portugal considera uma instituição de crédito ou um grupo passível de resolução se
for exequível e credível proceder à liquidação dessa instituição de crédito ou de entidades do grupo
ou à aplicação de medidas e poderes de resolução a essa instituição de crédito ou às entidades de
resolução do grupo, assegurando a continuidade das funções críticas desenvolvidas por essas
entidades e evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações
de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional,
de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - Para efeitos de elaboração ou atualização dos planos de resolução individuais ou de resolução
do grupo, o Banco de Portugal avalia a resolubilidade dessa instituição de crédito ou grupo tendo em
consideração:
a) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo para discriminar as linhas de negócio
estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por essa instituição de crédito ou por cada uma das
pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio
estratégicas e as funções críticas;
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c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o
financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas
e as funções críticas;
d) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, não são utilizados mecanismos de apoio
financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução
e, se aplicável, pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das
entidades que fazem parte do grupo, de cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco
de Portugal, ou por outros bancos centrais, ou de cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por
outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de
prazo e taxas de juro;
e) A possibilidade de assegurar que, em caso de resolução, mantém-se a validade e eficácia dos
contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito ou pelo grupo;
f) A adequação da estrutura de governo da instituição de crédito ou das entidades do grupo para
gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas no que respeita aos seus acordos de nível de
serviço;
g) A existência de processos estabelecidos na instituição de crédito ou nas entidades do grupo que,
em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas, permitam a transição
dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço;
h) A existência de planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos
sistemas de pagamento e liquidação;
i) A adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de
resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio
estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para
a resolução eficaz da instituição de crédito ou do grupo em qualquer momento, mesmo em caso de
alteração célere das condições;
k) A avaliação efetuada pela instituição de crédito ou pelo grupo da adequação dos seus sistemas
de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos
pelo Banco de Portugal;
l) A capacidade da instituição de crédito ou do grupo assegurar a continuidade dos seus sistemas
de informação de gestão;
m) A existência de mecanismos da instituição de crédito ou do grupo adequados para assegurar a
prestação das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos depósitos cobertos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou por outro sistema de garantia de depósitos;
n) Caso sejam prestadas garantias intragrupo, a possibilidade de as mesmas serem prestadas em
condições de mercado e com sistemas sólidos de gestão do risco associado;
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o) Caso o grupo celebre acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), a
possibilidade de esses acordos serem celebrados em condições de mercado e com sistemas sólidos de
gestão do risco associados;
p) A possibilidade de a prestação de garantias intragrupo ou a existência de operações
contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumentar o contágio dentro do grupo;
q) A possibilidade de a estrutura jurídica do grupo limitar a aplicação de medidas de resolução em
consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em
identificar que entidades do grupo são responsáveis por cada linha de negócio;
r) O montante e tipo dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, o potencial impacto negativo na parte
não financeira do grupo da resolução de entidades referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo
152.º, integrantes do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) A possibilidade de as autoridades de países terceiros disporem dos instrumentos de resolução
necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União
Europeia e executarem medidas coordenadas;
v) A adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as
medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito ou do grupo;
w) A adequação da estrutura do grupo para resoluções do grupo no seu todo ou das suas entidades
sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado
ou na economia, e que tenham em vista a sua máxima valorização possível;
x) A existência de mecanismos e meios através dos quais a resolução possa ser facilitada no caso
de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) A credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em
conta as possíveis consequências para os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como
as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) A possibilidade de se proceder a uma avaliação adequada das consequências da resolução sobre
o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros;
aa) A possibilidade de a resolução provocar consequências negativas significativas no sistema
financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
bb) A possibilidade de o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros poder
ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) A possibilidade de a resolução poder provocar um efeito significativo sobre o funcionamento
dos sistemas de pagamento e liquidação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - À avaliação da resolubilidade do grupo, bem como de cada grupo de resolução quando o plano
de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser ponderada pelos colégios de
resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o
Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
1 - Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos
casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição
em causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de
uma entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às
autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas
sucursais significativas.
2 - No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a
entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos
identificados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta
ao Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito
combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:
a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado
adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando
considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja
determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou
b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos
artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das
medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
5 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou
eliminam eficazmente os impedimentos identificados.
6 - Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam
eficazmente os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade
e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação,
necessidade e razoabilidade para reduzir ou eliminar esses impedimentos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer
contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a
medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;
c) Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos
da resolução;
d) Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
e) Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;
f) Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a
venda de produtos novos ou existentes;
g) Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer
entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e
assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das
demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou
uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado
de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
j) Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
k) Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos
138.º-AO,
138.º-AU ou
138.º-BC,
nomeadamente a renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios
adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo
da lei do ordenamento jurídico que os rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses
instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade por conversão daqueles créditos
ou instrumentos;
l) Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos
próprios e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR
e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira
separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a
aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:
a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a
estabilidade financeira; e
b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:
i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a
economia;
ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e
iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no
seu conjunto.
9 - No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao
Banco de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.
10 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal
consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas
a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
11 - Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:
a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou
b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.
Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de
alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as
autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da
resolubilidade efetuada e promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas
que se mostrem proporcionais à redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados
relativamente a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade
de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, integrantes do grupo, tendo em conta o impacto
potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.
2 - O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das
autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas
sucursais.
3 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e
apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às
autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas, no qual:
a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos
grupos de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de
resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e
b) Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária
Europeia e consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.
5 - Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da
empresa-mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de
resolução ao nível do grupo, apresenta-o às filiais do grupo com sede em Portugal.
6 - No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-
mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas
alternativas para a redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 - Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do
artigo anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, notifica
desse facto a empresa-mãe na União Europeia.
8 - O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade
de resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução
que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
9 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe
na União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC,
determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do
requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea
b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a
identificação dos impedimentos em causa.
10 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou
eliminam eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central
Europeu quando este seja a autoridade de supervisão da entidade.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
11 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as
medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) À Autoridade Bancária Europeia;
c) Às autoridades de resolução das filiais; e
d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 - A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e
adotada nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União
Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na
União Europeia não apresente observações;
b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos
referidos no n.º 9.
13 - Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de
Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos
no n.º 12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia
questões nos termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução
ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido
identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela
Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
15 - Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da
Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na
qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade
de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha
sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre
a exigência de adoção de medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade
em causa, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras
autoridades de resolução.
16 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de
resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante
aplicável, comunica a decisão adotada à entidade em causa.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
17 - Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução
de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de
resolução, comunica a decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de
resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à
autoridade de resolução a nível do grupo.
18 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são
consideradas definitivas para as autoridades em causa.
Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
1 - O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições
superiores ao montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis, calculado nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre,
simultaneamente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo
138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos
requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de
crédito de realizar qualquer um dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios
discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver
sido constituída num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de
reservas de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
3 - As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente
esse facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução.
4 - Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal
avalia sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número,
considerando:
a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando
considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse
incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;
b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em
risco ou situação de insolvência;
c) A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito
combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num
prazo razoável;
d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de
cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-
B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, se essa
incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;5
e) Se o exercício do poder referido no n.º
1 respeita os princípios da adequação e
proporcionalidade, tendo em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na
resolubilidade da instituição de crédito.
5 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal
procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.
6 - Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos
do n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se
verificaram, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros
que provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;
b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços
dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou
em custos acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados
impedindo a instituição de crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
nesses mercados;
c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à
instituição de crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;
d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir
instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação
de incumprimento referida no n.º 1;
e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário,
comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.
7 - O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder
referido no n.º 1 nos termos do número anterior.
Artigo 138.º-AN
Montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada
5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele
montante ser deduzido dos montantes de qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º
2 do artigo anterior.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes
elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações
previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos
da legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros
ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas
anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de
reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela
instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, em percentagem do montante total das
posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de
fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas
de fundos próprios.
4 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO II
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir
pelas instituições de crédito.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é
expresso em percentagem:
a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3
do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013;
b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e
429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013.
Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de
crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber
depósitos, desde que:
a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo
os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em
causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de
consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.
Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 - São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de
elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as
condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros
derivados, incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com
exceção do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade
de resolução se se verificar uma das seguintes condições:
a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um
instrumento financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por
referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de
crédito, nos termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito,
em caso de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e
não excede o montante inicialmente realizado.
3 - Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no
número anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting
agreements) nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e
créditos elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao
montante de capital referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 - Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma
entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no
artigo 138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa
entidade de resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de
subordinação, se:
a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de
resolução a que pertencem as filiais; e
b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e
créditos elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do
artigo 138.º-BC;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela
entidade de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades
pertencentes ao mesmo grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º
1 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no
artigo 138.º-BC relevam os seguintes elementos:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que
preencham as seguintes condições:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo
de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes
ao mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da
entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o
exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes
desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de
resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do
disposto nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior
à dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e
não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos
emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução,
designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a
entidade de resolução;
v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos
são comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável,
pela entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra
forma qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar
os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de
liquidação da entidade em causa;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não
é alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual
superior a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os fundos próprios principais de nível 1;
d) Os fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução
e por elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de
resolução e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em
causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 - A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
pode prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a
entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou
indiretamente, um montante suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser
parcialmente cumprido através de instrumentos emitidos ou celebrados por entidades que não
pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 - O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de
um compromisso assumido pela entidade de resolução quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal; e
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de
resolução cumpre os seguintes requisitos:
a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou
com a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo
145.º-I, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar;
c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um
contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante
igual ou superior a 50 % do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de
elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a
aplicação de margens de avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da
garantia financeira referido na alínea anterior;
e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por
direitos de terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo
superior a um ano;
g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da
garantia financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente
por força da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à
entidade de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado
ou que de outra forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.
SECÇÃO II
DETERMINAÇÃO DO REQUISITO MÍNIMO DE FUNDOS PRÓPRIOS E CRÉDITOS ELEGÍVEIS
Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com
observância dos seguintes critérios:
a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade
de resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades
da resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de
resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis
num montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou
de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que
os prejuízos são suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se
relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;
c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante
suficiente para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio
de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita
cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para
continuar a exercer essa atividade, caso o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos
créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das
medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição
de crédito;
e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade
financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema
financeiro no seu todo.
2 - Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes
de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:
a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente
suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e
b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade
durante um período não superior a um ano.
3 - Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de
Portugal avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
num montante que não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior,
tendo em conta nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na
estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.
Artigo 138.º-AT
Decisão
1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos
referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.
2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da
elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre
que considere necessário.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram
alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis dessa instituição.
4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem
ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do
título i da parte x do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas
nesse Regulamento.
Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
em base consolidada ao nível do grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de
cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no
plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países
terceiros.
3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo
permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina,
tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais
as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se
aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos,
para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores.
Artigo 138.º-AV
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a
determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos
termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de
resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de
resolução continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos
adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral, ao nível consolidado do
grupo de resolução, após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração
as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução
previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo
do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução,
calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a
determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito
de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
aplicável à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de
resolução continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem,
referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação
da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução
resultantes da aplicação dessa estratégia.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução
previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo
do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos
termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3,
o Banco de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para
o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados,
respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em
conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente
Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de
resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante
adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de
resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos
mercados financeiros durante um período não superior a um ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito
combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva
contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo,
aplicável à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja
suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma
autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio
financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções
críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar
que a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior
e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a
aplicação da estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos
n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.6
10 - Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável
de certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida
de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito
da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com
fundos próprios ou outros créditos elegíveis num montante suficiente para:
a) Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização
interna ou a transferir para um transmissário;
b) Assegurar o cumprimento das condições referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AS.
Artigo 138.º-AW
Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante
1 - O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo
dos artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância
sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um
grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 (euro), não pode ser
inferior a:
a) 13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos
do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;7
b) 5 % da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos
429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número
anterior cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no
artigo 138.º-AY.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução
que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância
6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
sistémica global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse
100 000 000 000 (euro) quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de
resolução representar um risco sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da
entidade de resolução;
b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de
financiamento através de instrumentos do quais emerjam créditos elegíveis;8
c) O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis.
5 - A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do
disposto no artigo 138.º-BA.
Artigo 138.º-AX
Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que
seja uma instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância
sistémica global, corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de
Portugal.
2 - Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os
elementos referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito
adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele
número não forem suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é
determinado no montante necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.
4 - A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no
número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
Artigo 138.º-AY
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação
As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:
8 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Os fundos próprios;
b) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de
elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo
72.º-B;
c) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as
condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.
Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de
importância sistémica global
1 - O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de
resolução que sejam instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de
importância sistémica global ou às quais seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.
2 - O montante referido no número anterior é equivalente a 8 % do total dos passivos, incluindo os
fundos próprios, da entidade de resolução.
3 - O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 % do total dos passivos,
incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução quando:
a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo
72.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013;
b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da
seguinte fórmula:
(1-A/B) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios
em que:
«A» corresponde a 3,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução,
calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«B» corresponde à soma de 18 % do montante total das posições em risco da entidade de
resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado
de reservas de fundos próprios.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Caso da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 % do montante
total das posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o
Banco de Portugal determina um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em
risco quando, tendo em conta o risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade
de resolução em causa:
a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de
Resolução; ou
b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da
entidade de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos
n.os 11 ou 13 do artigo 145.º-U.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de
Portugal tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.
6 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:
a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da
resolubilidade, e:
i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de
Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou
ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os
impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um
montante superior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução
é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos
significativos;
b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução
preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu
grau de interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a
natureza, âmbito, risco e complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura
acionista;
c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os
20 % dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1,
arredondado para a unidade imediatamente superior.
7 - O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total
de entidades não superior a 30 % das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a
unidade imediatamente superior.
8 - O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir
cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
referidos no n.º
2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os
montantes determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o
valor mais elevado de entre:
a) 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;
b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C x 2 + D x 2 + E
em que:
«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à
entidade de resolução;
«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-BA
Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução
1 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução
não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando:
a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não
se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos
excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos
do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de
resolução;
b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos
na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em
caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D;
e
c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 145.º-D.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado
de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante
de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do
disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução
da entidade de resolução, representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução
com a mesma graduação em caso de insolvência.
Artigo 138.º-BB
Disposições comuns
1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal
tem em conta:
a) A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade
de resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para
a entidade de resolução dar cumprimento àquelas decisões;
b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade
previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes
quantitativos aos montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;
c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade
razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano
de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou
inferior a algum dos créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante
de fundos próprios e créditos elegíveis;
e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução,
bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;
f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução
após a aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:
a) Um montante igual ou inferior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da
entidade de resolução não é considerado como significativo;
b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 % do montante de fundos próprios e
créditos elegíveis da entidade de resolução é significativo.
3 - Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes
determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito
combinado de reservas de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.
4 - Para efeitos do disposto na presente secção, as obrigações emergentes de instrumentos
financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação
da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 138.º-BC
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade
de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade
de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo
152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades
de resolução.
3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a
cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de
uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de
uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se
aplicando o disposto nos números anteriores.
4 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito
associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:
a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não
tenham sido identificadas como entidades de resolução;
b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.
Artigo 138.º-BD
Determinação do requisito mínimo de filiais
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo
anterior a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito
referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos
termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade
continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
de fundos próprios que sejam impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos
poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo
anterior, a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos
percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total
das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo
anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:
a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito
referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade
continuar a cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes
de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo
anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos
percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da
exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3,
o Banco de Portugal:
a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das
posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º
3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações
resultantes da aplicação da estratégia de resolução;
b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente
Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o
exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo
de resolução.
6 - O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante
adequado e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão
previstos no artigo 145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de
forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não
superior a um ano.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito
combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva
contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo,
aplicável à entidade referida no artigo anterior após o exercício dos poderes de redução ou de
conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.
8 - O montante referido no número anterior é:
a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja
suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de
forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio
financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos
do disposto nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções
críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;9
b) Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar
que a entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para
garantir a continuidade da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia
de resolução durante um período não superior a um ano.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos
n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
10 - Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução
que pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-
U, o Banco de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é
suficiente para a aplicação da estratégia de resolução preferencial.
Artigo 138.º-BE
Dispensa
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão
estabelecidas em Portugal;
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à
célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à
entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos
no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade
de resolução;
9 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma
gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante
os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são
significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução
abrangem a entidade em causa; e
f) A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas
do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros
do órgão de administração daquela entidade.
2 - O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:
a) A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao
mesmo grupo de resolução;
b) A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base
consolidada;
c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à
célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em
causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do
artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os
poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;
d) A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão
prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os
compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são
significativos;
e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a
entidade em causa;
f) A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital
social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão
de administração daquela entidade.
3 - O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma
instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:
a) O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão
estabelecidas em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;
b) O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente
respondem solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
crédito associadas de modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo
organismo central;
c) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do
organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são
monitorizadas no seu conjunto em base consolidada;
d) Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma
instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central
pode emitir instruções às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;
e) O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele
associadas de modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis em base consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;
f) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à
célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as
instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.
Artigo 138.º-BF
Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país
terceiro
1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo
138.º-BC, que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida
num país terceiro, corresponde à soma:
a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de
Portugal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de
importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo
4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito
adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele
número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-
BD, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.10
10 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos
no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.
6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os
instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.
SECÇÃO III
PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
Artigo 138.º-BG
Determinação de períodos de transição
1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram
os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo
138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e
138.º-BA.
2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de
conversão previstos no artigo
145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para
cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em
conta:
a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da
entidade de resolução;
b) As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter
financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;
c) O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para
cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo
fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de
crédito.
5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de
Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar
prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos
mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos
montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do
período de transição.
6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos
comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.
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