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Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das
companhias financeiras mistas;
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das
companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do
cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente
para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham
de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
d) (Revogada.)
e) Emitir recomendações;
f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g) Sancionar as infrações.
2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente,
por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal
analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para
dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b) (Revogada.)
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e
complexidade das atividades das instituições de crédito.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as
disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos
próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência
e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a
importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em
causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente
para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
5 - (Revogado.)
6 - O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o
princípio da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 93.º-A.
7 - O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para
ter em conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos
de negócio ou localizações geográficas das posições em risco semelhantes.
8 - As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:
a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;
b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e
c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos
do artigo 116.º-C.
9 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias
adaptadas nos termos do n.º 7.
10 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da
análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que
uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - Se, no decurso de um processo de análise e avaliação, em particular dos sistemas de governo,
do modelo de negócio ou das atividades de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal considerar
que existem motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está
a ser efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, ou que existe um risco acrescido de que tal aconteça, notifica de imediato:
a) A Autoridade Bancária Europeia; e
b) Outras autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da legislação em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente à
instituição de crédito.
12 - Em caso de potencial risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, o Banco de Portugal:
a) Articula a sua posição com as autoridades ou organismos responsáveis pela fiscalização da
legislação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
relativamente à instituição de crédito; e
b) Notifica, de imediato e conjuntamente com as entidades referidas na alínea anterior, a
Autoridade Bancária Europeia da sua avaliação conjunta.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
13 - Para efeitos do n.º 11 e do número anterior, o Banco de Portugal toma, se necessário, as
medidas adequadas nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas
pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o
seguinte:
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação
do método IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições de crédito,
incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas
instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas
reconhecidas de redução do risco de crédito;
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a ativos
por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de
transferência de risco alcançado;
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das instituições de
crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores
de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a
definição de planos de contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no
sistema de avaliação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno
para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado;
h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) (Revogada.)
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação
da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de
metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de
crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema
financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia interessados.
3 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito
a uma operação de titularização.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez,
o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de
que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma
transferência de risco significativa.
5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal
pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de
negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios
aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas
posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.
6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições
de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva,
incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.
7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao
avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e
mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de
governo das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros
do órgão de administração para desempenhar as suas funções.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às
ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e
das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho
do órgão de administração.
10 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições
de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.
11 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo
menos, nas seguintes circunstâncias:
a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram
uma redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de
uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis
cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro;
b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo
115.º-S, sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de
juro tal como previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados
às taxas de juro.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com
base na análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não
incluídas na carteira de negociação é adequada; e
b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de
atividades não incluídas na carteira de negociação.
13 - Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por «poderes de supervisão»:
a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou
b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados
pela Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as
instituições devem refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1
do artigo 115.º-S.
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que
disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não
as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para
resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios adicionais superiores aos
requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias
do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com
os requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias
ao plano apresentado;
d) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões
ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou
solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;
f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito,
incluindo as atividades subcontratadas;
g) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem
dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base
sólida de fundos próprios;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
h) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos
próprios.
i) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos
acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não
constitua um evento de incumprimento;
j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre
fundos próprios, liquidez e alavancagem;
k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de
vencimento entre ativos e passivos;
l) Exigir divulgações adicionais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais
ou com maior frequência quando:
a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e
b) A informação a reportar não seja redundante.
6 - Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação
adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente
idêntica já tiver sido comunicada de outro modo ao Banco de Portugal ou possa ser por este produzida.
7 - O Banco de Portugal não pode exigir que uma instituição de crédito comunique informação
adicional se já a tiver recebido num formato ou nível de detalhe diferente, a menos que a diferença de
formato ou detalhe impeça o Banco de Portugal de produzir informação com o mesmo grau de
qualidade e fiabilidade da informação adicional a exigir.
8 - Os números anteriores aplicam-se igualmente às companhias financeiras e às companhias
financeiras mistas na União Europeia sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 116.º-D
Requisito de fundos próprios adicionais
1 - O Banco de Portugal impõe o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º
2 do artigo anterior se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A instituição de crédito está exposta a riscos ou elementos de risco não cobertos ou
insuficientemente cobertos, nos termos dos n.os 3 a 7, pelos requisitos de fundos próprios impostos
em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes riscos e alavancagem, e à titularização previstos,
respetivamente nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) A instituição de crédito não cumpre os requisitos em matéria de controlo e capital interno
previstos nas alíneas f) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e no artigo
115.º-J do presente Regime Geral, em matéria de grandes riscos previstos no artigo 393.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e é
pouco provável que outras medidas de supervisão sejam suficientes para assegurar que os referidos
requisitos possam ser cumpridos num prazo adequado;
c) Os ajustamentos à avaliação prudente relativamente às posições incluídas na carteira de
negociação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B, são considerados insuficientes para que
a instituição de crédito possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto
sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação do Banco Portugal sobre a utilização de métodos internos prevista nos n.os 6 e 7 do
artigo 116.º-AE demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação do método
interno autorizado é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
e) A instituição de crédito incumpre reiteradamente os termos das orientações emitidas para a
constituição ou manutenção de um nível adequado de fundos próprios adicionais;
f) Existem outras situações específicas da instituição de crédito que suscitam fundamentadamente
preocupações significativas em termos de supervisão.
2 - O Banco de Portugal só pode impor o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea
a) do n.º 2 do artigo anterior para cobrir os riscos em que a instituição de crédito incorre a título
individual devido à sua atividade, incluindo os riscos que refletem o impacto de determinadas
evoluções económicas e do mercado no perfil de risco da instituição de crédito.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, os riscos ou elementos de risco não estão cobertos ou estão
insuficientemente cobertos pelos referidos requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação
da União Europeia quando os montantes, os tipos e a distribuição de capital considerados adequados
pelo Banco de Portugal, tendo em conta a sua revisão da autoavaliação efetuada pelas instituições de
crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-J, forem superiores aos requisitos de fundos próprios
estabelecidos na referida legislação da União Europeia.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal avalia, tendo em conta o perfil de risco de
cada instituição de crédito, os riscos a que esta está exposta, incluindo:
a) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos excluídos
expressamente ou não abrangidos expressamente pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos
na legislação referida na alínea a) do n.º 1;
b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem
subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação
referida na alínea a) do n.º 1.
5 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos
desses riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
previstas no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
6 - Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos
riscos identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não
são cobertos ou são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea
a) do n.º 1.
7 - O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser
considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a
análise e avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de
taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a
instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades
não incluídas na carteira de negociação.
8 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de
alavancagem excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios
adicionais exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os
3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE)
2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
9 - Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem
excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea
d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais
exigidos corresponde à diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os
requisitos de fundos próprios previstos nas partes III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
10 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de
riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos
próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são
constituídos por fundos próprios principais de nível 1.
11 - A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do
risco de alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.
12 - O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos
próprios adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios
principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição
de crédito.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
13 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros
riscos que não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam
utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos
próprios totais estabelecidos, respetivamente nas alíneas a), b) ea c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se
referem a outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva.
14 - O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura ao risco de
alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem
previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam
utilizados para cumprir os seguintes elementos:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem estabelecido na alínea d) do n.º 1
do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013;
b) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, quando essas orientações se
referem a riscos de alavancagem excessiva.
15 - A decisão do Banco de Portugal é fundamentada, por escrito, perante cada instituição de
crédito, explicando, pelo menos e de forma clara, a avaliação global dos elementos referidos nos
números anteriores, incluindo uma exposição específica dos motivos pelos quais a imposição de
orientações sobre fundos próprios adicionais deixou de ser considerada suficiente, no caso previsto na
alínea e) do n.º 1.
Artigo 116.º-E
Orientações sobre fundos próprios adicionais
1 - De acordo com as estratégias e os processos de autoavaliação previstos no artigo 115.º-J, as
instituições de crédito mantêm o seu capital interno num nível adequado de fundos próprios que seja
suficiente para cobrir todos os riscos a que estão expostas individualmente e para assegurar a absorção
de potenciais perdas resultantes dos cenários de esforço, incluindo as identificadas no âmbito dos
testes de esforço de supervisão.
2 - O Banco de Portugal revê periodicamente o nível de capital interno estabelecido por cada
instituição de crédito nos termos do número anterior, no âmbito da análise e avaliação de supervisão,
incluindo os resultados dos testes de esforço, determinando, para cada instituição de crédito, o nível
global de fundos próprios que considera adequado.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - O Banco de Portugal comunica às instituições de crédito as suas orientações sobre fundos
próprios adicionais correspondentes aos fundos próprios que, conforme o caso, são necessários para
alcançar o nível global de fundos próprios que o Banco de Portugal considera adequado nos termos do
número anterior, e excedem o montante de fundos próprios exigidos nos termos:
a) Dos requisitos de fundos próprios, de grandes riscos e alavancagem previstos, respetivamente
nas partes III, IV e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
b) Do rácio de reserva de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Dos requisitos de fundos próprios para titularizações previstos no capítulo 2 do Regulamento
(UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;
d) Do requisito combinado de fundos próprios e do requisito de fundos próprios adicionais
previstos, respetivamente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-
C.
4 - As orientações sobre fundos próprios adicionais:
a) São específicas para cada instituição de crédito; e
b) Só podem cobrir os riscos contemplados pelos requisitos de fundos próprios adicionais na
medida em que cubram aspetos desses riscos que não estejam cobertos por esses requisitos.
5 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para
cobertura de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com
fundos próprios utilizados para cumprir os seguintes requisitos:
a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos
próprios totais previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de
riscos que não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e
c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo
138.º-B.
6 - O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para
cobertura do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados
para cumprir o:
a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco
de alavancagem excessiva; e
c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
7 - O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das
orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito
cumpra:
a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos,
alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das partes III, IV e VII do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do
capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2017;
b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;
c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva
para rácio de alavancagem referido referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e
no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-F
Notificação à autoridade de resolução
O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual
ou consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este
seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da
determinação do requisito de fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos
próprios adicionais.
Artigo 116.º-G
Planos de recuperação individuais
1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base
consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia
elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e
apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir
tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio
financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que
justifiquem a aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave,
adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e
situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos;
b) Não pode pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, inclui, quando aplicável, uma análise sobre a forma
e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso
às operações de crédito junto do Banco de Portugal, e identifica os ativos que para esse efeito possam
ser prestados em garantia.
5 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal, nem confere a terceiros
ou à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
6 - A instituição de crédito pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada ao
Banco de Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não
cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado
face às circunstâncias concretas.
7 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação
nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal
comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano
de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para
o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
Artigo 116.º-H
Conteúdo e elementos do plano de recuperação individual
1 - O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de
recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do
anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito
tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer a
viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e
eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais
contrapartes;
g) Identificação das suas funções críticas;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial
das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na sua
estrutura de governo, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução
do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua
preparação e execução;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes
de financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas
atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente
potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma
avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos
mercados financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos
operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de
informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo
adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de
crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a
execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado
dos fundos próprios da instituição de crédito;
t) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza
qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre
os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
u) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução
tempestiva das medidas de recuperação.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de
recuperação.
Artigo 116.º-I
Revisão e atualização do plano de recuperação individual
1 - O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um
impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que
possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,
manutenção e revisão desses planos.
Artigo 116.º-J
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito
e posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito,
nas condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as
seguintes obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de
recuperação:
a) Elaboração de planos simplificados;
b) Redução da frequência de revisão dos planos;
c) Elementos e conteúdo do plano.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:
a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho,
de 15 de outubro de 2013;
b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 (euro);
c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor
total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 (euro).
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e
291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade
mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações
desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
4 - O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de
modo permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da
apresentação de planos de recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo
central.
5 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no
n.º 3 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
6 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações
simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e
4.
7 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos
do disposto nos n.os 1 ou 4.
Artigo 116.º-K
Avaliação do plano de recuperação
1 - O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses
a contar da sua apresentação, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade
e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as
medidas preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e
eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no
sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de
recuperação em simultâneo.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante
para essas sucursais.
3 - Na avaliação do plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a
adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau
de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação
contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações
complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 - Caso considere que o plano de recuperação contém deficiências significativas ou impedimentos
significativos à sua execução, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe
do grupo desse facto e, ouvida a instituição, determina que esta apresente, no prazo de dois meses,
prorrogável por um mês com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto em que demonstre
que essas deficiências ou impedimentos são ultrapassados.
6 - Caso o Banco de Portugal considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos
significativos à execução do plano de recuperação no plano revisto, o Banco de Portugal pode
determinar às instituições de crédito que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao
plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à
respetiva elaboração.
7 - As instituições de crédito apresentam um plano de recuperação alterado, no prazo de um mês
contado da determinação prevista no número anterior, que contemple as alterações específicas
determinadas.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações
complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às
determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal comunica os planos de recuperação ao Conselho Único de Resolução,
quando este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de
crédito em causa.
Artigo 116.º-L
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de
Portugal considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais
impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao
plano de recuperação, o Banco de Portugal determina à instituição que indique, num prazo razoável,
as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir as referidas situações.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal
entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da
competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias,
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
adequadas e proporcionais à sua correção, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou
impedimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio
estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária,
a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades
financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes
atividades da instituição, na medida do possível e razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida
de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º
4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal
comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter
impacto no exercício dessas atividades.
Artigo 116.º-M
Plano de recuperação de grupo
1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo
Banco de Portugal elabora um plano de recuperação, tendo por referência o grupo no seu todo,
identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma
das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do
grupo sujeito a supervisão em base consolidada e apresentado ao Banco de Portugal.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de
alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar
as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa,
tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo
116.º-G e os artigos 116.º-I, 116.º-J e 116.º-L.
5 - Na qualidade de autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma empresa-
mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, o Banco de Portugal pode exigir-
lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que
por decisão conjunta com a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância
desse plano no contexto do plano do grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância
seja entendida num contexto de importância sistémica em âmbito doméstico.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de
supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso,
o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Ao Conselho Único de Resolução, quando este seja a autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.
Artigo 116.º-N
Conteúdo do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação individual, o plano de recuperação de grupo,
bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele integradas incluem:
a) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da
empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A
estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União
Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça
a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades
previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base
consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das
filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um
contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 116.º-P a 116.º-
Y;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários
macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo
116.º-G, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do
grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 116.º-H, inclusive ao nível das entidades
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência
rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.
Artigo 116.º-O
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, o Banco de Portugal, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela
supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das
sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das
autoridades de supervisão referidas no artigo 135.º-B, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia
o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é efetuada, com as devidas adaptações, de acordo com o
procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto
potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros
da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia,
o Banco de Portugal procura adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão
relevantes, no prazo de quatro meses a contar da data da entrega do plano de recuperação de grupo
nos termos do disposto no artigo anterior, sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as filiais que façam parte do
grupo; e
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de
recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades
de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na
falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, o
Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a
contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas
demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes
autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - Na qualidade de autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na
falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da
data de apresentação do plano, o Banco de Portugal toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito
sujeitas à sua supervisão; e
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) A aplicação das medidas de revisão do plano de recuperação para eliminar deficiências ou
impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma
decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade
Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 116.º-L, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal, como
autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade de
supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da
Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de
Portugal adota a sua decisão, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de
supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 - A decisão conjunta referida no n.º 3 e no número anterior, bem como as decisões individuais
adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são
reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-P
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos
para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua
prestação, pode ser celebrado entre:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme
de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das
entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva
empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-
mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas
alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras
abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes
integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma
medida de intervenção corretiva.
3 - A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
a) Exercer atividade em Portugal; ou
b) Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades
financeiras, desde que respeitadas as normas aplicáveis.
4 - O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes,
de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a
aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na
respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em
Portugal.
Artigo 116.º-Q
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco
da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida
por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio
financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora
decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em
conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos
externos ao grupo.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação
de apoio financeiro intragrupo.
Artigo 116.º-R
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-
mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um
contrato de apoio financeiro intragrupo.
Decreto-Lei n.o 298/92
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2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de
contrato e com a identificação das partes.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão
de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo
em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido
de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da
execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros
onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a
compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições legais para a prestação de
apoio financeiro previstas no artigo 116.º-U.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária
Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão
individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades
de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no
processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de
decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta,
o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior
até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em
conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de
Portugal adota a sua decisão.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido
proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão
conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação
da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta
antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio
financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha
participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-S
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o
órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato
submete a respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os
acionistas autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo
nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro
intragrupo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-T
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do
artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do
contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.
2 - A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-U
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode
revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato
celebrado de apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza,
solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual
preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do
grupo;
c) O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio
financeiro, for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio
financeiro, quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos
termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio
financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja
executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos
acordados;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade
prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira,
nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez
previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação
do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de
supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não
determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez
previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou
os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos
previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e na demais legislação e regulamentação aplicável e, salvo se expressamente autorizado pela
autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa
prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos
grandes riscos previstos naquele Regulamento e na demais legislação e regulamentação aplicável; e
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-V
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é
tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro
e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do
artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é
tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 - O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão
prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-W
Notificação às autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão
de administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo
anterior.
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo
anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em
consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo
116.º-U.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em
base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes
membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da
decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.
6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de
autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto,
respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação,
recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora,
o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a
questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando
este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se
o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto
autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de
recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de
recuperação revisto.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 116.º-Y
Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio
financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes
membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da
decisão prevista no número anterior.
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio
financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização
comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente
comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que
considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de
adequação de fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas
materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem
reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas
obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades
líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de
um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a
requisitos legais ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto
relevante na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital
próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a
instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
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1992-12-31
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao
justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações
de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de
desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação
perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções
incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por
alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da
posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou
inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem
como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas
responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou
resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais,
em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à
comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que
pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão
de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os
titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal
qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração,
organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a
colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções
em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o
exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo,
quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para
o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no
artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.
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Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
(Revogado.)
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no
presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração,
nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo
ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos
visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais
subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só,
servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar,
civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e
manifestamente infundadas.
5
- O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para
as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no
artigo 116.º-A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e
as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas
sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do
n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo
Decreto-Lei n.o 298/92
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do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às
disposições constantes do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
b) (Revogada.)
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as
seguintes medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da
instituição de crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as
autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a
verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito
com sede em Portugal.
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes
de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do
disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento
pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização
antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a
regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração,
nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a
novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método
interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente
impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras
medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas
e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos
a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco
de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para
assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo
dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com
a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o
Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito
irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a
conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse
plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo
não seja adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de
um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma
satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é
revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um
prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia
relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão,
organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização
do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para
cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco
e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento
dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que
sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições
significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de
avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos
requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de
negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para
riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para
risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das
instituições de crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco
externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
(Revogado.)
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e
avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um
requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou
pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo
115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) (Revogada.)
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas
administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a
disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de
financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano,
fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto
através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral
ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo
de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C,
116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 117.º
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e gestoras de participações sociais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 131.º, o disposto nos artigos 30.º a 31.º e 32.º em matéria
de idoneidade, competência, experiência e conhecimentos dos membros órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito aplica-se às companhias financeiras e às companhias financeiras
mistas, com as necessárias adaptações.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão, em base individual:
a) As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas referidas no número anterior;
b) As entidades cuja atividade principal consiste na aquisição ou gestão de participações sociais não
incluídas na alínea anterior, quando detenham participação qualificada em instituição de crédito ou
em sociedade financeira.
3 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a entidades sujeitas à supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 42.º-A e 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do n.º 2.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a
respetiva atividade.
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer,
ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas
de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas
no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem
comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos,
nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as
regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar,
tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os
métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que,
no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras
prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode
notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em
ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja
desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore
considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações
correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de
supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer
ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos
em regulamentação.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar
serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º
Dever de acionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar
aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à
avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos
financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam
transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e nas alíneas g) e h)
do n.º 1 do artigo 20.º
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos
e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes
para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações
qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos
os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das
instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco
de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de
trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade
devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite
para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas
informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os
sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em
qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos
pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer
outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo
de arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos
que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a
comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa
instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões
sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as
condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições
de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às
decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de
funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais
funções são exercidas uma relação estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à
divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma
responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de
administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
5 - O Banco de Portugal pode determinar a substituição de um revisor oficial de contas ou auditor
externo, em caso de violação dos deveres previstos nos números anteriores.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - A determinação do Banco de Portugal prevista no número anterior constitui causa suficiente
para fazer cessar o contrato com o revisor oficial de contas ou auditor externo.
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer
atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes,
com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número
anterior.
3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de
instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as
atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade
com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que
exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem,
não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos
países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número
anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no
sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos
resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades
portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por
razões de interesse geral.
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem,
nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que
não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão
competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura
acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a
supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito
representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a
identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha
sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de
sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos
depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-
Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de
problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de
recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que
comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal
entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-
Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia,
tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos
depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a
estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do
Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões
fornecidas por estas últimas
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e
requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de
Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Decreto-Lei n.o 298/92
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Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco
de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito,
proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros
possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de
Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das
atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir
informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o
considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades
competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes
do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a
avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de
exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro
de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro
está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de
livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma
atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os
elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde
indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem
elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
Decreto-Lei n.o 298/92
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2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode
requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado,
pratique operações reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no
âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal
proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou
produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º
Recursos
(Revogado.)
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual,
exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na
supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base
consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base
individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J
em base consolidada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que
sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma
companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de
crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou
nela detenham uma participação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os
9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de
requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres
referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os
procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente
integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.)
4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base
individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - (Revogado.)
6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos
no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem
estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em
condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos
setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao
presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a
sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não
abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação
relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o
proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes
entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração
específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração
específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na
União Europeia.
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