|
|
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade
Tributária e Aduaneira.
14 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente
artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres
de reporte das entidades participantes.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as
informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas
no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam
cometidas às entidades em causa.
Artigo 82.º-A
Cooperação com organismos internacionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou
partilhar informação com os seguintes organismos:
a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa
de avaliação do setor financeiro;
b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;
c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.
2 - O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos
referidos no número anterior se:
a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;
b) O pedido estiver enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo
com os seus estatutos;
c) O pedido for suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações
solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;
d) As informações solicitadas forem essenciais para o desempenho das funções especificamente
exercidas pelo organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;
e) As informações forem transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente
envolvidas no exercício da função específica em causa; e
f) As pessoas que têm acesso às informações estiverem sujeitas a regras de dever de segredo no
mínimo equivalentes às previstas no artigo 80.º
3 - O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo
apenas partilhar outras informações nas suas instalações.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu
tratamento pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União
Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as
instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações
recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do
Código Penal.
CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito,
sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer
indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou
outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.
2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido
de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização
ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas,
podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração
da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco
de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital
em sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social
ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de
cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros
clientes de perfil e risco análogos.
5 - (Revogado.)
6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos
que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles
dominados.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam
beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações
sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja
sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas
de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por
qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem
participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes
coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas,
bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas
situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de
administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes
se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 85.º-A
Informação ao Banco de Portugal
As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal,
mediante pedido, os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:
a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou
fiscalização;
c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de
fiscalização ou um familiar próximo referido na alínea anterior:
i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;
ii) Pode exercer uma influência significativa;
iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou
iv) É membro do órgão de administração.
Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os
mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em
que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem
vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que
uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos
adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a
identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir
ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que,
verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e
administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente,
as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por
parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de
interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para
permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito
nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a
mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito,
incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a
título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio
ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir,
designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da
própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de
desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da
comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta
ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode
prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar
que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de
incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições
de crédito em detrimento dos interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração,
adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma
tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os
interesses dos clientes sejam prejudicados.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está
sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito
e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a
um conjunto de empresas.
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações
empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que
respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de
crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da
Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade
de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Artigo 89.º
Publicidade
(Revogado.)
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações
por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações
perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação
atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam
celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos
referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e
permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que
estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco
anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um
período superior e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam
funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes,
para a celebração de contratos, são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos
ou autorizados.
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido
destes junto das instalações da instituição de crédito.
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a
governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação
ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e
caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser
proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a
sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em
causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de
governação e monitorização.
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a
governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de
Portugal, sempre que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a
governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses
produtos, independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de
modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos
em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco
de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser
adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no
contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a
promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam
a ser adequados à sua finalidade.
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização
de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o
consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos
referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria,
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal,
ou às instituições de crédito que conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os
produtos ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação
de depósitos e produtos de crédito
1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar
a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de
crédito não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa
ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco
de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em
risco o objetivo ou a eficácia da mesma.
3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for
fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste
prazo, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
TÍTULO VII
Supervisão prudencial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a
coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo,
compete ao Ministro das Finanças.
2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em
grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do
Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente
a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o
encerramento temporário de instituições de crédito.
Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover
o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no
Sistema Europeu de Bancos Centrais;
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de
pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem
prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema
Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 93.º
Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras
mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro,
incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das
suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que,
em cada momento, disponha.
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência
relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação
adotadas por força da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da
participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu
de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º
do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de
supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas
pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo
Comité Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem
prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da
Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados
em Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-D, incluindo os critérios
para a aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro
prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos
do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do título xi;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos
aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a
409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de
supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea
anterior, identificados anualmente.
2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente
para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros
Estados-Membros da União Europeia.
3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico
ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e
regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes
informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de
facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato
de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no
n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com
filiais em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que
sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe
que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento,
representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento
em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade
prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em
filiais situadas em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes
informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de
facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato
de passivos;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no
n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais
em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais
situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do
exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por
fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido
Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º
1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas
em países terceiros.
CAPÍTULO II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o
tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º
Capital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por
portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão
de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo
estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser
inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º
Fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das
instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem
ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos
termos do artigo 95.º
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de
Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado
para que regularize a situação.
4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou
perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função
das respetivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de
absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua
remuneração.
5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades
Comerciais.
Artigo 97.º
Reservas
1 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições
de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital
social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a
situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de
constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
(Revogado.)
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas
patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito
estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos
consolidados, e nomeadamente:
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados
ou não por coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia
da colocação das emissões dos mesmos valores;
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades
perante terceiros;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à
solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único
cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de
exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;
e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer
outros riscos ou encargos;
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação,
de trespasse e outras de natureza similar.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1
do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre
que o objeto das instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
(Revogado.)
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou
indiretamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação
que lhes confira mais de 25 % dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade
participada.
2 - Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas
ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação
qualificada.
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços
auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros
detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades
gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações
sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às
participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através
de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação
qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu
projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam
aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma
percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital
ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade
adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do
conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações
indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar
a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de
Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) do n.º 1
do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como
quaisquer alterações posteriores à mesma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco
de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as
informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos
direitos de voto na falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação,
se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do
termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção
da referida comunicação.
8 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o
Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta,
no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras
medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou
nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de
atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo
seu detentor.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado
uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha
conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão
da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados,
devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção
do pedido.
Artigo 103.º
Apreciação
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto
adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se
as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma
gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do
proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do
projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo
30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade de qualquer membro do
órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos
termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade
exercida ou a exercer na instituição de crédito;
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais
aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma
estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as
autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve
lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva
(UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição
projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações
complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do
prazo previsto no número seguinte.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da
sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as
informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal
suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto
adquirente.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí
estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a
supervisão nos termos do disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, ou das Diretivas 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009, 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e
informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de
dois dias úteis a contar da receção dos referidos elementos e informações.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no
prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido
do proposto adquirente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao
projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização
da operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas
expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-
A.
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem,
caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou
entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do
Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal
comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações
qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
3 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º
1, autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o
objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas
no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros
Estados-Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito
sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia,
ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União
Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para
efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
1 - Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos,
5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco
de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de
30 dias, se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos
mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação
qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de
Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida
através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que
se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à
comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos
do artigo 103.º;
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação
comunicado.
2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita
antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os
poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de
inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em
alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente,
direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para
assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do
exercício de outras atividades económicas.
4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de
voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em
relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos
termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao
presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da
determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo
com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição
de crédito compreenda alguma atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a esta Autoridade.
6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o
número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não
são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.
7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de
voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e
teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição
dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de
anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento
após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de
que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de
crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma
participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º
Artigo 107.º
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa
instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital
de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal
modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e
comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5 % do capital ou dos
direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo
de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
artigo 104.º
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem
conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade
dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e
dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação
de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição
de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos
próprios da instituição.
2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas
e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 % dos fundos
próprios da instituição de crédito.
3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada
de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão
de fiscalização da instituição de crédito.
4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que
se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível
nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas
e bens.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam
beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações
sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja
sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas
de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por
qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do
cômputo dos respetivos limites.
7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação
de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição
de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas
pela instituição de crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 110.º
Relação de accionistas
1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser
publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação
das respetivas participações no capital social.
2 - A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem
ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do
direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal,
adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do
seu objeto social.
2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição
de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das
instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer
sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º
ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí
resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser
prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade
aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas
instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação
própria.
3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos
termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva
certificação legal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e
são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que
garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da
organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização,
no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos
objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o
controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à
instituição de crédito;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de
administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de
governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco
da instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos
e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a
natureza, a escala e a complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm
contacto direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem
assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão
dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo
dos clientes e a evitar conflitos de interesses.
4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia
dos sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos
relativos à conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos
procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas
competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de
gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção
e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e
monitorização estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de
depósitos e produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no
n.º 1 do artigo 90.º-C, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos
caso se revelem inadequados.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento
dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e
os produtos de crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de
comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
7 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e
independência, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo, quando
necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e
à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros
do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e
fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos
mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma
descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao
exercício da função;
b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma
política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os
referidos objetivos;
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o
desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais
alterações;
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a
experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-
lhes os respetivos resultados;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação
da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de
decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de
indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o
recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b)
do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2
desse mesmo artigo.
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
1 - As instituições de crédito definem e implementam práticas remuneratórias decorrentes de
políticas de remuneração sãs e prudentes para todos os seus colaboradores, consistentes com o
respetivo perfil de risco e tolerância ao risco.
2 - A política de remuneração abrange, pelo menos, as seguintes categorias de colaboradores cujas
atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pelas unidades de negócios significativas da instituição de crédito;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo interno;
e) Os colaboradores que exerçam funções numa unidade de negócio significativa cuja atividade,
devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco dessa unidade de negócio e
tenham auferido, no exercício anterior, uma remuneração igual ou superior a (euro) 500 000 e igual
ou superior à remuneração média atribuída aos membros dos órgãos de administração e fiscalização
e da direção de topo da instituição.
3 - A instituição de crédito define e aplica uma política de remuneração global, incluindo os salários
e benefícios discricionários de pensão, das pessoas referidas no número anterior, de forma adequada
à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades,
que:
a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não
incentivar a assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e
interesses de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em
função da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do
desempenho das respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada
diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de
fiscalização;
e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração,
fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade
organizacional das funções exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração,
fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no
desempenho individual;
f) É neutra do ponto de vista do género.
4 - O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à
aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na
alínea a) do n.º 2.
5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante
aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada
e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se
existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de
fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de
remuneração adotados pelo órgão societário competente.
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público
extraordinário
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva
política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente
remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos
sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à
remuneração dos membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser
limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma
base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público
extraordinário.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do
artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a
capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua
concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho
do colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da
combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza
financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados
globais da instituição de crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação
se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele
dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico
subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve
prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos
fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 - Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é
constituída, de forma equilibrada, pelos seguintes elementos:
a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da
instituição de crédito;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante
a estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;
c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou
outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios
principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a
qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável
de remuneração.
4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e
características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses
instrumentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem
estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período
adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a
compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve
constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição
de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do
colaborador em questão.
7 - A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da
componente variável da remuneração durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a
adequadamente, em função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das
atividades do colaborador em causa, de, pelo menos:
a) 40 % da componente variável da remuneração;
b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente
elevado.
8 - O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode
constituir de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.
9 - O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de
administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização
interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o é, no mínimo, de cinco anos.
10 - Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração de montante
superior a 1 000 000 (euro) é sempre considerada de montante particularmente elevado.
11 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve
ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida
ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento
de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
12 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de
redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios
específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que
o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a
instituição de crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais de
produtos ou instrumentos financeiros.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou
parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo
pagamento ainda não constitui um direito adquirido;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da
remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
14 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do
colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar
comportamentos desadequados.
15 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de
funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito,
incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela
instituição de crédito, diferimento e reversão.
16 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de
novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e
forte na instituição de crédito.
17 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia
empresarial, objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.
18 - Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3,
regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão
são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo
pagamento constitui direito adquirido do respetivo titular;
b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que
seja titular e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de
cinco anos, findo o qual são pagos.
19 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através
da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a
atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do
pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou
outros métodos com efeito equivalente.
20 - O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:
a) Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base
individual, igual ou inferior a 5 000 000 000 (euro) durante o período de quatro anos imediatamente
anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 (euro) e
não represente mais do que um terço da sua remuneração anual total.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e
variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando
a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a
aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração,
incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode
exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente
variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente
variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada
colaborador.
4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte
procedimento:
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta
pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da
remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta,
incluindo o número de colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio
proposto é compatível com as obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de
manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por
maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas
titulares de metade das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por
maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados;
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente
variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de
voto enquanto acionistas.
5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos
acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações
recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e
transmitir estas informações à Autoridade Bancária Europeia.
6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições
de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas
pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da
alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a
mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 - O Banco de Portugal:
a) Recolhe:
i) A informação divulgada pelas instituições de crédito sobre políticas e práticas remuneratórias de
acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 450.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e
mulheres;
b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de
remuneração.
2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que
auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 000 000 (euro), por exercício económico, em
intervalos de remuneração de 1 000 000 (euro), incluindo as responsabilidades profissionais inerentes,
a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda
contribuições para os benefícios discricionários de pensão.
3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua
supervisão;
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária
Europeia.
5 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação
da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da
natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações,
composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por
membros do órgão de fiscalização.
2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a
política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de
capital e de liquidez.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,
incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito
em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo
prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o
interesse público.
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet
devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos
artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às
exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização.
2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da
informação a divulgar nos termos no número anterior.
CAPÍTULO II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos
para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que
consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar
expostas.
2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de
garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e
complexidade das respetivas atividades.
CAPÍTULO II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual
compete:
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo
e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os
resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de
modelos internos relacionados com esses riscos.
2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de
crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza,
âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam
conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e
monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição de crédito.
2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do
comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros
possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas
funções.
3 - Sem prejuízo do disposto do n.º
1 do artigo
115.º-K, compete ao comité de riscos,
designadamente:
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais,
atuais e futuras, da instituição de crédito;
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição
de crédito pela direção de topo;
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o
modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de
administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não
refletem adequadamente os riscos;
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm
em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as
datas das receitas.
4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às
informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função
de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes
determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que
devam receber.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das
funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e
reportados adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e
em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das
atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por
um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de
interesses.
3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de
fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido
de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que
permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de
crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de
titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência
de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em
risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para
avaliar a afetação do capital interno.
4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos
das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir
problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de
crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito,
que garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco
de crédito serem menos eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco
sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de
contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma
região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de
redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e
controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de
crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação,
nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de
avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que
a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas
decisões de gestão.
2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às
quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez
que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas
operações.
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação,
avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos
instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de
mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos
de mercado para:
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º
a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de
ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro
instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual
entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos
títulos de capital que constituem aquele índice;
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou
composição não sejam idênticos;
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil
seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a
instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
1 - As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar,
avaliar, gerir e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de
afetar o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas
da sua carteira de negociação:
a) Sistemas internos;
b) Metodologia padrão; ou
c) Metodologia padrão simplificada.
2 - As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de
eventuais alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os
resultados líquidos de juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.
3 - O Banco de Portugal pode exigir que:
a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados
para avaliar os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;
b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada
não tem adequadamente em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua
carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 - As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu
risco operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo
menos:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) O risco de modelo;
b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e
c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio
que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique
uma perturbação grave da respetiva atividade.
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas
robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um
conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que
mantêm níveis adequados de liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas
devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir
mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco
definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em
que exerce a sua atividade.
3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a
tolerância ao risco definida.
4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas
atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu
sistema.
5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos
números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as
quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco
de reputação;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer
momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade
que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua
disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais
transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do
Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de
limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser
identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de
financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores
de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento,
devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos
contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades
com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador
ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e
combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de
condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se
revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos
à aprovação do órgão de administração.
7 - Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis
défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União
Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos
cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos
planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número
anterior.
9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias
para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados,
nomeadamente:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco
central;
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União
Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de
um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições
de crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de
produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez,
indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade
sistémica;
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar
o risco de alavancagem excessiva.
2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado
nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.
3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva,
considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição
de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas.
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes
das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco
operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus
métodos internos para as posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência
especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas
para aqueles efeitos.
2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária
Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no
n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito
comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de
referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o
Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos
requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em
risco ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos
de cada instituição de crédito.
5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de
crédito, analisando, em especial:
a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a
mesma posição em risco;
b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também
uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem
significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que
conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível
determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos
de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em
risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas.
7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a
adotar mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.
CAPÍTULO II-D
Sistema de comunicação de irregularidades
Artigo 115.º-X
Comunicação interna de irregularidades
1 - As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos
adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas
com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de
infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações
recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
e demais legislação de proteção de dados.1
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente
nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações
legais e regulamentares
(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave
relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de
crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível
de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de
fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado
um relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de
quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas
deem lugar, são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução
integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo
120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e
manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos
meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo
processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das
normas previstas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Supervisão
SECÇÃO I
SUPERVISÃO EM GERAL
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
1 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro.
|
||
|
|
|