Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 2

 

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 2

 

 

Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas
em causa e à instituição de crédito.
CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de
sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime
definido nos capítulos i e ii do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se,
no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada
objetar.
Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de
autorização prévia do Banco de Portugal.
2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de
crédito.
3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos i e ii do presente título.
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma
instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de
instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia.
CAPÍTULO IV-A
Companhias financeiras e companhias financeiras mistas
Artigo 35.º-B
Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas
1 - As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro,
as companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas
em Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em
base consolidada.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias
financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente Regime Geral e ao
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
base subconsolidada.
3 - A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:
a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento
dos requisitos impostos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada
e, em especial, forem eficazes para:
i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo,
se necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;
ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e
iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou
pela companhia financeira mista-mãe;
b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia
financeira mista não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das
instituições-mãe no que respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso,
subconsolidadas a que estão sujeitas, tendo em conta nomeadamente:
i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários
níveis;
ii) A estrutura acionista; e
iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo;
c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e
participantes qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos
órgãos de administração e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo
20.º
4 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as
informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos
previstos número anterior.
5 - Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal,
o Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade
competente no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.
6 - Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em
simultâneo com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a
autoridade competente para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme
apropriado, com:
a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e
b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira
ou a companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.
7 - Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação
qualificada pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia
financeira ou da companhia financeira mista.
8 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma
contínua, que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem
competência, experiência e conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.
9 - O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.
Artigo 35.º-C
Instrução do pedido
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as
companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade
competente no Estado-Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:
a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia
financeira mista, indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a
localização e o tipo de atividade realizada por cada uma das entidades no grupo;
b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade,
bem como os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de
administração e fiscalização;
c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e
participantes qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma
instituição de crédito como sua filial;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo;
e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização
previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 35.º-D
Dispensa de autorização
1 - As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante
pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:
a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais ou, no caso de uma companhia
financeira mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras,
é a aquisição de participações em filiais;
b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução
do grupo, de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução
competente;
c) A instituição de crédito filial:
i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em
base consolidada; e
ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz;
d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais
que sejam instituições ou instituições financeiras; e
e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.
2 - As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas
do perímetro de consolidação estabelecido no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.
4 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º
1, a companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos
no artigo 35.º-B.
5 - O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.
Artigo 35.º-E
Decisão
1 - A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de
receção do pedido.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo
35.º-B.
3 - Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da
decisão e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do
pedido, ou caso o pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da
informação completa necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo
previsto no n.º 1.
4 - A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas
previstas no artigo 35.º-H.
Artigo 35.º-F
Tomada de decisão conjunta
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas
referidas no artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja
diferente da autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia
financeira ou a companhia financeira mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma
concertada.
2 - Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal
avalia os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-
H, consoante aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em
que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira mista.
3 - As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo
de dois meses a contar da data de receção dessa avaliação.
4 - A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à
companhia financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
5 - Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a
autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a
companhia financeira mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à
Autoridade Bancária Europeia, nos termos da legislação da União Europeia.
6 - A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de
receção da questão.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão
conjunta de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.
8 - Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia
após o termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 35.º-G
Decisões relativas a companhias financeiras mistas
1 - No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão
em base consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a
companhia financeira mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou
as decisões conjuntas referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo
35.º-H, consoante aplicável.
2 - Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade
Bancária Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que
tomam a decisão no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.
3 - As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto
no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, e no regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
Artigo 35.º-H
Aplicação de medidas de supervisão
1 - Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no
n.º 3 do artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de
supervisão adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade
da supervisão em base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, em base consolidada.
2 - No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em
conta os efeitos no conglomerado financeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais
detidas pela companhia financeira ou pela companhia financeira mista;
b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente Regime
Geral;
c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para
transferir para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;
d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou
instituição dentro do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos
estabelecidos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada;
e) Restringir ou proibir distribuições ou pagamentos aos acionistas;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam
as participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;
g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano
de restabelecimento do cumprimento no curto prazo.
TÍTULO III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em
Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-
Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando
os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar
e a estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos gerentes da sucursal.
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos
os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já
tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo
40.º
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o
Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando
também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a
instituição interessada.
2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de
solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de
garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes
da sucursal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do
país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta
entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação
financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo
referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,
presume-se que foi recusada a comunicação.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza
dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as
operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que
estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito
comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à
autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos
previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada
como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais
para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo
suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo
a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à
utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos
artigos 116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A,
em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de
autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais
significativas noutros Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de
supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de
acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de
recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de
liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas
económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica
Montepio Geral.
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países
que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as
estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao
projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal
pelo Banco de Portugal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a
pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em
Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo
36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao
Banco de Portugal.
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em
países que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao
Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a
situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a
pretensão foi recusada.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da
União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em
Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de
residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando
as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de
Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também
que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas
reguladoras das operações sobre divisas.
4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado-Membro de acolhimento compreenderem
alguma atividade de intermediação financeira.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente,
participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que
representem 10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social
da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos
termos a definir por aviso.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e
atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-
Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em
que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente
vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços
auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a
sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua
estrutura empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos
documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a
identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento,
conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam
disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-
Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento
através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito
com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1
do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes
adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só
podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à
pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários
sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é
membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo i à
Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída
pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das
secções A e B do anexo i à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e
ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações
que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-
Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em
que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente
vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços
auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a
sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura
empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos
documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo
36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de
crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua
implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a
comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a
identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento,
conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-
Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é
equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a
instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o
estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-
Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido
designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam
disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-
Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal
as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de
informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco
de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam
os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-
Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo
de atuação no âmbito dos seus poderes.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros
desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a
transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for
suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a
transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação
judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos
atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente,
fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.
TÍTULO IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no
estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve
observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das
operações sobre divisas.
Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que
não estejam autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal
estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros
do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a
firma ou denominação que utilizam no país de origem.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições
de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem
de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada
uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e
não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não
se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - (Revogado.)
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a
autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste
serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas
operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO EM PORTUGAL
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de
instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados
pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de
supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar
e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão
compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito
participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de
crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com
poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à
sua atividade.
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha
sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo
51.º
Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo
de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência,
após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando,
se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua
atividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o
prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria
de registo, iniciar a sua atividade.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação
financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários.
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30
dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as
operações constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu
país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 53.º
Irregularidades
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não
cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez,
à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território
português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para
evitar o risco de não cumprimento.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de
Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com
a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou
estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal
pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as
providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades,
designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza
dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos
números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade
financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos
depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a
suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às
autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão
Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes
tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou
a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova
em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de
origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas
deixaram de se justificar.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo
da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de
crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais
portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País
toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da
língua portuguesa na escrituração dos livros.
Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que
disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do
respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades
equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base
consolidada, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal
estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro da União
Europeia seja considerada significativa.
2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito
na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema
bancário ou financeiro português.
3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como a
autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os
esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como
significativa.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois
meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria
decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as
opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, caso exista, da
autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas
e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e
devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-
Membros da União Europeia em questão.
7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão
conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver
comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,
o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua
decisão de acordo com ela.
8 - A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de
supervisão das autoridades competentes.
9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos
pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro
de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão
do Banco de Portugal como significativa.
10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos
de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para
a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
SECÇÃO II
PAÍSES TERCEIROS
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no
artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e
22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de
informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e
outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está
estabelecida;
b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que
respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o
Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)
e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso,
acordos fiscais multilaterais.
3 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros
estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que
beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 58.º
Autorização
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda,
com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem
confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e
volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º
3 - O Banco de Portugal pode recusar a autorização:
a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo
anterior.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:
a) Todas as autorizações concedidas e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país
terceiro, tal como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;
c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 58.º-A
Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas
ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na
medida do aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão
obrigadas a prestar ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:
a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;
b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em
moeda nacional;
c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;
d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;
e) As medidas de gestão de risco;
f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da
sucursal;
g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de
decisões da respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à
adequação dos respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da
instituição de crédito em causa;
h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e
i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a
monitorização das atividades da sucursal.
2 - A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados
prestam ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da
supervisão, sem prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.
3 - As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver
alterações relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no
país de origem.
Artigo 59.º
Capital afeto
1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas
operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo
equivalente com sede em Portugal.
2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal
no Banco de Portugal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País,
bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu
país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em
território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º
Requisitos
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique
a autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de
Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere
esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e
situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
CAPÍTULO III-A
Prestação de serviços e atividades de investimento
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com
sede na União Europeia
1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito
com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e,
em caso afirmativo, a identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer
ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem
autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria,
tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição
de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as
regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro
de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como
ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento
através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-
Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e
46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º,
com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º e 49.º, no n.º 2 do artigo
50.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante
do anexo i à Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é
substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares
constantes das secções A e B do anexo i à Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com
um serviço e ou atividade de investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e,
em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer
ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem
autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria,
tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição
de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma
sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa
o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do
artigo 61.º
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da
empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou
atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos
praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos
fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede
noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas
à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de
supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência
das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de
crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas
que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado
dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas
transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as
disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha
termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza
dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua
conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente
do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se
necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a
Comissão Europeia das medidas adotadas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação
de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao
tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas
fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior,
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito
autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem
como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em
Portugal.
8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às
instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham
estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios
sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no
âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações
que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de
crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 43.º-D e 43.º-E.
CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de
crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo
comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas
autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência
à lei que lhe é aplicável.
2 - O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes
ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual
período.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 63.º
Âmbito da atividade
1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de
crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em
Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de
crédito;
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e
resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
TÍTULO V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem
inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação
de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações
ou cancelamentos.
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objeto;
c) Data da constituição;
d) Lugar da sede;
e) Capital social;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Capital realizado;
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus
beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da
assembleia geral da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração,
a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no
estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais
ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer
em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com
sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no
País.
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a
respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que
deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos
estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a
deliberação da designação dos interessados.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 - (Revogado.)
Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas
circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir
tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão
de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;
b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo
do artigo 32.º;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções
do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro
lugar.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a
contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o
estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem
efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem
em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar
da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a
registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a
autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis
de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios
humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas
relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade,
lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que
nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com
a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da
segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais
credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias
para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em
diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e
determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral
dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de
supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de
produtos e serviços bancários de retalho.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que
oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como
sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a
conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações
adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as
suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas
que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações
referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem
contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva
taxa anual de encargos efetiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito
devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a
informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos
entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições
de prestação dos correspondentes serviços.
7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da
alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-
recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de
depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de
todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as
obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.
10 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:
a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado
durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a
comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
serviços foi cobrada durante o período abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço
que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;
b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada
pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão
do pacote;
c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à
conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto
durante o período abrangido, sempre que aplicável;
d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros
auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;
e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período
abrangido.
11 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:
a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho
legível;
b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas
técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;
c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se
o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;
d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum,
de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;
e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento
tiverem acordado noutra língua.
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no
âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco
de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade
de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das
reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos,
dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e
promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja
observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
detetados, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta
das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no
âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as
reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de
apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com
informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de
conduta e divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses
códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações
com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da
apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número
anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao
regime geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao
estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer
juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
investidores asseguradas por outras instituições.
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas,
sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que
devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio
de difusão utilizado.
5 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem fazer
publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com
sede no País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
Decreto-Lei n.o 298/92
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a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode
o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas
instituições de crédito
1 - No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os
mesmos tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de
crédito, antes da celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas
as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos,
encargos e todos os riscos associados ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo
e o nível de perdas que podem ocorrer.
2 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações
referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem
contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as
informações relevantes, para a tomada de decisão por parte do cliente.
3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
4 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar
a suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as
instituições de crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros
1 - Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses,
as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os
seus colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da
comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros.
2 - A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo
com o interesse do cliente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições
vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada
qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de
produtos ou instrumentos financeiros específicos.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias
à execução do presente artigo.
CAPÍTULO III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus
colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título
permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos
respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes
advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus
movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante
autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo
só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de
Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente
necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou
exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela
legislação relativa a essa supervisão;
g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - (Revogado.)
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1992-12-31
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que
lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de
segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou
da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante
autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e
de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no
âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma
administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas
a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária
ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco
de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e
pessoas, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia:
a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na
alínea anterior noutro Estado-Membro da União Europeia;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos
investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
e) (Revogada.)
f) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades
financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas
entidades;
g) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de
crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades
com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
h) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às
informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de
instituições de crédito e instituições financeiras;
i) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função
similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o
exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a
correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e
liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
j) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;
k) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente
macroprudencial;
l) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema
financeiro;
m) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades
responsáveis pela sua supervisão;
n) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas
de resolução e de recapitalização;
o) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei
nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos
mercados nacionais;
p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas
instituições financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de
Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e
unidades de informação financeira de outros Estados-Membros;
q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à
separação estrutural dentro de um grupo bancário.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais
informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias
relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º
1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas
europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010;
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações
esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma
decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo
ou possa implicar a utilização de fundos públicos;
f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente
necessário ao cumprimento do respetivo objeto;
h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de
transparência e escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de
instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja
celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em
regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou
consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza
equivalente com sede naqueles Estados.
4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que
exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1
em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem
nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca
de informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades
financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito,
nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de
fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de
supervisão e regulação;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de
pagamento;
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de
incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado;
g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou
exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela
legislação relativa a essa supervisão.
7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro
Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas
entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de
pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de
contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras,
instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas
pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde
esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a
movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Identificação de cofres associados à conta;
d) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a
contas.
4 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a
periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas
pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às
autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017,
de 18 de agosto.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e
não filtrada, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e
Ação Penal, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para
assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas
de segurança de natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de
Portugal.
8 - A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma
imediata e não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e
Ação Penal, pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de
Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.
9 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes
em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via
eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança
de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo
bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições
relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos
executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos
exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à
realização de investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados
pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
11 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal,
no âmbito das suas atribuições.
12 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades
participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou
a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
13 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação
fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número
de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas

 

 

 

 

 

 

 

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