|
|
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
……………………………………………………………………………………………………………………………………….………………………………………………………….
Diploma consolidado
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.ºs 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho,
250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002,
de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de
3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho,
pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010,
de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs
88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de
7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2013, de 6
fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e
157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.ºs 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março,
pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º
140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 190/2015,
de 10 de setembro e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.ºs 16/2017, de 3 de maio e 30/2017, de 30
de maio, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.ºs 109/2017, de 24 de novembro,
35/2018, de 20 de julho, 71/2018, de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro e 23/2019, de 13
de março, pelos Decretos-Leis n.º 106/2019, de 12 de agosto e 144/2019, de 23 de setembro, pelas
Leis n.ºs 50/2020, de 25 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto e 54/2021, de 13 de agosto, pelo Decreto
Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-
Lei n.º 31/2022, de 6 de maio. Republicado pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro.)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades
financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos
poderes e instrumentos.
2 - (Revogado.)
Publicado no: DR, 1.ª Série-A, n.º 301, de 31-12-1992.
Não dispensa a consulta do documento original.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos
reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças
de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades
de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de
instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo
cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham
um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas
no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo
cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das
atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de
supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos
para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de
um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União
Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 2.º
Instituições de crédito
(Revogado.)
Artigo 2.º-A
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede
em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede
no estrangeiro;
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a
nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para
preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de
empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º ou de um grupo do
qual essas entidades façam parte;
c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no
quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança
semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro
da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce
funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo
exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de
empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de
investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias
financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g)
«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou
principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo
pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não
seja uma companhia financeira mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que
não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia
financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i)
«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito
ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista,
respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de
fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em
Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma
companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em
Portugal;
l)
«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe
sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma
instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União
Europeia;
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma
instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas
filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas
entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra
operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de
valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores
mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de
mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos
(com exceção dos contratos sobre
mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou
direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou
não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de
mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores
transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90
dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de
crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração
pela gestão corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:
i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às
instituições de crédito;
ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida autorização
nos termos do artigo 35.º-B; ou
iii) Caso nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição de
crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de
investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, a empresa-
mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia pode
ser uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime
de resolução.
s)
«Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de
investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:
i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia
identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF
como uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;
ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação
por conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de
instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo
152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma
autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado
nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução;
u) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União
Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham
uma sucursal ou prestem serviços;
v) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual
a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
w) (Revogada.)
x) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-
mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
y) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou
em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia
ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma
instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua
complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade
dessas atividades, serviços ou operações;
z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de
investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por
empresas interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de
13 de julho, ou ainda interligadas de forma indireta;
aa) «Grupo de resolução», os seguintes:
i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:
1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e
3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de
resolução de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais;
ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio
organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central
tenha sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais;
bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;
cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma
instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma
participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou
empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista,
respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito
ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista,
respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de
participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das
sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como
atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades
enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento,
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias
financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam
o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de
resultados e de valor da marca;
gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do
artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
143/2009, de 16 de junho;
hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação
hipotecária, emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais
os titulares de obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos
termos da legislação aplicável;
ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações
ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade
da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo
menos 20 % do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
jj) (Revogada.)
kk) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não
inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer
motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável,
para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração
baseada na igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual
ou de valor igual;
mm) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma
filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros
do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula
dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios
desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única
entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante
equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se
encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas
por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o
dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que,
neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a
posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os
direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos
direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto
relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em
nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
nn) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou
dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de
controlo;
oo) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7
do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013;
pp) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória
relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras,
nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas
de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas
aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
rr) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que
efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz
parte.
2 - Quando necessário para assegurar que os requisitos ou os poderes de supervisão previstos no
presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de
2013, sejam, para esses efeitos, aplicáveis numa base consolidada ou
subconsolidada, as definições de «instituição de crédito», «instituição de crédito-mãe num Estado-
Membro», «instituição de crédito-mãe na União Europeia» e «empresa-mãe» abrangem igualmente:
a) Companhias financeiras e companhias financeiras mistas às quais foi concedida uma autorização
nos termos do capítulo IV-A do título II;
b) Instituições designadas controladas por uma companhia financeira-mãe na União Europeia, uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe num Estado-
Membro ou uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, caso a empresa-mãe não
esteja sujeita a autorização nos termos do artigo 35.º-D;
c) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou instituições designadas nos termos
da alínea d) do n.º 3 do artigo 35.º-H.
3 - Para efeitos do disposto no título VII-B e no título VIII entende-se por:
a) «Créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna», os créditos da instituição de crédito
que não emerjam da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido
em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a
legislação e a regulamentação aplicáveis e que não estejam excluídos da aplicação da medida de
recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma entidade que como tal tenha sido
identificada pelo Banco de Portugal nos termos do presente Regime Geral ou por uma autoridade
relevante de um Estado-Membro da União Europeia nos termos das respetivas disposições nacionais;
c) «Instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro» ou «G-SII extra-UE»,
um grupo bancário ou um banco de importância sistémica global que não esteja abrangido pelo
disposto na alínea anterior e que esteja incluído na lista de grupos bancários e bancos de importância
sistémica global publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira;
d) «Instrumentos de fundos próprios», os elementos de fundos próprios principais de nível 1, os
instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2
da instituição de crédito.
4 - As referências a filiais efetuadas nos títulos referidos no número anterior abrangem as
instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo
central e as respetivas filiais, quando relevante para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução ao abrigo do
disposto no artigo 138.º-AU com as devidas adaptações.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas
pela lei;
l) (Revogada.)
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de
autorização previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação
financeira e factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de
pagamento e da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como
cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e
cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro,
mercadorias e valores mobiliários;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços
correlativos;
g) Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de
questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l) Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e
291.º do Código dos Valores Mobiliários;
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas
legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
(Revogado.)
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
(Revogado.)
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) (Revogada.)
b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) (Revogada.)
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) (Revogada.)
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal
qualificadas pela lei.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de
seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
5 - Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de
Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e
Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação
atual.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e
regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as
atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria
referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos
reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal
faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional,
fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários,
por consultores para investimento;
b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos
financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de
negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de
pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas
legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
g) Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos,
de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da
legislação nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos
ou outros fundos reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis
recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do
Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da
emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os
respetivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição
de bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem
numa relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa
emitente.
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes
entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da
União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem
nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão
incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco»,
«banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao
âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente
diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes
da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas
no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades
financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão
do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para
terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação
de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir
crime.
Artigo 12.º-A
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de
competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos
interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo
procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração
total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
4 - O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1
do artigo 23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.
5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um
ou mais períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.
6 - Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4
suspende-se entre:
a) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da
correspondente resposta completa quanto ao conteúdo.
7 - O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder
90 dias úteis.
Artigo 13.º
Definições
(Revogado.)
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para
o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração
e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas
junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes
discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o
domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um
instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as
devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à
sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade
gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre
intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e
às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de
fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os
direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício
concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital
social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante
prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou
potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das
ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado
da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de
voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam
cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de
liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto
no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades
apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito
ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não
intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o
seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento
coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a
entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões
beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de
voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de
capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no
exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que
exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários
financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as
respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora
ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades
relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os
direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em
que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações
diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as
condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e
procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao
exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades
associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada
de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao
participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com
direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a
informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua
forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam
a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada
de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses
empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade
gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de
crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal
informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário
financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da
sociedade participada.
8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade
dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto
não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia
à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto
inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, ou detidas por organismos
de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de
contrato de gestão de carteiras.
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos
acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma
vez em cada período de cinco anos.
2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não
está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer
requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais.
3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente
no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação
sobre a matéria aí referida.
4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de
proposta de alteração ou revogação.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a
caixas económicas.
TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações
nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura
organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos
riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos
e contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma
gestão sã e prudente do risco, bem como neutras do ponto de vista do género;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos
no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma
completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade
das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a
115.º-V.
3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em
montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A
Dispensas
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam
filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede
em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número
seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja
o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem
compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo
organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem
fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele
filiadas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo
115.º-J;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo
central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais
requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do
artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas
instituições nele filiadas.
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de
três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de
administração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo
Banco de Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a
indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são
comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica,
estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais
para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham
participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último
beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação
dos vinte maiores acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição
de crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará
depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos
proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da
instituição de crédito;
h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.
2 - Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes
e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que
está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e
contabilísticos sólidos; e
d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e
prudente dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.
3 - Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número
anterior são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível
e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos
previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou
indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de
crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações
qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações
qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o
Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a
efeito as averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito
autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições,
depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for
dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito
autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de
uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja
filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares
ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em
país estrangeiro.
Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do
pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos
requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de
indeferimento tácito do pedido.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as
condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco
de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos
necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no
artigo 14.º;
d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo
permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;
e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem
condições que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e
2 do artigo 103.º;
f) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o
tipo e volume das operações que pretenda realizar;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação
estreita entre esta e outras pessoas;
h) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente
prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita
alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à
aplicação de tais disposições;
i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de
adequação para o exercício das respetivas funções, nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres
estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a
autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número
anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos
necessários à respetiva liquidação.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de
investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º
e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é
igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é
inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos
consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30
mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou
superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses
consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as
atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número
anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e
que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a
concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição
de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º-B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior
pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as
necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros
legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos,
independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva
constituição;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para
nível insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou
fiscalização interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à
segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo
de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não
observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos
depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário,
financeiro ou cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução
voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão
no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de
fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes
III, IV ou VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, com exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento,
bem como os requisitos de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez
impostos, respetivamente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º;
n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do
mesmo artigo.
2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número
anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou
fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no
seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em
outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão
desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta
por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que
seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em
cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se,
no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada
à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as
providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição
de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 - (Revogado.)
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
(Revogado.)
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A
para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do
artigo 1.º-A caso:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo
1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante
um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro
fundamento de revogação.
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo,
não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação
relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento,
cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar
a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo 25.º
Competência
(Revogado.)
Artigo 26.º
Instrução do processo
(Revogado.)
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
(Revogado.)
Artigo 28.º
Revogação da autorização
(Revogado.)
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às
caixas de crédito agrícola mútuo.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação
de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização,
solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente
comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
da decisão em causa.
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de
seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da
empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade
de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir
seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros
nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as
informações no prazo de dois meses.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares
de funções essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso
de todo o seu mandato.
2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade
de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo
em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos
clientes, depositantes, investidores e demais credores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e
fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e
disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de
uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua
composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas
funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da
proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da
atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas
a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função,
fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a
aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e
comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos
de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das
respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção
e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem,
pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os
procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção,
comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à
instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração
escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação,
incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4
- As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos
supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no
número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada
ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la
aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas
dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada
ao órgão de administração.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de
adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de
uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com
vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas
em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal
ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem
constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado
à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de
administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias
supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de
reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito
é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de
crédito.
2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o
exercício de funções.
3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal
autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão
caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas
funções.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em
prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e
pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em
entrevista pessoal com o interessado.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações
de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90
dias úteis a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por
um ou mais períodos até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos
órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da
autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em
instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no
número anterior é obrigatória.
12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares
de funções essenciais à sua autorização.
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o
exercício de funções.
2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no
número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.
3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o
exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito
promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo
comercial.
4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da
ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos
requisitos de que depende a autorização.
5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou
outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de
funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à
instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da
conservatória do registo comercial.
7 - Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha
motivos razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser
efetuada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
na aceção da legislação aplicável nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a
acontecer.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 30.º-D
Idoneidade
1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os
negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua
capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir
pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da
confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o
comportamento profissional para as funções em causa.
2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando
por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como
profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas
decisões foram tomadas.
3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as
seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma
transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação
nacionais ou estrangeiras;
b) Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de
administração ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi
consumada ou tentada uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, na aceção da legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo, ou em que se verificou um risco acrescido de que tal pudesse
acontecer;
c) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para
o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão,
ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por
entidade pública;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um
cargo que exija uma especial relação de confiança;
e) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo
com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou
comercial ou de nela desempenhar funções;
f) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em
quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
g) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela
pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo
especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma
como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
h) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
i) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez
financeira da pessoa em causa;
j) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional
tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em
causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.
4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades
preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de
natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e
que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um
juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e
prudente da instituição de crédito.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos,
as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa
por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou
membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o
património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos
no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício
de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações
de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no
Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que
regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
fundos de pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou
financiamento do terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a
atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de
atividades profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição
por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade
comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade
comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a
credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional
ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas
instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da
natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou
reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou
por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes,
aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à
supervisão do Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para
efeitos da avaliação de idoneidade.
9 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os
conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções,
adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a
exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam
em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem
como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos
titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar
os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do
requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas
atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam
funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma
avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função
deste.
5 - Os órgãos de administração e fiscalização:
a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para
compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e
b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.
Artigo 31.º-A
Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo
condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a
independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra
instituição de crédito;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica
que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da
instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica
que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de
crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do
órgão atue sem independência.
4 - O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do
n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem
conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam
afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para
efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao
disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da
autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias
pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu
conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais
das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de
tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de
Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização
de membros substitutos.
5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e
à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.
6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no
prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em
causa.
7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no
número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do
membro em causa.
8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma
apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de
sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e
prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos
órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em
causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a
menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com
vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a
instituição de crédito e o titular do cargo em causa.
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou
fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras
entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o
interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou
por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar
pelo Banco de Portugal.
2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às
exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de
crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com
dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos
ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras
entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais
a instituição de crédito detenha uma participação qualificada.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de
instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido
designados especificamente no contexto desse apoio.
6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham
por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de
conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização
abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.
8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos
termos do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de
situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem
constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder
de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar
ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a
data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo,
que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos
órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na
gestão da instituição de crédito.
2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas
funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem
como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas
através de regulamentação pelo Banco de Portugal.
3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das
instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime
previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de
idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os
resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos
titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao
tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma
apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer
circunstâncias supervenientes.
6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias
adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para
////////////////////// |
||
|
|
|