Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 5

 

  Index      Manuals     Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92)

 

Search            copyright infringement  

 

   

 

   

 

Content      ..     3      4      5      6     ..

 

 

 

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 5

 

 

Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações
aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual,
quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça
as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de
carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um
impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo.
SECÇÃO II
SUPERVISÃO EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 130.º
Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos
termos da presente secção.
2 - (Revogado.)
Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em
Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-
Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de
Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha
o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia
financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia
financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja
empresa-mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais
instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma
companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-
Membro, companhia financeira-mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União
Europeia e:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em
base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o
valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é
exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o
valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma
autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num
grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que
supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos
balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito
supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as
companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em
base consolidada.
7 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em
base consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de
crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção
única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de
administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
8 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando
se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito,
instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em
base consolidada.
10 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às
autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das
companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
(Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma
companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita
a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado
se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão
equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que,
pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a
Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente
secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade
responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados
que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a
constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União
Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão
referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações
significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais
desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de
controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos
sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas
operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número
anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes
podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em
base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições
crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos
Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base
consolidada pela mesma autoridade competente.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a
instituição de crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a
companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de
investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia
de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um
país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num
Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham
duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento
de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas
regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância
do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na
União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da
empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a
segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às
atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior,
a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União
Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia
do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no
n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal
como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço
de uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União
Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados
de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-
se igualmente instituição.
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a
cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo
de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-
Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de
instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse
Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.
Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base
consolidada, nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em
base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para
a supervisão.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do
presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, o Banco de Portugal pode, após
consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas
o regime previsto no referido decreto-lei a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do
presente Regime Geral e do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, designadamente em termos
de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada
pode, com o acordo do supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira
mista apenas as disposições relativas ao setor financeiro mais significativo na aceção do Decreto-Lei
n.º 145/2006, de 31 de julho.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º
Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao
Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital
participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os
elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número
anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira,
uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as
filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a
apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições
de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as
informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades
competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada
das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas
companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas
filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista
não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de
Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a
supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para
exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede
companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de
instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais
das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que
verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que
essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa
ou entidade mandatada para o efeito.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo
exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das
instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por
companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições
normais de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade,
incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições
de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes
envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades
competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos
Centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma
evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as
autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o
exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do
disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária
Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1
incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de
avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em
base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das
funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo
82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades
competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o
Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam
desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo
21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades,
se for caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco
do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis,
bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de
requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos
137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos
prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que
possam ser estabelecidos nesta área.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 137.º-A e nos n.os 1 e 2
do artigo 137.º-B, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela
supervisão em base consolidada, constitui ainda colégios de autoridades de supervisão se:
a) Todas as filiais transfronteiriças de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma
companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia tiverem as suas sedes em países terceiros; e
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) As autoridades competentes relevantes dos países terceiros estejam sujeitas a requisitos de
confidencialidade equivalentes aos estabelecidos nos artigos 80.º, 81.º, 82.º e 82.º-A.
4 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque
informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
5 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos
acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas,
e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
6 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de
crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais
significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais
previstas nas alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais
previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira
ou a companhia financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título
II pode igualmente participar nos colégios de autoridades de supervisão relevantes.
8 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em
base consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem
participar em reuniões ou atividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com
antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a
realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
9 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades
referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o
impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se
refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
10 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária
Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a
convergência da supervisão.
11 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos
colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade
Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes
responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição
de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para
chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e
avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo
relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-
D a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas
relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do
tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de
liquidez específicos para a instituição;
d) A eventuais orientações sobre fundos próprios adicionais.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a
contar da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às
restantes autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos
termos do artigo 116.º-D;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, são adotadas no prazo de a quatro meses a contar
da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes
autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do
grupo nos termos dos artigos 115.º-U e 116.º-AG;
c) Para efeitos da alínea d) do número anterior, são adotadas no prazo de quatro meses a contar
da apresentação, pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada às restantes
autoridades competentes relevantes, de um relatório com a avaliação de risco do grupo nos termos
do artigo 116.º-E;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) Incluem as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes
relativas ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno, ao processo de análise e
avaliação, aos requisitos de fundos próprios adicionais e às orientações sobre fundos próprios
adicionais;
e) Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, são adotadas por escrito, devidamente
fundamentadas e transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada à
instituição de crédito-mãe na União Europeia.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade
responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a
pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a
decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa
base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas
pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das
autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da
União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras
mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas
pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer
das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia,
nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa
base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a
sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos
fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades
competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes
devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao
mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de
crédito-mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual
modo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Em base anual; ou
b) Em circunstâncias excecionais, quando a autoridade competente responsável pela supervisão
das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da
União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito
um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 116.º-
D, de orientações sobre fundos próprios adicionais ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez
nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido alínea b) do número anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Cooperação com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal cooperam
entre si sempre que uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira
mista ou uma companhia mista controlem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, trocando todas as informações que sejam necessárias à
supervisão em base consolidada.
2 - Quando a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões for o coordenador do
conglomerado financeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a referida
autoridade e o Banco de Portugal cooperam para efeitos da aplicação do regime do referido decreto-
lei e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e cooperação.
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito
com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às
respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter
relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro
Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas
a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de
Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver
solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido
pode, se o desejar, participar na verificação.
4 - Quando a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente do
coordenador determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada e o coordenador cooperam para efeitos da aplicação
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, em base consolidada, nos termos de um acordo escrito de coordenação e
cooperação.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos
que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros
ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo
18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente
em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-
Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas
sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente
responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão
rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes
para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a
correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e
liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das
instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de
seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco
de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de
consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em
base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do
número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria
de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades
adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras
autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de
uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e
informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas
autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
4 - Os acordos de coordenação e de cooperação são igualmente celebrados com a autoridade
competente do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe, caso a autoridade
competente responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade
competente do Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia
financeira mista a que foi concedida autorização nos termos do capítulo IV-A do título II.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes
trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas
as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas
as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias
relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido
rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito
controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas-mãe com sede na
União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a
supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em
consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez
financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado-Membro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as
entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as
empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um
grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um
grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes,
incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de
limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem
a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras
autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um
grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes,
incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de
limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela
supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de
urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras
autoridades competentes.
Artigo 137.º-F
Cooperação no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo
1 - O Banco de Portugal coopera estreitamente em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições financeiras
e outras entidades de natureza equivalente, no âmbito das respetivas competências, com as seguintes
entidades:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Autoridades competentes relevantes e as autoridades responsáveis pela fiscalização da referida
legislação;
b) Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República;
c) Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de outros Estados-
Membros.
2 - A cooperação referida no número anterior inclui a troca das informações que sejam relevantes
para o exercício das funções do Banco de Portugal, nos termos do presente Regime Geral, do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou
da legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
3 - O disposto nos números anteriores não pode afetar inquéritos, investigações ou processos em
curso, nos termos da legislação do Estado-Membro onde está situada a autoridade competente, a
unidade de informação financeira ou a autoridade responsável pela fiscalização da legislação relativa
à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de
crédito e pelas instituições financeiras e outras entidades de natureza equivalente.
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades
de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de
cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no
artigo 82.º
TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do
presente título;
b) (Revogada.)
c) O disposto nos artigos 124.º, 164.º e 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade
macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as
seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos
do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma
instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos
próprios exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos
próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de
crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica», ou «O-SII», uma instituição de crédito ou um grupo
liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia
financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco
sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», um grupo liderado por uma instituição
de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma
companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou uma instituição de crédito que não seja uma
filial de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na
União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou
desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido
identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos
termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de
aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos
termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro,
consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem
calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos
termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1
necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - (Revogado.)
4 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1 mantidos
para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios para efeitos de cumprimento dos
seguintes elementos:
a) Os requisitos mínimos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os requisitos de fundos próprios adicionais previsto no artigo 116.º-D, exceto quanto ao risco de
alavancagem excessiva;
c) As orientações sobre fundos próprios adicionais previstas no artigo 116.º-E, exceto quanto ao
risco de alavancagem excessiva;
d) Os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis para G-SII e de fundos próprios e passivos
elegíveis para G-SII extra-UE previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, quando baseados no risco;
e) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos nos artigos 138.º-AV a
138.º-AX, 138.º-BD, 138.º-BF e no n.º 1 do artigo 138.º-BI, quando baseados no risco.
5 - As instituições de crédito não podem utilizar os fundos próprios principais de nível 1, mantidos
para cumprir um dos elementos do requisito combinado de reservas de fundos próprios, para cumprir
os outros elementos aplicáveis do seu requisito combinado de reservas de fundos próprios.
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
SECÇÃO II
RESERVA DE CONSERVAÇÃO
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios
principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e
consolidada, consoante aplicável.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas
nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
SECÇÃO III
RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito,
constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante
aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da
reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas
nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-F
Referencial da reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à
determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes
princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo
do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua
tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador
que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno
bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao
cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno
bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia a intensidade do risco sistémico cíclico e a adequação da
percentagem de reserva contracíclica para Portugal, numa base trimestral, e fixa ou ajusta, se
necessário, essa percentagem, considerando os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de
reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos
ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários
Estados-Membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento
excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao
produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores
relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores
económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica
adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou
anulação da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao
risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante total das
posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode
determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições
em risco.
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva
contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação
prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data
anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal
informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da
percentagem de reserva contracíclica.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente no seu sítio na Internet, pelo menos, os seguintes
elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio
relativamente à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da
qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica
específica da instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da
divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a
redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo
durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a
respetiva fundamentação.
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a
que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da
União Europeia.
3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico de qualquer alteração das
decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem da reserva contracíclica e das
informações referidas no n.º 1.
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5
% do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-
Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da
reserva contracíclica específica da instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva
contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de
Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da
qual é aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da
divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a
redução desse prazo.
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às
instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica
relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse
país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o
Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger
de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse
país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar
uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país
terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 % do montante total das posições em
risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a
percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva
contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no
número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior,
com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para
países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os
seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou,
posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições
de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da
divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a
redução desse prazo.
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média
ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos
em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são
aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições
de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus
requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo
total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições
em risco de crédito relevantes.
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade
de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante
total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas,
respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente,
para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no
número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a
percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada
pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva
contracíclica de 2,5 % do montante total das posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as
mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do
referido Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios
para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do
Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no
capítulo V do título II da parte III do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito
relevantes.
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de
Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é
aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos
sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são
aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa
reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem
que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num
prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva
contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela
autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para
um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da
mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K
ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente
aplicável.
SECÇÃO IV
RESERVAS PARA AS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 - (Revogado.)
2 - O Banco de Portugal identifica, em base consolidada, as G-SII, de acordo com uma metodologia
baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e
consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na
alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las
a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.
5 - O Banco de Portugal utiliza ainda metodologia adicional de identificação de G-SII baseada nos
seguintes critérios:
a) Os critérios referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2;
b) A atividade transfronteiriça do grupo, excluindo as atividades do grupo nos Estados-Membros
participantes, conforme referidos no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de julho de 2014.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de forma igual e
consistem em indicadores quantificáveis.
7 - Os indicadores dos critérios a que se refere a alínea a) do n.º 5 são os mesmos que os indicadores
correspondentes determinados nos termos do n.º 3.
8 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global adicional para cada entidade
enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, com base na qual o Banco de Portugal pode tomar
a medida de reafetação da subcategoria de uma G-SII referida na alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a, pelo menos, cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada subcategoria são determinados pelas pontuações obtidas
através da metodologia de identificação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e conformes
ao princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada
subcategoria que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria cinco
e de qualquer subcategoria mais alta adicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto
no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - Tendo em conta as subcategorias e as pontuações limite previstas no n.º 1, o Banco de Portugal
pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Afetar uma entidade referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, que tenha uma pontuação
global, nos termos da metodologia prevista no n.º 2 do artigo anterior, inferior à pontuação limite da
subcategoria mais baixa a essa subcategoria ou a uma subcategoria mais alta, e identificá-la como G-
SII;
c) Reafetar uma G-SII de uma subcategoria mais alta a uma subcategoria mais baixa, com base na
pontuação de identificação adicional para G-SII prevista nos n.os 5 a 8 do artigo anterior e tendo em
conta o Mecanismo Único de Resolução.
4 - (Revogado.)
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios
principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das posições em
risco;
b) Nas subcategorias subsequentes, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria
aumenta em intervalos de, pelo menos, 0,5 % do montante total das posições em risco;
c) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1
- Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual,
subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes
critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema
financeiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada
ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de
nível 1 de até 3 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a
identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente
essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade
ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou
criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
3 - (Revogado.)
4 - O Banco de Portugal pode exigir que as O-SII mantenham, em base consolidada, subconsolidada
ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de
nível 1 superior a 3 % do montante total das posições em risco, sujeito a autorização da Comissão
Europeia.
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e do disposto em matéria de reserva para risco
sistémico, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito ou
um grupo liderado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-
mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma
reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial, a nível
individual ou subconsolidado, não pode exceder o valor mais baixo entre:
a) A soma da percentagem de reserva de G-SII ou de O-SII, consoante a mais elevada, aplicável ao
grupo em base consolidada e 1 % do montante total das posições em risco; e
b) 3 % do montante total das posições em risco, ou a percentagem que a Comissão autorizou que
se aplicasse ao grupo em base consolidada, de acordo com n.º 4 do artigo anterior.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-
SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico dos seguintes elementos:
a) A firma ou denominação das G-SII e das O-SII; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII, incluindo os fundamentos da decisão de reafetação
ou não reafetação de subcategorias.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet:
a) A lista atualizada das instituições de importância sistémica identificadas; e
b) A subcategoria a que está afeta cada G-SII
3 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com uma antecedência de
um ou três meses relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva
de O-SII, nos termos, respetivamente, do n.º 1 ou do n.º 4 do artigo 138.º-R, incluindo:
a) Os fundamentos da eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) A avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado
interno, com base na informação disponível;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
4 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos
138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
5 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-
SII e às O-SII em causa, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, e divulga a informação
atualizada nos termos do n.º 2.
SECÇÃO V
RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a
um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico a todas
as posições em risco, ou a um subconjunto das posições em risco, constituída por fundos próprios
principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada:
a) Para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cobertos pelo
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou
pelas reservas contracíclicas e de G-SII ou O-SII; e
b) Quando esses riscos sejam suscetíveis de perturbar o sistema financeiro com potenciais
consequências graves para o sistema financeiro e a economia nacional.
2 - As instituições de crédito calculam a reserva para risco sistémico do seguinte modo:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada:
a) A todas as posições em risco situadas em Portugal;
b) Às seguintes posições em risco setoriais situadas em Portugal:
i) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares garantidas por imóveis destinados a
habitação;
ii) Todas as posições em risco sobre pessoas singulares com exceção das especificadas na subalínea
anterior;
iii) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas garantidas por hipotecas sobre bens imóveis
para fins comerciais;
iv) Todas as posições em risco sobre pessoas coletivas com exceção das especificadas na subalínea
anterior;
c) A todas as posições em risco situadas noutros Estados-Membros, sem prejuízo do n.º 8 do artigo
138.º-V e do artigo 138.º-W;
d) Às posições em risco setoriais, consoante identificadas na alínea b), situadas noutros Estados-
Membros exclusivamente para permitir o reconhecimento de uma percentagem de reserva fixada por
outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z;
e) Às posições em risco situadas em países terceiros;
f) Aos subconjuntos de qualquer das categorias de posições em risco identificadas na alínea b).
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento de 0,5 %, ou
múltiplos desse valor, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de
instituições de crédito e de posições em risco.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas
seguintes condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a
totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu
todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;
c) A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas
contracíclicas, O-SII e G-SII.
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas
nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria
insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico
relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes
de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.
9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em
risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco
situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco
sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal notifica:
a) O Comité Europeu do Risco Sistémico:
i) Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em
países terceiros;
b) As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição
filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:
a) Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma
ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para
risco sistémico;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para
atenuar o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o
mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) (Revogada.)
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às
quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
g) Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as
razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma
duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou
na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo
disposto nos números anteriores.
7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para
qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que
resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 %, o Banco
de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês
relativamente à publicação da respetiva decisão.
8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco
sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 %.
9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3
% e até 5 %, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2
e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.
10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja
negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9
integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:
a) Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na
notificação efetuada nos termos do n.º 1;
b) Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-
Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico,
o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua
assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou
percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária
Europeia.
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de
posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior
a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita
a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.2
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - (Revogado.)
2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de
O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é
necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva
para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
a) A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para
risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
d) A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da
reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico;
f) As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco
sistémico.
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por
outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo
na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das
instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao
reconhecimento previsto no número anterior.
3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de
crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a
percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as
reservas façam face a riscos diferentes.
4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma
recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos
reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
SECÇÃO VI
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios
não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que
conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado
de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos
próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse
valor ao Banco de Portugal.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo
número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios
discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver
sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de
reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de
fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível,
calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos
fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de
pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um
processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos
próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou
outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros
instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios
caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em
simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios
adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Rácio de fundos próprios de nível 1;
c) Rácio de fundos próprios total.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da
reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes
adaptações:
a) O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio
de alavancagem;
b) O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos
n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;
c) As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito
da reserva para o rácio de alavancagem.
9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
a) Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível
relativo ao rácio de alavancagem; e
b) Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio
de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para
cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o
rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja
suficientemente coberto pelo referido requisito.
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma
calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo,
para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo
anterior.
2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos
no n.º 3 do artigo anterior;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos
do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos
previstos no n.º 3 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas
anteriores não fossem distribuídos
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em
risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de
reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela
instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos
nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de
fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se
referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva
de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos
próprios são calculados do seguinte modo:
5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível
relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator
referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com
o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos
pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de
alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 e do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir
o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo
116.º-C, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de
alavancagem;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
d) O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.
6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem
são calculados nos seguintes termos:
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos
próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros
distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as
seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela
criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num
momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de
fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante
dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração
desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e
pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a
informação:
a) Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
b) Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos
dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios
ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação
de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique
o incumprimento desses requisitos.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10
dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da
complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir
integralmente o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação
exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar
que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios
suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo
adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir,
alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário
determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta
secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
TÍTULO VII-B
Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis
CAPÍTULO I
Planos de resolução e avaliação da resolubilidade
Artigo 138.º-AE
Plano de resolução
1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em
que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas
sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de
resolução para cada instituição de crédito que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em
base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União
Europeia.
2 - O plano de resolução prevê as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a
instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E e tem em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto
significativo na instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser
idiossincrática ou, ao invés, ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de
eventos sistémicos.
3 - O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de
resolução, não são utilizados mecanismos de:3
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo
de Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de
constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - O plano de resolução contém os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e
adequado, de forma quantificada:
3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que
foram apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estrutura
operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter
um impacto relevante na execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser
jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, para
assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de
crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo
138.º-AJ;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo
138.º-AK, para eliminar os
constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do
disposto no artigo 138.º-AJ;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio
estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de
determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito
destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AH
estão atualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem
pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às
operações de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito
possam ser prestados em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em
função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação
e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos
trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a
descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
durante o processo de resolução;

 

 

 

 

 

 

 

Content      ..     3      4      5      6     ..