Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 8

 

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 8

 

 

Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição
no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo
Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada
através da transferência para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se
positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência prevista
nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição
tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da
instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se
positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de
transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a
instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução
detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de
resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da
instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades
financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento
de tal situação.
4 - Após a transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo
o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos,
constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja
necessário para assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação
da atividade da instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido
transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares
no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as
condições previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O,
quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando
aqueles direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução não se insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de
Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de
transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos
termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução
prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de
transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de
resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução ou do Fundo,
nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-AA e 167.º-B.
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que
possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas
no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido
transferidos para a instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital
social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo
145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição
em tal caso em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos
para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a
mesma entre em liquidação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais
do que uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e)
e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou
totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição
ou para a alienação das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de
transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número
seguinte, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados,
promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta
as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras
e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua
modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da
atividade da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de
transição e da afetação do produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior,
a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de Portugal.
7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos
do respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação
do regime das instituições de transição.
8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular
de ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição
de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito
constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou
liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou
mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma
finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte
ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma
instituição de transição.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo
Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal
sobre o veículo de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os
respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma
seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos
legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem
prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da
titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e
contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve
prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou
da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo
transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de
titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer
disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer
formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou
titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução
ou da instituição de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a
alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições
estipulados nos contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da
instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos
direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações
transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as
adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de
ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização,
que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal,
nomeadamente relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em
alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e
de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são
responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos
que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo
ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios
de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto
de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito
constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não
consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em
matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos,
os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título
permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de
resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da
sua constituição.
2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das
seguintes situações:
a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados
financeiros;
b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito
objeto de resolução ou da instituição de transição;
c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e
obrigações para o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve
ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União
Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
do artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição
de transição quando os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da
diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de
transição transferidos para o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no
artigo 145.º-H.
5 - A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações
representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do
Código das Sociedades Comerciais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo
de segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução
detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de
resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da
instituição crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades
financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento
de tal situação.
7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o
tempo:
a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição para veículos de gestão de ativos;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e
obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário,
ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito
objeto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam
reunidas as condições previstas no número seguinte.
8 - A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando
as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social
da instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos,
obrigações, ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução não se insiram nas categorias aí definidas.
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de
Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão
de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo, nos
termos e condições previstos no artigo 167.º-B, no âmbito da aplicação da medida de resolução
prevista no n.º 1 do artigo anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão
de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de
Decreto-Lei n.o 298/92
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resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do
Fundo de Resolução ou do Fundo, nos termos e condições referidos no número anterior.
11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para
reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar
a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter
financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos
casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras
medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º
1 do artigo
145.º-C e
restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da
aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos da instituição de crédito objeto de
resolução que não emerjam da titularidade de instrumentos de fundos próprios e que estejam
incluídos no âmbito da medida de recapitalização interna;
b) Aumento do capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-mãe
por conversão, parcial ou total, dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da
instituição de crédito objeto de resolução mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da respetiva empresa-
mãe.
2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode
ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da
instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos
elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a
transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da
instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números
anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes de redução
ou de conversão previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna aos
quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo
166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a
sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos com prazo de vencimento inferior a sete dias, de sistemas de pagamentos e de
liquidação de valores mobiliários, designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000,
de 9 de setembro, ou do Código dos Valores Mobiliários, dos seus operadores ou dos seus
participantes, decorrentes da participação nesses sistemas, de contrapartes centrais estabelecidas
num Estado-Membro da União Europeia e de contrapartes centrais reconhecidas nos termos do
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras
remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não
regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração
dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento
corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o
arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições;
i) Créditos de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de
negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia e de entidades referidas no n.º 2 do artigo 152.º
que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de
resolução, independentemente do seu prazo de vencimento, exceto quando esses créditos sejam
graduados de acordo com o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, ou como
subordinados em caso de insolvência.
7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os
poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que
exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna os créditos
decorrentes:
a) Da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos,
incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) De uma relação fiduciária entre a instituição de crédito, na qualidade de fiduciário, e um terceiro,
na qualidade de beneficiário, quando o terceiro esteja protegido ao abrigo da legislação aplicável em
matérias de direito civil e da insolvência.
9 - O Banco de Portugal pode excecionalmente excluir, total ou parcialmente, da aplicação da
medida de recapitalização interna determinados créditos ou classes de créditos incluídos no âmbito
da recapitalização interna quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções
críticas e das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a
assegurar a manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no
funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,
nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e
médias empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da
instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes
credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do
que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Avalia se os créditos de entidades referidas na alínea i) do n.º 6 que não tenham sido identificadas
como entidades de resolução e que pertençam ao mesmo grupo de resolução que não estejam
excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna ao abrigo da mesma alínea devem ser
total ou parcialmente excluídos da aplicação dessa medida ao abrigo do disposto no número anterior,
para assegurar a aplicação eficaz da estratégia de resolução; e
b) Tem em conta, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos
incluídos no âmbito da recapitalização interna que permanecerá na instituição de crédito após o
exercício daquele poder, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de
Resolução.
11 - Se decidir excluir da aplicação da medida de recapitalização interna determinados créditos ou
classes de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna e não for possível distribuir os
prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Banco de Portugal pode determinar ao Fundo
de Resolução que preste à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário
para:
a) Suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos, tendo em conta a alínea
a) do n.º 1 do artigo 145.º-V;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução
ou da instituição de transição, tendo em conta a alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só pode prestar o apoio financeiro previsto no número anterior nas
seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da
recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução tenham suportado os prejuízos e
contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de
conversão previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida de recapitalização interna, em
montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de
crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do artigo 145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 % do total dos passivos,
incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do
disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de
créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução
não seja inferior a 20 % do montante total das posições em risco;
b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G
e 153.º-H representem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos,
dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste
participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a 900 000 000 000 (euro) em base
consolidada.
14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos
caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5 % do total de
passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos
garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto
no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia antes de excluir um crédito ou uma classe
de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da aplicação da medida de recapitalização
interna nos termos do n.º 9.
16 - Caso a decisão prevista no número anterior determine a intervenção do Fundo de Resolução
ou a obtenção de recursos financeiros alternativos, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da
Comissão Europeia durante 24 horas, ou durante prazo superior acordado com esta entidade, e decide
em conformidade com a mesma.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 145.º-V
Aplicação e efeitos da medida de recapitalização interna
1 - Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de
Portugal determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:
a) O montante de redução do valor nominal dos créditos incluídos no âmbito da recapitalização
interna para garantir que os capitais próprios da instituição de crédito objeto de resolução sejam iguais
a zero;
b) O montante de conversão de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna em capital
social, mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social, para
atingir um rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução
ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade
durante, pelo menos, um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis
junto dos mercados financeiros.
2 - A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do
artigo 145.º-Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 - O Banco de Portugal aplica a medida de recapitalização interna de acordo com a graduação de
créditos em caso de insolvência, não podendo o valor nominal de uma classe de créditos ser reduzido,
ou uma classe de créditos ser convertida em capital social, enquanto aqueles poderes não forem
exercidos em relação às classes de créditos hierarquicamente inferiores de acordo com aquela
graduação.14
4 - Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
5 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito
perante a instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua
liquidação.
6 - O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer
instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior.
7 - Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de
compensação e de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente
designada nos termos do disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação
desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respetiva convenção.
8 - O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros
derivados de acordo com:
14 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros
derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma
convenção de compensação e de novação (netting agreement);
b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma
posição sobre instrumentos financeiros derivados; e
c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos
instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força
da aplicação da medida de recapitalização interna.
9 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos
créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que tenha sido reduzida ao abrigo desses
poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o
mesmo de ser exigível.
10 - O montante correspondente ao crédito incluído no âmbito da recapitalização interna que não
tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos
contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer
outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na
alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
1 - No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração
da instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de
30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os
seguintes elementos:
a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a
instituição de crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;
b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito
objeto de resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:
i) A reorganização das suas atividades;
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;
iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;
v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;
c) O calendário de execução dessas medidas.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições
económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem
em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros
em função de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de
acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito
objeto de resolução, que devem ser comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.
3 - Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de
auxílios de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de
reestruturação que deve ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras
e orientações.
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades
pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em
base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa
entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de
Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo
previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação
dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de
reorganização do negócio às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado,
até ao prazo fixado nos respetivos princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 - O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com
o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade
de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo,
que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 - Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no
número anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade
a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas
detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses
problemas.
8 - O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de
reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no
número anterior.
9 - O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio
aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos
alcançados na sua execução.
10 - O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que
o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos
Decreto-Lei n.o 298/92
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da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é
necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos
n.os 8 e 9.
11 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o
Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de
reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.
Artigo 145.º-X
Reconhecimento contratual da recapitalização interna
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - As instituições de crédito incluem nos seus instrumentos e contratos uma cláusula em que o
credor reconhece que o seu crédito pode ser objeto dos poderes de redução ou de conversão previstos
no artigo 145.º-I ou da medida de recapitalização interna e aceita a produção dos respetivos efeitos,
nos casos em que esses instrumentos e contratos:
a) Não estejam excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna;
b) Não constituam um depósito;
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro; e
d) Sejam celebrados após 31 de março de 2015.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os
referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo
145.º-I ou à medida de recapitalização interna prevista no artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país
terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico
que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos e contratos nos termos do
disposto no n.º 3.
6 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento ou contrato constitutivo de um crédito
elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de
aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-I produz efeitos ao abrigo da lei desse país
terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos
internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução
nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de
créditos elegíveis.
7 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito do cumprimento do n.º 3
quando:
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1992-12-31
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis não exceda o necessário para
assegurar o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS; e
b) Os créditos abrangidos pelo n.º 3, que não incluam a cláusula referida nesse número, não sejam
utilizados pela instituição de crédito para cumprimento daquele requisito mínimo.
8 - A instituição de crédito notifica o Banco de Portugal se, por força da legislação relevante aplicável
ou com outro fundamento, concluir que não é exequível observar o disposto no n.º 3, indicando os
fundamentos para aquela conclusão e o tipo de instrumento ou contrato em causa.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável a:
a) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
b) Instrumentos de fundos próprios de nível 2;
c) Instrumentos de dívida dos quais não emerjam créditos que beneficiem de garantias reais;
d) Instrumentos contratuais dos quais emerjam créditos cuja graduação em caso de insolvência seja
igual ou inferior à graduação dos créditos referidos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25
de outubro.15
10 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são instrumentos de dívida as obrigações, outros
valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um
direito de crédito.
11 - Após a notificação referida no n.º 8, o Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito
a prestação, num prazo razoável, de qualquer informação necessária à avaliação dos impactos da não
inclusão do referido no n.º 3 na resolubilidade da instituição em causa.
12 - A aplicação do disposto no n.º 3 suspende-se com a receção pelo Banco de Portugal da
notificação referida no n.º 8.
13 - Se considerar que a inclusão do referido no n.º 3 é exequível, o Banco de Portugal exige à
instituição de crédito, à luz da necessidade de assegurar a resolubilidade da instituição de crédito em
causa, a inclusão da cláusula prevista no n.º 3, num prazo razoável após a notificação referida no n.º
8.
14 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode ainda exigir à instituição de
crédito que altere as suas práticas relativas à aplicação do disposto no n.º 8.
15 - O Banco de Portugal pode especificar as categorias de instrumentos contratuais em relação às
quais pode ser aplicado o n.º 8.
16 - Se, no âmbito da avaliação da resolubilidade, ou a qualquer momento, concluir que, numa
determinada classe de créditos com a mesma graduação em caso de insolvência que inclua créditos
elegíveis referidos no n.º 1 artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 2 do artigo
138.º-AV, o montante de créditos abrangidos pelo n.º 8, juntamente com o montante de créditos
15 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou em relação aos quais exista
uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U, de acordo
com o plano de resolução da instituição de crédito, representa mais de 10 % do total de créditos
pertencentes àquela classe de créditos, o Banco de Portugal avalia o impacto dessa situação na
resolubilidade da instituição em causa, tendo especialmente em conta a necessidade de assegurar o
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.
17 - Se concluir, nos termos do disposto no número anterior, que a não inclusão da cláusula prevista
no n.º 3 constitui um impedimento significativo à resolubilidade, o Banco de Portugal aplica o disposto
nos artigos 138.º-AK e 138.º-AL.
18 - Os créditos emergentes de instrumentos ou contratos que não incluam a cláusula prevista no
n.º 3 não relevam para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de
crédito, exceto quando for aplicável o disposto no n.º 4.
19 - A não inclusão do disposto no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes de
redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de aplicar a medida de recapitalização interna
prevista no artigo 145.º-U aos créditos emergentes desses instrumentos ou contratos.
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
(Revogado.)
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
(Revogado.)
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 - Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco
de Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no
n.º 1 do artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize
o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de
uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma
instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de
um veículo de gestão de ativos;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido
excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º
9 do artigo 145.º-U;
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de
resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 - Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no
número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo
145.º-M.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem
ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito
objeto de resolução.
4 - Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à
transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de
Resolução, é aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.
SECÇÃO IV
PODERES DE RESOLUÇÃO
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 - Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de
resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,
o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de
normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros,
obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito
objeto de resolução seja parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo
145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e
de entrega das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de
resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º
5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os
direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução,
entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de
garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os
direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições de uma parte nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto de
resolução, entre o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final
do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a
prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma
asseguradas pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração
de condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de
contratos regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de
resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos
e obrigações da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos
pelo transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às
obrigações previstas no contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de
resolução em que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável
até ao máximo de dois anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo
razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da
natureza do seu suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito
objeto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a
documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os
direitos e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do
capital social e ao respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património
da instituição de crédito objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe
relevante emita novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores
mobiliários, incluindo ações preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar:
i) A data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos incluídos no âmbito da
recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de resolução;
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ii) O montante ou a data de vencimento dos juros devidos ao abrigo dos instrumentos e de outros
créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emitidos pela instituição de crédito objeto de
resolução, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com exceção dos
créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos
n.os 5 a 8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos
do disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de
outros títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus
sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do
capital social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à
negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos
financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de
crédito objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do
transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, sem necessidade de
obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem
estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na
obtenção dos esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações,
previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam
situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos
representativos do capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que
prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros
instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a
esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza
do seu suporte, relacionados com a atividade transferida.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) (Revogada.)
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a:
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i) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código
dos Valores Mobiliários;
ii) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países
terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012; e
iii) Bancos centrais;
c) (Revogada.)
3 - Tendo em conta as circunstâncias concretas, o Banco de Portugal determina o conjunto de
obrigações de pagamento e entrega sujeitas ao disposto na alínea b) do n.º 1, ponderando
especialmente a adequação da inclusão de depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos,
em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
4 - Caso se aplique o disposto na alínea b) do n.º 1 a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário
adequado determinado pelo Banco de Portugal.
5 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto
no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as
entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
6 - O disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não é aplicável a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, na sua redação
atual, ou do Código dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais autorizadas na União Europeia ou a contrapartes centrais de países
terceiros reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012; ou
c) Bancos centrais.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um
direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique
que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não
são sujeitos a redução ou conversão no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo
145.º-U.
8 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-
AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para
outra entidade e a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita, só podem ser
Decreto-Lei n.o 298/92
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exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração
de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse
contrato, desencadeie a sua execução.
9 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-
AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos
para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo
145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 7 não tenha
sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição
à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de
suspensão.
10 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
11 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento
dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem
de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos
contratos em causa.
12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de poderes de resolução não
prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito
objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à
transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou
outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo
das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de
poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de
notificação de quaisquer pessoas que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição
contratual, ou de requisitos de publicação de avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de
outras entidades públicas.
14 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos
poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o
Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
15 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I
produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro,
o Banco de Portugal pode determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e
disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas
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as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos
poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e
disposição do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção
e preservação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros
títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que
a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de
medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º
4 do artigo 145.º-L.
16 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo
administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a)
do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos
poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade
de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos
pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos
poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
17 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou
de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a
aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações
ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados num país
terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
18 - O Banco de Portugal, após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos
termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, pode
suspender obrigações de pagamento ou de entrega emergentes de um negócio jurídico em que uma
instituição de crédito seja parte, quando:
a) A instituição de crédito foi declarada pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de
supervisão ou de resolução, como estando em situação ou risco de insolvência nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
b) Não seja possível executar, num curto prazo, qualquer medida que evite a situação de insolvência
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) O exercício do poder de suspensão é necessário para evitar a continuação da deterioração
financeira da instituição de crédito; e
d) O exercício do poder de suspensão é necessário para:
i) Avaliar se se encontram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo
145.º-E; ou
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ii) Determinar as medidas de resolução a aplicar à instituição de crédito ou garantir a aplicação
eficaz das medidas de resolução.
19 - O disposto no número anterior não é aplicável às obrigações de pagamento e de entrega a:
a) Sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros
designados ou reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, ou do Código
dos Valores Mobiliários;
b) Contrapartes centrais estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia e a contrapartes
centrais reconhecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ao abrigo do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012;
c) Bancos centrais.
20 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 18, as obrigações de pagamento e de entrega das
contrapartes ficam suspensas pelo mesmo período.
21 - O Banco de Portugal determina o conjunto de obrigações de pagamento e entrega incluídas no
âmbito do exercício do poder previsto no n.º 18, tendo em conta as circunstâncias concretas,
ponderando especialmente a adequação da inclusão dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos, em particular de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas.
22 - Caso o disposto no n.º 18 se aplique a depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de
Depósitos, a instituição de crédito assegura o acesso dos depositantes a um montante diário adequado
determinado pelo Banco de Portugal.
23 - O Banco de Portugal determina a duração da suspensão referida no n.º 18, a qual:
a) Tem a duração mais curta possível, tendo em conta os propósitos referidos na alínea d) do n.º
18; e
b) Não pode exceder o período compreendido entre a publicação prevista no n.º 27 e o final do dia
útil seguinte ao dia da publicação.
24 - Para efeitos do disposto no n.º 18, o Banco de Portugal tem em conta:
a) O impacto no funcionamento dos mercados financeiros;
b) As disposições relativas à salvaguarda dos direitos dos credores em insolvência, nomeadamente
o princípio da igualdade de tratamento dos credores, e a possibilidade de, após a avaliação dos
requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 145.º-E, a instituição de crédito entrar em
liquidação.
25 - Se o poder previsto no n.º 18 for exercido antes da adoção de medidas de resolução, o Banco
de Portugal notifica imediatamente desse facto a instituição de crédito em causa e as autoridades
referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo 145.º-AT.
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26 - Na medida em que o exercício do poder previsto no n.º 18 incida sobre instrumentos emitidos
pela instituição de crédito admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação
multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de
valores mobiliários, o Banco de Portugal comunica previamente esse facto à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, para avaliar os efeitos potenciais no desenvolvimento dessa atividade ou na
negociação dos instrumentos financeiros.
27 - O Banco de Portugal publica a decisão de exercício do poder previsto no n.º 18 e os termos e o
período de suspensão pelos meios previstos no n.º 5 do artigo 145.º-AT.
28 - Durante o período de suspensão, o Banco de Portugal pode ainda exercer os seguintes poderes,
que produzem efeitos até ao fim desse período:
a) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito executarem as
suas garantias, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os
direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição de crédito, aplicando-se o disposto
na alínea e) do n.º 1 e nos n.os 6 a 9.
29 - Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição
de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução
a essa instituição, não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em
relação a essa instituição.16
30 - As instituições de crédito incluem nos contratos financeiros regidos pela lei de um país terceiro
uma cláusula em que a contraparte reconheça e aceita:
a) Que esse contrato financeiro pode ser objeto do exercício dos poderes referidos nas alíneas b) a
d) do n.º 1 e no n.º 18; e
b) A produção dos respetivos efeitos e a vinculação ao disposto no artigo 145.º-AV.
31 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos financeiros que:
a) Constituam novas obrigações ou alterem substancialmente obrigações já existentes; e
b) Prevejam direitos de vencimento antecipado ou a possibilidade de execução de garantias reais
em relação aos quais seria aplicável o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, bem como o
disposto no artigo 145.º-AV, se o contrato financeiro fosse regido pela lei de um Estado-Membro da
União Europeia.
16 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro.
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32 - O incumprimento do disposto no n.º 30 não impede o Banco de Portugal de exercer os poderes
referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18, nem a aplicação do disposto no artigo 145.º-AV ao
contrato financeiro em causa.
33 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe na União Europeia assegurem que as
suas filiais estabelecidas em países terceiros que sejam instituições de crédito, instituições financeiras
ou empresas de investimento, ou que seriam empresas de investimento se estivessem estabelecidas
em Portugal, incluam nos contratos financeiros uma cláusula nos termos da qual o exercício pelo Banco
de Portugal dos poderes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 18 em relação à empresa-mãe
não constitui fundamento para:
a) A invocação ou exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação, compensação ou
novação; ou
b) A execução de garantias reais ao abrigo desses contratos financeiros.
SECÇÃO V
SALVAGUARDAS
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de
uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos
casos em que o Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-
AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de
contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja
parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro,
incluindo operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia
global
(cover pool) e que estejam garantidas por ativos que cubram completamente, até ao
vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao
reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos
mencionados na alínea anterior.
2 - Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo
Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte
Integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros
direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
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b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos
contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de
Garantia de Depósitos.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e
contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da
aplicação automática da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado-
Membro da União Europeia ou de um país terceiro.
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de
novação (netting agreements)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de
uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos
casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-
AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia
financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação
(netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções
mencionados na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 145.º-AC.
3 - O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo,
afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se
independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de
uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos
casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-
AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos
pela garantia forem também transferidos;
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b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também
transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também
transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando
o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido
prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre
ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos
similares.
3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 145.º-AC.
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o
disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de
pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas
regras aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma
operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação
ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a
satisfação das obrigações da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
SECÇÃO VI
RESOLUÇÃO DE GRUPOS TRANSFRONTEIRIÇOS
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AH, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução
a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes
entidades:
a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam
estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
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b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam
estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias
financeiras-mãe num Estado-Membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União
Europeia, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro da União Europeia, ou
companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam
estabelecidas sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de
resolução seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado-Membro da
União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente,
efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo
de direito de voto.
2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição
de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada
significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a
participar no colégio de resolução, na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução
a nível do grupo considere que estas cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos
previstos no artigo 145.º-AO.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as
mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos
n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo,
e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o
desempenho das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização
de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de
resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 138.º-AF e
138.º-AG;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 138.º-AJ;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos
grupos nos termos do disposto no artigo 138.º-AL;
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e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos
artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do
disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada
para determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento
equivalentes noutro Estado-Membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a
nível das filiais, nos termos dos artigos 138.º-AO a 138.º-BM;17
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e
procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de
resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de
resolução e respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer
a sua participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de
resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores,
em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros
da União Europeia em causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as
decisões e conclusões dessas reuniões.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros
do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de
trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma
entidade do grupo situada no seu Estado-Membro da União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a
autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes
17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2023, de 1 de fevereiro.
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às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa
autoridade.
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Sempre que uma instituição de crédito de um país terceiro ou uma empresa-mãe num país
terceiro tenha filiais, empresas-mãe ou, pelo menos, duas sucursais significativas estabelecidas em
dois ou mais Estados-Membros da União Europeia, nos quais se inclua Portugal, o Banco de Portugal
estabelece, em conjunto com as autoridades de resolução dos demais Estados-Membros, um colégio
de resolução europeu para que as autoridades de resolução exerçam adequadamente as funções
previstas no n.º 4 do artigo anterior e, se aplicável, pelas autoridades de supervisão envolvidas, no que
diz respeito às entidades referidas e, na medida em que essas funções sejam relevantes, às sucursais
em causa.
2 - O Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu:
a) Sempre que a empresa-mãe na União Europeia, que detém todas as filiais na União de uma
instituição de um país terceiro ou de uma empresa-mãe num país terceiro, esteja estabelecida em
Portugal;
b) Se for a autoridade de resolução da empresa-mãe na União Europeia ou da filial na União
Europeia com o valor total de ativos no balanço mais elevado, caso não seja aplicável o disposto na
alínea anterior.
3 - Os colégios de resolução europeus são compostos pelas seguintes entidades:
a) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas filiais do grupo;
b) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas empresas-mãe
do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe na União Europeia, ou
companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) Autoridades de resolução dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais
significativas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que a autoridade de resolução seja
membro do colégio de resolução europeu;
e) Membros dos governos responsáveis pela área das finanças;
f) Autoridades responsáveis pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros em que
a autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução europeu;
g) Autoridade Bancária Europeia, para promover o funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos
colégios de resolução, tendo em conta os padrões internacionais, não dispondo de direito de voto.
Decreto-Lei n.o 298/92
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4 - Para efeitos do n.º 1, e no que respeita à alínea i) do n.º 4 do artigo anterior, os membros do
colégio de resolução europeu têm em conta, caso exista, a estratégia de resolução global adotada
pelas autoridades de países terceiros.
5 - As filiais estabelecidas na União Europeia ou a empresa-mãe na União Europeia cumprem o
requisito previsto no artigo 138.º-BC, através da emissão dos instrumentos a que se refere o n.º 1 do
artigo 138.º-AR à sua empresa-mãe em última instância estabelecida num país terceiro ou às filiais
dessa empresa-mãe em última instância estabelecidas no mesmo país terceiro ou a outras entidades
nas condições estabelecidas na subalínea i) da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, se:
a) A estratégia de resolução global referida no número anterior previr que as filiais estabelecidas
na União ou a empresa-mãe na União Europeia e as suas filiais não sejam entidades de resolução; e
b) Os membros do colégio de resolução europeu concordarem com essa estratégia.
6 - Nos casos em que outro grupo ou colégio desempenhar as mesmas funções e estiver cumprido
o disposto no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, o Banco de Portugal e as demais
autoridades de resolução dos Estados-Membros em causa podem, por acordo, optar por não
estabelecer um colégio de resolução europeu.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de
resolução europeus o disposto no artigo anterior.
8 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem
igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução
dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou
empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União
Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos
extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei
desses Estados-Membros.
9 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e
execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número
anterior, o Banco de Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de
um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto,
bem como das medidas de resolução que considera adequadas aplicar.
Decreto-Lei n.o 298/92
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2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização
de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto
no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-
E, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em
base consolidada e os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como
dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou
tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo
notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após
consulta dos restantes membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de
resolução ou a revogação da autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos
no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da
União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar
da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado,
o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a
decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo
notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de
que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem
fundamentos para a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial
de um grupo, avalia, após consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto
provável daquelas medidas ou da revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros
Estados-Membros da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável
o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de
crédito do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos
restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar
que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos
no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-Membro da
União Europeia, elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com
o consentimento da autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa
de resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado-
Membro da União Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse
facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número
anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo,
devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 138.º-AF, exceto quando as
autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as
finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas
das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em
relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as
finalidades e os princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-
D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os
princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes
Estados-Membros da União Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-AG e no artigo
145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito
abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que
assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do
número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução
de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução
competente ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas
distintas das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e
as outras autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da
discordância e, se for o caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de
resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na
estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do
grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução
de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de
resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo
que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução
do grupo que abranja as entidades nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o
n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um
grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique
medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de
resolução da aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia
de resolução coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de
insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente
em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se
encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe
do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros
do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que
considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que
existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a
empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram
preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa
desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação
de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior,
caso se verifique que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam
provável que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em
relação a uma entidade do grupo noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não
são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma
determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação
de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior,
este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das
autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de
resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de
resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número anterior.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após
consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução
notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos
Estados-Membros da União Europeia em causa e os planos de resolução previstos no artigo 138.º-AF,
exceto nos casos em que as autoridades de resolução considerem que as medidas previstas nesses
planos não são as mais adequadas à prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros
do colégio de resolução do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio
de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do
grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução
de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a
nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas
das que são propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras
autoridades de resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da
discordância e, se for o caso, das medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de
resolução referidos no artigo 138.º-AF e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na
estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do
grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução
de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de
resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo
que também não tenham discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução
do grupo que abranja as instituições nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º
7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo,
são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente
em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o
Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das
autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a
atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou
colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário
antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de
resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do
processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
3 - O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e
credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do
disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União
Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos
termos das suas legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição
da finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da
resolução, dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo
afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-
Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa
contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da
resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo
afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da
União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário,
poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição
de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos
planos de resolução dos grupos previstos no artigo 138.º-AF, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas
empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades
de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por
uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-
Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de
investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada
firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das
entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da
União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da
União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram
necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro
da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de
financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo
estabelecidas nesse Estado-Membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de
Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do
artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes,
de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução
pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-
Membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4
do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da
resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o
financiamento da resolução do grupo.
SECÇÃO VII
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de
resolução europeu prevista no n.º 8 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução
europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria
decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em
conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou
empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa
execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de
resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o
reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade
financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de
crédito autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de
algum objetivo da resolução;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os
credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos
procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria
implicações orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de
resolução de países terceiros previstas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal
pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em
Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela
sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados
com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital
social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra
entidade que adote as medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma
entidade referida no n.º 8 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os
procedimentos de resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das
entidades referidas no n.º 8 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses
direitos tenha como fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a
outras entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro quer na
sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de resolução nesse país, desde
que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo obrigações de pagamento, de entrega e
prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas
de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma
instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma
medida de resolução nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-
AV.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não
prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais
sejam adequados.
Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país
terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas
de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de
uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de
resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que
foram recusados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o
disposto no artigo 145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-
H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no
n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção
da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a
situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a
medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção
corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em
condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com
os credores da União Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através
da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num
prazo razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de
resolução ou processos de insolvência do país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à
instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de
Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-
quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
97.º da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes
autoridades relevantes de países terceiros:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma
empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º que tenha uma filial em
Portugal e noutro Estado-Membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que
tenha sucursais em Portugal e noutro Estado-Membro;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-
mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal
quando estas últimas tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado-
Membro;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma
instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de
países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição de
princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 145.º-AH e nos
artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos
poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de
qualquer medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros
em causa que afete a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto
nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de
crises.
4 - Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a
instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais
ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si
celebrados nos termos do disposto no presente artigo.

 

 

 

 

 

 

 

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