Index Manuals PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012)
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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PROLIFERAÇÃO
(e) Limitar as relações de negócios ou transações financeiras com o país
identificado ou com pessoas no país em questão.
(f) Proibir que as instituições financeiras recorram a terceiros localizados no país
em questão para conduzir elementos do processo de DDC.
(g) Exigir que as instituições financeiras revisem e corrijam, ou, se necessário,
encerrem as relações correspondentes com instituições financeiras no país em
questão.
(h) Exigir fiscalização reforçada e/ou exigências de auditoria externa para filiais e
subsidiárias de instituições financeiras baseadas no país em questão.
(i) Exigir requisitos reforçados de auditoria externa para grupos financeiros com
relação qualquer uma de suas filiais e subsidiárias localizadas no país em
questão.
Deveriam existir medidas eficazes em vigor para garantir que as instituições financeiras
estejam cientes das preocupações com relação às falhas nos sistemas ALD/CFT de outros
países.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 20
(COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS)
1. A menção de atos criminosos da Recomendação 20 se refere a todos os atos criminosos
que constituiriam crime antecedente da lavagem de dinheiro ou, no mínimo, aos crimes
que constituiriam crime antecedente, conforme exige a Recomendação 3.
Os países são incentivados a adotar a primeira dessas alternativas.
2. A menção de financiamento do terrorismo da Recomendação
20 se refere a:
financiamento de atos terroristas e também as organizações e indivíduos terroristas,
mesmo na falta de uma conexão com ato(s) terrorista(s) específico(s).
3. Todas as transações suspeitas, inclusive tentativas, deveriam ser comunicadas,
independentemente do valor da transação.
4. A exigência de comunicação deverá ser uma obrigação direta, e não será aceitável
qualquer obrigação indireta ou implícita de comunicação de operações suspeitas, seja
por motivo de possível processo por lavagem de dinheiro ou por crime de
financiamento do terrorismo ou outro (chamada “comunicação indireta”).
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NOTA INTERPRETATIVA DAS RECOMENDAÇÕES 22 E 23
(APNFDs)
1. Os limiares designados para as transações são os seguintes:
• Cassinos (nos termos da Recomendação 22) - USD/EUR 3.000,00
• Para comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas quando envolvidos em
qualquer transação em espécie (nos termos das Recomendações 22 e 23) -
USD/EUR 15.000,00
As transações financeiras acima de um limiar designados incluem aquelas em que a
transação é feita em uma única operação ou em várias operações que parecem estar
relacionadas.
2. As Notas Interpretativas que se aplicam a instituições financeiras também poderão ser
relevantes para as APNFDs em alguns casos. Para cumprir as Recomendações 22 e 23,
não é necessário que os países promulguem leis ou meios legais relativos
exclusivamente a advogados, tabeliães contadores e as outras profissões e negócios não-
financeiros designados, desde que tais profissões e negócios estejam incluídos em leis
ou meios legais que dêem conta das atividades subjacentes.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 22
(APNFDs - DILIGÊNCIA DEVIDA AO CLIENTE)
1. Corretores de imóveis deveriam atender às exigências da Recomendação 10 tanto
com relação aos compradores quanto aos vendedores da propriedade.
2. Os cassinos deveriam implementar a Recomendação 10, inclusive identificando e
verificando os clientes que se envolverem em transações financeiras de valor igual
ou maior que USD/EUR 3.000. A identificação do cliente na entrada do cassino
pode ser, mas não necessariamente é, suficiente. Os países deveriam exigir que os
cassinos se assegurem de que conseguem relacionar as informações de diligência
devida ao cliente para um caso em particular às transações que tal cliente faz no
cassino.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 23
(APNFDs - OUTRAS MEDIDAS)
1.
Não será exigido que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas
independentes e contadores, quando atuarem como profissionais legais
independentes, comuniquem transações suspeitas se as informações relevantes
tiverem sido obtidas em circunstâncias em que estiverem sujeitos a segredo
profissional ou privilégio profissional de natureza legal.
2.
Cabe a cada país determinar as questões que se encaixariam em segredo profissional
ou privilégio profissional de natureza legal. Normalmente, estão incluídas as
informações que advogados, tabeliães ou outras profissões jurídicas independentes e
contadores recebam ou obtenham por meio de clientes: (a) durante a averiguação da
posição legal de seu cliente, ou (b) durante seu trabalho de defender ou representar
tal cliente em processos judiciais, administrativos, de arbitragem ou mediação.
3.
Os países poderão permitir que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas
independentes e contadores enviem suas COS para suas organizações auto-
regulatórias apropriadas, desde que houver formas apropriadas de cooperação entre
tais organizações e a UIF.
4.
Quando os advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e
contadores, enquanto atuarem como profissionais legais, procurarem dissuadir um
cliente de se envolver em atividades ilegais, tal conduta não constitui alerta ao
cliente (tipping off).
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 24
(TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS)
1.
As autoridades competentes deveriam ser capazes de obter ou acessar, de maneira
rápida, a informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da propriedade e
estrutura de controle (informações de propriedade38) de empresas e outras pessoas
jurídicas criadas39 no país. Os países poderão escolher os mecanismos a que recorrem
para atingir esse objetivo, apesar de também deverem cumprir as exigências mínimas
definidas abaixo. Também é muito provável que os países venham a precisar utilizar
uma combinação de mecanismos para atingir o objetivo.
2.
Como parte do processo de garantir que haja transparência adequada com relação a
pessoas jurídicas, os países deveriam possuir mecanismos que:
(a) identifiquem e descrevam os diferentes tipos, formas e características
básicas das pessoas jurídicas no país.
(b) identifiquem e descrevam o processo para: (i) a criação dessas pessoas
jurídicas; e
(ii) a obtenção e arquivamento de informações básicas de
propriedade;
(c) disponibilizem publicamente as informações acima; e
38 As informações de propriedade para pessoas jurídicas são as informações mencionadas na nota
interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 5(b)(i). Os acionistas controladores, conforme mencionados no
parágrafo 5(b)(i) da nota interpretativa da Recomendação 10, poderão ser baseados em um limite, por
exemplo, quaisquer pessoas que possuam mais de um certo percentual da empresa (por exemplo, 25%).
39 As referências à criação de pessoas jurídicas incluem a constituição de empresas ou qualquer outro
mecanismo usado.
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(d) avaliem os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
associados aos diferentes tipos de pessoas jurídicas criadas no país.
A. INFORMAÇÕES BÁSICAS
3.
Com o objetivo de determinar quem são os reais beneficiários de uma empresa, as
autoridades competentes exigirão certas informações sobre a empresa. Tais informações
deveriam incluir, no mínimo, informações sobre a propriedade e estrutura de controle
da empresa, inclusive informações sobre o status e poderes da empresa, seus acionistas
e diretores.
4.
Todas as empresas criadas em um país deveriam estar registradas num cadastro de
empresas40. Qualquer que seja a combinação de mecanismos usados para obter e
registrar informações de propriedade (favor consultar a seção B), há um conjunto de
informações básicas sobre uma empresa que precisa ser obtido e mantido pela
empresa41, como pré-requisito. As informações mínimas a serem obtidas e arquivadas
sobre uma empresa deveriam ser as seguintes:
(a) nome da empresa, prova de constituição, forma e status legal, endereço do
domicílio fiscal, poderes reguladores básicos (por exemplo, memorando e
estatuto social), lista de diretores; e
40 “Cadastro de empresas” se refere a um registro no país das empresas constituídas ou licenciadas naquele
país e mantidas normalmente por uma autoridade constituidora. Não se refere a informações mantidas pela ou
para a própria empresa.
41 As informações podem ser registradas pela própria empresa ou por terceiro sob sua responsabilidade.
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(b) registro de seus acionistas ou sócios, contendo os nomes dos acionistas e
sócios em número de quotas que cada um possui42 e categorias de ações
(inclusive a natureza dos direitos de voto associados).
5. O registro da empresa deverá registrar todas as informações básicas definidas no
parágrafo 4(a) acima.
6. A empresa deverá manter as informações básicas definidas no parágrafo 4(b) dentro do
país, seja em seu domicílio fiscal ou em outro local notificado ao cadastro de empresas.
No entanto, se a empresa ou o cadastro de empresa possuir informações de propriedade
dentro do país, então o registro de acionistas não precisa estar no país, desde que a
empresa possa fornecer tais informações imediatamente caso solicitadas.
B. INFORMAÇÕES DE PROPRIEDADE
7. Os países deveriam se assegurar de que: (a) as informações sobre a propriedade de
empresas sejam obtidas pela empresa e disponibilizadas em local específico dentro de
seu país; ou (b) haja mecanismos em vigor de forma que a propriedade de empresas
possa ser rapidamente determinada por autoridade competente.
8. A fim de atender às exigências do parágrafo 7, os países deveriam usar um ou mais dos
mecanismos a seguir:
(a) Exigir que as empresas ou os cadastros de empresas obtenham e mantenham
informações atualizadas sobre a propriedade de empresas;
42 Isso se aplica ao titular nominal de todas as ações registradas.
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(b) Exigir que as empresas adotem medidas razoáveis43 para obter e manter
informações atualizadas sobre a propriedade de empresas;
(c) Usar informações já existentes, inclusive:
(i) informações obtidas por
instituições financeiras e APNFDs, de acordo com as Recomendações 10 e
2244; (ii) informações mantidas por outras autoridades competentes sobre a
propriedade beneficiária e legal de empresas (por exemplo, cadastros de
empresas, autoridades fiscais ou financeiras, ou outros reguladores); (iii)
informações mantidas pela empresa conforme exige a Seção A acima; e (iv)
informações disponíveis sobre empresas listadas na bolsa de valores, onde as
exigências de divulgação (seja por meio das regras da bolsa de valores ou
por meios da lei ou regulamentações) imponham exigências de garantir
transparência adequada da propriedade.
9.
Independentemente de qual dos mecanismos acima for usado, os países devem se
assegurar de que as empresas cooperam com as autoridades competentes tanto
quanto possível na determinação do real beneficiário. Isso pode incluir:
(a) Exigir que uma ou mais pessoas físicas residentes no país sejam autorizadas
pela empresa45 e autoridades contábeis competentes para fornecer todas as
informações básicas e de propriedade disponíveis, além de prestar
assistência às autoridades; e/ou
43 As medidas adotadas deveriam ser proporcionais ao nível de risco ou complexidade induzido pela estrutura
de propriedade da empresa ou da natureza dos acionistas controladores.
44 Os países deveriam ser capazes de determinar rapidamente se uma empresa possui conta junto à instituição
financeira dentro do país.
45 Membros do conselho da empresa ou da alta gerência pode não precisar de autorização específica da
empresa.
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(b) Exigir que uma APNFD no país esteja autorizada pela empresa e por
autoridades contábeis competentes a fornecer todas as informações básicas e
de propriedade disponíveis, além de prestar assistência às autoridades; e/ou
(c) Outras medidas comparáveis, especificamente identificadas pelo país, que
possam efetivamente garantir a cooperação.
10. Todas as pessoas, autoridades e entidades mencionadas acima, além da própria
empresa (ou seus administradores, liquidantes ou outras pessoas envolvidas na
dissolução da empresa), deveriam manter as informações e registros mencionados
por pelo menos cinco anos a partir da data em que a empresa for dissolvida ou deixe
de existir, ou por cinco anos a partir da data em que a empresa deixe de ser cliente
do intermediário profissional ou da instituição financeira.
C. ACESSO RÁPIDO A INFORMAÇÕES ATUAIS E PRECISAS
11. Os países deveriam possuir mecanismos que garantam que as informações básicas,
inclusive aquelas fornecidas para o registro da empresa, sejam precisas e atualizadas
de maneira oportuna. Os países deveriam exigir que qualquer informação
mencionada no parágrafo
7 seja precisa e mantida tão atualizada quanto for
possível, e que as informações sejam atualizadas dentro de um período razoável
após qualquer mudança.
12. As autoridades competentes, e, em particular, as autoridades de aplicação da lei,
deveriam ter todos os poderes necessários para conseguirem acesso rápido às
informações básicas de propriedade mantidas pelas partes relevantes.
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13. os países deveriam exigir que seu registro de empresas facilite o acesso rápido por
instituições financeiras, APNFDs e autoridades competentes de outros países às
informações públicas que possuem e, no mínimo, às informações mencionadas no
parágrafo 4(a) acima. Os países também deveriam considerar facilitar o acesso
rápido por instituições financeiras e APNFDs às informações mencionadas no
parágrafo 4(b) acima.
D. OBSTÁCULOS À TRANSPARÊNCIA
14. Os países deveriam adotar medidas para prevenir o mau uso de ações ao portador e
certificados de ações ao portador, por exemplo, aplicando um ou mais dos seguintes
mecanismos: (a) proibi-los; (b) convergi-los para ações registradas ou certificados
de ações (por exemplo, por meio de desmaterialização); (c) imobilizá-los, exigindo
que sejam mantidos por instituição financeira regulada ou intermediário
profissional; ou
(d) exigir que acionistas com controle societário notifiquem a
empresa, e que a empresa registre suas identidades.
15. Os países deveriam adotar medidas para prevenir o mau uso de ações nominais e
diretores nomeados, por exemplo por meio da aplicação de um ou mais dos
seguintes mecanismos: (a) exigir que acionistas e diretores nomeados informem a
identidade de seu nomeador para a empresa e qualquer registro relevante, e que essa
informação seja incluída no registro relevante; ou
(b) exigir que acionistas e
diretores nomeados sejam licenciados, seu status como nomeados seja cadastrado
nos registros da empresa e que mantenham informações identificando seus
nomeadores, além de disponibilizar tais informações para as autoridades
competentes se solicitado.
E. OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS
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16. Com relação a fundações, Anstalt e parcerias de responsabilidade limitada, os países
deveriam adotar medidas similares e impor exigências semelhantes às exigidas para
empresas, levando em conta suas diferentes formas e estruturas.
17. Com relação a outros tipos de pessoas jurídicas, os países deveriam levar em conta
as diferentes formas e estruturas dessas outras pessoas jurídicas, e os níveis dos
riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados com cada
tipo de pessoa jurídica, de modo a obter níveis apropriados de transparência. No
mínimo, os países deveriam garantir que tipos de informações básicas semelhantes
sejam registrados e mantidos atualizados por tais pessoas jurídicas, e que tais
informações sejam acessíveis de maneira rápida a autoridades competentes. Os
países deveriam revisar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo associados a esses outros tipos de pessoas jurídicas e, com base no nível
de risco, determinar as medidas que deveriam ser adotadas para garantir que as
autoridades competentes tenham rápido acesso a informações de propriedade dessas
pessoas adequadas, precisas e atuais.
F. RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
18. Deve haver uma responsabilidade claramente declarada de obedecer às exigências
desta Nota Interpretativa, assim como responsabilidade e sanções efetivas,
proporcionais e dissuasivas, conforme apropriado para qualquer pessoa física ou
jurídica que deixe de obedecer apropriadamente às exigências.
G. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
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19. Os países deveriam fornecer cooperação rápida, construtiva e efetiva com relação a
informações de propriedade, com base nas definições das Recomendações 37 e 40.
Isso inclui
(a) facilitar o acesso por autoridades competentes estrangeiras a
informações básicas mantidas em cadastros de empresas; (b) troca de informações
sobre acionistas; e (c) usar seus poderes, de acordo com suas leis internas, para
obter informações sobre a propriedade em nome de homólogas estrangeiras. Os
países deveriam monitorar a qualidade da assistência que recebem de outros países
em resposta a pedidos de informações básicas e de propriedade ou pedidos de
assistência para localizar proprietários beneficiário residentes no exterior.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 25
(TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE ENTIDADES SEM PERSONALIDADE
JURÍDICA)
1.
Os países deveriam exigir que administradores de qualquer express trust regido por
suas leis mantenham informações adequadas, precisas e atuais de propriedade a
respeito do trust. Isso inclui informações sobre a identidade do instituidor,
administrador, agente fiduciário
(se houver), beneficiários ou classe de
beneficiários, e qualquer outra pessoa física que exerça controle sobre o trust. Os
países também deveriam exigir que os administradores de qualquer trust regido por
suas leis mantenham informações básicas sobre outros agentes regulados e
prestadores de serviço do trust, inclusive conselheiros ou gerentes de investimentos,
contadores e consultores fiscais.
2.
Todos os países deveriam adotar medidas para garantir que os administradores
informem seu status a instituições financeiras e APNFDs quando, enquanto
administradores, estabelecerem uma relação de negócios ou fizerem alguma
transação ocasional acima do limiar. Os administradores não deveriam ser proibidos
por lei ou meios legais de fornecer às autoridades competentes qualquer informação
relacionada ao trust46, e nem de fornecer a instituições financeiras e APNFDs, a
pedido, informações sobre a propriedade e os bens do trust a serem mantidos ou
administrados nos termos da relação de negócios.
46 As autoridades competentes domésticas ou autoridades competentes relevantes de outros países de acordo
com um pedido de cooperação internacional apropriado.
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3.
Os países são incentivados a garantir que outras autoridades, pessoas e entidades
relevantes possuam informações sobre todos os trusts com que tenham
relacionamentos. São fontes em potencial de informações sobre trusts,
administradores e bens:
(a) Registros (por exemplo, um registro central de trusts ou bens), ou registro de
bens para terrenos, propriedades, veículos, ações ou outros bens.
(b) Outras autoridades competentes que possuam informações sobre trusts e
administradores
(por exemplo, autoridades fiscais que coletem informações
sobre bens e renda relacionados a trusts).
(c) Outros agentes e prestadores de serviços do trust, inclusive conselheiros ou
gerentes de investimentos, advogados, ou prestadores de serviços relacionados
ao trust e a empresas.
4.
As autoridades competentes, e, principalmente, as autoridades de aplicação da lei,
deveriam possuir todos os poderes necessários para obter acesso rápido às
informações mantidas pelos administradores e outras partes, especialmente as
informações mantidas por instituições financeiras e APNFDs sobre: (a) propriedade;
(b) residência do administrador; e (c) quaisquer bens mantidos ou administrados
pela instituição financeira ou APNFD, com relação a quaisquer administradores
com quem tenham relações de negócios, com quem façam transações ocasionais.
5.
Deverá ser exigido que os administradores profissionais mantenham as informações
a que se refere o parágrafo 1 por, no mínimo, cinco anos após o fim de seu
envolvimento com o trust. Os países serão incentivados a exigir que
administradores não-profissionais e as outras autoridades, pessoas e entidades
mencionadas no parágrafo 3 acima mantenham as informações por pelo menos
cinco anos.
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6. Os países deveriam exigir que qualquer informação armazenada de acordo com o
parágrafo 1 acima seja mantida precisa e a mais atualizada possível, e que as
informações sejam atualizadas dentro de um prazo razoável após qualquer mudança.
7. Os países deveriam considerar adotar medidas para facilitar o acesso a qualquer
informação sobre trusts que seja mantida por outras autoridades, pessoas e entidades
mencionadas no parágrafo 3 por instituições financeiras e APNFDs que estejam
seguindo as exigências das Recomendações 10 e 22.
8. No contexto desta Recomendação, não é exigido que os países reconheçam
legalmente os trusts. Os países não precisam incluir as exigências dos parágrafos 1,
2 e 5 em legislação, desde que existam obrigações apropriadas com o mesmo efeito
para os administradores (por exemplo, por meio da common law ou jurisprudência).
Outras entidades sem personalidade jurídica
9. Com relação a outros tipos de entidades sem personalidade jurídica com estrutura
ou função similar, os países deveriam adotar medidas similares às exigidas para
trusts, com o objetivo de atingir níveis semelhantes de transparência. Os países
deveriam se assegurar, no mínimo, de que informações similares às especificadas
acima com relação a trusts seja armazenada e mantida precisa e atualizada, e que
tais informações sejam rapidamente acessíveis a autoridades competentes.
Cooperação Internacional
10. Os países deveriam, de maneira rápida, construtiva e eficiente, fornecer cooperação
internacional com relação a informações, inclusive informações de propriedade
sobre trusts e outras entidades sem personalidade jurídica nos termos das
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Recomendações 37 e 40. Isso deverá incluir (a) facilitar o acesso por parte de
autoridades competentes estrangeiras a quaisquer informações mantidas por
registros ou outras autoridades domésticas,
(b) trocar informações disponíveis
domesticamente sobre os trusts ou outras entidades sem personalidade jurídica, e (c)
usar seus poderes de autoridades competentes, de acordo com as leis internas, de
modo a obter as informações sobre a propriedade em nome das homólogas
estrangeiras.
Responsabilidade e Sanções
11. Os países deveriam se assegurar de que haja responsabilidades claras de
conformidade com as exigências desta Nota Interpretativa e que os administradores
sejam legalmente responsáveis por qualquer falha no cumprimento dos deveres
relevantes ao cumprimento das obrigações dos parágrafos 1, 2, 3 e (quando se
aplicar) 5, ou que haja sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, sejam elas
criminais, civis ou administrativas, pelo descumprimento.47 Os países deveriam se
assegurar de que haja sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, sejam elas
criminais, civis ou administrativas, pelo descumprimento da obrigação de conceder
às autoridades competentes rápido acesso a informações sobre os trusts
mencionados nos parágrafos de 1 a 5.
47 Isso não afeta as exigências de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas pelo descumprimento das
exigências em outras partes das Recomendações.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 26
(REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
Abordagem baseada em risco na área de Supervisão
1.
A abordagem baseada em risco na área de supervisão se refere a: (a) o processo
geral por meio do qual um supervisor, de acordo com seu entendimento de riscos,
aloca seus recursos para a supervisão ALD/CFT; e (b) o processo específico de
supervisionar instituições que aplicam a abordagem ALD/CFT baseada em risco.
2.
A adoção de uma abordagem baseada em risco na área de supervisão de sistemas e
controles ALD/CFT de instituições financeiras permite que as autoridades
supervisoras direcionem recursos para as áreas que apresentem maior risco. Isso
significa que os supervisores: (a) deveriam ter uma compreensão clara dos riscos de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo presentes em um país; e (b)
deveriam ter acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre riscos
domésticos e internacionais especificamente associados com clientes, produtos e
serviços das instituições supervisionadas, inclusive a qualidade da função de
conformidade da instituição financeira ou grupo (ou grupos, quando for aplicável
para casos de instituições dos Princípios Fundamentais). A freqüência e intensidade
da supervisão local e remota ALD/CFT das instituições/grupos financeiros deverá
se basear nos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e as
políticas, controles e procedimentos internos associados com a instituição/grupo,
conforme identificados na avaliação do supervisor do perfil de risco da
instituição/grupo, e nos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo presentes no país.
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3.
A avaliação do perfil de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
de uma instituição/grupo financeiro, inclusive os riscos de não-conformidade,
deveriam ser revisados periodicamente e quando houver eventos ou acontecimentos
de grande porte na gerência e nas operações da instituição/grupo financeiro, de
acordo com as práticas de supervisão estabelecidas no país. Tal avaliação não
deverá ser estática: sofrerá mudanças de acordo com a maneira como as
circunstâncias e as ameaças evoluírem.
4.
A supervisão ALD/CFT das instituições/grupos financeiros que aplicam uma
abordagem baseada em risco deverá levar em conta o grau de liberdade dada à
instituição/grupo financeiro na abordagem ABR, e conduzir, conforme apropriado,
uma revisão das avaliações de risco envolvidas em tal liberdade, e da adequação e
implementação de suas políticas, controles e procedimentos internos.
5.
Estes princípios deveriam se aplicar a todos os grupos/instituições financeiros. Para
garantir a efetiva supervisão ALD/CFT, os supervisores deveriam levar em
consideração as características das instituições/grupos financeiros, em particular a
diversidade e número de instituições financeiras e grau de liberdade que recebem na
ABR.
Recursos dos supervisores
6. Os países deveriam se assegurar de que os supervisores financeiros possuam
recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Tais supervisores deveriam ter
independência e autonomia financeira suficientes para garantir a liberdade de
interferência ou influência indevidas. Os países deveriam possuir processos para
garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham altos padrões
profissionais, inclusive padrões de confidencialidade além de serem idôneos e aptos.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 28
(REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DAS APNFDs)
1.
A abordagem baseada em risco na área de supervisão se refere a: (a) o processo
geral por meio do qual um supervisor ou EAR, de acordo com seu entendimento de
riscos, aloca seus recursos para a supervisão ALD/CFT; e (b) o processo específico
de supervisionar ou monitorar APNFDs que aplicam a abordagem ALD/CFT
baseada em risco.
2.
Os supervisores ou EARs deveriam determinar a freqüência e intensidade de suas
ações de supervisão ou monitoramento das APNFDs com base em sua compreensão
dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e levando em
consideração as características das APNFDs, principalmente sua diversidade e
número, para garantir supervisão ou monitoramento eficaz ALD/CFT. Isso significa
ter um claro entendimento dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo: (a) presentes no país; e (b) associados ao tipo de APNFD e seus clientes,
produtos e serviços.
3.
Os supervisores ou EARs que avaliarem a adequação dos controles, políticas e
procedimentos internos ALD/CFT das APNFDs deveriam levar em conta, de
maneira apropriada, o perfil de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo das APNFDs, e o grau de liberdade que possuem na ABR.
4.
Os supervisores ou EARs deveriam ter poderes adequados para desenvolver suas
funções (inclusive poderes de monitoramento e sanção), e recursos financeiros,
humanos e técnicos adequados. Os países deveriam possuir processos para garantir
que os funcionários dessas autoridades mantenham altos padrões profissionais,
inclusive padrões de confidencialidade, e deveriam idôneos e aptos.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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PROLIFERAÇÃO
NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 29
(UNIDADES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)
A. GERAL
1. Esta nota explica as responsabilidades e funções fundamentais de uma unidade de
inteligência financeira (UIF) e esclarece as obrigações contidas no padrão. A UIF
faz parte da rede operacional ALD/CFT de um país, e tem um papel central nela,
além de fornecer suporte para o trabalho de outras autoridades competentes.
Levando-se em conta que existem diferentes modelos de UIFs, a Recomendação 29
não julga a escolha dos países por modelos específicos, e se aplica da mesma forma
a todos eles.
B. FUNÇÕES
(a) Recebimento
2. A UIF funciona como uma agência central de recebimento de informações das
entidades comunicantes. Essas informações devem incluir, no mínimo,
comunicações de operações suspeitas, conforme exigem as Recomendações 20 e 23,
e devem incluir também outras informações exigidas pelas legislações locais (tais
como comunicações de operações em espécie, relatórios de transferências
eletrônicas e outras declarações/informações baseadas em limiares).
(b) Análise
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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3.
A análise das UIFs deverá acrescentar valor às informações recebidas e mantidas
pela UIF. Ao mesmo tempo em que todas as informações devem ser levadas em
consideração, a análise pode ter seu foco em uma única informação ou em
informações selecionadas de forma apropriadas, dependendo do tipo e volume de
informações recebidas e no uso esperado após a disseminação. As UIFs deveriam
ser incentivadas a usar softwares de análise para processar as informações de
maneira mais eficiente e auxiliar na determinação de relações relevantes. No
entanto, tais ferramentas não poderão substituir totalmente o elemento do
julgamento humano nas análises. As UIFs deveriam fazer os seguintes tipos de
análises:
• A análise operacional usa as informações disponíveis e acessíveis para
identificar alvos específicos (por exemplo, pessoas, bens, redes e associações
criminosas), para seguir as pistas de atividades ou transações específicas, e para
determinar conexões entre tais alvos e possíveis proventos de crimes, lavagem
de dinheiro, crimes antecedentes ou financiamento do terrorismo.
• A análise estratégica usa informações disponíveis e acessíveis, inclusive dados
que podem ser fornecidos por outras autoridades competentes, para identificar
tendências e padrões relacionados a lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo. Tais informações também serão usadas pela UIF ou outras entidades
governamentais a fim de determinar ameaças e vulnerabilidades relacionadas a
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A análise estratégica
também poderá auxiliar na definição de políticas e objetivos para a UIF, ou, de
forma mais abrangente, para outras entidades dentro do regime ALD/CFT.
(c) Disseminação
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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4. A UIF deverá ser capaz de disseminar, espontaneamente ou a pedido, as
informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes
relevantes. Deveriam ser usados canais dedicados, seguros e protegidos para a
disseminação.
• Disseminação Espontânea: A UIF deverá ser capaz de disseminar as
informações e resultados de suas análises para as autoridades competentes
quando houver suspeita de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes ou
financiamento do terrorismo. Com base na análise da UIF, a disseminação das
informações deverá ser seletiva e permitir que as autoridades destinatárias se
concentrem em casos/informações relevantes.
• Disseminação a pedido: A UIF deverá ser capaz de responder a pedidos de
informações de autoridades competentes de acordo com a Recomendação 31.
Quando a UIF receber um pedido de uma autoridade competente, a decisão de
conduzir a análise e/ou disseminar as informações para as autoridades
solicitantes será da própria UIF.
C. ACESSO A INFORMAÇÕES
(a) Obtenção de informações adicionais das entidades comunicantes
5. Além das informações que as entidades fornecerem para a UIF (na função de
recebimento), a UIF também deverá ser capaz de obter e usar informações
adicionais de entidades comunicantes, conforme for necessário para conduzir
apropriadamente sua análise. Entre as informações que a UIF deverá estar
autorizada a obter poderão estar informações que as entidades comunicantes são
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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obrigadas a manter de acordo com as Recomendações GAFI relevantes
(Recomendações 10, 11 e 22).
(b) Acesso a informações de outras fontes
6. A fim de conduzir análises apropriadas, a UIF deverá ter acesso à maior variedade
possível de informações financeiras, administrativas e policiais. Isso deverá incluir
informações de fontes públicas, além de informações relevantes coletadas e/ou
mantidas por outras autoridades (ou em seu nome) e, quando apropriado, dados
mantidos em registros comerciais.
D. SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
7. As informações recebidas, processadas, mantidas ou disseminadas pela UIF
deveriam ser protegidas e trocadas de forma segura, e usadas apenas de acordo com
os procedimentos, políticas e leis e regulamentações aplicáveis acordados. Dessa
forma, uma UIF deverá possuir regras vigentes que governem a segurança e
confidencialidade de tais informações, inclusive procedimentos de manuseio,
armazenamento, disseminação e proteção de tais informações, assim como o acesso
a elas. A UIF deverá se assegurar de que seus funcionários possuam os níveis de
autorização necessários, além da compreensão de suas responsabilidades ao lidarem
com informações sensíveis e confidenciais e disseminá-las. A UIF deverá se
assegurar de que o acesso a suas instalações e informações, inclusive aos sistemas
de tecnologia da informação, seja limitado.
E. INDEPENDÊNCIA OPERACIONAL
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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8. A UIF deverá ser operacionalmente independente e autônoma, o que significa que a
UIF deverá ter autoridade e capacidade de desenvolver suas funções livremente,
inclusive tomar por conta própria a decisão de analisar, solicitar e/ou disseminar
informações específicas. Em todos os casos, isso significa que a UIF tem o direito
independente de encaminhar ou disseminar informações para autoridades
competentes.
9. As UIFs poderão ser estabelecidas como parte de uma autoridade competente já
existente. Quando a UIF se localizar dentro da estrutura de outra autoridade, as
funções centrais da UIF deveriam ser distintas daquelas da outra autoridade.
10. A UIF deverá receber recursos financeiros, humanos e técnicos adequados, de
forma a assegurar sua autonomia e independência e permitir que a UIF possa
cumprir de forma eficaz suas responsabilidades. Os países deveriam possuir
processos para garantir que os funcionários da UIF tenham altos padrões
profissionais, inclusive padrões de confidencialidade, além de serem idôneos e
aptos.
11. A UIF também deverá ser capaz de fazer acordos ou se envolver de forma
independente com outras autoridades competentes domésticas ou homólogas
estrangeiras na troca de informações.
F. INFLUÊNCIA OU INTERFERÊNCIA INDEVIDA
12. A UIF deverá ser capaz de obter e empregar os recursos necessários para
desenvolver suas funções, de forma individual ou rotineira, livre de qualquer
influência ou interferência política, governamental ou industrial indevida, que possa
comprometer sua independência operacional.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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G. GRUPO DE EGMONT
13. Os países deveriam se assegurar de que a UIF se refira à Declaração de Propósitos
do Grupo Egmont e seus Princípios de Troca de Informações entre Unidades de
Inteligência Financeira para casos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do
Terrorismo (estes documentos estabelecem importantes orientações a respeito do
papel e das funções das UIFs, e dos mecanismos de troca de informações entre as
UIFs). A UIF deverá se inscrever como membro do Grupo Egmont.
H. COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE VALORES ALTOS
14. Os países deveriam considerar a aplicabilidade e utilidade de um sistema em que as
instituições financeiras e APNFDs comuniquem todas as transações em espécie
domésticas e internacionais acima de um valor fixado.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 30
(RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DE APLICAÇÃO DA LEI E
INVESTIGATIVAS)
1. Deveriam existir autoridades de aplicação da lei designadas que tenham a
responsabilidade de garantir que a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e o
financiamento do terrorismo sejam adequadamente investigados por meio da
condução de uma investigação financeira. Os países também deveriam designar
uma ou mais autoridades competentes para identificar, rastrear e iniciar o bloqueio e
apreensão de bens que sejam ou possam vir a ser objetos de confisco.
2.
“Investigação financeira” significa um inquérito dos negócios financeiros
relacionados a uma atividade criminal, com o objetivo de:
• identificar a extensão das redes criminosas e/ou escala da criminalidade;
• identificar e rastrear os proventos do crime, recursos terroristas ou quaisquer
outros bens que sejam ou possam vir a ser objetos de confisco; e
• produzir provas que possam ser usadas em processos criminais.
3.
“Investigação financeira paralela” refere-se à condução de investigação financeira
concomitante, ou investigação criminal
(tradicional) de lavagem de dinheiro,
financiamento do terrorismo e/ou crimes antecedentes. Os investigadores policiais
dos crimes antecedentes deveriam estar autorizados a conduzir a investigação de
quaisquer crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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relacionados durante uma investigação paralela, ou então ser capazes de indicar
outra agência para dar continuidade a tais investigações.
4.
Os países deveriam considerar adotar medidas, inclusive legislativas, em nível
nacional, para permitir que suas autoridades competentes, ao investigarem casos de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo adiem ou dispensem a prisão de
pessoas suspeitas e/ou a apreensão do dinheiro, com o objetivo de identificar
pessoas envolvidas em tais atividades ou para fins de coleta de provas. Sem tais
medidas, o uso de procedimentos como as entregas controladas e operações secretas
será impedido.
5.
A Recomendação 30 também se aplica àquelas autoridades competentes que não
são autoridades de aplicação da lei per se, mas que tenham responsabilidade de
conduzir investigações financeiras de crimes antecedentes, até o ponto em que tais
autoridades competentes estejam exercendo funções cobertas pela Recomendação
30.
6.
As autoridades anti-corrupção com poderes de fiscalização poderão ser designadas
para investigar crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que
surjam de crimes de corrupção (ou estejam relacionados a eles), de acordo com a
Recomendação 30 Tais autoridades deveriam possuir poderes suficientes para
identificar, rastrear e iniciar o bloqueio e a apreensão dos bens.
7.
A variedade de agências de fiscalização e outras autoridades competentes
mencionadas acima deverá ser levada em conta quando os países fizerem uso de
grupos inter-disciplinares em investigações financeiras.
8.
As autoridades de aplicação da lei e processo judicial deveriam possuir recursos
financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam possuir processos
para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham alto padrão
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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profissional, inclusive com padrões de confidencialidade, além de serem idôneos e
aptos.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 32
(TRANSPORTADORES DE VALORES)
A. OBJETIVOS
1. A Recomendação 32 foi desenvolvida com o objetivo de garantir que os terroristas e
outros criminosos não possam financiar suas atividades ou para lavar os proventos
de seus crimes por meio do transporte físico transfronteiriço de divisas e
instrumentos negociáveis ao portador. A Recomendação se concentra,
especificamente, em garantir que os países possuam medidas para: (a) detectar o
transporte físico transfronteiriço de divisas e instrumentos negociáveis ao portador;
(b) impedir ou restringir divisas ou instrumentos negociáveis ao portador que
estejam sob suspeita de estarem relacionados a financiamento do terrorismo ou
lavagem de dinheiro; (c) impedir ou restringir divisas e instrumentos negociáveis ao
portador declarados ou informados de maneira falsa; (d) aplicar sanções apropriadas
nos casos de declaração ou informação falsa; e (e) permitir o confisco de divisas ou
instrumentos negociáveis ao portador que estejam relacionados a financiamento do
terrorismo ou lavagem de dinheiro.
B. TIPOS DE SISTEMAS QUE PODEM SER IMPLEMENTADOS PARA TRATAR A
QUESTAO DOS TRANSPORTADORES DE VALORES
2. Os países poderão cumprir suas obrigações da Recomendação 32 e desta Nota
Interpretativa ao implementarem um dos tipos de sistemas a seguir. No entanto, os
países não são obrigados a usarem o mesmo tipo de sistema para transporte de
divisas ou instrumentos negociáveis ao portador ao entrar ou sair do país.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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Sistema de Declaração
3.
Todas as pessoas que fizerem um transporte físico transfronteiriço de divisas ou
instrumentos negociáveis ao portador
(INP), com valor que exceda um limiar
máximo pré-definido de US$/EUR
15.000 serão obrigadas a submeter uma
declaração para as autoridades competentes. Os países poderão optar por um dos
três tipos sistemas de declaração a seguir: (i) sistema de declaração por escrito para
todos os viajantes; (ii) sistema de declaração por escrito para os viajantes que
estejam levando um valor em espécie ou INP acima de um limiar; e (iii) sistema de
declaração oral. Estes três sistemas estão descritos abaixo em sua forma pura. No
entanto, é comum que os países adotem um sistema misto.
a. Sistema de declaração por escrito para todos os viajantes: Nesse sistema,
todos os viajantes devem preencher por escrito uma declaração antes de
entrar no país. Isso inclui questões presentes em formulários de declaração
comuns ou de alfândega. Na prática, os viajantes precisam fazer uma
declaração se estão ou não carregando dinheiro ou INP (por exemplo,
marcando a opção “sim” ou “não”).
b. Sistema de declaração por escrito para os viajantes que estejam levando
valores acima de um limiar: Neste sistema, todos os viajantes que estejam
levando um valor em dinheiro ou INP acima de um limiar pré-definido são
obrigados a preencherem por escrito um formulário de declaração. Na
prática, o viajante não é obrigado a preencher nenhum formulário se não
estiver levando dinheiro ou INPs acima do limiar definido.
c. Declaração oral para todos os viajantes: Neste sistema, todos os viajantes
são obrigados a declarar verbalmente se estão carregando um valor em
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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dinheiro ou INP acima de um limiar predefinido. Isso normalmente é feito
nos postos de alfândega de entrada em que os viajantes tenham que escolher
entre o
“canal vermelho” (bens a declarar) e o
“canal verde”
(nada a
declarar). A escolha de canal que o viajante faz é considerada a escolha oral.
Na prática, os viajantes não declaram por escrito, mas são obrigados a se
reportar ativamente a um oficial de alfândega.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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Sistema de informação:
4. Os países poderão optar por um sistema em que os viajantes sejam obrigados a
fornecer às autoridades informações apropriadas a pedido. Nesses sistemas, não há
exigência para que os viajantes façam uma declaração oral ou por escrito. Na
prática, os viajantes devem ser obrigados a darem uma resposta verdadeira às
autoridades competentes se assim solicitado.
C. ELEMENTOS ADICIONAIS APLICÁVEIS A AMBOS OS SISTEMAS
5. Qualquer que seja o sistema implementado, os países deveriam se assegurar de que
seu sistema incorpore os seguintes elementos:
(a) O sistema de declaração/informação deverá se aplicar tanto ao transporte de
dinheiro e INPs que estejam entrando ou saindo do país.
(b) Ao descobrirem uma declaração/informação falsa de divisas ou instrumentos
negociáveis ao portador ou a falta de declaração/informação, as autoridades
competentes designadas deveriam ter a autoridade de solicitar e obter mais
informações do transportador com relação à origem do dinheiro ou das INPs e seu
uso pretendido.
(c) As informações obtidas por meio do processo de declaração/informação deveriam
ser disponibilizadas para UIF, seja por meio de um sistema em que a UIF seja
notificada sobre incidentes suspeitos de transporte transfronteiriço ou através da
disponibilização das informações de declaração/informação diretamente para a UIF
de outras maneiras.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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(d) Domesticamente, os países deveriam garantir que haja coordenação adequada entre
a alfândega, imigração e outras autoridades relacionadas a assuntos relacionados
com a implementação da Recomendação 32.
(e) Nos dois casos a seguir, as autoridades competentes deveriam ser capazes de
impedir ou restringir o dinheiro ou INPs por tempo razoável, de forma a averiguar
se existem evidências de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo: (i)
quando houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou
(ii) se houver falsa declaração ou falsa informação.
(f) O sistema de declaração/informação deverá comportar a maior quantidade possível
de cooperação e assistência internacional de acordo com as Recomendações 36 a
40. Para facilitar tal cooperação, nos casos em que: (i) seja feita declaração ou
informação com valor excedendo o limiar máximo de USD/EUR 15.000, ou (ii)
houver declaração ou informação falsa, ou (iii) houver suspeita de lavagem de
dinheiro ou financiamento do terrorismo, tais informações serão retidas para o uso
de autoridades competentes. No mínimo, as informações deveriam incluir: (i) o
valor de dinheiro ou INPs declarados, informados ou detectados, e (ii) os dados de
identificação do portador.
(g) A Recomendação 32 deverá ser implementada sujeita a rígidas salvaguardas para
garantir o uso adequado de informações e sem restringir: (i) pagamentos comerciais
de bens e serviços entre países, nem (ii) a liberdade de movimentos de capital, de
qualquer forma.
D. SANÇÕES
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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6. As pessoas que fizerem declarações ou informações falsas estarão sujeitas a sanções
efetivas, proporcionais e dissuasivas, nas esferas criminal, civil ou administrativa.
As pessoas que fizerem transporte transfronteiriço físico de divisas e instrumentos
negociáveis ao portador relacionados ao financiamento do terrorismo, lavagem de
dinheiro ou crimes antecedentes também estarão sujeitas a sanções efetivas,
proporcionais e dissuasivas, nas esferas criminal, civil ou administrativa, e estarão
sujeitas a medidas que permitiriam o confisco do dinheiro ou INPs em questão, de
maneira consistente com a Recomendação 4.
7. As autoridades responsáveis pela implementação da Recomendação 32 deveriam
possuir recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam
possuir processos para se assegurar de que os funcionários dessas autoridades
mantenham alto padrão profissional, inclusive padrões de confidencialidade, além
de serem idôneos e aptos.
E. OURO, METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS
8. Para os propósitos da Recomendação 32, não estão incluídos ouro, metais preciosos e
pedras preciosas, apesar de sua alta liquidez e uso em certas situações como moeda
de troca ou transmissão de valor. Estes itens podem ser cobertos em outras leis e
regulamentações aduaneiras. Se um país descobrir movimento incomum de ouro,
metais preciosos ou pedras preciosas, poderá considerar notificar, conforme
apropriado, o Serviço de Alfândega ou outras autoridades competentes dos países
onde tais itens se originaram e/ou para onde serão destinados, e deveriam cooperar
com o objetivo de estabelecer a fonte, destino e propósito da movimentação de tais
itens e de adotar ações adequadas.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO
Declaração falsa
- refere-se a uma distorção do valor do dinheiro ou INPs sendo
transportados, ou uma distorção de outros dados relevantes que sejam exigidos para a
apresentação na declaração ou pelas autoridades. Isso inclui a falta de declaração exigida.
Informação falsa - refere-se a uma distorção do valor do dinheiro ou INPs sendo
transportados, ou uma distorção de outros dados relevantes solicitados na informação ou
pelas autoridades. Isso inclui a falta de uma informação exigida.
Relacionado ao financiamento do terrorismo ou lavagem de dinheiro - quando usado
para descrever dinheiro ou INPs, refere-se a dinheiro ou INPs que sejam; (i) proventos,
usados, de uso pretendido ou alocado no financiamento do terrorismo, atos ou organizações
terroristas, ou (ii) branqueados, proventos da lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes,
ou instrumentos usados ou de uso pretendido no cometimento de tais crimes.
Transporte transfronteiriço físico - refere-se ao transporte físico de dinheiro ou INP,
entrando ou saindo de um país para outro. O termo inclui os seguintes meios de transporte:
(1) transporte físico por pessoa física, ou em sua bagagem ou veículo, (2) frete de dinheiro
ou INPs em cargas em contêineres ou (3) envio via correio de dinheiro ou INP por pessoa
física ou jurídica.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 38
(AJUDA LEGAL MÚTUA: BLOQUEIO E CONFISCO)
1. Os países deveriam considerar estabelecer um fundo de confisco em que a
totalidade ou parte dos bens confiscados serão depositados para fins de aplicação da
lei, saúde, educação ou outros fins apropriados. Os países deveriam adotar tais
medidas conforme necessário para permitir que compartilhem com ou entre outros
países os bens confiscados, especialmente quando o confisco for resultado direto ou
indireto de ações coordenadas de aplicação da lei.
2. Com relação a pedidos de cooperação feitos na base de processos de confisco sem
exigência de condenação criminal prévia, os países não precisam ter a autoridade
para agir com base em todos os pedidos do tipo, mas deveriam ter a capacidade de
fazê-lo, pelo menos nos casos em que o autor do crime não estiver disponível por
motivo de morte, fuga, ausência, ou em que seja desconhecido.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 40
(OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL)
A. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A TODAS AS FORMAS DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Obrigações das autoridades solicitantes
1. Ao fazerem pedidos de cooperação, as autoridades competentes deveriam fazer o
possível para fornecer informações factuais e, conforme for adequado, legais
completas, inclusive indicando qualquer necessidade de urgência, para permitir que
o pedido seja atendido de maneira célere e eficaz, assim como a previsão de uso das
informações solicitadas. Se solicitado, as autoridades competentes deveriam
fornecer feedback para a autoridade competente solicitante a respeito do uso e
utilidade das informações obtidas.
Medidas restritivas indevidas
2. Os países não deveriam proibir ou impor condições restritivas não-razoáveis ou
indevidas à provisão ou troca de informações ou assistência. As autoridades
competentes não deveriam recusar um pedido de assistência, especialmente nos
casos em que:
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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(a) também se considere que o pedido envolva matérias fiscais; e/ou
(b) as leis exijam que as instituições financeiras ou APNFDs (salvo nos casos
em que as informações solicitadas sejam mantidas em circunstâncias em que
se aplique sigilo legal ou profissional) mantenham sigilo ou
confidencialidade; e/ou
(c) haja inquérito, investigação ou processo em curso no país solicitado, salvo
se a assistência puder impedir o inquérito, investigação ou processo; e/ou
(d) a natureza ou status
(civil, administrativo, policial etc) da autoridade
homóloga solicitante seja diferente da homóloga estrangeira.
Salvaguardas das informações trocadas
3. As informações trocadas deveriam ser usadas apenas para os fins para os quais
foram buscadas ou fornecidas. Qualquer disseminação das informações para outras
autoridades ou terceiros, ou qualquer uso das informações para fins administrativos,
investigativos, persecutórios ou judiciais, além daqueles originalmente aprovados,
estarão sujeitos à autorização prévia da autoridade competente solicitada.
4. As autoridades competentes deveriam manter confidencialidade adequada para
qualquer pedido de cooperação e para as informações trocadas, a fim de proteger a
integridade da investigação ou inquérito48, de maneira consistente com as
obrigações de ambas as partes com relação à privacidade e proteção dos dados. As
autoridades competentes deveriam, no mínimo, proteger as informações trocadas da
48 As informações poderão ser divulgadas, caso seja necessário para atender ao pedido de cooperação.
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