Index Manuals PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012)
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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G. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
36. Instrumentos internacionais
Os países deveriam adotar medidas imediatas para serem signatários e implementarem
completamente a Convenção de Viena (1988), a Convenção de Palermo (2000), a
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), e a Convenção Internacional
para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999). Onde for aplicável, os países
também serão incentivados a ratificarem e implementarem outras convenções
internacionais importantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Crime
Cibernético
(2001), a Convenção Interamericana contra o Terrorismo
(2002) e a
Convenção do Conselho da Europa sobre Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco de
Produtos de Crimes e sobre o Financiamento do Terrorismo (2005).
37. Assistência Jurídica Mútua
Os países deveriam prestar, de maneira rápida, construtiva e efetiva, a mais ampla
assistência jurídica mútua possível com relação a investigações, processos e
procedimentos relacionados à lavagem de dinheiro, aos crimes antecedentes e ao
financiamento do terrorismo. Os países deveriam ter uma base legal adequada para
prestar assistência e, quando apropriado, deveriam ter em vigor tratados, acordos ou
outros mecanismos para fortalecer a cooperação. Em particular, os países:
(a) Não deveriam proibir ou impor condições que restrinjam de forma desnecessária ou
indevida a prestação de assistência jurídica mútua.
(b) Deveriam garantir que possuem processos claros e eficientes para a priorização e
execução oportuna dos pedidos de assistência jurídica mútua. Os países deveriam
utilizar uma autoridade central ou outro mecanismo oficial estabelecido para a
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efetiva transmissão e execução dos pedidos. Deveria ser mantido um sistema de
gerência de casos para se monitorar o progresso dos pedidos.
(c) Não deveriam se recusar a atender a um pedido de assistência jurídica mútua tendo
como única justificativa o fato de o crime envolver também questões fiscais.
(d) Não deveriam se recusar a atender a um pedido de assistência jurídica mútua
alegando que as leis locais exigem que as instituições financeiras mantenham sigilo
ou confidencialidade.
(e) Deveriam manter a confidencialidade dos pedidos de assistência jurídica mútua
recebidos e as informações neles contidas, sujeitos aos princípios fundamentais de
direito interno, com o objetivo de proteger a integridade da investigação ou do
inquérito. Se o país requerido não puder cumprir com as exigências de
confidencialidade, deveria informar imediatamente ao país requerente.
Os países deveriam oferecer assistência jurídica mútua, mesmo na ausência da dupla
incriminação, se a assistência não envolver ações coercitivas. Os países deveriam
considerar adotar tais medidas conforme necessário para que possam prestar um amplo
escopo de assistência na ausência da dupla incriminação.
Quando a dupla incriminação for necessária para a assistência jurídica mútua, esse
requisito deveria ser considerado cumprido independentemente se ambos os países
classificarem o crime na mesma categoria de delitos ou o denominarem com a mesma
terminologia, uma vez que ambos os países criminalizam a conduta subjacente ao
delito.
Os países deveriam garantir que, dentre os poderes e técnicas investigativas exigidos na
Recomendação 31, e quaisquer outros poderes e técnicas investigativas disponíveis para
suas autoridades competentes:
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(a) todos aqueles relacionados à produção, busca e apreensão de informações,
documentos ou provas (inclusive registros financeiros) de instituições financeiras ou
outras pessoas, e depoimentos de testemunhas; e
(b) uma grande variedade de outros poderes e técnicas investigativas;
também estejam disponíveis para o uso em resposta a pedidos de assistência jurídica
mútua e, se for consistente com seus sistemas internos, em resposta a pedidos diretos de
autoridades judiciais ou investigativas estrangeiras a homólogos domésticos.
Para evitar conflitos de jurisdição, deveria ser considerada a concepção e a aplicação de
mecanismos para determinar o melhor local para processar os réus nos interesses da
justiça nos casos sujeitos a processos em mais de um país.
Os países deveriam, ao realizarem pedidos de assistência jurídica mútua, fazer os
melhores esforços para fornecer informações factuais e legais completas, que permitirão
que os pedidos sejam atendidos de maneira oportuna e eficiente, inclusive nos casos de
urgência, e deveriam enviar os pedidos por meios rápidos. Antes do envio dos pedidos,
os países deveriam se assegurar de atender às exigências e formalidades legais para
obter a assistência.
As autoridades responsáveis pela assistência jurídica mútua (por exemplo, a autoridade
central) deveriam possuir recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os
países deveriam ter processos para garantir que os funcionários dessas autoridades
mantenham alto padrão profissional, inclusive padrão de confidencialidade, além de
terem integridade e serem devidamente qualificados.
38. Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco*
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Os países deveriam assegurar que possuem a autoridade para adotar ações rápidas em
resposta a pedidos de outros países para identificar, bloquear, apreender e confiscar
bens lavados; produtos da lavagem de dinheiro, dos crimes antecedentes e do
financiamento do terrorismo, instrumentos utilizados ou pretendidos de serem
utilizados no cometimento desses crimes; ou bens de valor correspondente. Essa
autoridade deveria incluir a capacidade de responder a pedidos feitos com base nos
procedimentos de confisco sem condenação criminal prévia e medidas cautelares
relacionadas, exceto se for inconsistente com os princípios fundamentais de direito
interno. Os países também deveriam possuir mecanismos efetivos para administrar tais
bens, instrumentos ou bens de valor correspondente, e acordos para coordenar
procedimentos de apreensão e confisco, inclusive o compartilhamento de bens
confiscados.
39. Extradição
Os países deveriam atender de maneira construtiva e efetiva a pedidos de extradição
relacionados a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo sem atrasos
indevidos. Os países deveriam também adotar todas as medidas possíveis para garantir
que não sejam refúgios para pessoas acusadas de financiamento do terrorismo, de atos
terroristas ou organizações terroristas. Em particular, os países:
(a) deveriam garantir que lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo sejam
crimes sujeitos à extradição;
(b) deveriam garantir que possuem processos claros e eficientes para a execução rápida
de pedidos de extradição, inclusive a priorização quando apropriado. Deverá ser
mantido um sistema de acompanhamento de casos para monitorar o progresso dos
pedidos;
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(c) não deveriam impor condições que restrinjam de forma desnecessária ou indevida a
execução dos pedidos; e
(d) deveriam garantir que possuem um sistema legal adequado para a extradição.
Os países deveria extraditar seus próprios cidadãos, ou, no caso de que não o fazem
apenas com base na nacionalidade, tais países deveriam, a pedido do país que solicita a
extradição, submeter, sem demora, o caso a suas autoridades competentes para fins de
persecução penal dos crimes declarados no pedido. Tais autoridades deveriam tomar
suas decisões e conduzir esses processos da mesma maneira que o fariam caso se
tratasse de qualquer outro crime grave de acordo com as leis domésticas do país. Os
países envolvidos deveriam cooperar entre si, especialmente nos aspectos processuais e
comprobatórios, para garantir a eficiência das persecuções penais.
Quando a dupla incriminação for necessária para a extradição, essa exigência deveria
ser atendida, independentemente de ambos os países definirem o crime da mesma
maneira ou o denominarem usando a mesma terminologia, uma vez que ambos os
países criminalizam a conduta subjacente ao delito.
De acordo com os princípios fundamentais de direito interno, os países deveriam
possuir mecanismos simplificados de extradição, tais como permitir a transmissão
direta dos pedidos de prisão temporária entre as autoridades apropriadas, extraditar
pessoas apenas com base em mandados de prisão ou julgamentos, ou introduzir
processos simplificados de extradição de pessoas que, voluntariamente, aceitem
renunciar ao processo formal de extradição. As autoridades responsáveis pela
extradição deveriam dispor de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os
países deveriam ter processos para garantir que os funcionários dessas autoridades
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mantenham alto padrão profissional, inclusive padrão de confidencialidade, além de
terem integridade e serem devidamente qualificados.
40. Outras formas de cooperação internacional
Os países deveriam assegurar que suas autoridades competentes possam fornecer, de
maneira rápida, construtiva e eficiente, a mais ampla variedade de cooperação
internacional com relação a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento
do terrorismo. Os países deveriam cooperar tanto espontaneamente quanto a pedido, e
deveria haver uma base legal para se prestar cooperação. Os países deveriam autorizar
suas autoridades competentes a usar os meios mais eficientes para cooperar. Caso uma
autoridade competente necessite acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais, tais
como Memorandos de Entendimentos (MOU), os mesmos deveriam ser negociados e
assinados de maneira célere com a maior quantidade de homólogos estrangeiros.
As autoridades competentes deveriam usar canais ou mecanismos claros para a
transmissão e execução efetiva de pedidos de informação ou outros tipos de assistência.
Essas autoridades deveriam ainda possuir processos claros e eficientes para a
priorização e rápida execução de pedidos, bem como para salvaguardar as informações
recebidas.
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NOTAS INTERPRETATIVAS PARA AS
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NOTA INTERPRETATIVA PARA A RECOMENDAÇÃO 1
(AVALIAÇÃO DE RISCOS E APLICAÇÃO DE UMA ABORDAGEM BASEADA EM
RISCO)
1. A abordagem baseada em risco (ABR) é uma maneira eficiente de combate a
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Ao determinar como o ABR
será implementada em determinados setores, os países deveriam levar em
consideração a capacidade e experiência do setor relevante quanto à prevenção à
lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Os países deveriam
compreender que a discricionariedade e a responsabilidade que as instituições
financeiras e atividades e profissões não-financeiras designadas (APNFDs) recebem
com a ABR são mais apropriadas nos setores de maior capacidade e experiência em
ALD/CFT. Isso não isenta as instituições financeiras e APNFDs da exigência de
aplicarem medidas reforçadas quando identificarem situações de maior risco. Ao
adotarem uma abordagem baseada em risco, as autoridades competentes,
instituições financeiras e APNFDs deveriam ser capazes de assegurar que as
medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento
do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados, e que tais medidas
permitam decisões sobre como alocar seus recursos de maneira eficiente.
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2.
Ao implementarem a ABR, as instituições financeiras e APNFDs deveriam possuir
processos para identificar, avaliar, monitorar, administrar e mitigar os riscos de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. O princípio geral da ABR é
que, onde os riscos forem mais altos, os países deveriam exigir que as instituições
financeiras e APNFDs adotem medidas reforçadas para administrar e mitigar tais
riscos e que, ao mesmo tempo, onde os riscos forem menores, sejam permitidas
medidas simplificadas. As medidas simplificadas não deveriam ser permitidas se
houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Recomendações específicas definem com mais precisão como esse princípio geral
se aplica a exigências específicas. Os países também poderão, ? em circunstâncias
estritamente limitadas e onde o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo seja comprovadamente baixo, decidir não adotar certas Recomendações
para um tipo específico de instituição financeira, atividade ou APNFD
(veja
abaixo). Da mesma forma, se os países determinarem, por meio de suas avaliações
de risco, que existem tipos de instituições, atividades, negócios ou profissões que
corram risco de serem usadas para lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo, e que não se incluam nas definições de instituição financeira e APNFD,
poderão considerar aplicar as exigências ALD/CFT a tais setores.
a) Obrigações e decisões para os países
3. Avaliação de risco
- os países1 deveriam adotar medidas apropriadas para
identificar e avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
1 Nos casos apropriados, as avaliações ALD/CFT em nível supra-nacional deveriam ser levadas em conta ao
se considerar se esta obrigação está sendo cumprida.
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para o país de maneira contínua, com o objetivo de: (i) direcionar potenciais
mudanças no sistema ALD/CFT do país, inclusive mudanças em leis,
regulamentações e outras medidas;
(ii) auxiliar a alocação e priorização dos
recursos ALD/CFT feitas pelas autoridades competentes; e
(iii) disponibilizar
informações para as avaliações de risco ALD/CFT conduzidas por instituições
financeiras e APNFDs. Os países deveriam manter as avaliações atualizadas e ter
mecanismos para fornecer informações apropriadas a respeito dos resultados para
todas as autoridades competentes e entidades de auto-regulação (EAR), instituições
financeiras e APNFDs relevantes.
4.
Alto risco - quando os países identificarem riscos mais altos, deveriam se assegurar
de que seus sistemas ALD/CFT tratem desses riscos, e, sem prejuízo de outras
medidas adotadas para mitigar tais riscos, deveriam recomendar que as instituições
financeiras e APNFDs adotem medidas reforçadas para administrar e mitigar os
riscos, ou garantir que essas informações sejam incorporadas nas avaliações de risco
feitas pelas instituições financeiras e APNFDs, com o objetivo de administrar e
mitigar os riscos de maneira apropriada. Quando as Recomendações GAFI
identificarem atividades de alto risco para as quais sejam exigidas medidas
reforçadas ou específicas, todas as medidas deveriam ser aplicadas, apesar de sua
extensão poder variar de acordo com o nível específico de risco.
5.
Baixo risco - Os países poderão optar por permitir medidas simplificadas para
algumas das Recomendações GAFI que exijam certas ações das instituições
financeiras e APNFDs, desde que seja identificado risco baixo e que tal ação seja
consistente com a avaliação pelo país de seus riscos de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo, conforme o parágrafo 3.
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Independentemente de qualquer decisão de especificar certas categorias de baixo
risco de acordo com o parágrafo anterior, os países também poderão permitir que as
instituições financeiras e APNFDs apliquem medidas simplificadas de diligência
devida ao cliente (CDD), desde que cumpridas as exigências estabelecidas na seção
B abaixo (“Obrigações e decisões para instituições financeiras e APNFDs”) e no
parágrafo 7 abaixo.
6.
Exceções - Os países poderão decidir não aplicar algumas das Recomendações
GAFI que exijam que as instituições financeiras e APNFDs adotem certas ações,
desde que:
a) o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo seja
comprovadamente baixo, a decisão ocorra em circunstâncias
estritamente limitadas e justificadas; e esteja relacionada a um tipo
particular de instituição financeira, atividade ou APNFD; ou
b) uma determinada atividade financeira (à exceção da transferência de
dinheiro ou valores) seja conduzida por pessoa física ou jurídica de
maneira eventual ou muito limitada
(levando-se em consideração
critérios quantitativos e absolutos), de modo que o risco de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo seja baixo.
Apesar de as informações coletadas poderem variar de acordo com o nível
de risco, as exigências da Recomendação 11 de registro de informações se
aplicam a quaisquer informações coletadas.
7.
Supervisão e monitoramento de risco - Os supervisores (ou EARs para os setores
relevantes de APNFDs) deveriam se assegurar de que as instituições financeiras e
APNFDs estejam efetivamente implementando as obrigações definidas abaixo. Ao
desenvolver esta função, os supervisores e EARs deveriam, se e quando exigido de
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acordo com as Notas Interpretativas das Recomendações 26 e 28, examinar os perfis
e avaliações de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo
preparados pelas instituições financeiras e APNFDs, e levar em conta o resultado
desse exame.
B. Obrigações e decisões para instituições financeiras e APNFDs
8.
Avaliação de risco - Deveria ser exigido que as instituições financeiras e APNFDs
adotem medidas apropriadas para identificar e avaliar seus riscos de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo (para clientes, países ou áreas geográficas; e
produtos, serviços, transações ou canais de entrega). As instituições financeiras e
APNFDs deveriam documentar tais avaliações para poderem demonstrar seus
fundamentos, mantê-las atualizadas e possuir mecanismos apropriados para fornecer
informações de avaliação de risco para as autoridades competentes e EARs. A
natureza e extensão de qualquer avaliação de risco de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo deveriam ser proporcionais à natureza e ao tamanho do
negócio. As instituições financeiras e APNFDs sempre deveriam compreender seus
riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, mas as autoridades
competentes ou EARs poderão determinar que não são necessárias avaliações
individuais documentadas, se os riscos inerentes ao setor estiverem claramente
identificados e compreendidos.
9.
Gerenciamento e mitigação de riscos - Deveria ser exigido que as instituições
financeiras e APNFDs possuam políticas, controles e procedimentos que permitam
que administrem e mitiguem de maneira efetiva os riscos que forem identificados
(pelo país ou pela instituição financeira ou APNFD). Deveria também ser exigido
que monitorem a implementação de tais controles e os aperfeiçoem, se necessário.
As políticas, controles e procedimentos deveriam ser aprovados pela alta gerência, e
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as medidas adotadas para administrar e mitigar os riscos (sejam eles altos ou baixos)
deveriam estar de acordo com as exigências nacionais e com as orientações das
autoridades competentes e EARs.
10. Alto risco - Quando forem identificados riscos altos, as instituições financeiras e
APNFDs deveriam adotar medidas reforçadas para administrar e mitigar tais riscos.
11. Baixo risco - Quando forem identificados riscos baixos, os países poderão permitir
que as instituições financeiras e APNFDs adotem medidas simplificadas para
administrar e mitigar tais riscos.
12. Durante a avaliação de risco, as instituições financeiras e APNFDs deveriam levar
em consideração todos os fatores de risco relevantes antes de determinar o nível
geral de risco e o nível apropriado de mitigação a ser aplicado. As instituições
financeiras e APNFDs poderão diferenciar a extensão das medidas de acordo com o
tipo e nível de risco para os vários fatores de risco (por exemplo, numa situação
particular, poderão aplicar as medidas normais de CDD para aceitação de um
cliente, mas medidas reforçadas para monitoramento contínuo, ou vice-versa).
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NOTA INTERPRETATIVA PARA A RECOMENDAÇÃO 3
(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO)
1.
Os países deveriam criminalizar a lavagem de dinheiro com base na Convenção das
contra o Tráfico de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas das Nações
Unidas (a Convenção de Viena, de 1998) e a Convenção contra o Crime Organizado
Transnacional das Nações Unidas (a Convenção de Palermo, de 2000).
2.
Os países deveriam aplicar o crime de lavagem de dinheiro a todos os crimes
graves, com o objetivo de incluir a maior gama de crimes antecedentes. Os crimes
antecedentes podem ser definidos tendo como referência todos os crimes, ou um
limite relacionado a uma categoria de crimes graves, à pena de prisão aplicável ao
crime antecedente (abordagem de limite), a uma lista de crimes antecedentes, ou
ainda a uma combinação de todas essas abordagens.
3.
Quando os países adotarem a abordagem de limite, os crimes antecedentes
deveriam, no mínimo, compreender todos os crimes que estejam incluídos na
categoria de crimes graves em suas leis domésticas, ou incluir crimes puníveis por
uma pena máxima de mais de um ano de prisão, ou, no caso de países que tenham
um limite mínimo para crimes em seus sistemas legais, os crimes antecedentes
deveriam compreender todos os crimes puníveis com uma pena mínima de mais de
seis meses de prisão.
4.
Independente da abordagem adotada, cada país deverá, no mínimo, incluir uma
variedade de crimes dentro de cada uma das categorias designadas. O crime de
lavagem de dinheiro deverá se estender a qualquer tipo de propriedade,
independente de seu valor, que represente direta ou indiretamente os proventos de
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crime. Quando for provado que a propriedade é fruto de crime, não deverá ser
necessário que alguém seja condenado por crime antecedente.
5.
Os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro deveriam se estender a condutas que
tenham acontecido em outros países onde constituam crimes, e que também teriam
sido crime caso houvessem acontecido domesticamente. Os países poderão definir
que o único pré-requisito seja que a conduta teria sido considerada crime
antecedente se tivesse acontecido domesticamente.
6.
Os países poderão definir que o crime de lavagem de dinheiro não se aplica a
pessoas que cometeram o crime antecedente, se esse for um dos princípios
fundamentais de suas leis domésticas.
7.
Os países deveriam se assegurar de que:
a) A intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de
dinheiro possam ser inferidos por circunstâncias factuais objetivas.
b) Sanções criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas se apliquem a pessoas
físicas condenadas por lavagem de dinheiro.
c) Responsabilidade criminal e as sanções e, onde não for possível (devido a
princípios fundamentais das leis domésticas), responsabilidade civil ou
administrativa e sanções deveriam se aplicar a pessoas jurídicas. Isso não
deveria prejudicar processos criminais, civis ou administrativos paralelos a
respeito de pessoas jurídicas em países em que mais de uma forma de
responsabilidade esteja disponível. Tais medidas deveriam ser aplicadas sem
prejuízo da responsabilidade criminal de pessoas físicas. Todas as sanções
deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas.
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d) Deveriam estar previstos crimes auxiliares apropriados ao crime de lavagem de
dinheiro, inclusive a participação, associação ou conspiração para cometer,
tentar, auxiliar, facilitar e aconselhar o cometimento, exceto se não permitido
pelos princípios fundamentais das leis domésticas.
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NOTA INTERPRETATIVA DAS RECOMENDAÇÕES 4 E 38
(CONFISCO E MEDIDAS CAUTELARES)
Os países deveriam estabelecer mecanismos que permitam que suas autoridades
competentes administrem efetivamente e, quando necessário, disponham de bens
bloqueados, apreendidos ou confiscados. Tais mecanismos deveriam ser aplicáveis no
contexto de processos domésticos e em relação a pedidos feitos por outros países.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 5
(CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)
A.
Objetivos
1. A Recomendação 5 foi desenvolvida com o objetivo de garantir que os países
possuam capacidade legal de processar e aplicar sanções criminais às pessoas que
financiem o terrorismo. Dada a relação próxima entre o terrorismo internacional e,
entre outros, a lavagem de dinheiro, outro objetivo da Recomendação 5 é enfatizar
essa relação por meio da obrigação de os países incluírem os crimes de
financiamento do terrorismo como crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.
B.
Características do crime de financiamento do terrorismo
2. Os crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a qualquer pessoa
que, de forma voluntária, forneça ou recolha fundos de qualquer maneira, direta
ou indiretamente, com a intenção ilícita de que deveriam ser utilizados, ou
sabendo que serão utilizados total ou parcialmente:
(a) para cometer atos
terroristas; (b) por organização terrorista; ou (c) por terrorista individual.
3. A criminalização do financiamento do terrorismo apenas com base no auxílio e
participação, tentativa ou conspiração não é suficiente para o cumprimento desta
Recomendação.
4. Os crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a quaisquer
recursos, sejam de fonte legítima ou não.
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5. Os crimes de financiamento do terrorismo não deveriam exigir que os recursos: (a)
tenham sido de fato usados no cometimento ou tentativa de ato(s) terrorista(s); e
nem (b) estejam ligados a um ato terrorista em particular.
6. Os países deveriam se assegurar de que a intenção e conhecimento exigidos para
provar o crime de financiamento do terrorismo possam ser inferidos a partir de
circunstâncias factuais objetivas.
7. Sanções criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas deveriam se aplicar a
pessoas físicas condenadas por financiamento do terrorismo.
8. Responsabilidade criminal e as sanções e, onde não for possível
(devido a
princípios fundamentais das leis domésticas), responsabilidade civil ou
administrativa e sanções deveriam se aplicar a pessoas jurídicas. Isso não deveria
prejudicar processos criminais, civis ou administrativos paralelos a respeito de
pessoas jurídicas em países em que mais de uma forma de responsabilidade esteja
disponível. Tais medidas deveriam ser aplicadas sem prejuízo da responsabilidade
criminal de pessoas físicas. Todas as sanções deveriam ser efetivas, proporcionais
e dissuasivas.
9. A tentativa do crime de financiamento do terrorismo também deveria ser
criminalizada.
10. Também deveria ser criminalizada a participação em qualquer uma das seguintes
condutas:
a) Participar, como cúmplice, em crime, conforme o definido nos parágrafos 2
ou 9 desta Nota Interpretativa.
b) Organizar ou instruir outros a cometerem crime, conforme as definições dos
parágrafos 2 ou 9 desta Nota Interpretativa.
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c) Contribuir para o cometimento de um ou mais crimes, por um grupo de
pessoas agindo com objetivo comum, conforme os parágrafos 2 ou 9 desta
Nota Interpretativa.
Tal contribuição deverá ser intencional e deverá: (i) ser realizada com o
objetivo promovera atividade ou propósito criminoso do grupo, se tal
atividade ou propósito envolver o cometimento de crime de financiamento
do terrorismo; ou (ii) ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de
cometer o crime de financiamento do terrorismo.
11. Os crimes de financiamento do terrorismo se aplicam independentemente de a
pessoa que supostamente cometeu o(s) crime(s) estar no mesmo país ou em país
diferente daquele onde se localiza(m) a(s) organização(ões) terrorista(s) ou onde
ocorreu ou ocorreria o ato terrorista.
NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 6
(SANÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS AO TERRORISMO E
AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)
A. Objetivo
1. A Recomendação 6 exige que cada país implemente sanções financeiras específicas
para obedecerem às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que
exigem que os países bloqueiem imediatamente os fundos ou outros bens, e garantam
que nenhum fundo ou outro recurso seja disponibilizados para ou em benefício de: (i)
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qualquer pessoa2 ou entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas (o Conselho de Segurança) no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
conforme exigência da Resolução
1267 do Conselho de Segurança
(1999) e
Resoluções sucessoras3; ou (ii) qualquer pessoa ou entidade designada pelo país de
acordo com a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança.
2.
Deve-se ressaltar que nenhuma das obrigações da Recomendação 6 deverá substituir
outras medidas ou obrigações que já existam para lidar com recursos ou outros bens
no contexto de investigações ou processos criminais, civis ou administrativos,
conforme exige a Recomendação 4 (confisco e medidas cautelares)4. As medidas nos
termos da Recomendação 6 poderão complementar os processos criminais contra
pessoa física ou jurídica designada, além de serem adotadas por autoridade
competente ou juiz, mas não se condicionam à existência de tais processos. Ao invés
disso, o foco da Recomendação 6 recai nas medidas preventivas que são necessárias e
únicas para impedir o fluxo de fundos ou outros bens para grupos terroristas e o uso
dos fundos ou outros bens por grupos terroristas. Ao determinar os limites ou apoiar
um regime eficaz de combate ao financiamento do terrorismo, os países também
2 Pessoa física ou jurídica.
3 A Recomendação 6 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras à Resolução 1267 (1999) e
quaisquer RCSNUs que imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento do
terrorismo. Na data da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras à
Resolução 1267 (1999) são as Resoluções 1333 (2000), 1363 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003),
1526 (2004), 1617 (2005), 1730 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011).
4 Com base nas exigências definidas, por exemplo, na Convenção contra o Tráfico de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas (Convenção de Viena, de 1988) e na Convenção contra o
Crime Organizado Transnacional das Nações Unidas (Convenção de Palermo, de 2000), que contêm
obrigações relacionadas ao bloqueio, apreensão e confisco no contexto do combate ao crime transnacional.
Além disso, a Convenção Internacional pela Supressão ao Financiamento do Terrorismo (a Convenção do
Financiamento do Terrorismo, de 1999) contém obrigações a respeito do bloqueio, apreensão e confisco no
contexto do combate ao financiamento do terrorismo. Tais obrigações são separadas das obrigações definidas
na Recomendação 6 e das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas ao
financiamento do terrorismo.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
deveriam respeitar os direitos humanos, a lei e reconhecer os direitos de partes
inocentes.
B. Identificação e nomeação de pessoas e entidades que financiam ou apoiam atos
terroristas
3. Para a Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, as definições relacionadas à
Al-Qaida são feitas pelo Comitê 1267, e as definições relacionadas ao Talibã e
ameaças relacionadas ao Afeganistão são feitas pelo Comitê 1988, sendo que ambos
os Comitês agem sob a autoridade do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Para
a Resolução
1373
(2001), as definições são feitas, em nível nacional ou
supranacional, por um ou mais países agindo por vontade própria ou a pedido de outro
país, se o país que recebe o pedido estiver satisfeito, de acordo com os princípios
legais aplicáveis, que uma designação solicitada esteja apoiada em bases ou
fundamentos razoáveis para suspeitar ou acreditar que a pessoa proposta para
designação atenda aos critérios de designação da Resolução 1373 (2001), conforme
definido na Seção E.
4. Os países precisam ter a autoridade e mecanismos ou procedimentos eficazes para
identificar e iniciar propostas de designação de pessoas e entidades especificadas na
Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, de maneira consistente com as
obrigações definidas nas Resoluções do Conselho de Segurança5. Tal autoridade ou
procedimentos e mecanismos são essenciais para sugerir pessoas e entidades para o
Conselho de Segurança para serem designadas de acordo com os programas baseados
na lista do Conselho de Segurança. Os países também precisam ter autoridade e
procedimentos e mecanismos eficazes para identificar e iniciar a designação de
5 As Resoluções do Conselho de Segurança relevantes não exigem que os países identifiquem pessoas ou
entidades e as submetam ao Comitês das Nações Unidas relevantes, mas que tenham autoridade e
procedimentos e mecanismos eficazes para terem essa capacidade.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
pessoas e entidades de acordo com a S/RES/1373 (2001), de forma consistente com as
obrigações definidas da Resolução do Conselho de Segurança. Tal autoridade e
procedimentos e mecanismos são essenciais para identificar pessoas e entidades que
se encaixem nos critérios identificados na Resolução 1373 (2001), descritos na Seção
E. O sistema de um determinado país para implementar a Resolução 1267 (1999) e
Resoluções sucessoras, e a Resolução
1373 (2001), deverá incluir os seguintes
elementos necessários:
a)
Os países deveriam identificar uma autoridade competente ou tribunal que detenha a
responsabilidade de:
(i)
propor para o Comitê 1267 a designação, quando apropriado, de pessoas ou
entidades que atendam aos critérios específicos para designação, conforme
define a Resolução 1989 (2011) do Conselho de Segurança (sobre a Al-
Qaida) e Resoluções relacionadas, caso seja essa a decisão da autoridade e
haja provas suficientes para apoiar os critérios de designação;
(ii)
propor para o Comitê 1988 a designação, quando apropriado, de pessoas ou
entidades que atendam a critérios específicos para designação, conforme
define a Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança (sobre o Talibã e
qualquer associado que constitua ameaça à paz, estabilidade e segurança do
Afeganistão) e Resoluções relacionadas, caso seja essa a decisão da
autoridade e haja provas suficientes para apoiar os critérios de designação; e
(iii)
Designar pessoas ou entidades que atendam aos critérios específicos para
designação, conforme define a Resolução 1373 (2001), a partir de moção do
próprio país ou após exame e atendimento, se apropriado, de pedido de outro
país, se o país que recebe o pedido se satisfaça, de acordo com os princípios
legais, que o pedido de designação esteja apoiado em bases razoáveis para se
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
crer que o designado proposto atenda aos critérios de designação da
Resolução 1373 (2001), conforme definido na Seção E.
b)
Os países deveriam possuir mecanismos para identificar alvos para designação, com
base nos critérios de designação estabelecidos na Resolução
1988 (2011), na
Resolução 1989 (2011) e relacionadas, além da Resolução 1373 (2001) (favor
consultar a Seção E para critérios de designação específicos das Resoluções do
Conselho de Segurança relevantes). Isso inclui a autoridade e procedimentos ou
mecanismos para examinar e adotar, se apropriado, as ações iniciadas por meio dos
mecanismos de bloqueio de outros países de acordo com a Resolução 1373 (2001).
Para garantir que haja cooperação efetiva entre os países, os países deveriam se
assegurar de que, ao receberem um pedido, determinem imediatamente se estão
satisfeitos, de acordo com os princípios (supra)nacionais, de que o pedido se apóia
em bases razoáveis, para suspeitar ou crer que o designado proposto atende aos
critérios de designação da Resolução 1373 (2011), conforme define a Seção E.
c)
As autoridades competentes deveriam possuir autoridade, procedimentos e
mecanismos apropriados para coletar ou solicitar todas as informações possíveis de
todas as fontes disponíveis para identificar pessoas físicas e jurídicas sobre as quais,
com base em princípios razoáveis, haja motivos para suspeitar que atendam aos
critérios de designação das Resoluções relevantes do Conselho de Segurança.
d)
Ao decidir fazer ou não uma (proposta de) designação, os países deveriam aplicar
um padrão de provas de “indícios” ou “base razoável”. No caso das designações nos
termos das Resoluções 1373 (2001), a autoridade competente de cada país aplicará
o padrão legal de seu próprio sistema jurídico a respeito da quantidade de provas
para determinar que haja “indícios” ou “base razoável” para a decisão de designar
uma pessoa ou entidade, e, assim, iniciar uma ação sob mecanismo de bloqueio.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Isso será feito independentemente de a proposta haver sido feita por moção do
próprio país ou a pedido de outro país. Tais (propostas de) designação não deveriam
estar condicionadas à existência de processos criminais.
e)
Ao propor nomes ao Comitê 1267 para inclusão na Lista de Sanções da Al-Qaida,
de acordo com a Resolução 1267 (1999) e seguintes, os países deveriam:
(i)
seguir os procedimentos e formas padrão para a listagem, conforme adotado
pelo Comitê 1267;
(ii)
fornecer a maior quantidade possível de informações a respeito do nome
proposto, especialmente dados de identificação suficientes para permitir a
identificação positiva e precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, e,
da forma mais completa possível, as informações solicitadas pela Interpol
para emitir um Alerta Especial.
(iii)
fornecer uma declaração de caso que contenha a maior quantidade possível
de detalhes para a listagem, inclusive: informações específicas que suportem
a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes
de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de
designação das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes), a
natureza da informação, informações de apoio ou documentos que possam
ser fornecidos e detalhes de qualquer conexão entre o designado proposto e
quaisquer pessoas ou entidades já designadas. Tal declaração de caso deverá
ser publicável, a pedido, exceto as partes que um Estado Membro identifique
como confidenciais para o Comitê 1267; e
(iv)
Especificar se seu status como estado designador pode se tornar público.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
f)
Ao propor nomes para o Comitê 1988 para inclusão na Lista de Sanções do Talibã,
de acordo com a Resolução 1988 (2011) e seguintes, os países deveriam:
(i)
seguir os procedimentos de listagem adotados pelo Comitê 1988.
(ii)
fornecer a maior quantidade possível de informações a respeito do nome
proposto, especialmente, dados de identificação suficientes para permitir a
identificação positiva e precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, e,
da forma mais completa possível, as informações solicitadas pela Interpol
para emitir um Alerta Especial.
(iii)
fornecer uma declaração de caso que contenha a maior quantidade possível
de detalhes para a listagem, inclusive: informações específicas que suportem
a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes
de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de
designação das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes), a
natureza da informação, informações de apoio ou documentos que possam
ser fornecidos e detalhes de qualquer conexão entre o designado proposto e
quaisquer pessoas ou entidades já designadas. Tal declaração de caso deverá
ser publicável, a pedido, exceto as partes que um Estado Membro identifique
como confidenciais para o Comitê 1988.
g)
Ao solicitar que outro país dê continuidade a ações iniciadas sob os mecanismos de
bloqueio implementados de acordo com a Resolução 1373 (2001), o país iniciador
deverá fornecer a maior quantidade possível de detalhes sobre: o nome proposto,
especialmente dados de identificação suficientes para permitir a identificação
positiva e precisa das pessoas e entidades, além de informações específicas que
justifiquem a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
relevantes de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de
designação nas Resoluções do Conselho de Segurança relevantes).
h) Os países deveriam possuir procedimentos para operar unilateralmente contra
pessoa ou entidade que já tenha sido identificada e cuja (proposta de) designação
esteja sendo considerada.
C. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE RECURSOS OU OUTROS
BENS DE PESSOAS E ENTIDADES DESIGNADAS
5. Os países são obrigados a implementar sem demora sanções financeiras específicas
contra pessoas e entidades designadas pelos Comitês 1267 e 1988 (no caso da
Resolução 1267 [1999] e sucessoras), quando estiverem agindo na autoridade do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Na Resolução 1373 (2001), a obrigações de
os países adotarem ações de bloqueio e proibição de negociação de recursos ou outros
bens de pessoas e entidades designadas sem demora é provocada por designação em
nível (supra)nacional, a partir de moção do próprio país ou pedido de outro país, se o
país que recebe o pedido se satisfaça, de acordo com os princípios legais, que o
pedido de designação esteja apoiado em bases razoáveis para se crer que o designado
proposto atenda aos critérios de designação da Resolução 1373 (2001), conforme
definido na Seção E.
6. Os países deveriam estabelecer a autoridade legal necessária e identificar as autoridades
competentes domésticas responsáveis pela implementação e aplicação de sanções
financeiras específicas, de acordo com os seguintes padrões e procedimentos:
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
a)
Os países6 deveriam exigir que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país
bloqueiem, sem demora e nem aviso prévio, os recursos ou outros bens de pessoas e
entidade designadas. Esta obrigação se estende a todos os fundos ou outros bens que
a pessoa ou entidade possua ou controle, e não apenas aqueles que possam ser
associados a um ato, plano ou ameaça terrorista em particular, aos fundos ou outros
bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente e ainda aos fundos ou outros bens derivados
ou gerados por fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam
ou controlem direta ou indiretamente, assim como fundos ou outros bens de pessoas
ou entidades quando agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades
designadas.
b)
Os países deveriam proibir que seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades em
sua jurisdição disponibilizem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente,
quaisquer fundos ou outros bens, recursos econômicos, ou serviços financeiros ou
outros relacionados, em benefício de pessoas e entidades designadas, entidades que
pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem direta ou indiretamente, e
pessoas ou entidades agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades
designadas, salvo se licenciadas, autorizadas ou notificadas de acordo com as
Resoluções do Conselho de Segurança relevantes
(favor consultar a Seção E
abaixo).
c)
Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as designações ao setor
financeiro e às APNFDs imediatamente após tais ações, e para fornecer orientações
6 No caso da União Européia (UE), que é uma jurisdição supra-nacional para a Recomendação 6, a lei da UE
se aplica da seguinte maneira: os bens de pessoas e entidades designadas são bloqueados pelas
regulamentações e alterações da UE. Os estados membros da UE poderão ter que adotar medidas adicionais
para implementar o bloqueio, e todas as pessoas físicas e jurídicas dentro da UE devem respeitar o bloqueio e
não disponibilizar recursos para pessoas e entidades designadas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
claras, em particular com relação a instituições financeiras e outras pessoas ou
entidades, inclusive APNFDs, que possam estar em posse de bens ou outros fundos
visados, a respeito de suas obrigações de ação nos mecanismos de bloqueio.
d) Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e APNFDs7 comuniquem
às autoridades competentes quaisquer bens bloqueados ou ações adotadas em
conformidade com as exigências de proibição das Resoluções do Conselho de
Segurança relevantes, inclusive tentativas de transações, e garantir que as
informações sejam efetivamente utilizadas pelas autoridades.
e) Os países deveriam adotar medidas efetivas que protejam os direitos de boa fé
(bona fide) de terceiros agindo em boa fé quando implementarem as obrigações da
Recomendação 6.
D. DESLISTAGEM, DESBLOQUEIO E ACESSO A FUNDOS BLOQUEADOS OU
OUTROS BENS
7. Os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos
para submeter pedidos de cancelamento de listagem ao Conselho de Segurança no caso
de pessoas e entidades designadas que, de acordo com a Resolução 1267 (1999) e
sucessoras, do ponto de vista do país, não atendam mais aos critérios de designação.
Caso os Comitês 1267 ou 1988 retirem da lista uma pessoa ou entidade, a obrigação de
bloqueio deixa de existir. Nos casos de pedidos de retirada de lista relacionados a Al-
Qaida, tais procedimentos e critérios deveriam estar de acordo com os procedimentos
adotados pelo Comitê 1267 nas Resoluções do Conselho de Segurança 1730 (2006),
1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1989 (2011) e seguintes. Nos casos de pedidos
7 As Resoluções do Conselho de Segurança se aplicam a todas as pessoas físicas e jurídicas no país.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
de retirada de lista relacionados ao Talibã, tais procedimentos e critérios deveriam estar
de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê 1267 nas Resoluções do
Conselho de Segurança 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988
(2011) e seguintes.
8. Para pessoas e entidades designadas de acordo com a Resolução 1373 (2001), os países
deveriam possuir autoridades e mecanismos ou procedimentos legais apropriados para
tirar da lista e desbloquear os fundos ou outros bens de pessoas ou entidades que não
atendam mais os critérios de designação. Os países também deveriam possuir
procedimentos para permitir, a pedido, a revisão da decisão de designação perante
tribunal ou outra autoridade competente independente.
9. Para pessoas ou entidades com o mesmo nome ou nome similar ao de pessoas ou
entidades designadas, que sejam inadvertidamente afetadas por mecanismo de bloqueio
(por exemplo, um falso positivo), os países deveriam desenvolver e implementar
procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os fundos ou outros bens de
tais pessoas ou entidades o mais rápido possível, perante verificação de que a pessoa ou
entidade envolvida não é a pessoa ou entidade designada.
10. Quando os países determinarem que os fundos ou outros bens de pessoas e entidades
designadas pelo Conselho de Segurança ou algum de seus comitês de sanções
relevantes sejam necessários para despesas básicas, pagamento de alguns tipos de taxas,
despesas e taxas de serviço, ou para despesas extraordinárias, os países poderão
autorizar o acesso a tais fundos ou outros bens de acordo com os procedimentos
definidos na Resolução do Conselho de Segurança 1452 (2002) e sucessoras. Seguindo
o mesmo princípio, os países poderão autorizar o acesso a fundos ou outros bens, caso
sejam aplicadas medidas de bloqueio a pessoas e entidades designadas por país
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
(supra)nacional de acordo com a Resolução 1373 (2001) e conforme definido na
Resolução 1963 (2010).
11. Os países deveriam providenciar um mecanismo através do qual pessoas ou entidades
designadas possam questionar sua designação, com o objetivo de que seja revisada por
autoridade competente ou tribunal. Com relação a designações na Lista de Sanções da
Al-Qaida, os países deveriam informar as pessoas designadas a respeito da
disponibilidade do Escritório do Ombudsperson das Nações Unidas, de acordo com a
Resolução 1904 (2009), de aceitar petições de deslistagem.
12. Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as deslistagens ao setor
financeiro e às APNFDs imediatamente após tais ações, e para fornecer orientações
claras, em particular com relação a instituições financeiras e outras pessoas ou
entidades, inclusive APNFDs, que possam estar em posse de bens ou outros fundos
visados, a respeito de suas obrigações de respeitar uma ação de deslistagem ou
desbloqueio.
E. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
13. Os critérios para designação conforme especificado nas Resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas relevantes são:
a) Resoluções8 do Conselho de Segurança 1267 (1999), 1989 (2011) e seguintes:
(i)
qualquer pessoa ou entidade que participe do financiamento, planejamento,
facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades da Al Qaida ou
8 A Recomendação 6 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da Resolução 1267 (1999).
Na data da emissão desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução
1267 (1999) são as Resoluções: 1333(2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617
(2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011).
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
qualquer célula, afiliada, grupo dissidente ou derivado dela9, ou em conjunção,
sob o nome, em nome, apoiando, fornecendo, vendendo ou transferindo armas e
materiais relacionados, recrutando, ou apoiando qualquer ato ou atividade.
(ii)
Qualquer empresa que uma pessoa ou entidade designada, nos termos da subseção
13 (a)(i) ou pessoas agindo em seu nome ou por sua ordem, possua ou controle
direta ou indiretamente.
b) Resoluções do Conselho de Segurança 1267 (1999), 1988 (2011) e sucessoras:
(i)
qualquer pessoa ou entidade que participe do financiamento, planejamento,
facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades do Talibã ou em
conjunção, sob o mesmo nome, agindo em nome da organização ou apoiando-a,
fornecendo, vendendo ou transferindo armas e materiais relacionados, recrutando
ou apoiando atos ou atividades para qualquer pessoa associada ao Taliban que
constitua ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão; ou
(ii)
qualquer empresa que uma pessoa ou entidade designada, nos termos da subseção
13(b)(i) desde subparágrafo ou pessoas agindo em nome ou por ordem delas
possua ou controle direta ou indiretamente.
c) Resolução do Conselho de Segurança 1373 (2001):
(i)
qualquer pessoa ou entidade que cometa ou tente cometer atos terroristas, ou
participe ou facilite o cometimento de tais atos;
9 O parágrafo 2 da Resolução 1617 (2005) define melhor os critérios para “associado com” a Al-Qaida ou
Osama Bin Laden.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
(ii)
qualquer entidade que pessoa ou entidade designadas na subseção 13(c)(i) deste
subparágrafo possua ou controle direta ou indiretamente; ou
(iii)
qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou
entidade designada na subseção 13(c)(i) deste subparágrafo.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 7
(SANÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS À PROLIFERAÇÃO)
A. OBJETIVO
1.
A Recomendação
7 exige que os países implementem sanções financeiras
específicas10 para atender às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas que exigem que os países bloqueiem, sem demora, os fundos ou outros bens
de qualquer pessoa11 designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos
termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas (ou em benefício de tal pessoa), e
se assegurem de que não sejam disponibilizados fundos ou outros bens, de acordo
com as Resoluções do Conselho de Segurança relativas à prevenção e interrupção do
financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.12
2.
Deve-se ressaltar que nenhuma das exigências da Recomendação 7 deverá substituir
outras medidas ou obrigações já em vigor para lidar com os fundos ou outros bens no
10 A Recomendação 7 se concentra nas sanções financeiras específicas. No entanto, deve-se notar que as
Resoluções do Conselho de Segurança relevantes são muito mais abrangentes e recomendam outros tipos de
sanções (como as proibições de viagem) e outros tipos de provisões financeiras (como proibições baseadas em
atividades e provisões de vigilância). Com relação a outros tipos de provisões financeiras, o GAFI emitiu
orientações não-vinculantes, que as jurisdições são incentivadas a considerar no processo de implementação
das RCSNUs relevantes. Com relação a sanções financeiras específicas relacionadas ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa, o GAFI também emitiu orientações não-vinculantes que as
jurisdições são incentivadas a considerar no processo de implementação das RCSNUs relevantes.
11 Pessoa física ou jurídica.
12 A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais do Conselho de Segurança que se aplicam a
sanções financeiras específicas relativas ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa,
quaisquer Resoluções sucessoras futuras e quaisquer Resoluções futuras do Conselho de Segurança que
imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento da proliferação das armas de
destruição em massa. Na data da publicação desta Recomendação (fevereiro de 2012), as Resoluções do
Conselho de Segurança que se aplicam às sanções financeiras específicas relacionadas ao financiamento da
proliferação das armas de destruição em massa são as Resoluções: 1718 (2006), 1737, (2006), 1747 (2007),
1803 (2008), 1874 (2009 e 1929 (2010).
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
contexto de investigações ou processos civis, criminais ou administrativos, conforme
exigem os tratados internacionais ou as Resoluções do Conselho de Segurança
relacionadas à não-proliferação de armas de destruição em massa.13 O foco da
Recomendação 7 recai nas medidas preventivas que são necessárias e únicas para
impedir o fluxo de fundos ou outros bens para os proliferadores ou para a proliferação
e no uso dos fundos ou outros bens por proliferadores ou para a proliferação,
conforme exige o Conselho de Segurança das Nações Unidas
(o Conselho de
Segurança).
B. DESIGNAÇÕES
3. As designações são feitas pelo Conselho de Segurança em anexos às Resoluções
relevantes, ou pelos Comitês do Conselho de Segurança estabelecidos nos termos
destas Resoluções. Não há obrigação específica para os Estados Membros das Nações
Unidas submeterem propostas de designações aos Comitês do Conselho de Segurança
relevantes. Na prática, no entanto, os Comitês dependem primariamente dos pedidos
de designação dos Estados Membro. As Resoluções 1718 (2006) e 1737 (2006) do
Conselho de Segurança determinam que os Comitês relevantes promulgarão
orientações conforme necessário para facilitar a implementação das medidas impostas
por estas Resoluções.
4. Os países poderão considerar o estabelecimento de autoridade e procedimentos ou
mecanismos efetivos para propor pessoas e entidades ao Conselho de Segurança para
designação de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança que imponham
13 Com base nas exigências definidas, por exemplo, no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção
de Armas Biológicas e Tóxicas, na Convenção de Armas Químicas e na Resolução do Conselho de Segurança
1540 (2004). Tais obrigações existem de forma independente e separada das obrigações definidas na
Recomendação 7 e sua nota interpretativa.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
sanções financeiras específicas no contexto do financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa. Dessa forma, os países poderão considerar os
seguintes elementos:
a)
identificar uma autoridade competente, seja ela executiva ou judiciária, que
detenha as responsabilidades de:
I. propor ao Comitê de Sanções 1718 para a designação, conforme apropriado,
pessoas ou entidades que atendam aos critérios específicos para designação,
conforme as definições da Resolução
1718
(2006) e Resoluções
sucessoras14, se a autoridade assim decidir e tiver motivos para crer que
possui provas suficientes para os critérios de designação (favor consultar a
Seção E para os critérios de designação específicos associados às
Resoluções do Conselho de Segurança relevantes); e
II. propor ao Comitê de Sanções 1737 para a designação, conforme apropriado,
pessoas ou entidades que atendam aos critérios para designação conforme as
definições da Resolução
1737 (2006) e Resoluções sucessoras15, se a
autoridade assim decidir e tiver motivos para crer que possui provas
suficientes para apoiar os critérios de designação (favor consultar a Seção E
para os critérios de designação específicos associados às Resoluções do
Conselho de Segurança relevantes).
b)
ter mecanismos para identificar alvos para designação com base nos critérios de
designação definidos nas Resoluções 1718 (2006), 1737 (2007) e suas Resoluções
14 A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da Resolução 1718 (2006).
Na dada da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução
1718 (2006) são: a Resolução 1874 (2009).
15 A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da S/RES/1737 (2006). Na
data da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução 1737
(2006) são as Resoluções: 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010).
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
sucessoras (favor consultar a Seção E para os critérios de designação específicos
associados às Resoluções do Conselho de Segurança relevantes). Tais
procedimentos deveriam garantir a determinação de acordo com princípios (supra)
nacionais, se houver indícios ou base razoável para propor a designação.
c)
Possuir autoridade legal apropriada e procedimentos ou mecanismos para coletar
ou solicitar a maior quantidade possível de informações de todas as fontes
relevantes para identificar pessoas e entidade que, apoiados em indícios ou base
razoável, atendam aos critérios de designação das Resoluções do Conselho de
Segurança relevantes.
d)
Ao decidir propor ou não uma designação, levar em conta os critérios da Seção E
desta nota interpretativa. Para propostas de designações, a autoridade competente
de cada país aplicará os padrões legais de seu próprio sistema jurídico, levando
em consideração os direitos humanos e o respeito à lei, e reconhecendo os direitos
de terceiros inocentes.
e)
Ao propor nomes para o Comitê de Sanções 1718, de acordo com a Resolução
1718 (2006) e sucessoras, ou para o Comitê de Sanções 1737 (2006), de acordo
com a Resolução 1737 (2006) e sucessoras, fornecer a maior quantidade possível
de detalhes sobre:
I. O nome proposto, em particular dados de identificação suficientes para
permitir a identificação positiva e precisa de pessoas e entidades; e
II. Informações específicas que suportem a determinação de que a pessoa ou
entidade atende aos critérios relevantes para designação (favor consultar a
Seção E para os critérios de designação específicos associados às
Resoluções do Conselho de Segurança relevantes).
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
f) possuir procedimentos que permitam, quando necessário, que a autoridade opere
unilateralmente contra pessoa ou entidade que tenha sido identificada e cuja
proposta de designação esteja sendo considerada.
C. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE FUNDOS OU OUTROS BENS
DE PESSOAS OU ENTIDADES DESIGNADAS
5. Os países estão obrigados a implementar sanções financeiras específicas sem demora
contra pessoas ou entidades designadas:
a) no caso da Resolução 1718 (2006) e sucessoras, pelo Conselho de Segurança
nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê de Sanções 1718 do
Conselho de Segurança; e
b) no caso da Resolução 1737 (2006) e sucessoras, pelo Conselho de Segurança
nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê de Sanções 1737 do
Conselho de Segurança.
quando os Comitês estiverem atuando sob a autoridade do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas.
6. Os países deveriam estabelecer a autoridade legal necessária e identificar autoridades
domésticas competentes responsáveis pela implementação e aplicação de sanções
financeiras específicas, de acordo com os seguintes padrões e procedimentos:
a) Os países16 deveriam exigir que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país
bloqueiem, sem demora e nem aviso prévio, os recursos ou outros bens de pessoas e
16 No caso da União Européia (UE), que é uma jurisdição supra-nacional para a Recomendação 6, a lei da UE
se aplica da seguinte maneira: os bens de pessoas e entidades designadas são bloqueados pelas
regulamentações e alterações da UE. Os estados membros da UE poderão ter que adotar medidas adicionais
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
entidade designadas. Esta obrigação se estende a todos os fundos ou outros bens que
a pessoa ou entidade possua ou controle, e não apenas aqueles que possam ser
associados um ato, plano ou ameaça de proliferação em particular; os fundos ou
outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente; e os fundos ou outros bens derivados ou
gerados por fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou
controlem direta ou indiretamente, assim como fundos ou outros bens de pessoas ou
entidades quando agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades
designadas.
b)
Os países deveriam garantir que se evite que quaisquer fundos ou outros bens sejam
disponibilizados por seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades dentro de seus
territórios, para ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, salvo se
licenciadas, autorizadas ou notificadas de acordo com as Resoluções do Conselho
de Segurança (favor consultar a Seção E abaixo.)
c)
Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as designações para as
instituições financeiras e APNFDs imediatamente após tais ações e fornecer
orientações claras, especialmente para as instituições financeiras e outras pessoas ou
entidades, inclusive APNFDs que possam estar em posse de fundos ou outros bens,
a respeito de suas obrigações de agir sob tais mecanismos de bloqueio.
d)
Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e APNFDs17 comuniquem
para as autoridades competentes quaisquer bens bloqueados ou ações adotadas de
acordo com as exigências de proibição das Resoluções do Conselho de Segurança
para implementar o bloqueio, e todas as pessoas físicas e jurídicas dentro da UE devem respeitar o bloqueio e
não disponibilizar recursos para pessoas e entidades designadas.
17 As Resoluções do Conselho de Segurança se aplicam a todas as pessoas físicas e jurídicas no país.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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relevantes, inclusive tentativas de transações, e garantir que tais informações sejam
efetivamente utilizadas pelas autoridades competentes.
e) Os países deveriam adotar medidas eficazes para proteger os direitos de terceiros
agindo em boa fé ao implementarem as obrigações da Recomendação 7.
f) Os países deveriam adotar medidas apropriadas para monitorar e garantir a
conformidade de instituições financeiras e APNFDs com as leis ou outros meios
legais relevantes que regem as obrigações nos termos da Recomendação 7. O
descumprimento de tais leis ou outros meios legais poderá acarretar sanções civis,
administrativas ou criminais.
D. DELISTAGEM, DESBLOQUEIO E ACESSO A FUNDOS OU OUTROS BENS
BLOQUEADOS
7. Os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos
para submeter pedidos de delistagem ao Conselho de Segurança no caso de pessoas e
entidades designadas que, do ponto de vista do país, não atendam mais aos critérios
de designação. Uma vez que o Comitê de Sanções relevante tenha retirado da lista a
pessoa ou entidade, cessa a obrigação de bloqueio. Tais procedimentos e critérios
deveriam estar de acordo com quaisquer orientações ou procedimentos aplicáveis
adotados pelo Conselho de Segurança de acordo com a Resolução 1730 (2006) e
sucessoras, inclusive aquelas do mecanismo de Ponto Focal estabelecidos na
Resolução. Os países deveriam permitir que as pessoas e entidades listadas façam
uma petição de delistagem no Ponto Focal estabelecido de acordo com a Resolução
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
1730 (2006) ou informar às pessoas ou entidades designadas que façam as petições
diretamente para o Ponto Focal.
8. Para pessoas ou entidades com o mesmo nome ou nome similar ao de pessoas ou
entidades designadas, que sejam inadvertidamente afetadas por mecanismo de
bloqueio
(por exemplo, um falso positivo), os países deveriam desenvolver e
implementar procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os fundos ou
outros bens de tais pessoas ou entidades o mais rápido possível, perante verificação de
que a pessoa ou entidade envolvida não é a pessoa ou entidade designada.
9. Quando os países decidirem que as condições de isenção definidas nas Resoluções 1718
(2006) e 1737 (2006) forem atendidas, poderão autorizar o acesso a fundos ou outros
bens de acordo com os procedimentos definidos naqueles instrumentos.
10. Os países deveriam permitir a adição às contas bloqueadas, nos termos da Resolução
1718 (2006) ou da Resolução 1737 (2006), de juros ou outros rendimentos devidos a
essas contas ou pagamentos de contratos, acordos ou obrigações que tenham surgido
antes da data em que as contas passaram a estar sujeitas às provisões desta Resolução,
desde que tais juros ou outros rendimentos e pagamentos também estejam sujeitos às
provisões e sejam bloqueados.
11. Os bloqueios feitos de acordo com a Resolução 1737 (2006) não deveriam impedir que
uma pessoa ou entidade designada faça qualquer pagamento devido por contrato
assinado antes da listagem da pessoa ou entidade, desde que:
(a) os países relevantes tenham determinado que o contrato não está relacionado a qualquer
um dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento,
assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos mencionados na
Resolução do Conselho de Segurança relevante;
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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(b) os países relevantes tenham determinado que o pagamento não seja direta ou
indiretamente recebido por pessoa ou entidade designada de acordo com a Resolução
1737 (2006); e
(c) os países relevantes tenham notificado previamente ao Comitê de Sanções 1737 sobre a
intenção de fazer ou receber tais pagamentos ou autorizar, se apropriado, o desbloqueio
de fundos ou outros bens financeiros ou recursos econômicos para esse fim, dez dias
úteis antes de tal autorização.18
12. Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as delistagens e desbloqueios
para as instituições financeiras e APNFDs imediatamente após tais ações e fornecer
orientações claras, especialmente para as instituições financeiras e outras pessoas ou
entidades, inclusive APNFDs que possam estar em posse de fundos ou outros bens, a
respeito de suas obrigações de respeitar as ações de deslistagem ou desbloqueio.
E. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
13. Os critérios para designação, conforme especificam as Resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas relevantes, são:
(a) Resolução 1718 (2006):
(i)
Qualquer pessoa ou entidade envolvida nos programas relacionados a atividades
nucleares, outras ADM ou mísseis balísticos da República Democrática Popular da
Coréia;
18 Nos casos em que a pessoa ou entidade financeira seja uma instituição financeira, as jurisdições deveriam
considerar as orientações do GAFI emitidas como anexo a Implementação de Provisões Financeiras das
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para Combater a Proliferação de Armas de
Destruição em Massa, adotada em setembro de 2007.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
(ii)
Qualquer pessoa ou entidade que apóie os programas relacionados a atividades
nucleares, outras ADM ou mísseis balísticos da República Democrática Popular da
Coréia, inclusive por meios ilícitos;
(iii)
Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou
entidade designada nas subseções 13(a)(i) ou 13(a)(ii)19; ou
(iv)
Qualquer pessoa ou entidade que qualquer pessoa ou entidade designada na
subseção 13(a)(i) ou 13(a)(ii) possua ou controle direta ou indiretamente20
(c) Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010):
(i)
qualquer pessoa ou entidade envolvida nas atividades de proliferação de atividades
nucleares sensíveis do Irã ou no desenvolvimento de sistemas de entrega de armas
nucleares;
(ii)
qualquer pessoa ou entidade diretamente associada com as atividades de
proliferação de atividades nucleares sensíveis do Irã ou no desenvolvimento de
sistemas de entrega de armas nucleares, ou que as apóie.
(iii)
Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou
entidade da subseção 13(b)(i) e/ou da subseção 13(b)(ii), ou ou entidades que
possuam ou controlem;
(iv)
Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem das pessoas e entidades
do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica designadas de acordo com a
S/RES/1929 (2010);
19 Os fundos ou bens dessas pessoas ou entidades são bloqueados independentemente de serem
especificamente identificados pelo Comitê.
20 Ibid.
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