Index Manuals PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012)
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À
LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO
DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO
AS RECOMENDAÇÕES DO GAFI
FEVEREIRO DE 2012
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Tradução feita por Deborah Salles e revisada por Aline Bispo sob a coordenação do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF)
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Esta tradução destina-se apenas a fins de trabalho. Qualquer dúvida de interpretação deve ser
resolvida tendo por referência a versão oficial em língua inglesa do documento “International
Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation”
publicado pelo GAFI.
ÍNDICE
LISTA DAS RECOMENDAÇÕES DO GAFI
3
INTRODUÇÃO
5
RECOMENDAÇÕES DO GAFI
9
NOTAS INTERPRETATIVAS
43
NOTA SOBRE A BASE LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
APNFDS
159
GLOSSÁRIO
162
TABELA DE SIGLAS
186
ANEXO: DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO DO GAFI
188
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
AS RECOMENDAÇÕES DO GAFI
Número
Número anterior
A - POLÍTICAS E COORDENAÇÃO ALD/CFT
1
-
Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco*
2
R.31
Cooperação e Coordenação Nacional
B - LAVAGEM DE DINHEIRO E CONFISCO
3
R.1 e R.2
Crime de lavagem de dinheiro*
4
R.3
Confisco e medidas cautelares*
C - FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO
DA
PROLIFERAÇÃO
5
RE II
Crime de financiamento do terrorismo*
6
RE III
Sanções financeiras específicas relativas ao terrorismo
e
ao
financiamento do terrorismo*
7
Sanções financeiras específicas relativas à proliferação*
8
RE VIII
Organizações sem fins lucrativos*
D - MEDIDAS PREVENTIVAS
9
R.4
Leis de sigilo bancário
Devida diligência ao cliente e manutenção de registros
10
R.5
Devida diligência ao cliente*
11
R.10
Manutenção de Registros
Medidas adicionais para clientes e atividades específicos
12
R.6
Pessoas expostas politicamente*
13
R.7
Correspondente bancário*
14
RE VI
Serviços de transferência de dinheiro/valores*
15
R.8
Novas Tecnologias
16
RE VII
Transferências eletrônicas*
Recurso a terceiros, controles e grupos financeiros
17
R.9
Recurso a terceiros*
18
R.15 e R.22
Controles internos e filiais e subsidiárias estrangeiras*
19
R.21
Países de alto risco*
Comunicação de operações suspeitas
20
R.13 e RE IV
Comunicação de operações suspeitas
21
R.14
Revelação (tipping-off) e confidencialidade
Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs)
3
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
22
R.12
APNFDs: Devida diligência ao cliente*
23
R.16
APNFDs: Outras medidas*
E - TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE EFETIVA DE PESSOAS
JURÍDICAS E OUTRAS ESTRUTURAS JURÍDICAS
24
R.33
Transparência e propriedade de pessoas jurídicas
25
R.34
Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas
F
- PODERES E RESPONSABILIDADES DE AUTORIDADES
COMPETENTES E OUTRAS MEDIDAS INSTITUCIONAIS
Regulação e Supervisão
26
R.23
Regulação e supervisão de instituições financeiras*
27
R.29
Poderes dos supervisores
28
R.24
Regulação e supervisão das APNFDs
Autoridades Operacionais e de Aplicação da Lei
29
R.26
Unidades de inteligência financeira*
30
R.27
Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da
lei*
31
R.28
Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei
32
RE IX
Transportadores de valores
Obrigações Gerais
33
R.32
Estatísticas
34
R.25
Orientações e retroalimentação (feedback)
Sanções
35
R.17
Sanções
G - COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
36
R.35 e RE I
Instrumentos internacionais
37
R.36 e RE V
Assistência jurídica mútua
38
R.38
Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco*
39
R.39
Extradição
40
R.40
Outras formas de cooperação internacional*
A coluna “número anterior” se refere à correspondente Recomendação do GAFI da versão
de 2003.
As Recomendações marcadas com um asterisco possuem notas interpretativas, que devem
ser lidas em conjunto com a Recomendação.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
Versão adotada em 15 de fevereiro de 2012.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
INTRODUÇÃO
O Grupo de Ação Financeira (GAFI) é uma entidade intergovernamental criada em 1989
pelos Ministros das jurisdições membros. A função do GAFI é definir padrões e promover
a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a
lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação,
além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a
esses crimes. Em colaboração com outros atores internacionais, o GAFI também trabalha
para identificar vulnerabilidades nacionais com o objetivo de proteger o sistema financeiro
internacional do uso indevido.
As Recomendações do GAFI estabelecem um sistema abrangente e consistente de medidas
que os países devem adotar para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do
terrorismo, bem como do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Os países possuem sistemas legais, administrativos e operacionais diversos e diferentes
sistemas financeiros e, dessa forma, não podem todos tomar medidas idênticas para
combater as ameaças. As Recomendações do GAFI, portanto, estabelecem um padrão
internacional que os países devem adotar por meio de medidas adaptadas às suas
circunstâncias particulares. As Recomendações do GAFI definem as medidas essenciais
que os países devem adotar para:
• identificar os riscos e desenvolver políticas e coordenação doméstica;
• combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da
proliferação;
• aplicar medidas preventivas para o setor financeiro e outros setores designados;
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
• estabelecer poderes e responsabilidades para as autoridades competentes (por
exemplo: autoridades investigativas, policiais e fiscalizadoras) e outras medidas
institucionais;
• aumentar a transparência e disponibilidade das informações sobre propriedade
de pessoas jurídicas e de outras estruturas jurídicas; e
• facilitar a cooperação internacional.
As Quarenta Recomendações GAFI originais foram criadas em 1990 como uma iniciativa
para combater o uso indevido dos sistemas financeiros por pessoas que queriam lavar o
dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Em 1996, as Recomendações foram revisadas
pela primeira vez para refletir as novas tendências e técnicas de lavagem de dinheiro e para
ampliar o escopo das recomendações para além da lavagem de dinheiro relacionada
somente a drogas. Em outubro de 2001, o GAFI expandiu seu mandato para poder tratar
também da questão do financiamento dos atos e organizações terroristas, e deu o importante
passo ao criar as Oito (posteriormente expandidas para Nove) Recomendações Especiais
sobre Financiamento do Terrorismo. As Recomendações do GAFI foram revisadas pela
segunda vez em 2003, e essas, juntamente com as Recomendações Especiais, foram
adotadas por mais de 180 países, sendo reconhecidas universalmente como o padrão
internacional antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo
(ALD/CFT).
Após a conclusão da terceira rodada de avaliações mútuas de seus membros, o GAFI
revisou e atualizou suas Recomendações, em estreita cooperação com os grupos regionais
ao estilo GAFI (FATF-style regional bodies - FSRBs) e outras organizações observadoras,
como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização das Nações
Unidas. As revisões tratam de novas ameaças, esclarecem e reforçam muitas das obrigações
já existentes, mantendo a estabilidade e o rigor necessários nas Recomendações.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Os Padrões do GAFI também foram revisados para reforçar as exigências quanto a
situações de maior risco e permitir que os países adotem medidas mais específicas em áreas
em que os riscos permaneçam altos ou onde a implementação possa ser reforçada. Os
países primeiramente deveriam identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo que enfrentam, para, então, adotar medidas
apropriadas para mitigar tais riscos. A abordagem baseada no risco permite que os países,
dentro das exigências do GAFI, adotem um conjunto mais flexível de medidas para
direcionar mais efetivamente seus recursos e aplicar medidas preventivas que sejam
proporcionais à natureza dos riscos para concentrar seus esforços da maneira mais eficiente
possível.
O combate ao financiamento do terrorismo é um grande desafio. Em geral, um sistema
ALD/CFT efetivo é uma ferramenta importante para enfrentar o financiamento do
terrorismo, e grande parte das medidas que antes focavam somente nessa questão, está
agora integrada às Recomendações revisadas, o que elimina a necessidade de
Recomendações Especiais. No entanto, algumas Recomendações tratam especificamente do
financiamento do terrorismo, presentes na Seção C das Recomendações do GAFI. São elas:
Recomendação 5 (criminalização do financiamento do terrorismo), Recomendação
6
(sanções financeiras específicas relativas ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo) e
Recomendação 8 (medidas para prevenir o uso indevido de organizações sem fins
lucrativos). A proliferação de armas de destruição em massa também é uma grande
preocupação de segurança, e, em 2008, o mandato do GAFI foi expandido para tratar
também do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Para combater
essa ameaça, o GAFI adotou uma nova Recomendação (Recomendação 7), que tem como
objetivo garantir a implementação consistente e efetiva de sanções financeiras específicas
quando forem exigidas pelo Conselho de Segurança da ONU.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Os Padrões do GAFI são compostos pelas próprias Recomendações e suas Notas
Interpretativas, em conjunto com as definições aplicáveis do Glossário. As medidas
estabelecidas nos Padrões do GAFI deveriam ser implementadas por todos os membros do
GAFI e dos grupos regionais, e sua implementação será rigorosamente avaliada por meio
de processos de Avaliação Mútua e pelos processos de avaliação do Fundo Monetário
Internacional e do Banco Mundial - baseados na metodologia comum de avaliação do
GAFI. Algumas Notas Interpretativas e definições presentes no glossário incluem exemplos
que ilustram como as exigências podem ser aplicadas. Os exemplos não são elementos
obrigatórios nos Padrões do GAFI e estão incluídos apenas como forma de orientação, sem
a intenção de serem abrangentes, apesar de serem indicadores úteis, podendo não ser
relevantes em todas as circunstâncias.
O GAFI também produz Manuais de Orientação e de Melhores Práticas e outros guias para
auxiliar os países a implementarem os Padrões do GAFI. Esses outros documentos não são
obrigatórios na avaliação do cumprimento dos Padrões, mas podem ser úteis para que os
países os levem em consideração ao implementar, da melhor maneira possível, os Padrões
do GAFI. Encontra-se anexa às Recomendações uma lista dos manuais e documentos de
melhores práticas atuais do GAFI, também disponíveis no endereço eletrônico do GAFI.
O GAFI tem o compromisso de manter um diálogo estreito e construtivo com o setor
privado, a sociedade civil e outras partes interessadas, todos parceiros importantes para
garantir a integridade do sistema financeiro. A revisão das Recomendações envolveu
consultas extensivas e tirou proveito dos comentários e sugestões feitos por esses atores.
Indo adiante e de acordo com seu mandato, o GAFI continuará a considerar mudanças aos
padrões, conforme apropriado, à luz de novas informações sobre novas ameaças e
vulnerabilidades ao sistema financeiro global.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
O GAFI convoca todos os países a adotarem medidas efetivas para que seus sistemas
nacionais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da
proliferação estejam em conformidade com as Recomendações do GAFI revisadas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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RECOMENDAÇÕES DO GAFI
A. POLÍTICAS E COORDENAÇÃO ALD/CFT
1.
Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco*
Os países devem identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo para o país, e tomar medidas, inclusive designando uma
autoridade ou mecanismo para coordenar as ações de avaliação de riscos, e aplicar
recursos com o objetivo de garantir que os riscos sejam efetivamente mitigados. Com
base nessa avaliação, os países devem aplicar uma abordagem baseada no risco (ABR)
para garantir que as medidas de prevenção ou mitigação da lavagem de dinheiro e do
financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados. Essa
abordagem deve ser um fator essencial para a alocação eficiente de recursos por todo o
regime antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo
(ALD/CFT) e para a implementação das medidas baseadas em risco em todas as
Recomendações do GAFI. Quando os países identificarem riscos maiores, deveriam se
assegurar de que seu regime ALD/CFT aborda adequadamente esses riscos. Quando
identificarem riscos menores, os países poderão optar por medidas simplificadas para
algumas das Recomendações do GAFI, sob certas condições.
Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e atividades e profissões não-
financeiras designadas (APNFDs) identifiquem, avaliem e adotem medidas efetivas
para mitigar seus riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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2. Cooperação e Coordenação Nacional
Os países deveriam ter políticas ALD/CFT informadas pelos riscos identificados, que
devem ser regularmente revisadas, e deveriam designar uma autoridade ou possuir um
mecanismo de coordenação ou outro mecanismo que seja responsável por tais políticas.
Os países deveriam se assegurar de que os formuladores de políticas, a unidade de
inteligência financeira (UIF), as autoridades de aplicação da lei, supervisoras e outras
autoridades competentes relevantes, nos níveis operacional e de formulação de
políticas, possuam mecanismos efetivos que permitam a cooperação e, quando
apropriado, a coordenação doméstica a respeito do desenvolvimento e implementação
de políticas e atividades de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
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B. LAVAGEM DE DINHEIRO E CONFISCO
3. Crime de lavagem de dinheiro*
Os países deveriam criminalizar a lavagem de dinheiro com base na Convenção de
Viena e na Convenção de Palermo. Os países deveriam aplicar o crime de lavagem de
dinheiro a todos os crimes graves, de maneira a incluir a maior quantidade possível de
crimes antecedentes.
4. Confisco e medidas cautelares*
Os países deveriam adotar medidas semelhantes àquelas estabelecidas na Convenção de
Viena, na Convenção de Palermo e na Convenção para Supressão do Financiamento do
Terrorismo, inclusive medidas legislativas, para permitir que suas autoridades
competentes possam congelar ou apreender e confiscar, sem prejuízo dos direitos de
terceiros de boa-fé: (a) bens lavados, (b) produtos ou instrumentos usados ou com a
intenção de que fossem usados em crimes de lavagem de dinheiro ou crimes
antecedentes, (c) bens que sejam produtos, ou que tenham sido usados, ou com a
intenção de que fossem usados ou alocados para uso no financiamento do terrorismo, de
atos ou de organizações terroristas, ou (d) bens de valor equivalente.
Tais medidas devem incluir autoridade para: (a) identificar, rastrear e avaliar bens que
sejam sujeitos a confisco;
(b) adotar medidas cautelares, tais como bloqueio e
apreensão, para prevenir quaisquer negociações, transferência ou alienação de tais bens;
(c) tomar medidas para prevenir ou eliminar ações que prejudiquem a capacidade do
país de bloquear e apreender ou recuperar bens que estejam sujeitos ao confisco; e (d)
adotar medidas investigativas apropriadas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Os países deveriam considerar a adoção de medidas que permitam o confisco de tais
produtos ou instrumentos sem que seja exigida a condenação criminal prévia (non-
conviction based forfeiture), ou que exijam que os criminosos demonstrem a origem
lícita dos bens supostamente passíveis de confisco, desde que tal exigência esteja de
acordo com os princípios de sua lei doméstica.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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C. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO
5. Crime de financiamento do terrorismo*
Os países deveriam criminalizar o financiamento do terrorismo com base na Convenção
Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não
apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de
organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um
ato ou atos terroristas específicos. Os países deveriam garantir que tais crimes sejam
considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.
6. Sanções financeiras específicas relacionadas ao terrorismo e seu financiamento*
Os países deveriam adotar regimes de sanções financeiras específicas para cumprir as
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção e à
supressão do terrorismo e seu financiamento. As Resoluções exigem que os países
congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam
disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para ou em benefício
de qualquer pessoa ou entidade que seja (i) designada pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, ou sob sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, inclusive de acordo com a Resolução 1267 (1999) e suas sucessoras, ou (ii)
designadas por um país nos termos da Resolução 1373 (2001).
7. Sanções financeiras específicas relacionadas à proliferação*
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
Os países deveriam implementar sanções financeiras específicas para cumprir com as
Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção,
supressão e desmantelamento da proliferação de armas de destruição em massa e seu
financiamento. As Resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos
ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos,
direta ou indiretamente, para ou em benefício de qualquer pessoa ou entidade designada
ou sob a autoridade do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
8. Organizações sem fins lucrativos *
Os países deveriam verificar a adequação de leis e regulamentos relativos a entidades
que possam ser usadas indevidamente para o financiamento do terrorismo. As
organizações sem fins lucrativos são particularmente vulneráveis, e os países deveriam
garantir que não sejam usadas indevidamente:
(a) por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas;
(b) para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do
terrorismo, inclusive para fins de escapar de medidas de congelamento de ativos;
e
(c) para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de recursos destinados a fins
legítimos para organizações terroristas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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D. MEDIDAS PREVENTIVAS
9. Leis de sigilo de instituições financeiras
Os países deveriam assegurar que as leis de sigilo das instituições financeiras não
inibam a implementação das Recomendações do GAFI.
Devida diligência ao cliente e manutenção de registros
10. Devida diligência ao cliente *
As instituições financeiras deveriam ser proibidas de manter contas anônimas ou contas
em nomes obviamente fictícios.
As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a tomarem medidas de devida
diligência ao cliente (DDC) quando:
(i)
estabelecerem relações de negócios;
(ii)
realizarem transações ocasionais:
(i) acima do limite designado aplicável
(US$/EUR
15.000); ou
(ii) que forem transferências eletrônicas nas
circunstâncias cobertas pela Nota Interpretativa da Recomendação 16;
(iii)
houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; ou
(iv)
a instituição financeira tiver dúvidas com relação à veracidade ou adequação de
dados de identificação do cliente obtidos anteriormente.
O princípio de que as instituições financeiras deveriam conduzir DDC deverá estar
estabelecido em lei. Cada país poderá determinar como serão impostas as obrigações
específicas de DDC, seja por meio de lei ou normas coercitivas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
As medidas de DDC a serem adotadas são as seguintes:
(a) identificar o cliente e verificar sua identidade por meio de documentos, informações
ou dados confiáveis e de fontes independentes.
(b) identificar o beneficiário e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade de
tal beneficiário, de forma que a instituição financeira obtenha conhecimento
satisfatório sobre quem é o beneficiário. Para pessoas jurídicas e outras estruturas
jurídicas, as instituições financeiras deveriam também compreender a propriedade e
a estrutura de controle do cliente.
(c) Compreender e, quando apropriado, obter informações a respeito do propósito e da
natureza pretendidos da relação de negócios.
(d) Conduzir uma devida diligência contínua na relação de negócios e uma análise
minuciosa das transações conduzidas durante a relação para garantir que tais
transações sejam consistentes com o conhecimento da instituição sobre o cliente,
seus negócios e perfil de risco, incluindo, quando necessário, a origem dos recursos.
As instituições financeiras deveriam aplicar cada uma das medidas de DDC listadas
acima de (a) a (d), determinando até que ponto tais medidas usam uma abordagem
baseada no risco (ABR), de acordo com as Notas Interpretativas desta Recomendação e
da Recomendação 1.
As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a verificarem a identidade do
cliente e do beneficiário antes ou durante o estabelecimento de uma relação de negócios
ou na realização de transações para clientes ocasionais. Os países poderão permitir que
as instituições financeiras completem a verificação em prazos razoáveis a partir do
estabelecimento da relação, onde os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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terrorismo sejam efetivamente administrados e onde for essencial não interromper a
condução normal dos negócios.
Quando as instituições financeiras não forem capazes de cumprir com as exigências
aplicáveis listadas nos parágrafos de
(a) a
(d) acima
(sujeitas a modificações
apropriadas de acordo com as medidas de uma abordagem baseada no risco), elas
deveriam estar obrigadas a não abrirem a conta, não iniciem relações de negócios ou
não realizarem as transações; ou estar obrigadas a encerrarem a relação de negócios; e
deveriam considerar fazer uma comunicação de operação suspeita com relação ao
cliente.
Essas exigências deveriam ser aplicadas a todos os novos clientes, apesar de que as
instituições financeiras também deveriam aplicar esta Recomendação aos clientes
existentes com base na materialidade e no risco, e deveriam conduzir uma devida
diligência nessas relações existentes em momentos apropriados.
11. Manutenção de Registros
As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a manter, por pelo menos cinco anos,
todos os registros necessários de transações, tanto domésticas quanto internacionais,
para que possam atender rapidamente a pedidos de informação feitos pelas autoridades
competentes. Tais registros devem ser suficientes para reconstruir transações
individuais
(inclusive os valores e tipos de moedas envolvidos, se houver) para
fornecer, se necessário, provas para processos de persecução penal por atividades
criminosas.
As instituições financeiras deveriam manter todos os registros obtidos por meio de
medidas de DDC (por exemplo, cópias ou registros de documentos oficiais de
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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identificação, como passaportes, carteiras de identidade, habilitações de motorista ou
documentos similares), arquivos e correspondências comerciais das contas, inclusive os
resultados de quaisquer análises feitas
(por exemplo, averiguações para definir o
histórico e a finalidade de transações complexas e de valores muito altos), por pelo
menos cinco anos após o fim da relação de negócios, ou da data da transação ocasional.
As instituições deveriam ser obrigadas por lei a manter registros de transações e
informações obtidas por meio de medidas de DDC.
As informações de DDC e registros de transações deveriam estar disponíveis às
autoridades domésticas competentes com atribuições apropriadas.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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Medidas adicionais para clientes e atividades específicos
12. Pessoas expostas politicamente*
As instituições financeiras deveriam, em relação às pessoas expostas politicamente
(PEPs) estrangeiras, além das medidas normais de devida diligência ao cliente, ser
obrigadas a:
(a) ter sistemas adequados de gerenciamento de riscos para determinar se o cliente ou
beneficiário é pessoa exposta politicamente;
(b) obter aprovação da alta gerência para estabelecer
(ou continuar, para clientes
existentes) tais relações de negócios;
(c) adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos; e
(d) conduzir monitoramento reforçado contínuo da relação de negócios.
As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a adotar medidas razoáveis para
determinar se um cliente ou beneficiário é uma PEP ou pessoa que ocupa função
importante em uma organização internacional. Nos casos de relações de negócios de
mais alto risco com essas pessoas, as instituições financeiras deveriam ser obrigadas a
aplicar as medidas referidas nos parágrafos (b), (c) e (d).
As exigências para todas as PEPs também se aplicam a familiares ou pessoas próximas
dessas PEPs.
13. Correspondência bancária
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
As instituições financeiras deveriam, em relação à correspondência bancária
transfronteiriça e outras relações similares, além das medidas normais de devida
diligência ao cliente, ser obrigadas a:
(a) reunir informações suficientes sobre instituições correspondentes para compreender
totalmente a natureza do negócio do correspondente e determinar, a partir de
informações de fontes abertas, a reputação da instituição e a qualidade da
supervisão, inclusive se já foi objeto de investigação de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo, ou de ação regulatória;
(b) avaliar os controles ALD/CFT da instituição correspondente;
(c) obter aprovação da alta gerência antes de estabelecer novas relações
correspondentes;
(d) compreender claramente as respectivas responsabilidades de cada instituição; e
(e) com relação a contas correspondentes de transferência (payable-through accounts),
assegurar-se de forma satisfatória de que o banco correspondente conduziu DDC
quanto aos clientes que tenham acesso direto a contas no banco em questão e que
esse banco tem condições de fornecer informações de DDC relevantes caso a
instituição solicite.
As instituições financeiras deverão ser proibidas de iniciar ou continuar uma relação de
correspondente bancário com bancos de fachada. As instituições financeiras deverão ser
obrigadas a se assegurar de forma satisfatória que as instituições correspondentes não
permitem que suas contas sejam usadas por bancos de fachada.
14. Serviços de transferência de dinheiro / valores*
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
Os países deveriam adotar medidas que garantam que pessoas físicas ou jurídicas que
prestem serviços de transferência de dinheiro ou valores (STNV) sejam autorizadas ou
registradas, e sujeitas a sistemas efetivos de monitoramento e cumprimento das medidas
relevantes previstas nas Recomendações do GAFI. Os países deveriam implementar
ações para identificar pessoas físicas e jurídicas que prestem STNV sem autorização ou
registro e aplicar as sanções apropriadas.
Toda pessoa física ou jurídica que atue como agente também deveria ser autorizada ou
registrada por uma autoridade competente, ou a prestadora de STNV deveria manter
uma lista atualizada de seus agentes, acessível às autoridades competentes nos países
em que a STNV e seus agentes atuem. Os países também deveriam adotar medidas para
que as prestadoras de STNV que usem agentes os incluam em seus programas
ALD/CFT e os monitorem com relação ao cumprimento desses programas.
15. Novas tecnologias
Os países e instituições financeiras deveriam identificar e avaliar os riscos de lavagem
de dinheiro e financiamento do terrorismo que possam surgir em relação a
(a)
desenvolvimento de novos produtos e práticas de negócios, inclusive novos
mecanismos de entrega, e (b) o uso de novas tecnologias ou em desenvolvimento para
produtos novos ou já existentes. No caso de instituições financeiras, tal avaliação de
riscos deveria ocorrer antes do lançamento desses novos produtos, práticas de negócios
ou do uso de novas tecnologias ou em desenvolvimento. As instituições deveriam
adotar medidas apropriadas para gerenciar ou mitigar tais riscos.
16. Transferências eletrônicas*
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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Os países deveriam assegurar que as instituições financeiras incluam informações
requeridas e precisas sobre os remetentes, e informações requeridas do beneficiário no
caso de transferências eletrônicas e mensagens relacionadas, e que as informações
permaneçam com a transferência ou mensagem relacionada por toda a cadeia de
pagamento.
Os países deveriam garantir que as instituições financeiras monitorem as transferências
eletrônicas, com vistas a detectar aquelas nas quais faltem informações de remetentes
e/ou beneficiários e tomar as medidas apropriadas.
Os países deveriam assegurar que, ao processar uma transferência eletrônica, as
instituições financeiras adotem medidas de congelamento, além de proibir a realização
de transações com pessoas e entidades designadas, de acordo com as obrigações
definidas nas Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tais
como a Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, e a Resolução 1373 (2001),
relativas à prevenção e supressão do terrorismo e do financiamento do terrorismo.
Recurso, controles e grupos financeiros
17. Recurso a terceiros*
Os países poderão permitir que as instituições financeiras recorram a terceiros para
executarem os elementos (a)-(c) das medidas de DDC estabelecidas na Recomendação
10 ou para iniciar negócios, desde que sejam cumpridos os critérios abaixo. Quando for
permitido tal recurso, a responsabilidade final pelas medidas de DDC permanece com a
instituição financeira que recorre ao terceiro.
Os critérios a serem cumpridos são os seguintes:
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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(a) Uma instituição financeira que recorra a terceiro deveria imediatamente obter as
informações necessárias a respeito dos elementos (a)-(c) das medidas de DDC
estabelecidas na Recomendação 10.
(b) As instituições financeiras deveriam tomar medidas adequadas para ter certeza de
que as cópias dos dados de identificação e outra documentação relevante relativos
às medidas de DDC sejam disponibilizados sem demora pelo terceiro quando
solicitado.
(c) A instituição financeira deveria se assegurar de que o terceiro é regulado,
fiscalizado ou monitorado, e que possui medidas para cumprir com os requisitos de
DDC e de manutenção de registro de acordo com as Recomendações 10 e 11.
(d) Ao determinar em quais países podem estar situados os terceiros que atendem as
condições, os países deveriam levar em conta as informações disponíveis sobre o
nível de risco do país.
Quando uma instituição financeira recorrer a um terceiro que faça parte do mesmo
grupo financeiro, e (i) o grupo aplicar os requisitos de DDC e de manutenção de
registros, de acordo com as Recomendações 10 e 11 e com programas contra a lavagem
de dinheiro e o financiamento do terrorismo, de acordo com a Recomendação 18; e (ii)
onde a efetiva implementação de tais requisitos de DDC e de manutenção de registros e
os programas ALD/CFT do grupo como um todo forem supervisionados por uma
autoridade competente, tais autoridades poderão, portanto, considerar que a instituição
financeira aplica as medidas (b) e (c) acima por meio do programa de seu grupo e
decidir que (d) não é uma pré-condição necessária para a confiança quando o risco mais
alto do país for mitigado adequadamente pelas políticas ALD/CFT do grupo.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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18. Controles internos, filiais e subsidiárias estrangeiras*
As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a implementar programas de contra
a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Os grupos financeiros deveriam
estar obrigados a implementar programas contra lavagem de dinheiro e financiamento
do terrorismo para todo o grupo, inclusive políticas e procedimentos para
compartilhamento de informações dentro do próprio grupo para fins ALD/CFT.
As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a garantir que suas filiais
estrangeiras e subsidiárias onde são proprietárias majoritárias apliquem medidas
ALD/CFT consistentes com as exigências de seu país de origem para a implementação
das Recomendações do GAFI por meio dos programas do grupo contra a lavagem de
dinheiro e o financiamento do terrorismo.
19. Países de alto risco*
As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a aplicar medidas reforçadas de
devida diligência ao cliente para relações de negócios e transações com pessoas físicas
e jurídicas e instituições financeiras de países onde as Recomendações GAFI assim o
exigirem. O tipo de medida reforçada de devida diligência aplicada deverá ser efetivo e
proporcional aos riscos.
Comunicação de operações suspeitas
20. Comunicação de operações suspeitas
Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que os
fundos sejam produtos de atividade criminosa ou estejam relacionados ao
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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financiamento do terrorismo, ela deveria estar obrigada, por lei, a comunicar
prontamente suas suspeitas à unidade de inteligência financeira (UIF).
21. Revelação e confidencialidade
As instituições financeiras, seus diretores, funcionários e empregados deveriam ser:
(a) protegidos por lei contra responsabilidade civil e criminal por quebra a qualquer
restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou provisão legislativa,
regulatória ou administrativa, caso comuniquem de boa-fé suas suspeitas à UIF,
mesmo que não saibam exatamente qual é a atividade criminosa em questão e
independentemente se a atividade ilegal sob suspeita tenha realmente ocorrido; e
(b) proibidos por lei de revelar (“tipping off”) o fato de que uma comunicação de
operação suspeita (COS) ou informações relacionadas estejam sendo feitas à UIF.
Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs)
22. APNFDs: devida diligência ao cliente*
As obrigações de devida diligência ao cliente e manutenção de registros estabelecidas
nas Recomendações 10, 11 12, 15 e 17 se aplicam às atividades e profissões não-
financeiras designadas (APNFDs) nas seguintes situações:
(a) Cassinos - quando os clientes estiverem envolvidos em transações financeiras de
valor igual ou superior ao limite determinado aplicável.
(b) Agentes imobiliários - quando estiverem envolvidos em transações de compra e
venda de imóveis para seus clientes.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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(c) Comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas - quando estiverem envolvidos
em qualquer transação em espécie com um cliente de valor igual ou superior ao
limite determinado aplicável.
(d) Advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores
-
quando prepararem ou realizarem transações para seus clientes relacionadas às
seguintes atividades:
• Compra e venda de imóveis;
• Gestão de dinheiro, títulos mobiliários ou outros ativos do cliente;
• Gestão de contas correntes, de poupança ou de valores mobiliários;
• Organização de contribuições para a criação, operação ou administração de
empresas;
• Criação, operação ou administração de pessoas jurídicas ou outras estruturas
jurídicas, e compra e venda de entidades comerciais.
(e) Prestadores de serviços a empresas e trusts - quando prepararem ou realizarem
transações para clientes relacionadas às seguintes atividades:
• Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas;
• Atuação
(ou preparação para que outra pessoa atue) como diretor ou
secretário de uma empresa, um sócio em uma sociedade ou uma posição
similar em relação a outras pessoas jurídicas;
• Fornecimento de domicílio fiscal, endereço ou acomodação comercial,
endereço administrativo ou de correspondência para uma empresa,
sociedade ou qualquer outra pessoa jurídica ou estrutura jurídica;
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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• Atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como fideicomissário de
um express trust ou exercício de função equivalente para outra forma de
estrutura jurídica;
• Atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como acionista indicado
para outra pessoa.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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23. APNFDs: Outras medidas*
As obrigações definidas nas Recomendações 18 a 21 se aplicam a todas as atividades e
profissões não-financeiras designadas, sujeitas às seguintes qualificações:
(a) Advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores
deveriam comunicar operações suspeitas quando, em nome de um cliente ou para
um cliente, se envolverem em uma transação financeira relacionada às atividades
descritas no parágrafo
(d) da Recomendação
22. Os países são fortemente
encorajados a estenderem a obrigação de comunicação às outras atividades
profissionais de contadores, inclusive a de auditoria.
(b) Os comerciantes de metais e pedras preciosos deveriam comunicar operações
suspeitas quando se envolverem em transações em espécie com um cliente em valor
igual ou superior ao limite determinado aplicável.
(c) Prestadores de serviços a empresas e trusts deveriam comunicar operações suspeitas
quando, em nome de cliente ou para um cliente, se envolverem transações
relacionadas às atividades listadas no parágrafo (e) da Recomendação 22.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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E. TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ESTRUTURAS
JURÍDICAS
24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas*
Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas
para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo. Deveriam
também assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da
propriedade e do controle de pessoas jurídicas e que possam ser obtidas ou acessadas de
maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde haja
pessoas jurídicas que possam emitir ações ao portador ou certificados de ações ao
portador, ou que permitam acionistas ou diretores indicados, deveriam adotar medidas
efetivas para garantir que não sejam usadas indevidamente para lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o
acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs
que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.
25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas*
Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de estruturas jurídicas
para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Em particular, deveriam
assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas sobre os express
trusts, inclusive informações sobre o instituidor, administrador e beneficiários, que
possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes.
Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações
definidas nas Recomendações 10 e 22.
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F. PODERES E RESPONSABILIDADES DE AUTORIDADES COMPETENTES E OUTRAS
MEDIDAS INSTITUCIONAIS
Regulação e supervisão
26. Regulação e supervisão de instituições financeiras*
Os países deveriam assegurar que as instituições financeiras estejam sujeitas a
regulação e supervisão adequadas e estejam efetivamente implementando as
Recomendações do GAFI. As autoridades competentes ou supervisores financeiros
deveriam tomar as medidas legais ou regulatórias necessárias para prevenir que
criminosos e seus associados sejam titulares ou beneficiários de participação
significativa ou de controle, ou exerçam função de gerência em instituição financeira.
Os países não deveriam aprovar a constituição de bancos de fachada ou a continuidade
de operação por esses bancos.
Para as instituições financeiras sujeitas aos Princípios Fundamentais (Core Principles),
as medidas regulatórias e de supervisão que se aplicam para fins prudenciais e que
também sejam relevantes para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo,
deveriam ser aplicadas de maneira semelhante para fins ALD/CFT. Isso deveria incluir
a aplicação de supervisão consolidada ao grupo para fins ALD/CFT.
Outras instituições financeiras deveriam ser autorizadas ou registradas, além de
adequadamente reguladas e sujeitas a supervisão ou monitoramento para fins
ALD/CFT, levando-se em consideração o risco de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo naquele setor. No mínimo, quando as instituições
financeiras prestarem serviços de transferência de dinheiro ou valores, ou câmbio de
dinheiro ou moeda, deveriam ser autorizadas ou registradas e sujeitas a sistemas
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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efetivos de monitoramento e verificação de cumprimento das obrigações nacionais
ALD/CFT.
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27. Poderes dos supervisores
Os supervisores deveriam ter poderes adequados para supervisionar, monitorar e
garantir o cumprimento, pelas instituições financeiras, das obrigações para o combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive autoridade para
conduzir inspeções. Eles deveriam estar autorizados a exigir a produção de qualquer
informação das instituições financeiras que seja relevante no monitoramento de tal
cumprimento, bem como a impor sanções alinhadas com a Recomendação 35, nos casos
de não-cumprimento de tais obrigações. Os supervisores deveriam ter poder de impor
uma variedade de sanções disciplinares e financeiras, inclusive o poder de retirar,
restringir ou suspender a autorização da instituição financeira, onde for aplicável.
28. Regulação e supervisão das APNFDs
As atividades e profissões não-financeiras designadas deveriam estar sujeitas a medidas
regulatórias e de supervisão, conforme estabelecido abaixo:
(a) Os cassinos deveriam estar sujeitos a um regime regulatório e de supervisão
abrangente que garanta que tenham efetivamente implementado as medidas
ALD/CFT necessárias. No mínimo:
• Os cassinos deveriam ser autorizados;
• As autoridades competentes deveriam adotar as medidas legais e regulatórias
necessárias para prevenir que criminosos e seus associados sejam titulares ou
beneficiários de participação significativa ou de controle, ou exerçam função de
gerência ou sejam operadores de um cassino; e
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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• As autoridades competentes deveriam assegurar que os cassinos sejam
efetivamente supervisionados com relação ao cumprimento das obrigações
ALD/CFT.
(b) Os países deveriam assegurar que outras categorias de APNFDs estejam sujeitas a
sistemas efetivos de monitoramento e verificação de cumprimento das obrigações
ALD/CFT. Isso deveria ser feito com base na sensibilidade ao risco. Isso pode ser
feito
(a) por um supervisor ou (b) por uma entidade de autorregulação (EAR)
apropriado, desde que tal entidade possa garantir que seus membros cumpram suas
obrigações de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
O supervisor ou a EAR também deveria (a) adotar as medidas necessárias para
prevenir que criminosos ou seus associados sejam profissionais acreditados ou
sejam titulares ou beneficiários de participação significativa ou de controle, ou
exerçam função de gerência, por exemplo, por meio da avaliação de pessoas com
base em critérios de adequação e idoneidade (“fit and proper”) e (b) possuir
sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de acordo com a Recomendação 35,
para lidar com o não-cumprimento das obrigações ALD/CFT.
OPERACIONAL E APLICAÇÃO DA LEI
29. Unidades de Inteligência Financeira *
Os países deveriam estabelecer uma unidade de inteligência financeira (UIF) que sirva
como um centro nacional de recebimento e análise de: (a) comunicações de operações
suspeitas; e
(b) outras informações relevantes sobre lavagem de dinheiro, crimes
antecedentes e financiamento do terrorismo, e de disseminação dos resultados de tal
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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análise. A UIF deveria ser capaz de obter informações adicionais das entidades
comunicantes e ter acesso rápido a informações financeiras, administrativas e de
investigação que necessite para desempenhar suas funções adequadamente.
30. Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei*
Os países deveriam garantir que as autoridades de investigação e de aplicação da lei
designadas sejam responsáveis por investigações de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo dentro da estrutura nacional ALD/CFT. Pelo menos nos
casos relacionados aos crimes que geram produtos relevantes, essas autoridades de
investigação e de aplicação da lei designadas deveriam conduzir uma investigação
financeira paralela proativa quando investigarem crimes de lavagem de dinheiro, crimes
antecedentes a ela associados e financiamento do terrorismo. Isso deveria incluir os
casos onde o crime antecedente associado ocorrer fora de suas jurisdições. Os países
deveriam assegurar que as autoridades competentes sejam responsáveis por
rapidamente identificar, rastrear e iniciar ações de bloqueio e apreensão de bens que são
ou possam vir a ser objeto de confisco, ou que se suspeite sejam produtos de crime. Os
países deveriam também utilizar, quando necessário, grupos multidisciplinares
permanentes ou temporários especializados em investigações financeiras ou
patrimoniais. Os países deveriam garantir, quando necessário, que se realizem
investigações em cooperação com autoridades competentes apropriadas de outros
países.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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31. Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei
Durante o curso de investigações de lavagem de dinheiro, de crimes antecedentes e de
financiamento do terrorismo, as autoridades competentes deveriam ter acesso a todos os
documentos e informações necessários para as investigações, bem como para as ações
penais e outras ações a elas relacionadas. Esses poderes deveriam incluir o poder de
adotar medidas compulsórias para a requisição de registros mantidos por instituições
financeiras, APNFDs e outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como para a busca de
pessoas e propriedades, para a tomada de declarações de testemunhas, e para a busca e
obtenção de provas.
Os países deveriam assegurar que as autoridades competentes ao conduzirem
investigação tenham acesso a uma grande variedade de técnicas investigativas
adequadas às investigações de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e
financiamento do terrorismo. Tais técnicas incluem: operações encobertas,
interceptação de comunicações, acesso a sistemas computacionais e entrega controlada.
Além disso, os países deveriam possuir mecanismos efetivos para identificar
rapidamente se pessoas físicas ou jurídicas são titulares ou controlam contas. Deveriam
também possuir mecanismos para garantir que as autoridades competentes tenham
algum procedimento para identificar ativos sem notificação prévia do proprietário.
Durante as investigações de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento
do terrorismo, as autoridades competentes deveriam poder solicitar quaisquer
informações relevantes à UIF.
32. Transportadores de valores
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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Os países deveriam ter medidas para detectar o transporte transfronteiriço de moedas e
de outros instrumentos negociáveis ao portador, inclusive por meio de um sistema de
declaração ou de um sistema de revelação.
Os países deveriam garantir que suas autoridades competentes disponham de autoridade
legal para reter ou restringir as moedas ou os outros instrumentos negociáveis ao
portador que forem suspeitos de estar relacionados com o financiamento do terrorismo,
lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes, ou que tenham sido objeto de declaração
ou revelação falsas.
Os países deveriam assegurar que sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas sejam
aplicadas às pessoas que façam declarações ou revelações falsas. Nos casos em que a
moeda ou os outros instrumentos negociáveis ao portador estiverem relacionados a
lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou crimes antecedentes, os países
também deveriam adotar medidas, inclusive legislativas, consistentes com a
Recomendação 4, que permitam o confisco do dinheiro ou dos instrumentos.
Exigências Gerais
33. Estatísticas
Os países deveriam manter estatísticas abrangentes a respeito de assuntos relevantes
para a efetividade e eficiência de seus sistemas ALD/CFT. Deveriam estar incluídas
estatísticas a respeito das COS recebidas e disseminadas; investigações de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo, processos e condenações, bens bloqueados,
apreendidos e confiscados, assistência jurídica mútua ou outros pedidos de cooperação
internacional.
34. Orientações e feedback
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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As autoridades competentes, supervisores e EARs deveriam elaborar orientações e
fornecer feedback, que auxiliarão as instituições financeiras e as atividades e profissões
não-financeiras designadas a aplicarem as medidas nacionais de combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e, em particular, a detectar e comunicar
transações suspeitas.
Sanções
35. Sanções
Os países deveriam garantir que haja uma variedade de sanções efetivas, proporcionais
e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, a serem aplicadas às pessoas
físicas e jurídicas cobertas pelas Recomendações 6, e de 8 a 23, que não cumpram as
obrigações ALD/CFT. As sanções deveriam se aplicar não somente a instituições
financeiras e APFNDs, mas também a seus diretores e à alta gerência.
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