Index Manuals PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012)
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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(v)
Qualquer entidade que os indivíduos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica
designados de acordo com a S/RES/1929 (2010)21 possuam ou controlem, inclusive
por meios ilícitos;
(vi)
Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem das entidades da
Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã designadas de acordo com a
S/RES/1929 (2010);
(vii)
Entidades que as empresas da Companhia de Navegação da República Islâmica do
Irã designadas de acordo com a S/RES/1929 (2010) possuam ou controle, inclusive
por meios ilícitos; ou
(viii) Qualquer pessoa ou entidade que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o
Comitê determinem que tenha assistido pessoas ou entidades designadas na evasão
de sanções ou na violação das provisões das S/RES/1737
(2006),
S/RES/1747(2007), S/RES/1803 (2008) ou S/RES/1929 (2010).
21 Ibid.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 8
(ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)
A. INTRODUÇÃO
1.
As organizações sem fins lucrativos têm um papel vital na economia mundial e em
muitas economias nacionais e sistemas sociais. Seus esforços complementam a
atividade dos setores governamental e comercial na prestação de serviços essenciais,
conforto e apoio aos necessitados por todo o mundo. A campanha internacional contra o
financiamento do terrorismo, no entanto, infelizmente demonstrou que os terroristas e
suas organizações exploram o setor de organizações sem fins lucrativos para levantar e
movimentar recursos, fornecer apoio logístico, incentivar o recrutamento terrorista e
apoiar as organizações e operações terroristas. Esse mau uso, além de facilitar a
atividade terrorista, prejudica a confiança dos doadores e ameaça a integridade dessas
organizações. Assim, proteger o setor das organizações sem fins lucrativos contra os
abusos é tanto um componente crítico da luta global contra o terrorismo quanto um
passo necessário para preservar a integridade dessas organizações.
2.
As organizações sem fins lucrativos podem estar vulneráveis ao abuso de terroristas por
várias razões: essas organizações recebem a confiança pública, têm acesso a fontes
consideráveis de recursos e muitas vezes movimentam muito dinheiro em espécie.
Além disso, algumas dessas organizações possuem presença global que fornece a elas
um sistema de operações e transações financeiras nacionais e internacionais.
Dependendo da estrutura jurídica da organização e do país, as organizações sem fins
lucrativos podem estar sujeitas a pouca ou nenhuma vigilância governamental (por
exemplo, cadastro, manutenção de registros, comunicação e monitoramento), ou podem
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ser exigidas poucas formalidades para sua criação
(por exemplo, pode não haver
exigência de competência ou capital inicial, nem verificação de antecedentes para os
funcionários). As organizações terroristas vêm se aproveitando dessas características
das organizações sem fins lucrativos par se infiltrar no setor e usar os recursos e
operações dessas organizações para encobrir ou apoiar atividades terroristas.
B. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS
3. O objetivo da Recomendação 8 é garantir que as organizações sem fins lucrativos não
sejam usadas por organizações terroristas: (i) para se passarem por entidades legítimas;
(i) para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo,
inclusive para fins de evadir medidas de bloqueio de bens; ou (iii) para ocultar ou
camuflar o desvio clandestino de veABRs destinadas a fins legítimos, mas desviadas
para fins terroristas. Nesta Nota Interpretativa, a abordagem adotada para atingir esse
objetivo se baseia nos seguintes princípios gerais:
(a) O mau uso das organizações sem fins lucrativos por parte de organizações terroristas,
no passado e no presente, exige que os países adotem medidas para: (i) proteger o setor
contra tal abuso, e (ii) identificar e agir de forma eficaz contra as organizações sem fins
lucrativos que sejam exploradas ou apóiem ativamente terroristas e suas organizações.
(b) As medidas adotadas pelos países para proteger o setor das organizações sem fins
lucrativos não deveriam impedir ou desencorajar atividades de caridade legítimas. Pelo
contrário, tais medidas deveriam promover a transparência e gerar maior confiança no
setor, por toda a comunidade doadora e com o público em geral, que os fundos e
serviços de caridade atinjam os beneficiários pretendidos. Os sistemas que promovam a
busca por um maior grau de transparência, integridade e confiança pública na
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administração e funcionamento de todas as organizações sem fins lucrativos são
essenciais para garantir que o setor não seja usado para o financiamento do terrorismo.
(c) As medidas adotadas pelos países para identificar e agir efetivamente contra as
organizações sem fins lucrativos que sejam exploradas ou apóiem ativamente terroristas
e suas organizações devem procurar prevenir e processar, conforme apropriado, o
financiamento do terrorismo e outras formas de apoio ao terrorismo. Quando forem
identificadas organizações sem fins lucrativos suspeitas ou envolvidas no financiamento
do terrorismo ou em outras formas de apoio ao terrorismo, a prioridade dos países
deverá ser investigar e impedir tal financiamento ou apoio ao terrorismo. As ações
adotadas para esse fim deveriam, de maneira razoável, evitar impactos negativos em
beneficiários inocentes e legítimos da atividade de caridade. No entanto, esse interesse
não poderá justificar que a necessidade de ações imediatas e efetivas se sobreponha ao
interesse imediato de impedir o financiamento do terrorismo ou outras formas de apoio
ao terrorismo que tais organizações sem fins lucrativos possam oferecer.
(d) Desenvolver relacionamentos cooperativos entre os setores público, privado e sem fins
lucrativos é essencial para aumentar a percepção e alimentar capacidade de combate ao
abuso terrorista no setor. Os países deveriam incentivar o desenvolvimento de pesquisas
acadêmicas e compartilhamento de informações sobre o setor de organizações sem fins
lucrativos para tratar dos assuntos relacionados ao financiamento do terrorismo.
(e) É essencial uma abordagem específica no tratamento da ameaça terrorista ao setor de
organizações sem fins lucrativos, devido à diversidade dentro dos setores nacionais, aos
diferentes graus de vulnerabilidade de cada setor ao mau uso pelos terroristas, à
necessidade de garantir que atividades de caridade legítimas continuem a florescer, e
aos limitados recursos e autoridades disponíveis para combater o financiamento do
terrorismo em cada país.
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(f) Também é essencial a flexibilidade no desenvolvimento de uma resposta nacional ao
financiamento do terrorismo no setor de organizações sem fins lucrativos, para que seja
possível a evolução de tal resposta ao longo do tempo, conforme lide com as constantes
mudanças na natureza da ameaça do financiamento do terrorismo.
C. MEDIDAS
4. Os países deveriam conduzir revisões internas de seus setores de organizações sem fins
lucrativos, ou serem capazes de obter informações em tempo hábil a respeito de suas
atividades, tamanho e outras características importantes. Ao conduzir tais avaliações, os
países deveriam usar todas as fontes de informações disponíveis para identificar
características e tipos de organizações sem fins lucrativos, que, devido a suas atividades
ou características, corram risco de serem usadas para o financiamento do terrorismo22.
Os países também deveriam reavaliar periodicamente o setor por meio da revisão de
novas informações sobre as vulnerabilidades em potencial a atividades terroristas.
5. Há grande variedade de abordagens para identificar, prevenir e combater o mau uso das
organizações sem fins lucrativos por terroristas. Uma abordagem eficiente, no entanto, é
aquela que envolva todos os quatro elementos a seguir: (a) alcance ao setor, (b)
supervisão ou monitoramento, (c) efetiva investigação e coleta de informações e (d)
mecanismos eficazes para cooperação internacional. As medidas a seguir representam
ações específicas que os países deveriam adotar com relação a cada um destes
elementos, com o objetivo de proteger seu setor sem fins lucrativos do uso para
financiamento de terrorismo.
22 Por exemplo, tais informações poderiam ser fornecidas por reguladores, autoridades fiscais, UIFs,
organizações doadoras ou autoridades de aplicação da lei e de inteligência.
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(a) Alcance ao setor sem fins lucrativos a respeito de assuntos de financiamento do
terrorismo
(i)
Os países deveriam possuir políticas claras para promover a transparência,
integridade e confiança pública na administração e gerenciamento de todas
as organizações sem fins lucrativos.
(ii)
Os países deveriam incentivar ou empreender programas de alcance para
aumentar a percepção, dentro do setor sem fins lucrativos, das
vulnerabilidades das organizações sem fins lucrativos aos riscos de abuso
terrorista e financiamento do terrorismo, e das medidas que tais organizações
podem adotar para se protegerem contra tal abuso.
(iii)
Os países deveriam trabalhar em conjunto com o setor sem fins lucrativos
para desenvolver e refinar as melhores práticas para lidar com os riscos e
vulnerabilidades do financiamento do terrorismo e, assim, proteger o setor
do abuso terrorista.
(iv)
Os países deveriam incentivar as organizações sem fins lucrativos a conduzir
transações por meio de canais financeiros regulados, sempre que possível,
levando em consideração as diferentes capacidades dos setores financeiros
em diferentes países e diferentes áreas de preocupação humana e de
caridade.
(b) Supervisão e monitoramento do setor sem fins lucrativos
Os países deveriam adotar medidas para promover a efetiva supervisão ou
monitoramento de seus setores sem fins lucrativos. Na prática, os países deveriam ser
capazes de demonstrar que os seguintes padrões se aplicam a organizações sem fins
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lucrativos que sejam responsáveis por
(1) uma porção significativa dos recursos
financeiros que o setor controla; e
(2) participação substancial das atividades
internacionais do setor.
(i)
as organizações sem fins lucrativos deveriam manter informações sobre: (1)
o propósito e objetivo de suas atividades declaradas; e (2) a identidade das
pessoas que são proprietários, controlam ou dirigem suas atividades,
inclusive altos funcionários, membros do conselho e administradores. Essas
informações deveriam estar disponíveis ao público diretamente a partir da
organização sem fins lucrativos ou por meio das autoridades apropriadas.
(ii)
As organizações sem fins lucrativos deveriam emitir declarações financeiras
anuais que forneçam detalhamentos de rendas e despesas.
(iii)
As organizações sem fins lucrativos deveriam ser licenciadas ou registradas.
Essa informação deverá ser disponibilizada para as autoridades
competentes.23
(iv)
As organizações sem fins lucrativos deveriam possuir controles apropriados
para garantir que todos os recursos sejam justificados e gastos de maneira
consistente com o propósito e objetivos das atividades declaradas da
organização.
(v)
As organizações sem fins lucrativos deveriam seguir uma regra de “conhecer
seus beneficiários e organizações associadas”, o que significa que a
organização deverá se esforçar para confirmar a identidade, credenciais e
boa posição de seus beneficiários e organizações sem fins lucrativos
23
Não
são necessárias exigências específicas de licenciamento ou registro para fins de combater o
financiamento do terrorismo. Por exemplo, em alguns países, as organizações sem fins lucrativos já são
registradas junto às autoridades fiscais e monitoradas para se qualificarem para tratamento fiscal favorável
(como créditos e isenções fiscais).
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associadas. As organizações sem fins lucrativos também deveriam se
esforçar para documentar a identidade de seus doadores significativos e
respeitar a confidencialidade deles.
(vi)
As organizações sem fins lucrativos deveriam manter, por um período de
pelo menos cinco anos, registros de transações domésticas e internacionais
de maneira suficientemente detalhada para verificar que os recursos tenham
sido gastos de maneira consistente com o propósito e objetivos da
organização, e deveriam disponibilizá-los para as autoridades competentes a
partir de pedido apropriado. Isso também se aplica às informações
mencionadas nos itens (i) e (ii) acima.
(vii)
As autoridades apropriadas deveriam monitorar a conformidade das
organizações sem fins lucrativos com as exigências desta Recomendação.24
As autoridades apropriadas deveriam ser capazes de aplicar sanções efetivas,
proporcionais e dissuasivas para violações cometidas por organizações sem
fins lucrativos ou pessoas agindo em nome delas.25
(c) Efetiva investigação e coleta de informações
(i)
Os países deveriam garantir efetiva cooperação, coordenação e
compartilhamento de informações da forma mais abrangente possível por
todos os níveis de autoridades ou organizações apropriadas que possuam
informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos.
24 Neste contexto, as regras e regulamentações poderão incluir regras e padrões aplicados por organizações
auto-regulatórias e instituições acreditadas.
25 A abrangência dessas sanções poderá incluir o bloqueio de contas, remoção de administradores, multas,
cancelamento de certificação, licenciamento e registro, sem prejuízo de processos civis, administrativos ou
criminais que corram em paralelo a respeito de organizações sem fins lucrativos ou pessoas agindo em nome
delas, quando apropriado.
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(ii)
Os países deveriam possuir competência investigativa e capacidade de
examinar as organizações sem fins lucrativos suspeitas de estarem sendo
exploradas ou de apoiarem atividades ou organizações terroristas.
(iii)
Os países deveriam garantir o acesso total a informações sobre a
administração e gerência de uma organização sem fins lucrativos em
particular
(inclusive informações financeiras e programáticas) durante
investigações.
(iv)
Os países deveriam estabelecer mecanismos apropriados para garantir que,
quando houver suspeita ou indícios de que uma organização sem fins
lucrativos em particular: (1) seja uma fachada para angariação de fundos de
organização terrorista;
(2) esteja sendo explorada como canal para
financiamento do terrorismo, inclusive para fins de evadir medidas de
bloqueio de bens; ou
(3) esteja ocultando ou camuflando o desvio
clandestino de verbas destinadas a fins legítimos, mas desviadas para fins
terroristas, tais informações serão imediatamente compartilhadas com as
autoridades competentes, com o objetivo de adotar ações preventivas ou
investigativas.
(d) Efetiva capacidade de responder a pedidos internacionais de informações sobre uma
organização sem fins lucrativos em questão.
De maneira consistente com as Recomendações sobre cooperação internacional, os
países deveriam identificar pontos de contato e procedimentos apropriados para
responder a pedidos internacionais de informações a respeito de organizações sem fins
lucrativos em particular suspeitas de financiamento ou outras formas de apoio ao
terrorismo.
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D. RECURSOS PARA SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E INVESTIGAÇÃO
6. Os países deveriam fornecer a suas autoridades apropriadas, responsáveis por
supervisionar, monitorar e investigar o setor sem fins lucrativos, recursos financeiros,
humanos e técnicos adequados.
GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO
Autoridades apropriadas - refere-se a autoridades competentes, inclusive instituições
acreditadas e organizações auto-regulatórias.
Beneficiários - refere-se às pessoas físicas, ou grupos de pessoas físicas, que recebem
assistência de caridade, humanitária ou outros tipos, por meio dos serviços da
organização sem fins lucrativos.
Organização sem fins lucrativos - refere-se a pessoa física ou jurídica ou organização
que se envolva primariamente em levantar ou distribuir veABRs para fins de caridade,
religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais, ou para o desenvolvimento de
outros tipos de “boas obras”
Organizações sem fins lucrativos associadas
- inclui filiais estrangeiras de
organizações sem fins lucrativos internacionais.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 10
(DILIGÊNCIA DEVIDA AO CLIENTE)
A. DILIGÊNCIA DEVIDA AO CLIENTE E DENÚNCIA
1. Se, durante o estabelecimento ou no decorrer de relacionamento de cliente, ou ao
conduzir transações ocasionais, uma instituição financeira desconfiar de que as
transações estejam relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo,
a instituição deverá:
(a) Conduzir normalmente os procedimentos para identificar e verificar a
identidade26 do cliente e real beneficiário, seja este permanente ou ocasional, e
sem prejuízo de qualquer isenção ou limiar designado que se aplique; e
(b) preparar uma comunicação de operação suspeita (COS) para a unidade de
inteligência financeira (UIF), de acordo com a Recomendação 20.
2. A Recomendação 21 proíbe que as instituições financeiras, seus diretores, funcionários e
empregados divulguem o fato de que uma COS ou informações relacionadas está sendo
comunicada à UIF. Existe um risco de que os clientes sejam avisados não
intencionalmente quando a instituição financeira procurar cumprir suas obrigações de
diligência devida ao cliente (DDC) em tais circunstâncias. O conhecimento, por parte
do cliente, de uma possível COS ou investigação pode comprometer os esforços futuros
de investigar a suspeita de operação de lavagem de dinheiro ou financiamento do
terrorismo.
26 Documentos, dados ou informações de fontes confiáveis e independentes serão doravante denominados
“dados de identificação”.
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3. Dessa forma, se as instituições financeiras suspeitarem de que as transações estão
relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, deveriam levar em
consideração o risco de divulgação (tipping off) ao desenvolverem os processos de
DDC. Se a instituição tiver motivos razoáveis para crer que o processo de DDC avisará
o cliente (ou cliente em potencial), poderá optar por não seguir os procedimentos e
enviar uma COS. As instituições deveriam se assegurar de que seus funcionários
estejam cientes e atentos a essas questões ao seguirem a DDC.
B. DDC - PESSOAS AGINDO EM NOME DE CLIENTE
4. Ao seguirem os passos dos elementos (a) e (b) das medidas de DDC especificadas na
Recomendação 10, as instituições financeiras também deveriam verificar se qualquer
pessoa que pretenda agir em nome do cliente esteja para isso autorizada, além de
identificar e verificar a identidade de tal pessoa.
C. DDC PARA PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ENTIDADES
5. Ao seguir as medidas de DDC com relação a clientes que sejam pessoas jurídicas ou
outras entidades sem personalidade jurídica27, as instituições financeiras deveriam
identificar e verificar o cliente e compreender a natureza de seus negócios, propriedade
e estrutura de controle. O propósito das exigências definidas em (a) e (b) abaixo, a
respeito da identificação e verificação do cliente e do real beneficiário, desdobra-se em
duas partes: primeiro, prevenir o uso ilegal de pessoas e outras entidades, ao se
27 Nestas Recomendações, as referências a entidades sem personalidade jurídica, como trusts (ou outras
entidades similares) como sendo clientes de instituição financeira ou APNFD, ou fazendo uma transação, se
referem a situações em que uma pessoa física ou jurídica que seja administradora estabeleça a relação de
negócios ou faça a transação em nome dos beneficiários ou de acordo com os termos do trust. As exigências
normais de DDC para clientes que sejam pessoas físicas ou jurídicas continuariam a se aplicar, inclusive o
parágrafo 4 da Nota Interpretativa da Recomendação, mas as exigências adicionais a respeito do trust e seus
reais beneficiários (conforme definições) também se aplicariam.
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compreender o cliente para avaliar de maneira apropriada os riscos potenciais de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados à relação de negócios; e,
em segundo lugar, adotar medidas apropriadas para diminuir os riscos. Como partes
complementares de um processo, essas exigências deveriam interagir e complementar
uma a outra naturalmente. Neste contexto, será exigido que as instituições financeiras:
(a) Identifiquem o cliente e verifiquem sua identidade. O tipo de informação que
normalmente seria necessária para esta função seria:
(i)
Nome, forma legal e prova de existência - a verificação pode ser obtida, por
exemplo, por meio de um certificado de constituição, certificado de boa
reputação, acordo de sociedade, instrumento de instituição ou outra
documentação de fonte confiável e independente provando o nome, forma e
existência atual do cliente.
(ii)
Os poderes que regulam e obrigam a pessoa jurídica ou entidade (por
exemplo, o memorando e estatuto social da empresa), assim como os nomes
das pessoas que possuam cargos de alta gerência na pessoa jurídica ou
entidade, por exemplo, os altos diretores administrativos de empresa,
administradores de trust).
(iii)
O endereço da sede registrada e, se outro, local principal de negócios.
(b) Identifiquem os reais beneficiários do cliente e adotem medidas razoáveis28 para
verificar a identidade de tais pessoas, por meio das seguintes informações:
(i)
Para pessoas jurídicas29:
28 Ao determinar a razoabilidade das medidas de verificação de identidade, deve-se dar atenção aos riscos de
lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que o cliente e a relação de negócios oferecem.
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(i.i) A identidade de pessoas físicas
(se houver, já que as cotas de
propriedade podem ser tão diversificadas que não existam pessoas físicas -
agindo sozinhas ou em conjunto - exercendo controle da pessoa jurídica ou
entidade sem personalidade jurídica por meio de propriedade) que possuam
direito de propriedade e controle 30 de pessoa jurídica; e
(i.ii) se houver dúvida quanto a (i.i) a respeito de se a(s) pessoa(s) com
direito de propriedade e controle seja(m) o real beneficiário ou quando não
houver pessoa física que exerça controle por meio de direito de propriedade,
a identidade das pessoas físicas (se houver) que exerçam controle da pessoa
jurídica por outros meios.
(i.iii) Quando não for identificada pessoa física em (i.i) ou (i.ii) acima, as
instituições financeiras deveriam identificar e adotar medidas razoáveis para
verificar a identidade da pessoa física relevante que ocupe o cargo de alto
gerente.
(ii)
Para entidades sem personalidade jurídica:
(ii.i) Trusts
- a identidade do instituidor, do administrador, protetor (se
houver), beneficiários ou classe de beneficiários31, e qualquer outra pessoa
29 As medidas de (i.i) a (i.iii) não são alternativas, mas em cascata. Cada uma deverá ser usada quando a
medida anterior tiver sido aplicada e não tiver sido identificado o real beneficiário.
30 O direito de propriedade e controle depende da estrutura de posse da empresa. Pode estar baseada num
limite, por exemplo, qualquer pessoa que possua mais de um certo percentual da empresa (por exemplo,
25%).
31 Para beneficiário(s) de trusts designados por características ou por classe, as instituições financeiras
deveriam obter informações suficientes a respeito do beneficiário para que a instituição financeira esteja
satisfeita de que poderá estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou quando o
beneficiário pretender exercer seus direitos.
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jurídica exercendo efetivo poder de trust (inclusive por meio de cadeia de
controle/propriedade);
(ii.ii) outros tipos de entidades sem personalidade jurídica - identidade de
pessoas em posições equivalentes ou similares.
Quando o cliente ou proprietário do direito de controle for uma empresa listada na bolsa de
valores e sujeita a exigências de informação (seja por meio das regras da bolsa de valores
ou por meios da lei ou regulamentações) que imponham exigências para garantir
transparência adequada da propriedade, ou uma subsidiária majoritária de tal empresa, não
é necessário identificar e verificar a identidade de qualquer acionista ou real beneficiário de
tais empresas.
Os dados relevantes de identificação poderão ser obtidos a partir de registro público, do
próprio cliente ou de outras fontes confiáveis.
D. DDC PARA BENEFICIARIOS DE SEGUROS DE VIDA
6. Para os negócios de seguro de vida ou outros negócios relacionados a investimentos, as
instituições financeiras deveriam, além das medidas de DDC exigidas para o cliente e
real beneficiário, conduzir as seguintes medidas de DDC sobre o beneficiário de
seguros de vida e outras apólices de seguros, assim que o(s) beneficiário(s) sejam
identificados/designados:
(a) Para beneficiários que sejam identificados como pessoas físicas ou jurídicas ou
entidades sem personalidade jurídica especificamente denominados - usar o nome da
pessoa;
(b) Para beneficiários que sejam designados por características ou por classe (por exemplo,
cônjuge ou filhos no momento em que ocorra o incidente segurado) ou por outros meios
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(por exemplo, em testamento) - obter informações suficientes a respeito do beneficiário
para que a instituição financeira esteja satisfeita de que poderá estabelecer a identidade
do beneficiário no momento do pagamento.
As informações coletadas sob (a) e/ou (b) deveriam ser registradas e mantidas de acordo
com as provisões da Recomendação 11.
7. Para ambos os casos mencionados em 6(a) e (b) acima, a verificação da identidade do
beneficiário deverá acontecer no momento do pagamento.
8. O beneficiário de uma apólice de seguro de vida deverá ser incluído como fator de risco
relevante pela instituição financeira na determinação da aplicabilidade das medidas
reforçadas de DDC. Se a instituição financeira determinar que um beneficiário que seja
uma pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica apresente risco mais alto, as
medidas reforçadas de DDC deveriam incluir medidas para identificar e verificar a
identidade do real beneficiário do beneficiário no momento do pagamento.
9. Quando uma instituição financeira não for capaz de cumprir os parágrafos 6 a 8 acima,
deverá considerar enviar uma comunicação de operação suspeita.
E. CONFIANÇA EM IDENTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO JÁ FEITAS
10. As medidas de DDC definidas na Recomendação 10 não implicam que as instituições
tenham que repetir a identificação e verificação da identidade de cada cliente todas as
vezes que conduzirem transações. As instituições têm o direito de confiar nas medidas
de identificação e verificação que já tenha adotado, salvo se houver dúvidas quanto à
veracidade de tais informações. Podem ser exemplos de situações que podem levar uma
instituição a ter tais dúvidas os casos em que houver suspeita de lavagem de dinheiro
com relação ao cliente, ou quando houver mudança material na maneira como o cliente
opera sua conta, que não seja consistente com o perfil de negócios do cliente.
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F. CRONOGRAMA DE VERIFICAÇÃO
11. Entre os exemplos de tipos de circunstâncias (além daquelas mencionadas acima para
beneficiários de apólices de seguro de vida) em que seria permitida a verificação após o
estabelecimento da relação de negócios, pois seria essencial não interromper a
condução normal de negócios, estão:
• Negócios à distância
• Operações de valores mobiliários. Na indústria de valores mobiliários, as
empresas e intermediárias poderão ser obrigadas a conduzir transações muito
rapidamente, de acordo com as condições do mercado no momento do contato
do cliente, e pode ser que seja exigido que a transação se complete antes da
verificação de identidade.
12. As instituições financeiras também precisarão adotar procedimentos de gerenciamento
de riscos com relação às condições sob as quais um cliente poderá utilizar a relação de
negócios antes da verificação. Tais procedimentos poderão incluir um conjunto de
medidas, tais como a limitação do número, tipos e/ou quantidade de transações que
podem ser feitas e monitoramento das transações complexas ou de alto valor sendo
feitas fora das normas esperadas para o tipo de relacionamento.
G. CLIENTES EXISTENTES
13. As instituições financeiras deveriam aplicar medidas de DDC a clientes já existentes32
com base em materialidade e risco, e conduzir diligência devida a tais relações
existentes em datas apropriadas, levando em conta se e quando as medidas de DDC
foram adotadas antes, e a adequação dos dados obtidos.
32 Clientes existentes na data em que entrarem em vigor as exigências nacionais.
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H. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO33
14. Os exemplos abaixo não são elementos obrigatórios dos Padrões GAFI e estão
incluídos apenas para fins de orientação. Não se pretende que os exemplos sejam
abrangentes e, apesar de serem considerados indicadores úteis, podem não ser
relevantes em todos os casos.
Riscos mais altos
15. Existem circunstâncias em que o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do
terrorismo é mais alto, e devem ser adotadas medidas reforçadas de DDC. Na avaliação
dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativo a tipos de
clientes, países ou áreas geográficas, e produtos, serviços, transações e canais de
entrega em particular, entre os exemplos de situações com risco potencialmente mais
alto estão:
(a) Fatores de risco de cliente:
• A relação de negócios é conduzida em circunstâncias incomuns (por exemplo,
distância geográfica significativa e sem explicação entre a instituição financeira
e o cliente.)
• Clientes não-residentes
• Pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica que sejam veículos de
posse de bens pessoais.
• Empresas que tenham acionistas nomeados ou ações no formato ao portador.
• Negócios que envolvam grande quantidade de dinheiro em espécie
33 A ABR não se aplica nos casos em que a sejam exigidas medidas de DDC, mas pode ser usada para
determinar a extensão de tais medidas.
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GAFI
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• A propriedade ou estrutura da empresa parece incomum ou excessivamente
complexa dada a natureza de negócios da empresa.
(b) Fatores de risco de país ou geográficos34:
• Os países que fontes confiáveis
(tais como avaliação mútua, relatórios de
avaliação detalhada ou relatórios de acompanhamento publicados) identifiquem
como não possuindo sistemas ALD/CFT adequados.
• Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por
exemplo, pelas Nações Unidas.
• Países que fontes confiáveis identifiquem como tendo níveis significativos de
corrupção ou outras atividades criminosas.
• Países ou áreas geográficas que fontes confiáveis identifiquem como
fornecedores ou partidários de atividades terroristas, ou que possuam
organizações terroristas designadas operando dentro do país.
(b) Fatores de risco de produtos, serviços, transações ou canais de entrega:
• Bancos privados
• Transações anônimas (que podem incluir as em espécie).
• Relações de negócios ou transações a distância
• Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não-associados.
Riscos mais baixos:
34 Nos termos da Recomendação 19, é obrigatório que os países exijam que as instituições financeiras
apliquem diligência devida reforçada quando o GAFI solicitar que tais medidas sejam introduzidas.
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GAFI
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PROLIFERAÇÃO
16. Existem circunstâncias em que o risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do
terrorismo pode ser mais baixo. Em tais circunstâncias, e desde que tenha havido
análise de risco adequada pelo país ou instituição financeira, pode ser razoável que um
país permita que suas instituições financeiras apliquem medidas de DDC simplificadas.
17. Na avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativo
a tipos de clientes, países ou áreas geográficas, e produtos, serviços, transações e canais
de entrega em particular, estão entre os exemplos de situações com risco
potencialmente menor:
(a) Fatores de risco de clientes:
• Instituições financeiras e APNFDs - quando estiverem sujeitas a exigências de
combate de dinheiro e financiamento do terrorismo consistentes com as
Recomendações GAFI, tenham efetivamente implementado tais exigências e
sejam efetivamente supervisionadas ou monitoradas de acordo com as
Recomendações para garantir o cumprimento delas.
• Empresas públicas listadas em bolsa de valores e sujeitas a exigências de
informação (seja por meio das regras da bolsa de valores ou por meios da lei ou
regulamentações), que imponham exigências para garantir a transparência
adequada da propriedade beneficiária.
• Administrações ou empresas públicas.
(b) Fatores de risco de produtos, serviços, transações ou canais de entrega:
• Apólices de seguro de vida em que o prêmio seja baixo (por exemplo, prêmio
anual de menos de US$/EUR 1.000 ou prêmio único de menos de US$/EUR
2.500.
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• Apólices de seguro de esquemas de pensão se não houver opção de entrega
antecipada e a apólice não puder ser usada como garantia.
• Pensão, aposentadoria ou esquema similar que forneça benefícios de
aposentadoria para funcionários, em que as contribuições sejam feitas por meio
de dedução de salários, e as regras do esquema não permitam a transferência de
direitos.
• Produtos ou serviços financeiros que forneçam serviços apropriadamente
definidos e limitados a certos tipos de clientes, de maneira a aumentar o acesso
para fins de inclusão financeira.
(c) Fatores de riscos de países:
• Países identificados que fontes confiáveis
(tais como avaliação mútua ou
relatórios de avaliação detalhados) identifiquem como tendo sistemas eficazes
ALD/CFT.
• Países que fontes confiáveis identifiquem como tendo baixo nível de corrupção
ou outras atividades criminosas.
Ao avaliarem os riscos, os países ou instituições financeiras também poderão, se
apropriado, levar em conta possíveis variações no risco de lavagem de dinheiro e
financiamento do terrorismo entre diferentes regiões ou áreas dentro de um país.
18. O risco mais baixo de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, para fins de
identificação e verificação, não significa automaticamente que o mesmo cliente é de
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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baixo risco para todos os tipos de medidas de DDC, principalmente para monitoramento
contínuo de transações.
Variáveis de risco
19. Ao avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativos a
tipos de clientes, países ou áreas geográficas e produtos, serviços, transações ou canais
de entrega em particular, a instituição financeira deverá levar em conta as variáveis de
risco relacionadas a essas categorias de risco. Tais variáveis, sozinhas ou em conjunto,
podem aumentar o diminuir o risco em potencial apresentado, o que tem impacto no
nível apropriado de medidas de DDC. Entre os exemplos de variáveis estão:
• O propósito de uma conta ou relação.
• O nível de bens a serem depositados por um cliente ou dimensão das transações
feitas.
• A regularidade ou duração da relação de negócios.
Medidas de DDC reforçadas
20. As instituições financeiras deveriam examinar, de maneira razoável, o histórico e
propósito de todas as transações complexas e de valor excepcionalmente alto, e todos os
padrões de transações que não tenham propósito econômico ou legal aparente. Quando
os riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo forem mais altos, as
instituições financeiras deveriam conduzir medidas de DDC reforçadas, consistentes
com os riscos identificados. Deveriam, especificamente, aumentar o grau e natureza do
monitoramento da relação de negócios, a fim de determinar se as transações ou
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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atividades parecem incomuns ou suspeitas. Entre os exemplos de medidas de DDC
reforçadas que podem ser aplicadas para relações de negócios de alto risco estão:
• Obter informações adicionais sobre o cliente (por exemplo, ocupação, volume
de bens, informações disponíveis em fontes públicas, internet etc), e atualização
regular dos dados de identificação do cliente e real beneficiário.
• Obter informações adicionais a respeito da natureza da relação de negócios
pretendida.
• Obter informações sobre a fonte dos recursos ou fonte de riquezas do cliente.
• Obter informações sobre os motivos das transações pretendidas ou feitas.
• Obter aprovação da alta gerência para iniciar ou continuar a relação de negócios.
• Conduzir monitoramento reforçado da relação de negócios, aumentando o
número e cronograma dos controles aplicados, e selecionar padrões de
transações que requeiram mais análises.
• Exigir que o primeiro pagamento seja feito por meio de uma conta em nome do
cliente com um bando sujeito a padrões de DDC similares.
Medidas de DDC simplificadas
21. Quando os riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo forem mais
baixos, as instituições financeiras poderão ser autorizadas a conduzir medidas de DDC
simplificadas, que devem levar em conta a natureza do risco mais baixo. As medidas
simplificadas deveriam ser proporcionais aos fatores de risco mais baixos (por exemplo,
as medidas simplificadas podem estar relacionadas apenas a medidas de aceitação de
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clientes ou a aspectos do monitoramento contínuo). Exemplos de medidas possíveis
são:
• Verificar a identidade do cliente e do real beneficiário depois do
estabelecimento da relação de negócios (por exemplo, se as transações da conta
aumentarem acima de um limiar monetário pré-definido).
• Reduzir a freqüência das atualizações da identificação do cliente.
• Reduzir o grau de monitoramento contínuo e análise das transações, com base
em um limiar monetário razoável.
• Não coletar informações específicas ou seguir medidas específicas para
compreender o propósito e natureza pretendidos da relação de negócios, mas
inferir o propósito e natureza a partir do tipo de transações ou relação de
negócios estabelecida.
As medidas simplificadas de DDC não são aceitáveis quando houver suspeita de lavagem
de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou quando se aplicarem cenários específicos
de alto risco.
Limiares
22. O limiar designado para transações ocasionais nos termos da Recomendação 10 é de
US$/EUR 15.000. As transações financeiras acima do limiar designado incluem
situações em que a transação é feita em uma única operação ou em várias operações que
aparentem estar relacionadas.
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Diligência devida contínua
23. As instituições financeiras deveriam se assegurar de que os documentos, dados ou
informações coletados por meio dos processos de DDC sejam mantidos atualizados e
relevantes por meio de revisões de registros existentes, principalmente para as
categorias de clientes de maior risco.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 12
(PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS)
As instituições financeiras deveriam adotar medidas razoáveis para determinar se os
beneficiários de uma apólice de seguro de vida e/ou, quando solicitado, o real beneficiário
são pessoas politicamente expostas. Isso deverá ser feito, no máximo, no momento do
pagamento. Quando forem identificados riscos mais altos, além de conduzir as medidas
normais de DDC, as instituições financeiras deveriam:
a) informar a alta gerência antes do pagamento do produto da apólice; e
b) conduzir análise reforçada em toda a relação de negócios com o
segurado e considerar o envio de uma comunicação de operação
suspeita.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 13
(CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA)
As relações similares às que as instituições financeiras deveriam aplicar os critérios (a) a (e)
incluem, por exemplo, aquelas estabelecidas para transação de valores mobiliários ou
transferências de fundos, seja com a instituição financeira transfronteiriça como principal,
ou para seus clientes.
O termo conta correspondente de transferência se refere a contas correspondentes usadas
diretamente por terceiros para conduzir negócios em benefício próprio.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 14
(SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO OU VALORES)
Não é necessário que os países imponham sistemas de registro ou licenciamento com
relação a pessoas físicas ou jurídicas já licenciadas ou registradas como instituições
financeiras (conforme as definições das Recomendações GAFI) dentro do país, que, por
licença ou registro, estejam autorizadas a prestar serviços de transferência de dinheiro ou
valores, e que já estejam sujeitas a todas as obrigações aplicáveis nos termos das
Recomendações GAFI.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 16
(TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS)
A. OBJETIVO
1. A Recomendação 16 foi desenvolvida com o objetivo de evitar que terroristas e outros
criminosos possuam acesso irrestrito a transferências eletrônicas para movimentar seus
fundos, e de detectar a ocorrência de tal mau uso. A Recomendação 16 procura, em
particular, garantir que as informações básicas do remetente e do beneficiário de
transferências eletrônicas sejam imediatamente disponibilizadas:
(a) para as autoridades de aplicação da lei e/ou judiciais apropriadas, para auxiliá-las na
detecção, investigação e processo de terroristas e outros criminosos, e no rastreio de
seus bens;
(b) para unidades de inteligência financeira para análise de atividades incomuns ou
suspeitas, e disseminação, se necessário, e
(c) para instituições financeiras remetentes, intermediárias e beneficiárias para facilitar a
identificação e comunicação de transações suspeitas e implementar as exigências de
adotar ações de bloqueio e cumprimento das proibições de conduzir transações com
pessoas e entidades designadas, conforme as obrigações definidas nas Resoluções do
Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes, como a Resolução 1267 (1999) e
sucessoras, e a Resolução 1373 (2001), relativas à prevenção e supressão do terrorismo
e seu financiamento.
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2. Para atingir tais objetivos, os países deveriam ser capazes de rastrear todas as
transferências eletrônicas. Devido à potencial ameaça de financiamento do terrorismo
apresentada por transferências de valores baixos, os países deveriam minimizar os
limares levando em conta o risco de incentivar transações clandestinas e a importância
da inclusão financeira. Não é intenção do GAFI impor padrões rígidos ou um processo
operacional único que afetaria negativamente o sistema de pagamentos.
B. ESCOPO
3. A Recomendação 16 se aplica a transferências transfronteiriças e domésticas, inclusive
pagamentos seriais e acordos de proteção de pagamento.
4. A Recomendação 16 não pretende cobrir os seguintes tipos de pagamentos:
(a) Qualquer transferência que surja de uma transação feita com cartão de crédito ou
débito pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que o número do
cartão em questão acompanhe todas as transferências que surjam da transação.
No entanto, quando um cartão de crédito ou débito pré-pago for usado como
sistema de pagamento para fazer transferência eletrônica entre pessoas físicas, a
transação é coberta pela Recomendação
16, e as informações necessárias
deveriam estar incluídas na mensagem.
(b) Transferências e pagamentos entre instituições financeiras, quando tanto a
pessoa remetente e a pessoa beneficiária forem instituições financeiras agindo
em seus próprios interesses.
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5. Os países poderão adotar um limiar mínimo para transferências eletrônicas
transfronteiriças
(menor que US$/EUR 1.000), abaixo do qual se aplicarão as
seguintes exigências:
(a) Os países deveriam se assegurar de que as instituições financeiras incluam em tais
transferências: (i) o nome do remetente; (ii) o nome do beneficiário; e (iii) um
número de conta bancária para cada um, ou um número único de referência da
transação. Tais informações não precisam ter a precisão checada, salvo se houver
suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Nesse caso, a
instituição financeira deverá verificar as informações referentes a seu cliente.
(b) Os países deveriam, apesar disso, exigir que as transferências recebidas de outros
países abaixo do limiar contenham as informações exigidas e precisas sobre o
remetente.
C. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS TRANSFRONTEIRIÇAS QUALIFICADAS
6. As informações que acompanham todas as transferências eletrônicas qualificadas sempre
deveriam conter:
(a) o nome do remetente;
(b) o número da conta do remetente, se tal conta for usada para processar a transação;
(c) o endereço do remetente, ou número de identidade nacional, ou número de
identificação do cliente35, ou data e local de nascimento;
35 O número de identificação do cliente se refere a um número que identifique de maneira única o remetente
para a instituição financeira remetente e seja diferente do número único de referência de transação
mencionado no parágrafo 7. O número de identificação do cliente deverá se referir a um cadastro mantido
pela instituição financeira remetente, contendo pelo menos um dos seguintes: endereço do cliente, um número
de identidade nacional ou a data e local de nascimento.
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(d) nome do beneficiário; e
(e) o número da conta do beneficiário, quando tal conta for usada para processar a
transação.
7. Na falta de conta corrente, deverá ser incluído um número único de referência da
transação que permita a rastreabilidade da transação.
8. Quando várias transferências eletrônicas transfronteiriças individuais de um único
remetente forem juntadas em um único tranche de compensação para a transmissão para
os beneficiários, podem estar isentas das exigências no parágrafo 6 com relação a
informações do remetente, desde que incluam o número da conta do remetente ou o
número único de referência de transação (conforme descrito no parágrafo 7 acima), e o
tranche de compensação contenha informações relevantes e precisas sobre o remetente
e informações completas dos beneficiários que sejam completamente rastreáveis dentro
do país do beneficiário.
D. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DOMÉSTICAS
9. As informações que acompanham as transferências eletrônicas domésticas também
deveriam incluir informações do remetente conforme o indicado para transferências
transfronteiriças, salvo se as informações puderem ser disponibilizadas à instituição
financeira beneficiária e autoridades apropriadas por outros meios. Nesse caso, a
instituição financeira remetente somente precisará incluir o número da conta bancária
ou um número único de referência da transação, desde que tal número ou identificador
permita que a transação possa ser relacionada ao remetente ou ao beneficiário.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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10. As informações deveriam ser disponibilizadas pela instituição financeira remetente
dentro de três dias úteis a partir do recebimento do pedido da instituição financeira
beneficiária ou das autoridades competentes apropriadas. As autoridades de aplicação
da lei deveriam ser capazes de obrigar a produção imediata dessas informações.
E. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REMETENTES,
INTERMEDIÁRIAS E BENEFICIÁRIAS
11. A instituição financeira remetente deverá se assegurar de que as transferências
eletrônicas qualificadas contenham informações relevantes e precisas sobre o remetente,
e as informações exigidas sobre o beneficiário.
12. A instituição financeira remetente deverá se assegurar de que as transferências
transfronteiriças abaixo de qualquer limiar aplicável contenham o nome do remetente e
o nome do beneficiário, e uma conta bancária para cada, ou um número único de
referência da transação.
13. A instituição financeira remetente deverá manter todas as informações do remetente e
beneficiário coletadas, de acordo com a Recomendação 11.
14. A instituição financeira remetente não deverá estar autorizada a fazer a transferência se
não obedecer às exigências especificadas acima.
Instituição financeira intermediária
15. Para as transferências transfronteiriças, as instituições financeiras que processarem um
elemento intermediário de tais cadeias de transferências eletrônicas deveriam se
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assegurar de que todas as informações do remetente e do beneficiário que acompanhem
a transferências sejam retidas com ela.
16. Quando houver limitações técnicas que evitem que as informações exigidas do
remetente ou beneficiário que acompanham uma transferência eletrônica
transfronteiriça sejam mantidas junto com uma transferência doméstica relacionada,
deverá ser mantido um registro, por pelo menos cinco anos, pela instituição financeira
intermediária, de todas as informações recebidas pela instituição financeira remetente
ou outra instituição financeira intermediária.
17. As instituições financeiras intermediárias deveriam adotar medidas razoáveis para
identificar as transferências eletrônicas transfronteiriças às quais faltem informações
exigidas do remetente ou do beneficiário. Tais medidas deveriam ser consistentes com o
processamento direto (straight-through processing).
18. As instituições financeiras intermediárias deveriam possuir políticas e procedimentos
baseados em risco eficazes para determinar: (i) quando executar, rejeitar ou suspender
uma transferência eletrônica à qual faltem informações exigidas de remetente ou de
beneficiário; e (ii) a ação de resposta apropriada.
Instituição financeira beneficiária
19. As instituições financeiras beneficiárias deveriam adotar medidas razoáveis para
identificar transferências transfronteiriças que não tragam as informações relevantes de
remetente ou beneficiário. Tais medidas podem incluir monitoramento posterior ou em
tempo real, quando possível.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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20. Para qualificar as transferências eletrônicas, as instituições financeiras beneficiárias
deveriam verificar a identidade do beneficiário, se não houver sido verificada
anteriormente, e manter essas informações de acordo com a Recomendação 11.
21. As instituições financeiras deveriam possuir políticas e procedimentos baseados em
risco eficazes para determinar:
(i) quando executar, rejeitar ou suspender uma
transferência eletrônica sem as informações exigidas de remetente e beneficiário; e (ii) a
ação de resposta apropriada.
F. OPERADORES DE SERVIÇOS DE TRANSFERENCIA DE DINHEIRO OU
VALORES
22. Os prestadores de serviços de transferência de dinheiro ou valores (STNV) deveriam
cumprir todas as exigências da Recomendação
16 nos países em que operarem
diretamente ou por meio de agentes. No caso de prestador de STNV que controle tanto
o lado remetente quanto do beneficiário de uma transferência, tal prestador de STNV
deverá:
(a) levar em conta todas as informações tanto do lado remetente quando do beneficiário
para determinar se é necessário enviar uma COS; e
(b) enviar uma COS em qualquer país afetado pela transferência eletrônica suspeita, e
disponibilizar as informações relevantes da transação para a Unidade de Inteligência
Financeira.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO
Beneficiário - refere-se à pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica
identificada pelo remetente como o destinatário da transferência eletrônica solicitada.
Exata - palavra usada para descrever informações cuja precisão foi verificada.
Instituição financeira beneficiária
- refere-se à instituição financeira que recebe a
transferência eletrônica da instituição financeira remetente diretamente ou por meio de
instituição financeira intermediária e disponibiliza recursos para o beneficiário.
Instituição financeira intermediária - refere-se a instituição financeira em pagamento em
série ou cadeia de pagamentos protegidos que receba e transmita uma transferência em
benefício da instituição financeira remetente e da instituição financeira beneficiária, ou
outra instituição financeira intermediária.
Instituição financeira remetente
- refere-se a instituição financeira que inicie a
transferência eletrônica e transfira os valores após receber o pedido de transferência em
nome do remetente.
Necessário - palavra usada para descrever uma situação em que todos os elementos de
informação exigida estejam presentes. Os itens 6(a), 6(b) e 6(c) definem as informações
relevantes do remetente. Os itens 6(d) e 6(e) definem as informações relevantes do
beneficiário.
Número único de referencia de transação - refere-se a uma combinação de letras,
números ou símbolos determinada pelo prestador de serviços de pagamento, de acordo com
os protocolos do sistema de pagamento e compensação, ou sistema de mensagens usado
para a transferência eletrônica.
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Pagamento de Liquidação - refere-se a transferências eletrônicas que combinem uma
mensagem de pagamento enviada diretamente pela instituição financeira remetente para a
instituição financeira beneficiária com a rota das instruções de pagamento (a proteção) da
instituição financeira remetente para a instituição financeira beneficiária por meio de uma
ou mais instituições financeiras intermediárias.
Pagamento em série - refere-se a uma cadeia de pagamentos seqüencial direta, em que a
transferência eletrônica e mensagem de pagamento que a acompanha viajem juntas a partir
da instituição financeira remetente até a instituição financeira beneficiária diretamente ou
por meio de uma ou mais instituições financeiras intermediárias (por exemplo, bancos
correspondentes).
Processamento direto
(straight-through processing)
- refere-se a transações de
pagamento que são conduzidas eletronicamente, sem necessidade de intervenção manual.
Remetente - refere-se ao titular da conta que permite a transferência a partir da conta, ou,
quando não houver conta, a pessoa física ou jurídica que faça o pedido junto à instituição
financeira remetente para fazer a transferência.
Transferência eletrônica - refere-se a qualquer transação feita em nome de um remetente
por meio de instituição financeira por meios eletrônicos com o objetivo de disponibilizar
um valor ou fundos para uma pessoa beneficiária, em uma instituição financeira
beneficiária, independentemente de o remetente e o beneficiário serem a mesma pessoa ou
não.36
36 Entende-se que o pagamento de transferências eletrônicas pode acontecer nos termos de um acordo de
compensação líquida. Esta nota interpretativa se refere às informações que devem ser incluídas nas instruções
enviadas de uma instituição financeira remetente para uma instituição financeira beneficiária, inclusive por
meio de quaisquer instituições financeiras intermediárias, para permitir o desembolso de valores para o
destinatário. Qualquer compensação líquida entre as instituições financeiras pode estar isento nos termos do
parágrafo 4(b).
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Transferência eletrônica doméstica - refere-se a qualquer transferência eletrônica em que
a instituição financeira remetente e a instituição financeira beneficiária estejam localizadas
no mesmo país. Esse termo, portanto, se refere a qualquer cadeia de transferências
eletrônicas que aconteçam inteiramente dentro das fronteiras do mesmo país, mesmo se o
sistema usado para transferir o pagamento estiver localizado em outro país. O termo
também se refere a qualquer cadeia de transferências eletrônicas que aconteça inteiramente
dentro das fronteiras da Área Econômica Européia (EEA)37
Transferência eletrônica qualificada
- refere-se a transferências eletrônicas
transfronteiriças acima de qualquer limiar aplicável, conforme o parágrafo 5 da Nota
Interpretativa da Recomendação 16.
Transferência eletrônica transfronteiriça - refere-se a qualquer transferência eletrônica
em que a instituição financeira remetente e a instituição financeira beneficiária estão
localizadas em países diferentes. Esse termo também se refere a qualquer cadeia de
transferências eletrônicas em que qualquer uma das instituições financeiras está localizada
em país diferente.
Transferência em lote - é uma transferência composta de várias transferências eletrônicas
individuais que estejam sendo enviadas para as mesmas instituições financeiras, mas podem
ou não ter destinatários finais diferentes.
37 As entidades poderão pedir ao GAFI para ser designadas como jurisdições supra-nacionais apenas para fins
de avaliação do cumprimento da Recomendação 16.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 17
(RECURSO A TERCEIROS)
1.
Esta Recomendação não se aplica a relações de agência ou terceirizadas. Num cenário
de recurso a terceiro, este deverá estar sujeito às exigências de DDC e manutenção de
registros de acordo com as Recomendações 10 e 11, e ser regulado, supervisionado ou
monitorado. O terceiro normalmente já tem uma relação de negócios com o cliente, que
é independente da relação que será formada entre o cliente e a instituição que confia, e
aplicará seus próprios procedimentos para seguir as medidas de DDC. Isso pode ser
contrastado com o cenário de agência/terceirizado, no qual a entidade terceirizada
aplica as medidas de DDC em nome da instituição financeira delegante, de acordo com
seus procedimentos e está sujeita ao controle da efetiva implementação de tais
procedimentos pela entidade terceirizada por parte da instituição financeira delegante.
2.
Para fins da Recomendação 17, o termo autoridades competentes relevantes significa
(i) a autoridade doméstica, que deverá estar envolvida para a compreensão de políticas e
controles de grupo em nível de grupo, e (ii) as autoridades anfitriãs, que deveriam estar
envolvidas para as filiais/subsidiárias.
3.
O termo terceiros significa instituições financeiras ou APNFDs que são
supervisionadas ou monitoradas e que atendam às exigências da Recomendação 17.
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NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 18
(CONTROLES INTERNOS E FILIAIS E SUBSIDIÁRIAS ESTRANGEIRAS)
1. Os programas das instituições financeiras de prevenção à lavagem de dinheiro e combate
ao financiamento do terrorismo deveriam incluir:
(a) o desenvolvimento de políticas, procedimentos e controles internos, inclusive
acordos de gerenciamento de conformidade apropriados e procedimentos de
investigação adequados para garantir os altos padrões na contratação de
empregados;
(b) um programa contínuo de treinamento de funcionários; e
(c) uma função de auditoria independente para testar o sistema.
2. O tipo e extensão das medidas a serem adotadas deverá ser apropriado, levando em
consideração o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e o tamanho
do negócio.
3. Os acordos de gerenciamento de conformidade deveriam incluir a nomeação de um
oficial de conformidade em nível gerencial.
4. Os programas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do
terrorismo de grupos financeiros deveriam se aplicar a todas as filiais e subsidiárias
majoritárias do grupo financeiro. Tais programas deveriam incluir medidas presentes de
(a) a (c) acima, e ser apropriadas aos negócios das filiais e subsidiárias majoritárias.
Deveriam ainda incluir políticas e procedimentos de compartilhamento de informações
exigidos para fins de DDC e gerenciamento de risco de lavagem de dinheiro e
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
financiamento do terrorismo. As funções de conformidade, auditoria e/ou ALD/CFT,
em nível de grupo, deveriam ter acesso a informações de cliente, conta e transação das
filiais e subsidiárias, quando necessárias para fins ALD/CFT. Deverá haver
salvaguardas adequadas para a confidencialidade e uso das informações trocadas.
5. No caso de operações estrangeiras, se as exigências mínimas ALD/CFT do país onde se
encontram as filiais forem menos rígidas do que aquelas do país de origem, as
instituições financeiras deveriam se assegurar de que suas filiais e subsidiárias
majoritárias nos países anfitriões implementem as exigências do país de origem, até
onde permitirem as leis e regulamentações do país anfitrião. Caso o país anfitrião não
permita a implementação apropriada das medidas acima, os grupos financeiros
deveriam aplicar medidas adicionais apropriadas para administrar os riscos de lavagem
de dinheiro e financiamento do terrorismo, e informar seus supervisores no país de
origem.
Se as medidas adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes no país
de origem deveriam considerar adotar ações fiscalizadoras adicionais, inclusive o
estabelecimento de controles adicionais para o grupo financeiro, inclusive, se apropriado,
solicitar que o grupo financeiro encerre suas atividades no país onde se encontram as filiais.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 19
(PAÍSES DE ALTO RISCO)
1.
As medidas reforçadas de diligência devida que podem ser adotadas por instituições
financeiras incluem aquelas definidas no parágrafo 20 da Nota Interpretativa da
Recomendação 10, e quaisquer outras medidas com efeito similar na diminuição de
riscos.
2.
Entre os exemplos de contramedidas que podem ser adotadas pelos países estão as
seguintes, além de quaisquer outras medidas que tenham efeito similar na mitigação
dos riscos:
(a) Exigir que as instituições financeiras apliquem elementos específicos de
diligência devida reforçada.
(b) Introduzir mecanismos de comunicação relevantes reforçados ou comunicação
sistemática de operações financeiras.
(c) Recusar o estabelecimento de subsidiárias, filiais ou escritórios de representação
de instituições financeiras do país em questão, ou então levar em conta o fato de
que a instituição financeira relevante é de um país que não possui sistemas
adequados ALD/CFT.
(d) Proibir que instituições financeiras estabeleçam filiais ou escritórios de
representação no país em questão, ou então levar em conta o fato de que a filial
ou escritório de representação relevante estaria em um país que não possui
sistemas adequados ALD/CFT.
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