Index Manuals PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO (FEVEREIRO DE 2012)
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AS RECOMENDAÇÕES DO
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mesma forma que protegeriam informações semelhantes recebidas de fontes
domésticas. Os países deveriam estabelecer controles e salvaguardas para garantir
que as informações trocadas por autoridades competentes sejam usadas apenas da
forma autorizada. A troca de informações deverá acontecer de maneira segura e por
meio de canais ou mecanismos confiáveis. As autoridades competentes solicitadas
poderão, se for o caso, se recusar a fornecer as informações se a autoridade
competente solicitante não puder proteger de maneira eficaz as informações.
Poder de busca de informações
5. As autoridades competentes deveriam ser capazes de conduzir inquéritos em nome
de uma homóloga estrangeira e de trocar com suas homólogas estrangeiras todas as
informações que seriam obtidas caso tais buscas estivessem sendo feitas
domesticamente.
B. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A FORMAS ESPECÍFICAS DE COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
6. Os princípios gerais acima deveriam se aplicar a todas as formas de troca de
informações entre homólogas ou não-homólogas, sujeito aos parágrafos abaixo.
Troca de informações entre UIFs
7. As UIFs deveriam trocar informações com UIFs estrangeiras, independentemente de
seus respectivos status, seja administrativo, policial, judicial ou outro. Para tal fim,
as UIFs deveriam ter uma base legal adequada para oferecer cooperação em casos
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de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes associados e financiamento do
terrorismo.
8. Ao fazerem um pedido de informações, as UIFs deveriam fazer o possível para
fornecer informações factuais e, quando apropriado, legais completas, inclusive a
descrição do caso em análise e potencial conexão com o país solicitado. A pedido, e
sempre que possível, as UIFs deveriam fornecer feedback para suas homólogas
estrangeiras com relação ao uso das informações fornecidas, assim como o resultado
da análise conduzida, com base nas informações fornecidas.
9. As UIFs deveriam ser capazes de trocar:
(a) Todas as informações solicitadas acessíveis ou obteníveis direta ou
indiretamente pela UIF nos termos das Recomendações GAFI,
especialmente a Recomendação 29; e
(b) Quaisquer outras informações que possam obter ou acessar, direta ou
indiretamente, domesticamente, sujeitas ao princípio da reciprocidade.
Troca de informações entre supervisores financeiros49
10. Os supervisores financeiros deveriam cooperar com seus homólogos estrangeiros,
independentemente de sua natureza ou status. A cooperação eficiente entre
supervisores financeiros tem como objetivo facilitar a efetiva supervisão ALD/CFT
das instituições financeiras. Para esse fim, os supervisores deveriam ter base legal
adequada para oferecer cooperação de forma consistente com os padrões
internacionais de supervisão aplicáveis, especialmente com relação à troca de
informações de supervisão ALD/CFT ou para fins relevantes ALD/CFT.
49 Refere-se a supervisores financeiros que sejam autoridades competentes.
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11. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de trocar com homólogas
estrangeiras informações domesticamente disponíveis para eles, inclusive
informações mantidas por instituições financeiras, e de maneira proporcional a suas
respectivas necessidades. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de
trocar os seguintes tipos de informações, quando relevante para fins ALD/CFT,
especialmente com outros supervisores relevantes que tenham responsabilidade
compartilhada por instituições financeiras operando no mesmo grupo:
(a) Informações regulatórias, tais domo informações sobre o sistema regulatório
doméstico, e informações gerais sobre os setores financeiros.
(b) Informações prudenciais, especialmente para os Supervisores dos Princípios
Fundamentais, tais como informações sobre as atividades comerciais da
instituição financeira, propriedade, gerência e critérios de adequação e
idoneidade (fit and proper).
(c) Informações ALD/CFT, tais como procedimentos e políticas internos de
instituições financeiras, informações de diligência devida ao cliente,
arquivos de clientes, amostras de contras e informações de transações.
12. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de conduzir inquéritos em nome
das homólogas estrangeiras e, conforme apropriado, autorizar ou facilitar a
capacidade de tais homólogas de conduzirem inquéritos em seus próprios países, a
fim de facilitar a supervisão efetiva do grupo.
13. Qualquer disseminação de informações trocadas ou uso dessas informações, para
fins de supervisão ou não, estará sujeita a autorização prévia do supervisor
financeiro solicitado, salvo se o supervisor financeiro solicitante estiver sob
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obrigação legal de informar ou comunicar as informações. Nesses casos, o
supervisor financeiro solicitante deverá, no mínimo, informar imediatamente a
autoridade solicitada sobre tal obrigação. A autorização prévia inclui qualquer
autorização prévia considerada em Memorandos de Entendimento ou no
Memorando Multilateral de Entendimento emitido por um autor de padrões de
princípios fundamentais que se aplique a informações trocadas nos termos de um
Memorando de Entendimento ou Memorando Multilateral de Entendimento.
Troca de informações entre autoridades de aplicação da lei
14. As autoridades de aplicação da lei deveriam ser capazes de trocar informações
disponíveis domesticamente com homólogas estrangeiras, para fins de inteligência
ou investigação relacionada a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes associados
ou financiamento do terrorismo, inclusive identificação e rastreio de proventos ou
instrumentos do crime.
15. As autoridades de aplicação da lei também deveriam ser capazes de usar seus
poderes, inclusive quaisquer técnicas de investigação disponíveis de acordo com
suas leis domésticas, para conduzir inquéritos e obter informações em nome das
homólogas estrangeiras. Os regimes ou práticas vigentes e que governem tal
cooperação policial, como os acordos entre a Interpol, Europol ou Eurojust e cada
país, deveriam reger quaisquer restrições de uso impostas pela autoridade policial
solicitada.
16. As autoridades de aplicação da lei deveriam ser capazes de formar times de
investigação conjunta para conduzir investigações cooperativas e, quando
necessário, os países deveriam estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais para
permitir tais investigações conjuntas. Os países serão incentivados a se associar e
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apoiar redes já existentes ALD/CFT, além de criar contratos bilaterais com agências
policiais estrangeiras, inclusive instalando escritórios intermediários no exterior,
com o objetivo de facilitar a cooperação rápida e eficiente.
Troca de informações entre não-homólogas
17. Os países deveriam permitir que suas autoridades competentes troquem informações
indiretamente com não-homólogas, aplicando os princípios acima. A troca indireta
de informações se refere à informação solicitada passando da autoridade solicitada
por uma ou mais autoridades domésticas ou estrangeiras antes de ser recebida pela
autoridade solicitante. Tal troca de informações e seu uso estão sujeitos à
autorização de uma ou mais autoridades competentes do país solicitado. A
autoridade competente que solicita a informação sempre deverá deixar claro para
que fim e em nome de quem o pedido é feito.
18. Os países também são incentivados a permitir a troca de informações rápida e
construtiva diretamente com não-homólogas.
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NOTA SOBRE A BASE LEGAL DOS PEDIDOS SOBRE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS E APNFDs
1.
Todos os pedidos para instituições financeiras ou APNFDs deveriam ser feitos (a)
na forma da lei (favor consultar as exigências específicas nas Recomendações 10,
11 e 20 sobre isso), ou (b) para todos os outros casos, na forma da lei ou meios
legais (de acordo com o julgamento dos países).
2.
Nas Recomendações 10, 11 e 20, o termo “lei” se refere a qualquer legislação
promulgada ou aprovada por meio de processos parlamentares ou outros meios
equivalentes de acordo com o sistema constitucional do país, que imponha
exigências obrigatórias com sanções para os casos de descumprimento. As sanções
para descumprimento deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas (favor
consultar Recomendação 35). A noção de lei também inclui decisões judiciais que
imponham exigências relevantes e que sejam vinculantes em todo o país.
3.
O termo “meios legais” se refere a regulamentações, orientações, instruções ou
outros documentos ou mecanismos que imponham exigências ALD/CFT em
linguagem imperativa com sanções para o descumprimento, e que tenham sido
promulgadas ou aprovadas por autoridade competente. As sanções para o
descumprimento deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas (favor consultar
a Recomendação 35).
4.
Ao se considerar se um documento ou mecanismo atende às exigências para ser um
“meio legal”, deveriam ser levados em conta os seguintes fatores:
(a) Deverá haver um documento ou mecanismo que defina ou apóie as
exigências no tratamento das questões das Recomendações GAFI, e que
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apresente exigências claramente redigidas entendidas como tal. Por
exemplo:
(i) se as medidas em particular usarem as expressões deverá ou deverá
obrigatoriamente, isso será considerado obrigatório.
(ii) se for usada a palavra deverá, a recomendação poderá ser obrigatória se
tanto o regulador quanto as instituições reguladas demonstrarem que as
ações são direta ou indiretamente exigidas e estão sendo implementadas; é
menos provável que termos como as medidas são incentivadas ou são
recomendadas ou que as instituições deveriam considerar sejam
considerados obrigatórios. Nos casos em que for usada linguagem mais
fraca, parte-se do pressuposto que a linguagem não determina obrigação
(salvo se o país puder demonstrar o contrário.)
(b) O documento/mecanismo deverá ser promulgado ou aprovado por
autoridade competente.
(c) Deverá haver sanções para o descumprimento (as sanções não precisam estar
no mesmo documento que impõe ou apóia a exigência, e podem estar em
outro documento, desde que existam ligações claras entre a exigência e as
sanções disponíveis), que deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas.
Deveriam ser levadas em conta as seguintes questões:
(i) deverá haver uma variedade adequada de sanções efetivas, proporcionais
e dissuasivas disponíveis para as pessoas que deixarem de cumprir suas
obrigações;
(ii) as sanções deveriam ser aplicáveis direta ou indiretamente para o
descumprimento de exigência ALD/CFT. Caso o descumprimento de uma
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exigência ALD/CFT não tenha uma sanção diretamente associada, será
satisfatório o uso de sanções para violações de exigências mais abrangentes,
(tais como a falta de sistemas e controles apropriados ou a não-operação de
maneira segura, por exemplo) desde que o descumprimento de uma ou mais
exigências ALD/CFT possa ser (e tenha sido, conforme apropriado), no
mínimo, sancionado de maneira adequada sem a necessidade de provar
falhas prudenciais adicionais relacionadas a ALD/CFT; e
(iii) se há provas suficientes de que sanções efetivas, proporcionais e
dissuasivas tenham sido aplicadas na prática.
5. Em todos os casos, deverá estar aparente que as instituições financeiras e APNFDs
compreendem que serão aplicadas sanções nos casos de descumprimento, e quais
são tais sanções.
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GLOSSÁRIO GERAL
Termos
Definições
Ações ao portador
Ação ao portador refere-se a instrumentos negociáveis que
concedem a propriedade de uma pessoa jurídica à pessoa que
esteja de posse do certificado da ação ao portador.
Administrador
Os termos trust e administrador deveriam ser compreendidos
conforme descrito e de acordo com o Artigo 2 da Convenção da
Haia sobre a Lei Aplicada a Trustes e ao seu Reconhecimento50
Os trusts poderão ser profissionais (por exemplo, dependendo da
jurisdição, um advogado ou empresa de trust) se forem pagos para
atuar como administrador na condução de seus negócios, ou não-
profissionais (por exemplo, uma pessoa atuando sem remuneração
em nome de uma família).
Agente
Para fins das Recomendações 14 e 16, agente significa qualquer
pessoa física ou jurídica que preste STNV em nome de um
50 Segue o texto do artigo 2 da Convenção de Haia:
Para os fins desta Convenção, o termo ‘trust” se refere às relações legais criadas - entre pessoas vivas ou
mortas - por uma pessoa, o instituidor, mediante a colocação de bens no controle de administrador em
benefício de um beneficiário ou para um fim específico.
Os trusts possuem as seguintes características:
a) os bens constituem um fundo separado e não fazem parte do patrimônio particular do administrador;
b) o título dos bens do trust fica em nome do administrador ou em nome de outra pessoa em seu nome;
c) o administrador tem o poder e a obrigação, dentro de suas responsabilidades, de administrar,
empregar ou dispor dos bens de acordo com os termos do trust e os deveres especiais impostos por
lei.
A reserva de certos direitos e poderes pelo instituidor, e o fato de que o próprio administrador pode ter
direitos como beneficiário, não são necessariamente inconsistentes com a existência de um trust.
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prestador de STNV, seja por contrato ou por direção do prestador
de STNV.
Apreender
O termo apreender significa proibir a transferência, conversão,
disposição ou movimentação de propriedade com base em ação
iniciada por autoridade competente ou por uma corte nos termos
de um mecanismo de bloqueio. No entanto, diferente de uma ação
de bloqueio, a apreensão é efetuada por um mecanismo que
permite que a autoridade competente ou a corte assuma o controle
de propriedade específica. A propriedade apreendida permanece
sendo da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) a quem pertencia no
momento da apreensão, mas é freqüente que uma autoridade
competente ou corte assuma a posse, administração ou
gerenciamento da propriedade apreendida.
Atividade criminosa
Atividade criminosa se refere a: (a) todos os atos criminosos que
constituiriam um crime antecedente da lavagem de dinheiro no
país, ou (b) no mínimo, aqueles delitos que constituiriam crimes
antecedentes conforme exigido pela Recomendação 3.
Atividades e Profissões
Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas significam:
Não-Financeiras
a) Cassinos51
Designadas (APNFDs)
b) Corretores de imóveis.
c) Comerciantes de metais preciosos.
d) Comerciantes de pedras preciosas.
51 As referências a Cassinos nas Recomendações GAFI incluem também os cassinos online e os de navios.
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e)
Advogados, tabeliães, outros profissionais jurídicos
independentes e contadores
- refere-se a profissionais
liberais que exercem sua profissão de forma independente,
sócios ou profissionais empregados em escritórios. Não se
refere a profissionais “internos” que sejam empregados de
outros tipos de empresas, nem a profissionais que
trabalhem para agências do governo que já estejam sujeitas
a medidas ALD/CFT.
f)
Prestadores de serviços a empresas e a trusts referem-se a
todas as pessoas ou empresas que não estejam cobertas em
outras partes dessas Recomendações e que, como
empresas, prestem quaisquer dos seguintes serviços a
terceiros:
• atuação como agente formador de pessoas jurídicas;
• atuação
(ou providências para que outras pessoas
atuem) como diretor ou secretário de empresa, membro
de sociedade ou posição semelhante com relação a
outras pessoas jurídicas;
• fornecimento de domicílio fiscal, endereço ou
acomodação comercial, endereço administrativo ou de
correspondência de empresa, sociedade ou outro tipo
de pessoa jurídica ou estrutura jurídica;
• atuação (ou providências para que outra pessoa atue)
como administrador de um express trust ou
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desempenho de função equivalente em outra forma de
estrutura jurídica;
• atuação (ou providências para que outra pessoa atue)
como acionista em nome de outra pessoa.
Ato terrorista
Ato terrorista inclui:
(a) um ato que constitua delito dentro do escopo e conforme
definido por um dos seguintes tratados: (i) Convenção para
a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970), (ii)
Convenção para Supressão de Atos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil (1971), (iii) Convenção sobre
a Prevenção e Repressão de Infrações contra Pessoas
Internacionalmente
Protegidas,
inclusive
Agentes
Diplomáticos (1973), (iv) Convenção Internacional contra
a Tomada de Reféns
(1979),
(v) Convenção sobre a
Proteção Física de Materiais Nucleares
(1980);
(vi)
Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência
em Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional,
suplementar à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos
contra a Segurança da Aviação Civil
(1988),
(vii)
Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a
Segurança da Navegação Marítima (2005); (viii) Protocolo
para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das
Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental
(2005); (ix) Convenção Internacional para a Supressão dos
Atentados Terroristas à Bomba (1997); e (x) Convenção
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Internacional para a Supressão do Financiamento do
Terrorismo (1999).
(b) Qualquer outro ato que tenha a intenção de causar morte
ou lesão corporal grave a um civil ou qualquer pessoa que
não esteja participando ativamente de hostilidades em
situação de conflito armado, quando o propósito de tal ato,
por sua natureza ou contexto, seja intimidar uma
população ou forçar um governo ou organização
internacional a agir ou se abster de agir.
Autoridades adequadas
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.
Autoridades competentes
Autoridades competentes referem-se a todas as autoridades
públicas52 com responsabilidades designadas de combate à
lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento do terrorismo. Isso
inclui em particular a UIF, as autoridades que possuem a função
de investigação e/ou persecução de crimes de lavagem de
dinheiro, crimes associados e de financiamento do terrorismo, e de
apreensão/bloqueio e de confisco de bens pertencentes a
criminosos, autoridades que recebam comunicações de transporte
transfronteiriço de dinheiro ou instrumentos negociáveis ao
portador e autoridades que tenham responsabilidades de
supervisão ou monitoramento ALD/CFT com o objetivo de
garantir o cumprimento das obrigações ALD/CFT por parte das
instituições financeiras e APNFDs. EARs não são considerados
52 Isso inclui supervisores financeiros estabelecidos como autoridades não-governamentais independentes
com poderes de regulação.
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autoridades competentes.
Banco de fachada
Banco de fachada significa um banco que não tenha presença
física no país em que foi constituído e autorizado, e que não está
afiliado a um grupo financeiro regulado sujeito a supervisão
efetiva e consolidada.
Presença física significa cúpula diretiva localizada em um país. A
existência de um representante local ou de funcionários de escalão
inferior, por si só, não constituem presença física.
Beneficiário
O significado do termo beneficiário nas Recomendações GAFI
depende do contexto:
• No regime jurídico dos trusts, beneficiário é a pessoa
que tem direito de se beneficiar de qualquer acordo do
trust. O beneficiário pode ser pessoa física, jurídica ou
outra estrutura jurídica. Exige-se que todos os trusts
(salvo os de caridade ou trusts permitidos por lei a não
serem de caridade) tenham beneficiários verificáveis.
Ao mesmo tempo em que os trusts devem ter sempre
um beneficiário final verificável, os trusts podem ter
beneficiários existentes indefinidos que sejam apenas
objetos de um poder até que alguém tenha o direito de
se tornar beneficiário da renda ou capital ao final de
um período pré-definido conhecido como o período de
acumulação. Este período normalmente é co-extensivo
com o período de perpetuidade do trust, que é
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geralmente referido no instrumento de instituição como
o período do trust.
• No contexto dos seguros de vida ou outros
investimentos ligados a apólices de seguros, um
beneficiário é uma pessoa física, jurídica ou outra
estrutura jurídica, ou categoria de pessoas que
receberão o valor da apólice quando/se ocorrer o
incidente segurado e que seja coberto pela apólice.
Favor consultar também as Notas Interpretativas das
Recomendações 10 e 16.
Bloquear
No contexto do confisco e das medidas cautelares (por exemplo,
as Recomendações 4, 32 e 38), o termo bloquear significa proibir
a transferência, conversão, disposição ou movimentação de
qualquer propriedade, equipamento ou outros instrumentos a partir
de e enquanto durar uma ação iniciada por uma autoridade
competente ou tribunal no âmbito de um mecanismo de bloqueio,
ou até que seja determinado o perdimento ou confisco por uma
autoridade competente.
Para fins das Recomendações 6 e 7 na implementação de sanções
financeiras específicas, o termo bloquear significa proibir a
transferência, conversão disposição ou movimentação de
quaisquer fundos ou outros ativos pertencentes ou controladas por
pessoas ou entidades designadas, a partir de e enquanto durar uma
ação iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou
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de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança
aplicáveis por uma autoridade competente ou tribunal.
Em todos os casos, a propriedade, equipamento, instrumentos,
fundos ou outros ativos bloqueados permanecem sendo
propriedade da(s) pessoa(s) física(s) que tem/têm participação nos
mesmos no momento do bloqueio e poderão continuar sendo
administrados por terceiros, ou por meio de outros acordos
estabelecidos por tal pessoa física ou jurídica antes do início de
ação de bloqueio, ou nos termos de outras provisões nacionais.
Como parte da implementação do bloqueio, os países podem
decidir assumir o controle da propriedade, equipamento,
instrumentos ou fundos ou outros ativos como meio de proteção
contra a evasão.
Categorias de crimes
Categorias de crimes designados significa
designados
• participação em grupo criminoso organizado e crime
organizado;
• terrorismo, inclusive financiamento do terrorismo;
• tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;
• exploração sexual, inclusive de crianças;
• tráfico de narcóticos e substâncias psicotrópicas;
• tráfico de armas;
• tráfico de bens roubados e outros;
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•
corrupção e suborno;
•
fraude;
•
falsificação de moeda;
•
falsificação e pirataria de produtos;
•
crimes ambientais;
•
homicídio, lesão corporal grave;
•
seqüestro, privação ilegal de liberdade e tomada de
reféns;
•
roubo ou furto;
•
contrabando
(inclusive com relação a alfândega,
impostos e taxas);
•
crimes fiscais
(relacionados a impostos diretos e
indiretos);
•
extorsão;
•
falsificação;
•
pirataria; e
•
utilização de informação privilegiada e manipulação do
mercado.
Ao decidir a gama de delitos que serão incluídos como crimes
antecedentes em cada uma das categorias listadas acima, cada país
poderá decidir, de acordo com suas leis domésticas, como definirá
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esses crimes, bem como a natureza de quaisquer elementos
particulares desses crimes que os tornem crimes graves.
Confisco
O termo confisco, que inclui o perdimento quando aplicável,
significa a privação permanente de fundos ou outros ativos por
ordem de uma autoridade competente ou tribunal. O confisco ou
perdimento acontece por meio de processo administrativo ou
judicial que transfere a propriedade de fundos específicos ou
outros ativos para o Estado. Nesse caso, a(s) pessoa(s) ou
entidade(s) que tivesse(m) direito sobre os bens específicos ou
outros ativos no momento do confisco ou do perdimento perde(m)
todos os direitos, a princípio, sobre os fundos ou outros ativos
confiscados ou perdidos. Ordens de confisco ou perdimento
normalmente estão ligadas uma condenação criminal ou decisão
judicial por meio do qual se determina que o bem confiscado ou
perdido seja derivado de uma violação da lei, ou tenha seu uso
pretendido para tal fim.
Confisco sem condenação
Confisco sem condenação criminal prévia significa o confisco por
criminal prévia
meio de procedimentos judiciais relacionados a crime para o qual
não seja exigida uma condenação criminal.
Contas
Referências a “contas” devem ser lidas com a inclusão de outras
relações de negócios semelhantes entre instituições financeiras e
seus clientes.
Contas correspondentes de
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 12;
transferência (payable
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through accounts)
Correspondência bancária
Correspondência bancária é a prestação de serviços por um banco
(o
“banco correspondente”) para outro banco
(o
“banco
respondente”). Grandes bancos internacionais normalmente atuam
como correspondentes para milhares de outros bancos em todo o
mundo. Os bancos respondentes podem oferecer uma grande
variedade de serviços, inclusive gestão de capitais (por exemplo,
contas remuneradas em várias moedas), transferências eletrônicas
internacionais, compensação de cheques, contas correspondentes
de transferência e serviços de câmbio.
Crime de financiamento do
As referências
(exceto na Recomendação
4) ao crime de
terrorismo
financiamento do terrorismo se referem não apenas ao(s) crime(s)
primário(s), mas também aos crimes assessórios.
Crime de lavagem de
As referências (exceto na Recomendação 3) ao crime de lavagem
dinheiro
de dinheiro referem-se não apenas ao(s) crime(s) primário(s), mas
também aos crimes acessórios.
Dados de identificação
O termo dados de identificação se refere a documentos, dados ou
informações confiáveis e de fontes independentes.
Declaração falsa
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.
Designação
O termo designação se refere à identificação de pessoa53 ou
entidade que esteja sujeita a sanções financeiras específicas de
acordo com:
53 Física ou jurídica.
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• a Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas e Resoluções posteriores;
• a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança,
inclusive a determinação de que as sanções relevantes
serão aplicadas à pessoa ou entidade e a comunicação
pública de tal determinação;
• Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança e
Resoluções posteriores;
• Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança e
Resoluções posteriores; e
• quaisquer Resoluções futuras do Conselho de
Segurança que imponham sanções financeiras
específicas no contexto do financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa.
Deveria
Para fins de avaliação do cumprimento das Recomendações do
GAFI, a palavra deveria tem o mesmo significado de deve.
Entidade de
Uma EAR é uma entidade que representa uma profissão (por
autorregulação (EAR)
exemplo, advogados, tabeliães, outros profissionais legais
independentes ou contadores), formada por membros da profissão
e que tenha o papel de regular as pessoas que estão qualificadas a
entrar e que exercem a profissão, e também desempenham
algumas funções de supervisão ou monitoramento. Tais entidades
deveriam aplicar regras para garantir que são mantidos altos
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padrões éticos e morais dos que exercem a profissão.
Ex parte
O termo ex parte significa proceder sem notificação e participação
prévias da parte afetada.
Exato
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
Express trust
Express trust se refere a um trust claramente criado pelo
instituidor, geralmente por meio de um documento, por exemplo,
um ato constitutivo. Contrasta-se com os trusts que se constituem
por força da lei e que não resultam da clara intenção ou decisão de
um instituidor de criar um trust ou outra estrutura jurídica
semelhante (por exemplo, trust por determinação da lei).
Financiamento do
Financiamento do terrorismo é o financiamento de atos
terrorismo
terroristas, de terroristas e de organizações terroristas.
Fundos
O termo fundos se refere a ativos de todos os tipos, sejam
corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou
imóveis, independentemente da forma como foram adquiridos, e
os documentos ou instrumentos legais de qualquer forma,
inclusive eletrônica ou digital, que evidencie a propriedade ou
participação em tais ativos.
Fundos ou outros ativos
O termo fundos ou outros ativos significa quaisquer ativos,
inclusive ativos financeiros, recursos econômicos, propriedades de
todo tipo, sejam tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis,
independentemente da forma como foram adquiridos, e os
documentos ou instrumentos legais em qualquer forma, inclusive
eletrônica ou digital, que evidencie a propriedade ou participação
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
em tais fundos ou outros ativos, inclusive créditos bancários,
cheques de viagens, cheques bancários, ordens de pagamento,
ações, valores mobiliários, títulos, letras de câmbio ou cartas de
crédito, e quaisquer juros, dividendos ou outras receitas ou valores
acumulados ou gerados por tais fundos ou outros ativos.
Grupo financeiro
Grupo financeiro significa um grupo que consiste em uma
empresa matriz ou em qualquer outro tipo de pessoa jurídica que
exerça controle e funções de coordenação sobre o resto do grupo
para a aplicação da supervisão nos termos dos Princípios
Fundamentais, junto com filiais e/ou subsidiárias que estejam
sujeitas a políticas e procedimentos ALD/CFT do grupo como um
todo.
Homólogas estrangeiras
Homólogas estrangeiras referem-se a autoridades competentes
estrangeiras que exercem responsabilidades e funções similares
com relação à cooperação solicitada, mesmo quando tais
autoridades competentes estrangeiras tiverem naturezas ou status
diferentes
(por exemplo, dependendo do país, a supervisão
ALD/CFT de certos setores financeiros pode ser feita por um
supervisor que também tem responsabilidades prudenciais ou por
uma área de supervisão da UIF).
Instituição financeira
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
beneficiária
Instituição financeira
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16
intermediária
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
Instituição financeira
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
ordenante
Instituições financeiras
Instituições financeiras significa qualquer pessoa física ou jurídica
que exerça, como atividade profissional, uma ou mais das
seguintes atividades ou operações para ou em nome de um cliente:
1.
Recebimento de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do
público.54
2.
Empréstimos 55
3.
Arrendamento mercantil56
4.
Serviços de transferência de numerário ou valores57
5.
Emissão e administração de métodos de pagamento
(por
exemplo, cartões de crédito e débito, cheques, cheques de
viagem, ordens de pagamento e cartas de crédito, moeda
eletrônica).
6.
Garantias e outros compromissos financeiros.
7.
Negócios em:
(a) Instrumentos do mercado monetário
(cheques, letras,
certificados de depósitos, derivativos, etc.);
54 Inclui também o private banking.
55 Inclui, entre outros: crédito ao consumidor, crédito hipotecário, fomento mercantil, com ou sem recurso, e
financiamento de transações comerciais (inclusive forfeiting).
56 Não se estende a acordos de arrendamento mercantil em relação a produtos de consumo.
57 Não se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que forneçam a instituições financeiras apenas sistemas
de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos. Favor consultar a Nota da
Recomendação 16.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
(b) Mercado de câmbio;
(c) Instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices;
(d) valores mobiliários;
(e) mercadorias e futuros.
8. Participação em emissões de valores mobiliários e prestação de
serviços financeiros relacionados a esse tipo de negócio.
9. Administração de carteira individual e coletiva.
10. Guarda ou administração de dinheiro ou valores mobiliários
líquidos em nome de outras pessoas.
11. Qualquer forma de investimento, administração ou gestão de
fundos ou dinheiro em nome de outras pessoas.
12. Subscrição e colocação de seguros de vida e outros
investimentos relacionados a seguros58.
13. Câmbio manual.
Instituidor
Instituidores
(settlors) são pessoas físicas ou jurídicas que
transferem a propriedade de seus ativos para administradores
(trustees) por meio de um instrumento constitutivo de trust ou de
estrutura semelhante.
Instrumentos Negociáveis
Instrumentos negociáveis ao portador (INP) incluem instrumentos
ao Portador
monetários ao portador, tais como: cheques de viagem;
instrumentos negociáveis (inclusive cheques, notas promissórias e
58 Aplica-se tanto a empresas de seguros quanto a intermediários (agentes e corretores).
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
ordens de pagamento) que sejam tanto emitidos ao portador,
endossados sem restrições, feitos em nome de beneficiário fictício,
quanto em qualquer outra forma que transmita a titularidade pelo
ato da entrega; instrumentos incompletos (inclusive cheques, notas
promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas com o nome
do beneficiário omitido.
Lei
Favor consultar a Nota sobre a Base Legal das obrigações das
Instituições Financeiras e APNFDs.
Medidas razoáveis
O termo medidas razoáveis significa: medidas adequadas que
sejam proporcionais aos riscos de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo.
Meios coercitivos
Favor consultar a Nota sobre a Base Legal das obrigações das
Instituições Financeiras e APNFDs.
Necessário
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
Número único de
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
referência de transação
Numerário
Numerário se refere a cédulas e moedas que estejam em
circulação como meio de troca.
Ordenante
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
Organização terrorista
O termo organização terrorista se refere a qualquer grupo de
terroristas que: (i) cometa ou tente cometer atos terroristas por
quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e
voluntariamente; (ii) participe como cúmplice em atos terroristas;
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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(iii) organize ou conduza outros a cometerem atos terroristas; ou
(iv) contribua para o cometimento de atos terroristas por um grupo
de pessoas que aja com um propósito comum em que a
contribuição seja feita intencionalmente e com o objetivo de
promover o ato terrorista, ou com o conhecimento da intenção do
grupo de cometer um ato terrorista.
Organizações
Organizações internacionais são entidades estabelecidas por
internacionais
acordos políticos formais entre seus Estados Membros que
possuam status de tratados internacionais, cuja existência é
reconhecida por lei em seus países membros; e não são tratadas
como unidades institucionais residentes dos países onde se
localizam. Entre os exemplos de organizações internacionais estão
a Organização das Nações Unidas e organizações internacionais
afiliadas, tais como a Organização Marítima Internacional,
organizações internacionais regionais, como o Conselho da
Europa, instituições da União Européia, a Organização para a
Segurança e Cooperação na Europa e a Organização dos Estados
Americanos, organizações militares internacionais, como a
Organização do Tratado do Atlântico Norte, e organizações
econômicas, tais como a Organização Mundial do Comércio ou a
Associação das Nações do Sudeste Asiático, etc.
Organizações sem fins
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.
lucrativos
Organizações sem fins
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.
lucrativos associadas
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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Outras estruturas jurídicas
Outras estruturas jurídicas referem-se a express trusts ou outras
estruturas semelhantes. São exemplos de outras estruturas
semelhantes
(para fins ALD/CFT) o fiducie, o treuhand e o
fideicomisso.
Pagamento de liquidação
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
(cover payment)
País
Todas as referências nas Recomendações do GAFI a país ou
países aplicam-se igualmente a territórios ou jurisdições.
Pessoa ou entidade
O termo pessoa ou entidade designada refere-se a:
designada
(i) indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo
Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da
Resolução 1267 (1999) (Comitê 1267), como sendo indivíduos
associados à Al-Qaida ou entidades e outros grupos e empresas
associados à Al-Qaida.
(ii) indivíduos, grupos, empresas e entidades designados pelo
Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da
Resolução 1988 (2011) (Comitê 1988) como estando associados
ao Talibã na constituição de ameaça à paz, estabilidade e
segurança do Afeganistão, ou entidades e outros grupos e
empresas associados ao Talibã;
(iii) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada por
jurisdições ou jurisdição supranacional de acordo com a
Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança;
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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(iv) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada para
a aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da
Resolução
1718
(2006) do Conselho de Segurança e suas
Resoluções posteriores do Conselho de Segurança nos anexos das
Resoluções relevantes, ou pelo Comitê do Conselho de Segurança
(Comitê de Sanções
1718) estabelecido de acordo com a
Resolução 1718 (2006); e
(v) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada para a
aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da
Resolução
1737
(2006) do Conselho de Segurança e suas
Resoluções posteriores do Conselho de Segurança nos anexos das
Resoluções relevantes, ou pelo Comitê do Conselho de Segurança
estabelecido nos termos do parágrafo
18 da Resolução 1737
(2006) (Comitê de Sanções 1737) de acordo com a Resolução
1737 (2006) e suas Resoluções sucessoras.
Pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas referem-se a quaisquer entidades que não sejam
pessoas físicas e que possam estabelecer relação permanente de
negócios com instituição financeira, ou ter propriedades em seu
nome. O termo pode incluir companhias, corporações, fundações,
estabelecimentos, parcerias ou associações e outras entidades
similares relevantes.
Pessoas expostas
PEPs estrangeiras são indivíduos que ocupam ou já ocuparam
politicamente (PEPs)
funções públicas proeminentes em país estrangeiro, por exemplo,
Chefes de Estado ou de Governo, políticos de escalão superior,
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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cargos governamentais de escalão superior, oficiais militares e
membros do escalão superior do Poder Judiciário, executivos de
escalão superior de empresas públicas e dirigentes de partidos
políticos.
PEPs domésticas são indivíduos que ocupam ou já ocuparam
funções públicas proeminentes domesticamente, por exemplo,
Chefes de Estado ou de Governo, políticos de escalão superior,
cargos governamentais de escalão superior, oficiais militares e
membros do escalão superior do Poder Judiciário, executivos de
escalão superior de empresas públicas e dirigentes de partidos
políticos.
Pessoas que ocupam ou já ocuparam funções proeminentes em
organização internacional referem-se a membros da alta gerência,
por exemplo, diretores, subdiretores e membros do conselho ou
funções equivalentes.
A definição de PEPs não pretende incluir pessoas em posições
médias ou inferiores nas categorias mencionadas anteriormente.
Princípios Fundamentais
Os Princípios Fundamentais referem-se aos
“Princípios
Fundamentais para uma Efetiva Supervisão Bancária” adotados
pelo Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária, aos “Objetivos e
Princípios para Regulação do Mercado de Valores Mobiliários”
adotados pela Organização Internacional das Comissões de
Valores e aos “Princípios de Supervisão de Seguros” adotados
pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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Princípios fundamentais de
Refere-se aos princípios legais básicos em que se baseiam os
direito interno
sistemas jurídicos nacionais e que fornecem um sistema dentro do
qual as leis internas são feitas e os poderes são exercidos. Esses
princípios fundamentais estão normalmente contidos ou são
expressos em uma Constituição nacional ou documento
semelhante, ou por meio de decisões dos tribunais superiores que
tenham a autoridade para fazer interpretações ou determinações
vinculantes da lei nacional. Apesar de variarem de país para país,
são exemplos de princípios fundamentais os direitos ao devido
processo, presunção de inocência e o direito de uma pessoa à
efetiva proteção pela justiça.
Processamento direto
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
(straight-through processing)
Produtos
Produtos referem-se a qualquer propriedade derivada ou obtida,
direta ou indiretamente, do cometimento de um crime.
Propriedade
Propriedade significa ativos de qualquer tipo, sejam corpóreos ou
incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e
documentos ou instrumentos legais que comprovem o direito ou
interesse em tais ativos.
Real beneficiário
Real beneficiário refere-se à pessoa(s) física(s) que efetivamente59
possua(m) ou controle(m) um cliente60 e/ou a pessoa física em
59 Referências a “efetivamente possua ou controle” e “controle efetivo final” se referem a situações em que a
propriedade/controle seja exercido por meio de uma cadeia de propriedade ou por meio de um controle que
não seja o controle direto.
60 Esta definição também deverá se aplicar ao titular ou ao beneficiário de seguro de vida ou outro tipo de
apólice ligada a seguros.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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nome de quem a transação esteja sendo conduzida. Isso inclui
também as pessoas que exercem o controle efetivo final de uma
pessoa jurídica ou de outra estrutura jurídica.
Relacionado ao
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.
financiamento do
terrorismo ou à lavagem
de dinheiro
Revelação falsa
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.
Risco
Todas as referências a risco se referem ao risco de lavagem de
dinheiro ou de financiamento do terrorismo. O termo deverá ser
lido em conjunto com a Nota Interpretativa da Recomendação 1.
Sanções financeiras
O termo sanções financeiras específicas significa tanto o bloqueio
específicas
de ativos quanto as proibições para evitar que fundos ou outros
ativos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em
benefício de pessoas e entidades designadas.
Satisfeito
Quando for feita referência a uma instituição financeira estar
satisfeita com relação a um assunto, tal instituição deve ser capaz
de justificar sua avaliação para as autoridades competentes.
Sem demora
A expressão sem demora significa, de maneira ideal, dentro de
horas a partir de uma designação do Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou de um Comitê de Sanções relevante (por
exemplo, o Comitê 1267, o Comitê 1988, o Comitê de Sanções
1718, ou o Comitê de Sanções
1737). Para fins da
S/RES/1373(2001), a expressão sem demora significa a partir de
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
razões suficientes, ou uma base razoável, para suspeitar ou crer
que uma pessoa ou entidade seja terrorista ou, financie o
terrorismo ou organização terrorista. Em ambos os casos, a
expressão sem demora deveria ser interpretada no contexto da
necessidade de prevenir a evasão ou dissipação de fundos ou
outros ativos que estejam ligados a terroristas, organizações
terroristas, aqueles que financiam o terrorismo e ao financiamento
da proliferação de armas de destruição em massa, e a necessidade
de ações globais e coordenadas para interditar e impedir seu livre
fluxo.
Pagamento em série
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
Serviço de transferência de
Serviço de transferência de Numerário ou Valores (STNV) refere-
Numerário ou Valores
se a serviços financeiros que envolvem a aceitação de dinheiro,
cheques, outros instrumentos monetários ou outras reservas de
valor e o pagamento de soma correspondente em espécie ou outra
forma para um beneficiário por meio de comunicação, mensagem,
transferência, ou por meio de uma rede de compensação à qual a
STNV pertença. As transações realizadas por tais serviços podem
envolver um ou mais intermediários e o pagamento final a um
terceiro, e podem incluir quaisquer novos métodos de pagamento.
Às vezes esses serviços estão vinculados a regiões geográficas
específicas e são descritos por meio de vários termos específicos,
como hawala, hundi e fei-chen.
Supervisores
Supervisores referem-se a autoridades competentes designadas ou
entidades não-públicas com responsabilidade que visam a garantir
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PROLIFERAÇÃO
a conformidade das instituições financeiras
(“supervisores
financeiros”61) e/ou APNFDs com as obrigações de combater a
lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Entidades
não-públicas (que podem incluir certos tipos de EARs) deveriam
ter a autoridade para supervisionar e sancionar instituições
financeiras ou APNFDs com relação às obrigações ALD/CFT.
Tais entidades não-públicas também deveriam estar autorizadas
por lei a exercer as funções que desempenham, e serem
supervisionadas por autoridade competente com relação a tais
funções.
Terceiros
Para fins das Recomendações 6 e 7, o termo terceiros inclui, entre
outros, instituições financeiras e APNFDs;
Favor consultar também a Nota Interpretativa da Recomendação
17.
Terrorista
O termo terrorista se refere a qualquer pessoa física que: (i)
cometa ou tente cometer atos terroristas por quaisquer meios,
direta ou indiretamente, ilegal e voluntariamente; (ii) participe
como cúmplice em atos terroristas;
(iii) organize ou conduza
outros a cometerem atos terroristas; ou
(iv) contribua para o
cometimento de atos terroristas por grupos de pessoas agindo com
um propósito comum em que a contribuição seja feita
intencionalmente e com o objetivo de promover o ato terrorista,
ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer ato
61 Inclusive supervisores de princípios fundamentais (Core Principle Supervisors) que exercem funções de
supervisão relacionadas à implementação das Recomendações GAFI.
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AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
terrorista.
Transferência eletrônica
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
doméstica
Transferência eletrônica
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
transfronteiriça
Transferências eletrônicas
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
qualificadas
Transferência em lote
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.
Transporte físico
Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.
transfronteiriço
200
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
TABELA DE SIGLAS
ALD/CFT
Antilavagem de dinheiro / Combate ao financiamento do terrorismo
ABR
Abordagem Baseada em Risco
APNFD
Atividades e profissões não-financeiras designadas
Convenção
de
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Palermo
Transnacional 2000
Convenção
de
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Viena
Psicotrópicas
Convenção sobre
Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do
o financiamento
Terrorismo 1999
do terrorismo
DDC
Devida diligência ao cliente
EAR
Entidade de autorregulação
GAFI
Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o
Financiamento do Terrorismo
INP
Instrumentos Negociáveis ao Portador
LD
Lavagem de dinheiro
NI
Nota Interpretativa
ONU
Organização das Nações Unidas
201
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
PEP
Pessoa Exposta Politicamente
PSET
Prestadores de serviços a empresas e trusts
R.
Recomendação
RE
Recomendação Especial
STNV
Serviço de Transferência de Numerário ou Valores
UIF
Unidade de Inteligência Financeira
202
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
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PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
ANEXO: DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO DO GAFI
Orientações de Melhores Práticas no Fornecimento de Feedback para Instituições
Financeiras e Outras Entidades (junho de 1998)
Orientações para as Instituições Financeiras sobre a Detecção do Financiamento do
Terrorismo (abril de 2002)
Melhores Práticas Internacionais: Combate ao Abuso das Organizações sem Fins
Lucrativos (outubro de 2002)
Melhores Práticas Internacionais: Combate ao Abuso dos Sistemas Alternativos de
Remessa (junho de 2003)
Implementação das Medidas Financeiras das Resoluções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas para o Combate à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (junho de
2007)
Orientações sobre a Abordagem Baseada em Risco (junho de 2007 / outubro de 2009)
Nove documentos que incluem orientações sobre a ABR para:
• Setor Financeiro;
• Corretores de Imóveis;
• Contadores;
• Prestadores de Serviços a Empresas e Trusts;
• Comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas;
• Cassinos;
203
AS RECOMENDAÇÕES DO
GAFI
___________________________________________________________________________________________
PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA
PROLIFERAÇÃO
• Profissionais jurídicos;
• Prestadoras de Serviços Financeiros; e
• Setor de Seguros de Vida.
Implementação das Proibições Financeiras Baseadas em Atividades da Resolução 1737 do
Conselho de Segurança da ONU (outubro de 2007)
Capacitação para Avaliações Mútuas e Implementação dos Padrões GAFI em Países de
Menor Capacidade (fevereiro de 2008)
Melhores Práticas sobre Lavagem de Dinheiro Baseada em Comércio (junho de 2008)
Implementação das Medidas Financeiras da Resolução 1803 do Conselho de Segurança da
ONU (outubro de 2008)
Melhores Práticas Internacionais: Bloqueio de Bens de Terroristas (junho de 2009)
Manual de Melhores Práticas: Confisco (R.3 e 38) (fevereiro de 2010)
Melhores Práticas Internacionais: Detecção e Prevenção do Transporte Transfronteiriço
Ilícito de Dinheiro e Outros Instrumentos Negociáveis ao Portador (fevereiro de 2010)
Melhores Práticas Internacionais: Gerenciamento das Implicações dos Programas de
Conformidade Fiscal Voluntária em Políticas Antilavagem de Dinheiro e de Combate ao
Financiamento do Terrorismo (outubro de 2010)
Orientações do GAFI sobre Medidas Antilavagem de Dinheiro e de Combate ao
Financiamento do Terrorismo e Inclusão Financeira (junho de 2011)
204
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