Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 10

 

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Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (298/92) - 10

 

 

Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades
financeiras aos requisitos do título vii-A.
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos i, ii e iv do título viii.
2 - (Revogado.)
Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se
pela legislação especial aplicável.
TÍTULO X-A
Empresas de investimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
(Revogado.)
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
(Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-
Membros da União Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da
União Europeia
(Revogado.)
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
(Revogado.)
CAPÍTULO IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
(Revogado.)
Artigo 199.º-FB
Autorização
(Revogado.)
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
(Revogado.)
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
(Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
CAPÍTULO V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
(Revogado.)
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
(Revogado.)
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de
agente vinculado
(Revogado.)
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
(Revogado.)
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário
(Revogado.)
TÍTULO XI
Sanções
CAPÍTULO I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia,
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até
cinco anos.
Artigo 200.º-A
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no
âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena
prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem
feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções
acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO II
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos
seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou
sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em
prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma
das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em
contrário.
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1
- Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser
responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele
que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes coletivos
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis
pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência,
direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por
mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no
interesse deste.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou
instruções expressas daquela.
3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual
e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância
de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa
coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo
exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do
representado.
3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e
entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam
diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua
responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a
metade.
3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente
atenuada.
4 - (Revogado.)
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 206.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude
concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza
individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de
prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja
determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde
a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente
e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) (Revogada.)
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos
perigos causados pela infração;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e) O nível de colaboração do arguido.
5 - (Revogado.)
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa
que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar
a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco
de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 208.º
Concurso de infrações
1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de
contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que
seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam
também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas
para a contraordenação em causa.
Artigo 209.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de
cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de
Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva
ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao
exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do
recurso.
5 - Quando se trate de infrações graves, a suspensão prevista no número anterior não pode
ultrapassar 30 meses.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
6 - Quando se trate de infrações especialmente graves, a suspensão prevista no n.º 4 não pode
ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
Artigo 209.º-A
Decisão de não instauração do processo
1 - Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar
as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta,
ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o
efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;
b) Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;
c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;
d) A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais
ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e
e) As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação
de sanções.
2 - A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas
concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das
mesmas.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional
quando considere verificado o disposto nos números anteriores.
4 - O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e
fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.
SECÇÃO II
ILÍCITOS EM ESPECIAL
Artigo 210.º
Infrações graves
São infrações graves, puníveis com coima de 3000 (euro) a 1 500 000 (euro) e de 1000 (euro) a 500
000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo,
montante e forma de representação;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das
Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco
de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e
financeira da entidade em causa;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas
complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das
determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos
estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
j) (Revogada.)
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica,
incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito, das
sociedades financeiras, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, não previstas
nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento
ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
1 - São infrações especialmente graves, puníveis com coima de 10 000 (euro) a 5 000 000 (euro) e
de 4000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as
seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às
instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não
incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam
especialmente vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas
de autorização do Banco de Portugal;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira,
em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a
inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial
e financeira da entidade em causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo
do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros
determinados em normal geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo
Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para
o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas
constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais
credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de
forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos
termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a
apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem
como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas
suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
informações falsas sobre o mesmo objeto;
q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para
o Fundo de Resolução;
r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e
dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo
Banco de Portugal a esses planos;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos
planos de resolução e dos planos de resolução de grupo;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-W, bem como a
prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-X;
v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever
de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção
das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos
constrangimentos à resolubilidade;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a
q) do n.º 1 do artigo 141.º;
y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de
intervenção corretiva ou de resolução;
z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres
que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração
provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no
n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os
titulares de cargos de direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais
de contas suspensos ou substituídos;
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição,
alienação e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e
nos artigos 107.º e 108.º;
cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em
violação do artigo 103.º;
dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no
n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação
de forma incompleta ou inexata;
ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou
das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
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1992-12-31
gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo
458.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em
violação do artigo 14.º;
ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo
412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013;
jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das
condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou
inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de
crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC
do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e
33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do
artigo 90.º-A.º;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços
constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
qq) O incumprimento das regras relativas às práticas e políticas remuneratórias constantes do
presente Regime Geral, assim como a omissão de realização de divulgações obrigatórias referentes às
mesmas;
rr) A inobservância das regras relativas à autorização das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas;
ss) A omissão de adoção das medidas necessárias ao cumprimento, em base consolidada ou
subconsolidada, dos requisitos prudenciais previstos na legislação da União Europeia relativa aos
requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de requisitos de fundos próprios, grandes
riscos, liquidez, alavancagem ou os requisitos de fundos próprios adicionais e específicos de liquidez
previstos no presente Regime Geral;
tt) O incumprimento dos requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado
ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício
económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por
juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento
variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja
determinável e superior àquele limite.
3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do
que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido,
referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto
resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico
obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado
àquele valor.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos
responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da
infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, por um período de 6 meses a 3 anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos
casos do artigo 211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em
quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de 1 a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato,
a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes
e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no
caso, se afigure mais adequado.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
SECÇÃO III
PROCESSO
Artigo 213.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral
e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades
policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio
necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar
uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de
resolução e de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou
instrução do processo.
Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em
perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e
não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de
administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no
prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida
decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções
previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a
quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se
o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se
encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal,
garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os
esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da
natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários
à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas
ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução,
nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a
entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade
judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de
informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações
ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à
autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma
pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão
desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas
a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja
armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística,
prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem
como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
(Revogado.)
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à
salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores,
o Banco de Portugal pode:
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o
cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar
a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo
arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se
exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal
puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e
só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de
sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa
por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício
da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em
sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é
descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso,
com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio
de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24
de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a
forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando
ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades
policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma
contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida
cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a
notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede,
estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos
jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo
o ato como notificação.
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a
diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou
que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é
aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se
proceder a cobrança coerciva.
3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente
processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de
Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de
dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a
boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a
transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não
a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos
arquivados.
2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da
verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os
fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça
processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o
mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
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1992-12-31
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus
agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa
por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo
entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica,
obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo
e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que 3 testemunhas por cada infração, nem mais do que 12
no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua
conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de 2.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento,
devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade,
designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências
adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo
para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 220.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão,
acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes
são aplicáveis.
2 - (Revogado.)
Artigo 221.º
Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus
termos e seja proferida decisão final.
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 - A decisão que aplique coima contém:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para
a sua determinação;
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
g) (Revogada.)
2 - A notificação da decisão contém:
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10
dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua
cobrança coerciva;
b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se
exequível;
c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência
ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples
despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a
execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e
suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a
prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a
partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou
de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que
tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução
tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as
finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido
o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com
notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1
UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto
subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda
Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou,
quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública
de Lisboa.
2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis,
os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números
seguintes.
4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem
condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou
transite em julgado a decisão condenatória.
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em
que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele Sistema,
independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade
jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados
os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do
presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente
constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham
oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das
custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou
entrado em liquidação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
(Revogado.)
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem,
pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer
contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma
sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o
quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única
que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo,
em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem
como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a
indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do
comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que
contribuíram para a determinação da sanção.
4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de
declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia
de pagamento.
5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de
Portugal:
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo
do pagamento da mesma.
6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o
caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como
decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.
7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma
comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar
adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação,
sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:
a) Recusar a decisão;
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma
coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma
ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na
íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada
e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada,
sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal
ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar
caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade
da pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma
investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente
manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período
razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada
durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio
da Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne
definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração
superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo
ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade
ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal
nos termos dos números anteriores.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 227.º-C
Comunicação de sanções
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática
das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao
incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas
cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos
recursos das decisões que as aplicam.
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se
encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado
dos recursos das decisões que as apliquem.
SECÇÃO IV
RECURSO
Artigo 228.º
Impugnação judicial
1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias
úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede
do Banco de Portugal.
2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15
dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a
decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo
do prazo que terminar em último lugar.
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo
se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se
demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 229.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o
recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis
de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Decreto-Lei n.o 298/92
1992-12-31
Artigo 230.º
Decisão judicial
1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e
o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na
audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do
presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de
julgamento.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de
Portugal.
3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de
impugnação e que admitam recurso.
SECÇÃO V
DIREITO SUBSIDIÁRIO
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie
as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

 

 

 

 

 

 

 

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