Política de Preven ção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (Setembro/2017)

 

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Política de Preven ção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (Setembro/2017)

 

 

Política de Prevenção e Combate à
Área: Jurídico e Compliance
Lavagem de Dinheiro e ao
Versão:
Financiamento ao Terrorismo
2017-02
Política de Prevenção e Combate
à Lavagem de Dinheiro e
ao Financiamento ao Terrorismo
Setembro/2017
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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Política de Prevenção e Combate à
Área: Jurídico e Compliance
Lavagem de Dinheiro e ao
Versão:
Financiamento ao Terrorismo
2017-02
Controle
Elaboração:
Elaborado por:
Área / Função
Assinatura
Data
Jurídico e Compliance
Novembro/2012
Revisão:
Revisado por:
Área / Função
Assinatura
Data
Jurídico e Compliance
Setembro/17
Aprovação:
Data aprovação
Aprovado por:
Área / Função
Assinatura
Data
Conselho/ Diretoria
Conselho de
Administração
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Lavagem de Dinheiro e ao
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Financiamento ao Terrorismo
2017-02
1. OBJETIVOS
A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao
Terrorismo (“Política”) do Banco da China Brasil S.A. (“BOC”) tem o objetivo de
garantir a conformidade com a legislação, normas e regulamentos sobre lavagem
de dinheiro e financiamento ao terrorismo nacionais, internacionais e da matriz do
BOC
(“Head Office”). Ademais, pretende orientar e determinar as
responsabilidades e atribuições dos funcionários e colaboradores que compõem os
departamentos do BOC, prevenindo riscos legais, operacionais, de conformidade e
de imagem decorrentes destes ilícitos.
O BOC está comprometido com a conscientização sobre a prevenção e combate à
lavagem de dinheiro
(“LD”) e ao financiamento ao terrorismo
(“FT”), visando
proteger seus clientes, funcionários e colaboradores, administradores e a própria
instituição.
O Head Office, suas filiais e subsidiárias locais e internacionais devem adotar
medidas efetivas para o controle do risco de compliance relacionado a sanções
internacionais.
A principal diretriz do Head Office é de que o Compliance é um pré-requisito para o
desenvolvimento de negócios. Nenhum tipo de serviço financeiro será prestado em
quaisquer situações relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento ao
terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, tampouco serão
prestados serviços a países que estejam sofrendo sanções/restrições.
2. ABRANGÊNCIA
Esta Política se aplica a todos os funcionários e colaboradores do BOC, em todos
os níveis hierárquicos.
3. DEFINIÇÕES
Os principais termos contidos nesta Política têm o seguinte significado:
COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) - ver “Unidade de
Inteligência Financeira”.
Unidade de inteligência financeira (UIF) - é o órgão criado por lei, com a
finalidade de receber comunicações de operações suspeitas e analisá-las, a fim
de identificar possíveis atos de lavagem de dinheiro. A UIF também pode coletar
informações, por iniciativa própria, a fim de detectar tais atos. No Brasil, a UIF é
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado pela Lei n.º
9.613, de 3 de março de 1998.
Know Your Customer (KYC) - procedimento “Conheça seu cliente” descrito no
item 5 da Política.
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Know Your Employee (KYE) - procedimento “Conheça seu funcionário”
descrito no item 6 da Política.
Know Your Partner (KYP) - procedimento “Conheça seu parceiro” descrito no
item 7 da Política.
Lavagem de dinheiro (LD) - é o processo pelo qual o agente transforma
recursos ilícitos em ativos de origem aparentemente legal. O processo envolve
três etapas: (i) colocação, (ii) ocultação e (iii) integração. Na colocação, o agente
insere os recursos ilícitos no mercado financeiro (ex: depósito em conta corrente,
compra de bens). Na ocultação, o agente realiza transações suspeitas para
desvincular a fonte ilegal do recurso (ex: transferência de recursos entre contas,
utilização de pessoa interposta) e na integração, o agente finaliza a inserção de
recursos ilícitos no sistema econômico
(ex: realização de investimento em
negócios lícitos). Também referido como Prevenção à Lavagem de Dinheiro
(PLD).
Financiamento do terrorismo
(FT)
- é o processo pelo qual recursos
financeiros (lícitos ou ilícitos) são movimentados de forma oculta ou dissimulada,
para que grupos terroristas cometam atos descritos na Lei n.º 13.260, de 16 de
março de
2016. Também referido como Combate ao Financiamento ao
Terrorismo (CFT).
Off-shore - atividades econômicas, financeiras e operacionais, sempre que os
produtos resultantes das operações não sejam disseminados dentro das
fronteiras do país.
Pessoas Politicamente Expostas (PPE) - de acordo com a definição da
Circular nº 3.461/2009 e Carta-Circular nº 3.430/2010 do Banco Central do Brasil,
são pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou
tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países,
territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas
relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo.
Comunicação de Operação Suspeita - é a comunicação, destinada à unidade
de inteligência financeira
(UIF) de um país, com a finalidade de informar a
prática de ato possivelmente destinado à lavagem de dinheiro. Com base nessa
comunicação, a UIF buscará reunir informações que confirmem ou afastem a
suspeita.
Instituições Financeiras
(“IF”)
- inclui, mas não se limita, aos bancos
comerciais ou rurais, empresas de seguros ou de gestão de ativos, empresas de
valores mobiliários ou de gestão de fundos, nacionais ou internacionais, que
estabeleçam relacionamentos locais ou Off-shore com o BOC incluindo, a título
meramente exemplificativo, os seguintes casos:
(i) abertura de contas;
(ii)
estabelecimento de linhas de crédito; (iii) troca de comunicações via SWIFT; (iv)
relacionamento de correspondente bancário;
(v) contratação/solicitação de
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produtos ou serviços oferecidos pelo BOC; e (vi) quaisquer outras operações ou
relacionamentos com o BOC.
4.
DIRETRIZES
4.1.
ASPECTOS GERAIS
Esta Política está disponível para consulta na Divulgação Interna do BOC.
Os departamentos do BOC devem adotar práticas rígidas de prevenção e
combate à LD e FT visando à segurança de seus clientes.
O BOC deve observar as leis, diretrizes e normativos vigentes na
legislação local (Anexo I) e internacional.
O BOC deve observar a lista de sanções da Organização das Nações
Unidas (Anexo III), visando a prevenção face aos riscos de LD e FT
existentes em transações/operações realizadas por países que estão
sujeitos a tais restrições e/ou embargos.
O BOC estabelece que todos seus profissionais, nos diversos níveis
hierárquicos, são responsáveis por manter os negócios da instituição de
forma a prevenir que seus produtos e serviços sejam utilizados para fins
ilícitos.
A fim de garantir uma apreciação adequada sobre o cliente, os produtos,
os serviços e o risco geográfico, deverão ser aprimorados os controles, os
testes independentes, o Departamento Jurídico e de Compliance e os
treinamentos, em linha com o perfil de risco.
A gestão da delegação de competências deve ser aperfeiçoada, de forma
que o processo de abertura de relacionamentos (“On-Boarding”) e a
aprovação de negócios sejam centralizados. Assim, o gerenciamento dos
negócios deve ser aprimorado para a futura implementação de um
controle automatizado. Neste mesmo sentido, o controle de qualidade e a
supervisão das atividades deve ser otimizado.
O processo de due diligence deverá ser mais aprofundado, com base no
princípio de que o administrador ou gerente do negócio deve ser
responsabilizado, fazendo com que nenhuma operação possa ser
conduzida sem que o risco seja devidamente identificado e/ou mitigado.
Todos os funcionários e colaboradores do BOC devem comunicar
tempestivamente operações suspeitas ao Departamento de Compliance.
Quaisquer dúvidas e/ou assuntos não contemplados por este Política
devem ser direcionados ao Departamento de Compliance.
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4.2. ESTRUTURA
O BOC possui um Departamento de Compliance e adota um sistema
informatizado de prevenção e combate à LD e FT, que realiza o
monitoramento das transações realizadas pelos clientes.
O BOC promove reuniões mensais do Comitê de PLD/CFT, nas quais os
membros deliberam sobre casos suspeitos, avaliam novos produtos e
serviços e discutem sobre o cumprimento de regras dos órgãos
reguladores e também orientações da matriz do BOC sobre LD e FT.
A metodologia de avaliação de risco do BOC parte do seguinte
pressuposto:
Risco inerente - controle efetivo = risco residual
O risco inerente é determinado de acordo com: (i) o tipo de cliente, (ii) o
produto/serviço,
(iii) a localidade,
(iv) a estratégia comercial, e
(v) a
regulamentação aplicável. A eficácia do controle de PLD/CFT é
determinada por sete elementos, quais sejam: (i) governança, (ii) recursos
humanos, (iii) treinamentos,
(iv) due diligence,
(v) monitoramento de
operações, (vi) monitoramento de sanções, e (vii) a comunicação de
operações suspeitas.
5.
CONHEÇA SEU CLIENTE (Know Your Customer - KYC)
Ao estabelecer novos relacionamentos ou na manutenção dos clientes existentes,
os funcionários e colaboradores do BOC devem observar o seguinte:
Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Exigir o preenchimento completo da ficha cadastral.
A confirmação da veracidade das informações cadastrais do cliente por meio de
confirmação da autenticidade da documentação pessoal.
O cliente deverá fornecer os seguintes
Apresentação de documentação oficial de sua
dados:
constituição devidamente registrado nos
órgãos competentes, contendo os seguintes
dados:
1)
nome completo;
2)
filiação;
1) razão social;
2) atividade principal;
3) nacionalidade; 4) domicílio; 5) data e
3) endereço comercial;
4) forma e data de
local do nascimento;
6)
gênero;
constituição;
5) CNPJ; e
6) dados dos
7) estado civil; 8) nome do cônjuge (se
representantes/procuradores
(as mesmas
casado); 9) profissão; 10) documento de
informações que são solicitadas de pessoas
identificação; e 11) CPF.
físicas).
Obtenção de informações sobre situação financeira patrimonial do cliente.
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Comprovação documental da receita
Comprovação documental da receita mensal
mensal declarada na ficha cadastral
declarada na ficha cadastral (último balanço ou
(declaração de Imposto de Renda ou
declaração de receita dos últimos 12 (doze)
holerite).
meses devidamente assinada pelo contador
responsável).
Importante: Para as empresas start-up, é
necessário informar valor estimado da receita,
realizando monitoramento semestral, até a
apresentação de documentos que comprovem
a informação.
Sempre que possível, realizar visitas e emitir relatórios.
Identificação da condição de PPE.
Classificação de risco de PLD/CFT do cliente.
A atualização de todas as informações do cliente deve ocorrer na menor
periodicidade aplicável, de acordo com a classificação de risco de
PLD/CFT constante no quadro
“OBSERVAÇÕES” abaixo. Conforme
necessidade, a atualização das informações do cliente poderá ocorrer
mesmo que não tenha transcorrido o prazo para renovação do
procedimento “Conheça Seu Cliente”.
A manutenção de controles internos deve verificar a identificação do
cliente e a compatibilidade entre a movimentação de recursos, a atividade
econômica e a capacidade financeira.
Para a abertura de contas a menores de idade, ou a quaisquer outras
pessoas por intermédio de um tutor ou terceiro devidamente autorizado,
deve ser obtida e verificada a identidade de todas as partes relacionadas.
Na abertura de contas destinadas ao recebimento de recursos do exterior
e/ou a remessa a outras localidades para atender operações comerciais
ou financeiras complexas, deve ser realizada a identificação das partes
que nelas intervêm, assim como a origem e a destinação dos recursos e
verificada a natureza de seus negócios, devendo ser cuidadosamente
bem documentadas.
OBSERVAÇÕES: O modelo de ficha cadastral e o formulário de classificação de
risco de PLD/CFT, adotados no processo de KYC, estão disponíveis na Divulgação
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Interna do BOC.
Ambos deverão ser preenchidos no seguinte momento:
(i) no início do relacionamento, para quaisquer clientes; e
(ii) para clientes que já estão em nossa base de dados, antes de submeter a revisão
de proposta de crédito ao Departamento de Risco, ou seja, em periodicidade anual.
Importante ressaltar que, de acordo com a pontuação atribuída a cada fator de risco
de PLD/CFT, o cliente receberá uma classificação e passará por revisões de
cadastro completo de KYC na seguinte periodicidade:
Risco Muito Alto - revisão trimestral
Risco Alto - revisão trimestral
Risco Médio - revisão semestral
Risco Baixo - revisão anual
Risco Muito Baixo - revisão anual
O formulário de classificação de risco de PLD/CFT também deverá ser revisado na
periodicidade atribuída acima, sem prejuízo de eventual reclassificação do risco do
cliente para outra categoria, caso sejam identificadas novas informações que
demandem um reajuste da classificação inicialmente estabelecida para o mesmo.
O formulário de classificação de risco de PLD/CFT de clientes deve ser assinado
pelo gerente de relacionamento responsável, pelo gestor da Área
Comercial/Desenvolvimento de Negócios e deverá ser submetido ao Departamento
de Compliance para análise.
5.1. O BOC não possui relacionamento com os seguintes perfis de
clientes:
Clientes cujos negócios tenham natureza tal que torne inviável a
verificação da legitimidade de suas atividades ou a procedência de seus
recursos.
Clientes sem licença/alvará de funcionamento, ou clientes cujas licenças
e/ou alvarás tenham sido revogados ou cancelados.
Pessoas jurídicas cuja atividade seja a de realização de remessas, em se
tratando de empresas provenientes de países considerados de alto risco.
Clientes que não se sujeitam às diretrizes de nenhum órgão regulador.
Clientes que não estabeleceram, ou ainda não concluíram a
implementação de, medidas de prevenção à LD e FT suficientes.
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Contas anônimas ou com nomes fictícios.
Clientes que se recusam a fornecer informações ou documentação
solicitada.
Clientes associados a casas de apostas não autorizadas oficialmente.
Clientes sem presença física em seu país de registro.
Clientes pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou
sediadas em países, territórios e jurisdições considerados não-
cooperantes/países que estejam sofrendo restrições.
O BOC não se relaciona com pessoas jurídicas que sejam de instituições
financeiras off-shore sem presença física no país de incorporação e de
emissão de licença, e não afiliadas a nenhum grupo financeiro sujeito à
efetiva supervisão (“Shell Banks”).
O BOC não presta serviços financeiros em quaisquer situações
relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo,
proliferação de armas de destruição em massa ou outras atividades
criminosas.
O BOC não presta serviços financeiros a países, entidades ou indivíduos
que estejam sofrendo sanções.
Pessoas físicas ou jurídicas inseridas em listas restritivas de
organizações internacionais ou de governos estrangeiros (tais como as
listas da União Europeia, da Organização das Nações Unidas, do OFAC,
do FINCEN 311 e outras listas de sanções dos Estados Unidos da
América conforme os Anexos).
Clientes considerados como organizações criminosas pelas agências
governamentais.
5.1.1. Caso o cliente se enquadre em uma ou mais das hipóteses elencadas
na Cláusula 5.1. supra, o BOC deverá encerrar o relacionamento com
tal cliente e adotar incluindo, mas não se limitado, as seguintes
medidas:
ƒ Deixar de realizar novas operações financeiras em nome de tal
cliente;
ƒ Ajustar a categoria de risco do cliente para “Risco Muito Alto”; e
ƒ Notificar o Head Office sobre o caso.
5.2. Clientes que necessitam de autorização especial do Comitê de
PLD/CFT:
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Entidades de apostas oficialmente autorizadas.
Clientes que sejam dirigentes, acionistas ou proprietárias de casas de
câmbio, transmissores de dinheiro, entidades de apostas ou outras
entidades similares.
5.3.
PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTAS:
Conforme o item 3 da Política, a definição de PPE pode alcançar quem
exerceu cargo, emprego ou função pública no Brasil e no exterior, bem
como as pessoas de seu relacionamento próximo.
A ficha de cadastro solicita declaração expressa do cliente sobre sua
condição de PPE, sendo que o responsável pela verificação das
informações, deverá se certificar da veracidade da informação.
Fica obrigatória a autorização prévia da Diretoria do BOC para o início ou
manutenção de relacionamento com PPE, bem como monitoramento
destes clientes.
5.4.
CLIENTES NÃO RESIDENTES:
Todos os novos clientes, antes de serem aceitos e cadastrados, devem
seguir os critérios de aceitação de clientes definidos com base no
procedimento “Conheça Seu Cliente” (Know Your Customer - KYC).
Devem ser observadas as regras para aceitação de clientes não
residentes.
O BOC estabelecerá procedimentos operacionais detalhados para a
abertura destas contas. Estes procedimentos incluem informação
específica baseada em risco, exigências de documentação e de due
diligence.
Os procedimentos de due diligence são realizados na abertura da conta,
de forma a controlar e gerenciar os riscos das novas relações. Como
regra geral, as relações de conta bancária não são estabelecidas e suas
transações não são processadas até que todas as exigências de
informações, documentos e due diligence e KYC sejam finalizadas e
adequadamente revisadas pelo departamento responsável.
O due diligence será especialmente exigido antes da realização de
operações envolvendo remessas ao exterior, relacionadas a países e
regiões próximas geograficamente a outros países que fazem parte de
listas de sanções nacionais e/ou internacionais, bem como remessas que
tenham como destinatários empresas de logística de transporte marítimo,
terrestre ou aéreo.
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5.5. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS DOS PROGRAMAS DE SANÇÕES DO
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU:
Há uma série de programas de sanções do Conselho de Segurança da ONU,
direcionados a diversos países e organizações terroristas. Dentre as medidas
existentes, há o congelamento de bens, o embargo de armas, a proibição da
proliferação de armas de destruição em massa, embargos comerciais, conforme
o Anexo I.
O BOC e as demais entidades relacionadas ao Head Office deverão reforçar a
aplicação de tais medidas restritivas em seus procedimentos de PLD/CFT,
também seguindo a regulamentação local aplicável.
5.6. DUE DILIGENCE:
Como parte integrante do procedimento de KYC, antes de estabelecer
relacionamentos com clientes o BOC deverá realizar um due diligence e,
também, uma revisão periódica dos casos já existentes, assim como assegurar
o controle das listas de sanções e o monitoramento das operações de forma
contínua, com o intuito de identificar os riscos de PLD/CFT das operações
financeiras.
Como parte deste processo, o BOC conduz revisões periódicas de seus
clientes de acordo com a classificação de risco de PLD/CFT que foi
atribuída no momento de KYC (conforme Cláusula 5 da Política), cobrindo
as operações realizadas no último ano, e dando especial atenção aos
clientes identificados como organizações sem fins lucrativos e demais
entidades mencionadas na cláusula 5.2. supra.
Caso o cliente, ou uma parte a ele relacionada, seja identificado em uma
das listas de sanções consultadas pelo BOC incluindo, mas não se
limitando, àquelas tratadas na Cláusula
10.1 desta Política, o BOC
realizará uma revisão extraordinária do cliente dentro de 5 (cinco) dias
úteis, e comunicará o fato ao Head Office.
A revisão extraordinária do cliente será baseada nas operações
realizadas nos últimos 5 (cinco) anos.
Nas situações que exigirem o encerramento do relacionamento com o
cliente, a Área Comercial/Desenvolvimento de Negócios deverá: (i) definir
um plano de ação específico com prazo para conclusão do processo; (ii)
antes do encerramento, suspender qualquer nova operação; (iii) conduzir
um processo interno de controle de risco, incluindo a inserção do cliente
em listas de controle internas; e (iv) tratar adequadamente as operações
pendentes, tais como operações de crédito, e realizar comunicações
adequadas com o cliente.
6. CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO (Know Your Employee - KYE)
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Lavagem de Dinheiro e ao
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No processo de contratação de novos funcionários e colaboradores, o BOC
verifica a idoneidade do candidato, analisa seus dados cadastrais, verifica
existência de conflito de interesses, além de exigir que realize treinamento de
prevenção e combate à LD e FT.
O BOC disponibiliza todas as políticas internas, em especial o Código de
Conduta e Ética, que ressalta os princípios e condutas a serem observadas
pelos funcionários e colaboradores na condução dos negócios, bem como a
presente Política, no início da relação de trabalho. O novo funcionário ou
colaborador deverá assinar um termo de compromisso, declarando ter
recebido cópia do Código de Conduta e Ética e da Política de PLD/CFT, ter
lido e compreendido seu conteúdo, assumindo o compromisso de cumpri-lo em
todas as suas atividades no BOC, zelando por sua aplicação.
Ao longo da relação de trabalho, os gestores dos funcionários e colaboradores
são responsáveis pela identificação de alterações no padrão de vida ou
comportamento. Por terem maior proximidade, também são responsáveis pelo
reporte de suspeita de fraudes. O reporte deverá ser feito para o Departamento
de Recursos Humanos e para o Departamento de Compliance.
7. CONHEÇA SEU PARCEIRO (Know Your Partner - KYP)
O ingresso ou a manutenção de parceiros e de Instituições Financeiras
correspondentes depende de prévia aprovação do BOC, e da realização de análise
cadastral. Além disso, o BOC deve verificar a adoção de procedimentos de prevenção
e combate à LD e FT, seja através da exigência do preenchimento de formulários, da
verificação de políticas e de outros documentos.
O controle de Instituições Financeiras é fundamental para a prevenção e combate à LD
e ao FT. Para tanto, ao estabelecer novos relacionamentos ou efetivar a manutenção
dos clientes já existentes, os funcionários e colaboradores do BOC devem observar o
seguinte:
Instituições Financeiras
- Operações
Instituições Financeiras - Operações Off-
Nacionais
shore
Exigir o preenchimento completo do questionário padrão de PLD/CFT do Head Office
(“Questionário HO”), dando especial atenção ao sistema de controle de sanções, aos
mecanismos de compliance (conformidade) e eventuais mudanças no volume de transações
da IF.
Colher todas as informações da IF e dos representantes legais, procuradores e/ou pessoas
autorizadas a atuarem em seu nome, verificando a veracidade dos dados cadastrais por meio
de confirmação da autenticidade da documentação apresentada pelo cliente.
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Financiamento ao Terrorismo
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Obter aprovação prévia do Head Office para o estabelecimento ou encerramento de
relacionamentos com Instituições Financeiras - Operações Off-shore.
Solicitar os seguintes documentos:
Solicitar os seguintes documentos:
Questionário HO;
Questionário HO;
Balanços Patrimoniais/Demonstrações
Balanços Patrimoniais/Demonstrações
Financeiras dos últimos 2 (dois) anos;
Financeiras dos últimos 2 (dois) anos;
Quadro societário, com percentual de
Quadro societário, com percentual de
cotas/ações de cada sócio;
cotas/ações de cada sócio;
Documentos de Identificação e
Documentos de Identificação e
informações do(s) representante(s)
informações do(s) representante(s)
legal(is);
legal(is);
Autorização
de
Funcionamento
Estatuto
/ Contrato Social
(Bylaws
/
/Licença de
Operação
(“Banking
Certificate of Incorporation);
License”);
Autorização de Funcionamento/Licença
Formulário W-8BEN-E;
de Operação (“Banking License”); e
Ficha Cadastral;
Formulário W-8BEN-E.
Contrato/Estatuto Social contendo os
mesmos dados que são solicitados de
clientes pessoas jurídicas, bem como
os
dados
dos
representantes/procuradores com as
mesmas informações que são
solicitadas de pessoas físicas, e
demais
documentos
conforme
especificado no item 5 desta Política.
Identificação da condição de PPE.
Classificação de risco de PLD/CFT do cliente.
O modelo do Questionário HO adotado no processo de KYP está disponível na
Divulgação Interna do BOC, e ele deve ser preenchido pelas Instituições Financeiras
no momento de abertura ou de renovação do relacionamento com o BOC.
Em razão deste processo de KYP, a revisão periódica de risco de PLD/CFT é feita com
base na classificação mais recente que foi atribuída à IF no momento do due diligence,
da seguinte forma:
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A. Risco Muito Baixo - revisão a cada 3 (três) anos
B. Risco Baixo (Baixo a Médio) - revisão a cada 3 (três) anos
C. Risco Médio - revisão a cada 3 (três) anos
D. Risco Alto (Médio a Alto) - revisão semestral
E. Risco Muito Alto - revisão semestral
O foco da análise inclui países sancionados ou outros países
considerados com risco alto ou muito alto, tais como alguns países do
Oriente Médio ou do Leste Europeu, incluindo as Instituições Financeiras
localizadas em regiões consideradas como paraísos fiscais.
Para operações de remessa, nenhuma transação deverá ser levada
adiante caso o risco não tenha sido identificado ou efetivamente
controlado. O BOC deverá dar especial atenção ao monitoramento de
operações caso o beneficiário esteja localizado na China, devendo ser
realizado o due diligence também sobre estes casos.
O departamento responsável poderá realizar a reclassificação do risco da
IF para outra categoria, caso sejam identificadas informações que
demandem um reajuste da categoria inicialmente estabelecida para o
mesmo.
Caso uma IF tenha sido incluída em uma ou mais listas de sanções, uma
revisão extraordinária será realizada pelo BOC que, por sua vez, deverá
comunicar ao Head Office sobre o fato. Nos casos que exijam revisão
extraordinária, também deverá ser aplicado um questionário adicional
sobre a IF.
Nos casos em que for necessário o relacionamento com Instituições
Financeiras que se enquadrem em uma ou mais restrições contidas na
cláusula 5.1. desta Política, o BOC deverá previamente obter aprovação
da alta administração do Head Office.
O BOC deverá obter prévia aprovação do Head Office para a abertura ou
encerramento de relacionamentos com Instituições Financeiras.
Para maiores informações sobre Instituições Financeiras, os funcionários e
colaboradores deverão utilizar as Diretrizes para Prevenção à Lavagem de
Dinheiro de Instituições Financeiras Correspondentes
(“Diretrizes”), e o
Procedimento Interno de PLD/CFT do BOC, documentos estes disponíveis
para consulta na Divulgação Interna do BOC.
8. RESTRIÇÕES INTERNAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS
O Head Office possui restrições internas próprias aplicáveis à prestação de serviços
para clientes que constam em listas de sanções, sejam eles pessoas físicas,
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jurídicas ou IF. Deste modo, são três as categorias internas de restrições de
PLD/CFT:
ƒ Categoria A - não será permitida a prestação de qualquer modalidade de
serviço financeiro a estes clientes;
ƒ Categoria B - não será permitida a prestação de qualquer modalidade de
serviço financeiro em localidades fora da República Popular da China, bem
como serviços financeiros envolvendo “elementos” dos Estados Unidos da
América;
ƒ Categoria C - não será permitida a prestação de qualquer modalidade de
serviço financeiro envolvendo “elementos” dos Estados Unidos da América,
bem como serviços financeiros contendo elementos da União Europeia em
se tratando de operações que violem as exigências das sanções da União
Europeia.
Para maiores informações sobre: (i) as restrições internas do Head Office; (ii) o que
significam os “elementos” dos Estados Unidos da América e da União Europeia; e
(iii) quais países, regiões ou listas de sanções estão relacionadas às restrições do
Head Office, os funcionários e colaboradores deverão utilizar o Anexo IV desta
Política.
9. RESPONSABILIDADES
9.1. DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 Analisar, aprovar e acompanhar a aplicação desta Política, bem como a
conformidade com as leis e regras.
 Comprometimento e participação no Comitê de PLD/CFT.
 Responder ao Banco Central do Brasil e demais órgãos fiscalizadores de LD
e FT.
 Requerer a atuação e a colaboração dos funcionários e colaboradores do
BOC.
9.2. COMITÊ DE PREVENÇÃO E COMBATE Á LAVAGEM DE DINHEIRO E
AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
 Definir políticas e objetivos gerais sobre o assunto.
 Aprovar o conteúdo do treinamento dos funcionários e colaboradores do
BOC.
 Estabelecer a atuação das áreas em relação à prevenção e combate à LD e
FT.
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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Acompanhar a atuação, funcionamento, adoção de medidas e o
desenvolvimento de normas internas necessárias para a prevenção à LD e
FT.
Revisar, previamente à publicação, as políticas e procedimentos, inclusive
nos aspectos legais em relação à legislação vigente.
Estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de
informações acerca da suspeita de LD e/ou FT, tanto de pessoas de fora do
BOC, assim como dos próprios funcionários e colaboradores.
Definir a comunicação de indícios de LD e FT aos órgãos reguladores.
Aprovar a realização de operações financeiras com clientes que foram
submetidos para análise do Comitê de PLD/CFT pelo Departamento de
Compliance, em virtude de indícios de LD e FT.
Avaliar a realização de operações financeiras com clientes com exposição
em mídia negativa envolvendo LD, FT, corrupção e/ou quaisquer outras
práticas ilícitas e criminosas.
Revisar em periodicidade semestral, ou sempre que necessário em caso de
novas exposições negativas em mídias públicas, a decisão de realização de
operações financeiras com clientes que indicarem indícios de LD,, FT,
corrupção e/ou quaisquer outras práticas ilícitas e criminosas.
Recomendar à Diretoria correção ou aprimoramento de políticas, práticas e
procedimentos identificados nos âmbitos das suas atribuições.
Reunir-se mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
9.3. DEPARTAMENTO DE COMPLIANCE
 Gerenciar o monitoramento do sistema informatizado de prevenção e
combate j LD e FT (“Sistema de PLD/CFT”) para identificar transações
suspeitas.
 Recepcionar e apurar suspeitas reportadas pelos departamentos do BOC.
 Levantar e analisar toda a documentação cadastral e da operação com
indícios de crime de lavagem e/ou de financiamento ao terrorismo e relatar
com as conclusões para o Comitê de PLD/CFT.
 Apresentar o dossiê de casos envolvendo exposição em mídia negativa,
bem como de indícios de crime de LD, FT corrupção e/ou quaisquer outras
práticas ilícitas e criminosas, ao Comitê de PLD/CFT para análise e tomada
de decisões.
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 Comunicar operações com indícios de crime de lavagem e/ou de
financiamento ao terrorismo aos órgãos reguladores, de acordo com as leis
locais.
 Verificar a qualidade e eficácia do due diligence realizado pelas respectivas
áreas responsáveis, conforme a presente Política.
 Alcançar os objetivos fixados pelo Comitê de PLD/CFT, de acordo com as
diretrizes traçadas.
 Informar sobre os requerimentos recebidos das autoridades e as respostas
encaminhadas.
 Revisar anualmente esta Política ou sempre que considerar necessário,
para que esteja sempre em conformidade com a legislação vigente e as
diretrizes do Head Office.
 Divulgar toda e qualquer alteração legislativa relevante referente ao assunto
a todos os funcionários e colaboradores do BOC.
9.4. ÁREA COMERCIAL/DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS
Esta área do BOC é responsável pelo due diligence dos clientes corporativos e
clientes pessoas físicas. Os integrantes da Área Comercial/Desenvolvimento de
Negócios do BOC estão à frente do relacionamento com o cliente, devendo filtrar
todas as operações desde o início do relacionamento. Estes funcionários e
colaboradores devem estar atentos aos comportamentos atípicos ou indícios de
ilicitude nas movimentações financeiras. Para tanto, estão dentre os deveres da
Área Comercial/Desenvolvimento de Negócios:
 Solicitar informações necessárias para o preenchimento de ficha cadastral e
procedimento de KYC.
 Atentar sempre para todas as regras de KYC, principalmente no que se
refere a clientes proibidos de operar ou com aqueles que necessitam de
autorização especial para transacionar com as empresas.
 Comunicar tempestivamente operações suspeitas ao Departamento de
Compliance, fornecendo toda documentação e esclarecimentos para que o
caso possa ser analisado.
 Colher informações de clientes que não ajam por conta própria, verificando
e registrando a identidade dos representantes, procuradores e autorizados.
 Responsabilizar-se pela revisão e atualização do cadastro de clientes, a fim
de cumprir com os procedimentos de KYC.
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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 Responder às demandas geradas através do Sistema de PLD/CFT,
contribuindo para investigação a ser conduzida pelo Departamento de
Compliance.
 Responsabilizar-se pela revisão e atualização das políticas, manuais e
procedimentos internos da Área Comercial/Desenvolvimento de Negócios,
para que estejam em concordância com os procedimentos de PLD/CFT do
BOC e os treinamentos que foram ministrados sobre o tema.
9.5. GESTORES DAS ÁREAS
 Conhecer e acompanhar os problemas detectados pelo Sistema de
PLD/CFT.
 Conhecer e informar os funcionários e colaboradores da sua área sobre esta
Política, cumprindo e exigindo seu cumprimento.
 Analisar com detalhe qualquer operação que demonstre suspeita de
vinculação com origem criminosa e, caso afirmativo, comunicá-la
imediatamente ao Departamento de Compliance, bem como qualquer
circunstância relacionada com esta operação que seja produzida
posteriormente.
 Monitorar o aparecimento de sinais exteriores de riqueza ou mudanças
comportamentais dos funcionários e colaboradores e parceiros sob sua
responsabilidade.
9.6. DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA
 Verificar as políticas, procedimentos e sistema informatizado adotados na
prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como
as leis e regulamentações aplicáveis.
 Emitir os relatórios sobre possíveis deficiências e obter respostas para os
pontos de recomendações, submetendo o resultado final ao Comitê de
PLD/CFT.
 Manter o relatório de auditoria interna em arquivo à disposição das
autoridades supervisoras deste processo, pelo prazo definido em legislação
local.
9.7. ÁREA DE RECURSOS HUMANOS
 Responsabilizar-se pela verificação da idoneidade dos funcionários e
colaboradores, conforme mencionado no item 6 acima (“KYE”), promovendo
atualização periódica dos dados cadastrais, acompanhamento de sinais de
riqueza e detecção de casos suspeitos em cada departamento.
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Assegurar, em conjunto com o Departamento de Compliance, que todos os
funcionários e colaboradores participem e obtenham aprovação nos
treinamentos realizados, sempre disponibilizando a sua documentação
comprobatória para eventuais auditorias das autoridades competentes,
auditores internos e externos.
9.7.1. TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO E COMBATE À LD E FT
A Área de Recursos Humanos deve realizar o processo de contratação
de empresa especializada para conduzir o treinamento presencial e/ou à
distância (e-learning) de acordo com a previsão legal em periodicidade
anual.
Os treinamentos devem aprofundar os conhecimentos dos funcionários e
colaboradores, ressaltando a responsabilidade legal e regulamentar de
identificar, prevenir, tratar e comunicar situações de risco ou indícios de
LD ou FT. A periodicidade do treinamento será anual.
Também deverão ser ministrados treinamentos adicionais sobre
PLD/CFT dando especial atenção ao gerenciamento de relacionamentos
com clientes, à conformidade com as sanções impostas pelos órgãos
competentes e aos procedimentos internos de due diligence, a fim de
assegurar que todos os funcionários e colaboradores do BOC tenham os
conhecimentos e habilidades necessários para cumprir suas
responsabilidades,
Tal treinamento deverá incluir, também, as sanções aplicadas pelas
Nações Unidas, China, Estados Unidos e Europa, bem como as políticas
internas do BOC e/ou do Head Office sobre restrições internas para a
prestação de serviços financeiros, as funcionalidades dos sistemas de
tecnologia da informação, as diretrizes e melhores práticas exigidas pela
alta administração e Diretoria (“tone at the top”), eventuais atualizações
nas normas dos órgãos reguladores, e casos práticos.
Os treinamentos deverão contar com testes presenciais e/ou à distância
(e-learning), a fim de se verificar o nível de absorção de conhecimento
pelos funcionários e colaboradores, bem como será exigida a assinatura
de uma lista de presença.
O departamento de Recursos Humanos deverá manter arquivados todos
os registros de treinamentos realizados, incluindo o material do curso, a
lista de presença, os resultados dos testes, e quaisquer outros
documentos relacionados aos treinamentos de PLD/CFT.
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9.8. ÁREAS DE TESOURARIA E DE CÂMBIO
As áreas de Tesouraria e de Câmbio
(Foreign Exchange
-
“FX”) são
responsáveis pelo KYP das Instituições Financeiras e demais atribuições
previstas nesta Política. A responsabilidade de cada área pelo KYP da
Instituição Financeira será determinada no Procedimento Interno de PLD/CFT do
BOC.
Para tanto, estão dentre os deveres das áreas de Tesouraria e de FX, conforme
o caso:
 Solicitar informações necessárias para o preenchimento de ficha cadastral e
procedimento de KYP das Instituições Financeiras, conforme o caso.
 Atentar sempre para todas as regras de KYP, principalmente no que se
refere a Instituições Financeiras.
 Comunicar tempestivamente situações suspeitas ao Departamento Jurídico
e de Compliance, fornecendo toda documentação e esclarecimentos para
que o caso possa ser analisado.
 Colher, verificar e registrar todas as informações e a identidade dos
representantes legais, procuradores e/ou pessoas autorizadas das
Instituições Financeiras.
 Responsabilizar-se pela revisão e atualização do cadastro de Instituições
Financeiras, a fim de cumprir com os procedimentos de KYP.
9.9 DEMAIS DEPARTAMENTOS
 Comunicar imediatamente ao Departamento de Compliance proposta de
qualquer operação ou situação que configure indícios de crimes de LD e/ou
FT, para que providências cabíveis sejam tomadas.
 Ter conhecimento desta Política, bem como das leis nacionais e
internacionais que definem regras de combate à lavagem de dinheiro e
financiamento ao terrorismo.
Para facilitar o entendimento e identificação de casos de LD e FT, listamos
alguns exemplos previstos em lei no Anexo II desta Política.
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10. SISTEMA DE PLD/CFT
O sistema informatizado do BOC possui o seguinte organograma estrutural:
Deste modo, a Diretoria e Auditoria Interna poderão visualizar a evolução do
processo de identificação de casos suspeitos de movimentações financeiras que
transitam na conta dos clientes.
O Departamento de Compliance recebe os alertas do sistema e solicita
esclarecimentos aos departamentos de Cadastro e aos gerentes responsáveis
pelas contas dos clientes.
10.1. EFICÁCIA DO SISTEMA DE PLD/CFT
Além de identificar situações que possam configurar indícios dos crimes previstos
na Lei Federal n. 9.613/1998, na Lei 13.260/2016 e nos regulamentos do Banco
Central do Brasil, o sistema também realiza consulta às seguintes listas:
y Lista OFAC Non-SDN (specially designated nationals);
y Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”);
y Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (“CEPIM”);
y Lista CFSP (“European Union’s Common Foreign and Security Policy”);
y Lista CSNU (“Conselho de Segurança das Nações Unidas”);
y Lista de Pessoas Politicamente Expostas do COAF.
Para maiores informações sobre o funcionamento do sistema, os funcionários e
colaboradores deverão utilizar o Manual do Sistema de Prevenção à Lavagem de
Dinheiro (“Manual”) disponível para consulta na Divulgação Interna do BOC.
Em se tratando de clientes que possuam relações comerciais com qualquer
pessoa ou entidade constante da lista de sanções, ou caso o cliente viole o
embargo de armas, a proibição de proliferação de armas de destruição em massa,
eventuais embargos comerciais, restrições financeiras ou outras restrições,
nenhum novo serviço será fornecido pelo BOC a este cliente, e deverão ser
implementados novos controles de PLD/CFT, tais como (mas não se limitando): (i)
a atualização da classificação de risco de PLD/CFT do cliente, (ii) a suspensão
do crédito, e (iii) o encerramento do relacionamento.
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Uma vez identificados clientes ou operações relacionados(as) na Lista CSNU ou
em seu conteúdo, o BOC deverá imediatamente comunicar tal fato ao Head
Office.
11.
IMPORTÂNCIA DESTA POLÍTICA E COLABORAÇÃO DOS
DEPARTAMENTOS
 O cumprimento desta Política minimiza o risco de penalidades administrativas e
até criminais do BOC em função do descumprimento das disposições legais e
regulamentares.
 Estabelecemos estrutura organizacional e divisão de responsabilidades no
programa de prevenção e combate à LD e FT.
 Monitoramento adequado das transações realizadas pelos clientes.
 Viabilizamos a comunicação adequada entre os departamentos do BOC.
12. PROTEÇÃO AOS DENUNCIANTES
O BOC não admite atos de retaliação contra aquele que de boa fé denunciar ou
manifestar suspeita, dúvida ou preocupação em relação a possíveis violações às
diretrizes desta Política e fornecer informações nas apurações relativas à possíveis
violações. O descumprimento desta previsão pode ensejar advertência disciplinar
até demissão.
13. ARQUIVO DA DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA À PLD E CFT
Todos os documentos que fazem parte dos processos de KYC, KYP, KYE,
treinamentos e investigações de PLD e CFT devem ser arquivados por prazo
indeterminado pelos departamentos responsáveis.
Todos os registros devem ser arquivados de forma que permita reconstruir o
processo para atender as solicitações de autoridades competentes, órgãos
reguladores e auditoria interna e externa.
14. ÁREAS VALIDADORAS E APROVADORAS
Comitê de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Combate ao
Financiamento ao Terrorismo;
Diretoria; e
Conselho de Administração.
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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ANEXO I - NORMAS E REGULAMENTOS APLICAVEIS BRASIL
Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos
previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá
outras providências.
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações
de instituições financeiras e dá outras providências.
Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983 Define os crimes contra a segurança nacional, a
ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de
Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com
produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos
do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 Dispõe sobre a utilização de meios operacionais
para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
LEI Nº 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001 Altera os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de
maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e
repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
LEI Nº 10.744, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003 Dispõe sobre a assunção, pela União, de
responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas, atos de guerra
ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas
brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
LEI Nº 12.683, DE 9 DE JULHO DE 2012 Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016 Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art.
5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições
investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998. Aprova o Estatuto do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF.
PORTARIA Nº 330, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 Aprova o Regimento Interno do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
IN-SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998 Dispõe sobre o tratamento tributário e os
procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.
IN-SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998 Institui declarações que instruem o despacho
aduaneiro de bagagem e dá outras providências.
IN-SRF nº 619, de 7 de fevereiro de 2006 Institui a Declaração Eletrônica de Porte de
Valores (e-DPV) e disciplina a sua utilização na entrada e na saída de valores portados por
pessoas em viagem internacional.
IN-SRF nº 802, de 27 de dezembro de 2007 Dispõe sobre a prestação de informações de
que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Resoluções do COAF
COAF - RESOLUÇÃO Nº 003, DE 2 DE JUNHO DE 1999 (*) Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente,
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método
assemelhado.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 004, DE 2 DE JUNHO DE 1999 (*) Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
joias, pedras e metais preciosos.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 005, DE 2 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou
assemelhados.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 006, DE 2 DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre os procedimentos
a serem observados pelas administradoras de cartões de credenciamento ou de cartões
de crédito.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 007, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas Bolsas de Mercadorias e corretores que nelas
atuam.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 008, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
objetos de arte e antiguidades.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 009, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000 Dá nova redação ao art.
3º e ao item "2" do anexo à Resolução nº 003, de 2 de junho de 1999, que dispõe sobre
procedimentos a serem observados pelas entidades que efetuem, direta ou indiretamente,
distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante sorteio ou método
assemelhado, bem como aos art. 3º, 9º e 10 e aos itens 2, 3 e 4 do anexo à Resolução nº
005, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas
pessoas jurídicas que explorem jogos de bingo e/ou assemelhados.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 010, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras
de serviços de transferência de numerário.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 011, DE 16 DE MARÇO DE 2005 Aprova o Código de Ética dos
Servidores da Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf).
COAF - RESOLUÇÃO Nº 013, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil
(factoring).
COAF - RESOLUÇÃO Nº 014, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006 Resolução COFECI 1.168
de 9 de abril de 2010.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 015, DE 28 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo COAF,
em decorrência do contido no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu
financiamento.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 016, DE 28 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º
do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou
propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 26 DE AGOSTO DE 2009 Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou
indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a
exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204/67, de 27 de fevereiro de 1967.
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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COAF - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 Institui o Diploma de
Mérito COAF e cria normas para sua concessão.
COAF - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelas empresas de fomento comercial, na forma do § 1º
do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
IN do COAF
COAF - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 18 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre os
procedimentos para cadastro de empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) e
envio de comunicações de operações atípicas ou suspeitas e declarações negativas ao
COAF.
Carta-Circular do COAF
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 001/01 ASSUNTO: GAFI/FATF - Medidas preventivas
contra a lavagem de dinheiro.
COAF
- CARTA-CIRCULAR nº
002/01 ASSUNTO: GAFI/FATF
- MEDIDAS
PREVENTIVAS CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO Nº 21 DO GAFI/FATF - ALTERAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES
CONSIDERADOS COMO NÃO COOPERANTES.
COAF
- CARTA-CIRCULAR nº
003/02 ASSUNTO: GAFI/FATF
- MEDIDAS
PREVENTIVAS CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO N.º 21 DO GAFI/FATF - ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES
CONSIDERADOS NÃO COOPERANTES.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 004/02 ASSUNTO: GAFI/FATF - APLICAÇÃO DE
CONTRAMEDIDAS A NAURU.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 005/02 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
N.º 21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO
NÃO COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 006/02 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
N.º 21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO
NÃO COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 007/03 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº
21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO NÃO
COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
- MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 008/03 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº
21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO NÃO
COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
- MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 009/03 ASSUNTO: APLICAÇÃO DE CONTRAMEDIDAS A
MYANMAR.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 010/04 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
Nº 21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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NÃO COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 011/04 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
N.º 21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO
NÃO COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 012/05 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº
21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO NÃO
COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
- MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 013/05 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
N.º 21 DO GAFI/FATF. ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO
NÃO COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO - MEDIDAS
PREVENTIVAS.
COAF - CARTA-CIRCULAR nº 014/06 ASSUNTO: APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO
N.º 21 DO GAFI/FATF. EXTINÇÃO DA LISTA DE PAÍSES CONSIDERADOS COMO NÃO
COOPERANTES NA LUTA CONTRA A LAVAGEM DE DINHEIRO
- MEDIDAS
PREVENTIVAS.
Legislação da CVM
INSTRUÇÃO CVM Nº 463, DE 08 DE JANEIRO DE 2008 Altera a Instrução CVM nº 301,
de 16 de abril de 1999, e dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o
acompanhamento de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.
INSTRUÇÃO CVM Nº 335, DE 4 DE MAIO DE 2000 Acrescenta os incisos XXXV e XXXVI
ao art. 1º da Instrução CVM nº 251, de 14 de junho de 1996, que dispõe sobre as
hipóteses de aplicação do RITO SUMÁRIO no processo administrativo.
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 31, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999 Inteligência do
art. 3º da Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999 ("Lavagem de Dinheiro"), no que
se refere à manutenção e à atualização dos dados cadastrais de clientes.
INSTRUÇÃO CVM Nº 301, DE 16 DE ABRIL DE 1999 Dispõe sobre a identificação, o
cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade
administrativa de que tratam os incisos I e II do art. 10, I e II do art. 11, e os arts. 12 e 13,
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, referente aos crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores.
Normas do Bacen
CIRCULAR Nº 3.461, DE 24 DE JULHO DE 2009 Consolida as regras sobre os
procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com
os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
CIRCULAR Nº 3.654, DE 27 DE MARÇO DE 2013 Altera a Circular nº 3.461, de 24 de
julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na
prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998.
CARTA-CIRCULAR Nº
3.342, DE
02.10.2008 Dispõe sobre a comunicação de
movimentações financeiras ligadas ao terrorismo e ao seu financiamento.
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CARTA-CIRCULAR Nº 3.151, DE 03.12.2004 Divulga instruções para as comunicações
previstas no art. 4º da Circular 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e na Carta-Circular 3.098,
de 11 de junho de 2003.
CIRCULAR Nº 3.290, de 05.09.2005 Dispõe sobre a identificação e o registro de
operações de depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra
instituição financeira, bem como de emissões de instrumentos de transferência de
recursos.
CARTA CIRCULAR 3.542, de 12.03.2012 Divulga relação de operações e situações que
podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf).
RESOLUÇÃO N° 2.025, de 24.11. 1993 Altera e consolida as normas relativas à abertura,
manutenção e movimentação de contas de depósitos.
Normas do SPC
INSTRUÇÃO MPS/SPC Nº 26, 1º DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 02/09/2008
Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de
previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas
politicamente expostas e dá outras providências.
OFÍCIO CIRCULAR Nº
27
- SPC/GAB. Orientações complementares referentes à
Instrução Normativa nº 22, de 19/07/99, que estabelece procedimentos a serem adotados
pelas Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP), em decorrência da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro.
Normas SUSEP
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DEFIS/GAB/No. 27/09, de 08 dezembro de 2009 Assunto:
Esclarecimentos sobre a Circular SUSEP nº
380/2008
(Ref.: Processo SUSEP nº
15414.004231/2009-44) (Formato PDF).
CIRCULAR SUSEP Nº 380, de 29 de dezembro de 2008 Dispõe sobre os controles
internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de
bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das
operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas,
bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo.
CIRCULAR SUSEP Nº 349, de 09 de agosto de 2007 Altera o parágrafo único do art. 4 o ,
o parágrafo 14 do art. 7 o , o art. 9 o , a alínea “e” do inciso I do art. 11, as alíneas “b”, “j” e
“l” do inciso II do art. 11, o parágrafo 1 o do art. 12 e os parágrafos 1 o e 2 o do art. 13 da
Circular SUSEP N o 327, de 29 de maio de 2006, e inclui o parágrafo 3 o no art. 12 da
mesma Circular.
CIRCULAR SUSEP Nº 341, de 30 de abril de 2007 Dispõe acerca dos procedimentos a
serem observados no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente
expostas, adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular No 327, de 29 de
maio de 2006.
CIRCULAR SUSEP Nº 445, de 02 de julho de 2002 Dispõe sobre os controles internos
específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento
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das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente
expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo.
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DECON/GAB Nº 021, de 06 de dezembro de 2006 Dispõe
sobre o enquadramento de operações e serviços na alínea m, inciso II, artigo 11 da
Circular SUSEP 327/06, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.640, de 26 de
dezembro de 2005, que promulgou a Convenção Internacional para a Supressão do
Financiamento do Terrorismo.
CIRCULAR SUSEP Nº 327, de 29 de maio de 2006 Dispõe sobre os controles internos
específicos para o tratamento de situações relacionadas à prática dos crimes previstos na
Lei N o 9.613, de 3 de março de 1998, ou que com eles possam relacionar-se, a
comunicação de operações suspeitas e a responsabilidade administrativa de que trata
aquela Lei.
RESOLUÇÃO CNSP n° 97, DE 2002 Regula o processo administrativo e estabelece
critérios de julgamento a serem adotados pelo Conselho Diretor da SUSEP para aplicação
de sanção às sociedades seguradoras, de capitalização, às entidades abertas de
previdência complementar e às corretoras de seguros, por descumprimento ao disposto
nos arts. 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
CIRCULAR SUSEP N° 74, de 25 de janeiro de 1999. Estipula prazos para guarda de
documentos e armazenamento de dados pelas Sociedades Seguradoras, de Capitalização,
Entidades Abertas de Previdência Privada e Corretoras de Seguros, Previdência Privada
Aberta e Capitalização, relativos a Contratos firmados
COFECI
RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.168, DE 9 DE ABRIL DE 2010 - DOU 26.04.2010 Dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, para cumprimento das
obrigações consignadas na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1988 e subsequentes
alterações.
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ANEXO II - EXEMPLOS DE CASOS DE LD E FT
SITUAÇÕES RELACIONADAS COM ATIVIDADES INTERNACIONAIS
Operação ou proposta, com vínculo direto ou indireto, em que a pessoa estrangeira
seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal (vide
relação do Banco Central do Brasil), ou em locais onde é observada a prática
contumaz dos crimes previstos na Lei 9.613/1998;
Solicitação de facilidades estranhas ou indevidas para negociação de moedas
estrangeira;
Operações de interesse de pessoa não tradicional no BOC ou dele desconhecida
que tenha relacionamento bancário e financeiro em outra praça;
Pagamentos antecipados de exportação ou importação por empresa sem tradição
ou cuja avaliação financeira seja incompatível com o montante negociado;
Negociação com ouro por pessoas não tradicionais no ramo;
Transferências unilaterais frequentes ou de valores elevados, especialmente a título
de doação;
Uso de cartas de crédito e outros métodos de financiamento comercial, para
movimentar recursos entre países, não sendo possível identificar a relação lógica
com a atividade normal do cliente;
Clientes que efetuam ou recebem pagamentos constantes em grandes quantidades
incluindo operações realizadas por meio eletrônico, que não se possam identificar
claramente como sendo de boa fé, para e/ou de países comumente associados com
a produção ou tráfico de drogas, organizações terroristas e “paraísos fiscais”;
Acúmulo de grandes saldos, que não são compatíveis com o faturamento da
atividade do cliente e posteriores transferências para contas no exterior;
Transferências eletrônicas de fundos com entrada e saída imediata da conta ou
sem que transitem através de uma conta, sem justificativa razoável por parte do
cliente.
RELACIONADAS COM OPERAÇÕES EM ESPÉCIE OU CHEQUES DE VIAGEM
Movimentações de valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou de quantias
inferiores, que por sua habitualidade e forma, configurem artifício para burla do
referido limite;
Saques a descoberto com cobertura no mesmo dia;
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Movimentações feitas por pessoa física ou jurídica, cujas transações ou negócios
normalmente se efetivam por meio da utilização de cheques ou outras formas de
pagamento;
Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou
jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente
transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o
cliente;
Depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que o total de cada depósito
não é significativo, mas o conjunto de tais depósitos o é;
Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
Proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e
vice-versa;
Depósitos contendo notas falsas ou mediante utilização de documentos falsificados;
Depósitos de grandes quantias mediante a utilização de meios eletrônicos ou outros
que evitem contato direto com o pessoal do banco;
Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento
ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto,
independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósitos claros;
Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
Transferência de grandes quantidades de dinheiro de/para o exterior, com
instruções de efetuar pagamento em espécie.
RELACIONADAS COM MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTES
Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica
ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
Resistência em facilitar as informações necessárias para a abertura da conta,
oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa
verificação;
Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da
verdadeira identidade do beneficiário;
Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo
cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
Contas que não demonstrem ser resultado de atividades ou negócios normais, visto
que utilizadas para recebimento ou pagamento de quantias significativas sem
indicação clara de finalidade ou relação com o titular da conta ou seu negócio;
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Existência de processo regular de consolidação de recursos provenientes de contas
mantidas em várias instituições financeiras em uma mesma localidade previamente
as solicitações das correspondentes transferências;
Retirada de quantia significativa de conta até então pouco movimentada ou de
conta que acolheu depósito inusitado;
Utilização conjunta e simultânea de caixas separados para realização de grandes
operações em espécie ou de câmbio;
Preferência à utilização de caixas-fortes, de pacotes cintados em depósitos e
retiradas ou de utilização sistemática de cofres de aluguel;
Dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito,
de altos juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços
bancários especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer
cliente;
Mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de
recursos e/ou nos tipos de transações realizadas;
Pagamento inusitado de empréstimo problemático sem que haja explicação
aparente para a origem dos recursos;
Solicitações frequentes de elevação de limites para a realização de operações;
Atuação no sentido de induzir funcionário da instituição a não manter, em arquivo,
relatórios específicos sobre alguma operação realizada;
Recebimento de recursos com imediata compra de cheques de viagem, ordens de
pagamento ou outros instrumentos para realização de pagamentos a terceiros;
Recebimento de depósitos em cheques e/ou em espécie, de várias localidades,
com transferência para terceiros;
Transações envolvendo clientes não residentes;
Solicitação para facilitar a concessão de financiamento - particularmente de imóveis
- quando a fonte de renda do cliente não está claramente identificada;
Abertura e/ou movimentação de conta por detentor de procuração ou qualquer outro
tipo de mandato;
Abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros -
aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se
por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses
locais;
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Proposta de abertura de conta corrente mediante apresentação de documentos de
identificação e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitidos em região de
fronteira ou por pessoa residente, domiciliada ou que tenha atividade econômica em
países fronteiriços;
Movimentação de conta corrente que apresentem débitos e créditos que, por sua
habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação dos
responsáveis pelos depósitos e dos beneficiários dos saques;
Representantes de pessoas jurídicas que evitam o contato com o Banco.
RELACIONADAS COM OPERAÇÕES DE TRADE FINANCE - FINANCIAMENTO A
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
Troca de nome e do endereço do beneficiário da carta de crédito justamente antes
do pagamento;
Troca de local do pagamento da carta de crédito;
Cartas de crédito comerciais ou documentárias que cobrem supostamente o
movimento da mercadoria que não são requeridas na apresentação de
documentação de transporte;
Transferências ou consignações de importâncias líquidas que refletem uma margem
de lucros não usual na transação;
Cartas de crédito de contingência que são utilizadas para fianças de participações
em aumento ou garantias de boa execução, sem a referência normal de um projeto
ou contrato subjacente ou a favor de beneficiários não usuais;
Transações internacionais para clientes ou contas sem antecedentes destas
transações ou onde o negócio declarado do cliente não explica tal atividade;
Informação falsificada, insuficiente ou suspeita proporcionada pelo cliente.
RELACIONADAS COM INVESTIMENTOS
Pedido de clientes para serviços de administração de investimentos, seja em moeda
estrangeira ou ações, quando a fonte de recursos não está clara ou não é coerente
com o tipo de negócio que se conhece;
Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação
profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das
partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
Operações realizadas repetidamente entre as mesmas partes, nas quais existam
seguidos ganhos ou perdas no que se referem a algum dos envolvidos;
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Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou
frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam
constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou
beneficiários respectivos;
Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem a atuação, de
forma contumaz, em nome de terceiros;
Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativa
às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS COM OU SEM GARANTIA
Clientes que liquidam inesperadamente empréstimos problemáticos;
Pedido de empréstimo respaldado por ativos depositados em entidade financeira ou
com terceiros, cuja origem é desconhecida, ou o valor não tem relação com a
situação do cliente;
Empréstimo sem propósito claro;
Empréstimos que são pagos de fontes desconhecidas ou não são coerentes com o
que se conhece do cliente;
Empréstimos garantidos por terceiros que não aparentam ter qualquer relação com
o cliente;
Empréstimos garantidos com propriedades, nos quais o desembolso será feito em
outra localidade;
Pedidos de crédito de clientes pouco conhecidos que dão como garantia dinheiro,
ativos financeiros, depósitos em moeda estrangeira ou avais bancários estrangeiros
e cujo negócio não tem relação com a finalidade da operação;
Não execução das garantias para o reembolso dos créditos, tendo utilizado o valor
para atividades comerciais legais ou transferido para outra sociedade, pessoa ou
entidade, sem causa aparente necessária que o justifique.
RELACIONADAS COM CONTAS DE TITULARES SOB INVESTIGAÇÃO
Qualquer conta cujo titular esteja sendo objeto de uma investigação, citação ou
litígio, ordem de embargo ou outro requerimento relacionado com corrupção,
lavagem de dinheiro por parte das autoridades competentes;
Qualquer conta que seja fonte ou receptora de uma quantia significativa de recursos
relacionados com uma conta, cujo titular esteja sob investigação em matéria de
lavagem de dinheiro por parte de autoridades competentes;
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ANEXO III
Sanções aplicadas pela Organização das Nações Unidas (data-base: Maio de 2017)
País
Restrições/Sanções Aplicadas
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem proibir a aquisição de carvão, ferro, minério de ferro,
cobre, níquel, prata e zinco da Coreia do Norte, bem como impedir a venda ou
Embargos
fornecimento de combustível de aviação ao território da Coreia do Norte; proibir a
aquisição de estátuas, novos helicópteros e embarcações.
Embargos
Todos os Estados devem impedir o fornecimento, a venda, a compra ou a
relacionados a
transferência direta ou indireta da Coreia do Norte de quaisquer armas e materiais
mísseis balísticos,
relacionados, bem como quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e
nucleares, armas
tecnologias que possam contribuir para os programas de mísseis balísticos da
de fogo ou
Coreia do Norte ou outros programas relacionados a armas de destruição em
materiais
massa.
relacionados
Proibição de
Coreia do
exportação de bens
Nenhum Estado poderá exportar bens de luxo para a Coreia de Norte.
Norte
de luxo
Todos os Estados devem proibir o apoio financeiro, nos casos em que tal apoio
possa contribuir para os programas de mísseis balísticos ou nucleares da Coreia
do Norte ou outras atividades proibidas por resoluções.
Os Estados devem adotar medidas para limitar o número de contas bancárias,
para apenas uma conta a cada missão diplomática e posto consular da Coreia do
Norte, e uma conta para cada diplomata ou funcionário do consulado da Coreia de
Medidas
Norte nos bancos dos seus territórios.
financeiras
Os Estados devem proibir as instituições financeiras em seus territórios ou
aquelas sujeitas à sua jurisdição de estabelecer ou manter relacionamentos como
correspondentes de Instituições Financeiras da Coreia do Norte.
Os Estados devem proibir instituições financeiras em seus territórios ou aquelas
sujeitas à sua jurisdição de abrir novos escritórios de representação ou
subsidiárias, filiais ou contas bancárias na Coreia do Norte.
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Os Estados devem proibir o apoio financeiro para operações comerciais com a
Coreia do Norte.
Todos os Estados devem impedir o fornecimento de armas e materiais
Embargo de armas
relacionados de todos os tipos, e também impedir o fornecimento de treinamentos
técnicos ou assistência a indivíduos que atuam na região de Darfur.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
Sudão
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Embargos
envolvendo mísseis
balísticos, mísseis
Operações relacionadas a mísseis balísticos, armas nucleares, armas de fogo ou
nucleares, armas
materiais relacionados deverão ser aprovadas pelo Conselho de Segurança da
de fogo ou
ONU.
materiais
Irã
relacionados
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem implementar o embargo de armas em todas as entregas
de armas e equipamentos militares para a Somália ou a pessoas ou entidades
Embargo de armas
designadas. Todos os Estados devem prevenir a venda ou fornecimento de tais
materiais para a Eritréia ou pessoas ou entidades designadas.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
Somália e
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Eritréia
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Banimento de
Todos os Estados devem prevenir a importação de carvão oriundo da Somália.
carvão
Todos os Estados devem prevenir a venda ou fornecimento de armas à Líbia, ou
Embargo de armas
quaisquer tipos de materiais relacionados (exceto para o governo da Líbia).
Líbia
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
Congelamento de
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Ativos
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Medidas
relacionadas a
tentativas de
Todos os Estados devem evitar operações financeiras para navios designados.
ilicitamente
exportar petróleo
bruto
Todos os Estados devem prevenir a venda ou fornecimento de armas ao Iraque,
Embargo de armas
ou materiais relacionados
(exceto para o governo do Iraque ou forças
multinacionais).
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
Iraque
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem prevenir a venda ou fornecimento de armas, ou de
Embargo de armas
materiais relacionados.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
República
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Democrática
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
do Congo
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem prevenir a venda ou fornecimento de armas, ou de
Embargo de armas
materiais relacionados à República Centro-Africana.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
República
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Centro-
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Africana
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem prevenir a venda, o fornecimento ou a transferência,
Embargo de armas
diretas ou indiretas, de armas ou de materiais relacionados a pessoas designadas.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
Iémen
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
As informações contidas neste documento devem ser utilizadas exclusivamente para uso interno do Banco da China Brasil S.A.
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nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem prevenir a venda, o fornecimento ou a transferência,
Embargo de armas
diretas ou indiretas, de armas ou de materiais relacionados a pessoas designadas.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
IL & Al-
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Qaeda
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados devem prevenir a venda, o fornecimento ou a transferência,
Embargo de armas
diretas ou indiretas, de armas ou de materiais relacionados a pessoas designadas.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Talibã
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Sudão do Sul
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Todos os Estados deverão congelar os fundos, ativos financeiros ou recursos
econômicos que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, de
Congelamento de
ou por pessoas designadas pelo Conselho de Segurança da ONU, ou aqueles
Líbano
Ativos
fundos, ativos ou recursos que estejam na posse de entidades controladas ou de
propriedade, direta ou indiretamente, de ou por quaisquer pessoas que atuem em
nome dos indivíduos acima, ou atuem sob o seu comando.
Guiné-
Sem medidas
-
Bissau
financeiras
Nota: As regulamentações sobre sanções são atualizadas frequentemente. A presente lista, a qual não é
uma representação completa dos requisitos e riscos identificados pelas organizações internacionais, é
apenas um sumário cuja data-base é o mês de Maio de 2017, para fins meramente explicativos de modo
geral. Em caso de dúvidas sobre as regulamentações das referidas restrições, entre em contato com o
Departamento Jurídico e de Compliance, ou com o Head Office.
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ANEXO IV
Regras para Implementação de programas de sanções (data-base Maio de 2017)
Categoria A - Não serão fornecidos quaisquer serviços financeiros.
Categoria B - Nenhum serviço financeiro poderá ser fornecido fora da China, e nenhum
serviço financeiro poderá ser fornecido em situações que envolvam “elementos” do país
que administra a sanção.
Categoria C
- Nenhum serviço financeiro poderá ser fornecido em situações que
envolvam “elementos” do país que administra a sanção.
Lista de Sanções /
Regras do
Categoria
Programa de
Medidas restritivas
BOC
Restrições
O OFAC (“The Office of Foreign
Assets Control”) do Departamento do
Tesouro dos Estados Unidos exige de
todos os cidadãos ou entidades norte-
americanas:
bloqueios
de
propriedades do governo do Irã,
Sanção
proibições para a importação
e
abrangente
exportação, proibições para novos
investimentos,
proibições
para
transações
envolvendo
o
desenvolvimento de recursos para o
petróleo iraniano, bem como outras
operações comerciais com o Irã.
Riscos secundários
envolvendo
sanções para cidadãos ou entidades
não norte-americanas:
Nenhum
serviço
Não iniciar ou facilitar operações com
A
financeiro
Irã
o Exército dos Guardiões
da
poderá ser
Revolução Islâmica
(“IRGC”) ou
fornecido
outros indivíduos ou entidades
constantes da Lista de Cidadãos
Especialmente
Indicados
do
Departamento do Tesouro dos
Sanção
Estados Unidos ou da Relação de
secundária
Pessoas ou Entidades Recusadas do
Departamento de Comércio dos
Estados Unidos (“Lista SDN”).
Facilitação do desenvolvimento de
armas de destruição em massa, de
operações envolvendo certos metais
e outros materiais relacionados a
programas nucleares, militares ou de
mísseis balísticos, urânio, violações
de direitos humanos, penalização de
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Lavagem de Dinheiro e ao
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liberdades, corrupção, monitoramento
ou controle
de redes
de
computadores,
operações
enganosas/fraudulentas, etc.
O OFAC exige de todos os cidadãos
ou entidades norte-americanas:
Bloqueio de propriedades do governo
Sanção
da Coreia do Norte, proibições para
abrangente
importação e exportação, proibições
para novos investimentos, bem como
operações comerciais com a Coreia
Nenhum
do Norte, etc.
serviço
A
financeiro
Coreia do Norte
Riscos secundários
envolvendo
poderá ser
sanções para cidadãos ou entidades
fornecido
não norte-americanas:
Participação em operações com
Sanção
quaisquer pessoas designadas pelas
secundária
Nações Unidas, corrupção, violações
de direitos humanos, armas, e o
fornecimento de auxílio financeiro nas
situações acima descritas.
O OFAC exige de todos os cidadãos
ou entidades norte-americanas:
bloqueios de propriedades do
governo da Síria, proibições para a
importação e exportação, proibições
Sanção
para novos investimentos, proibições
abrangente
de importações para os Estados
Unidos de petróleo ou de quaisquer
produtos petroquímicos oriundos da
Nenhum
Síria, bem como outras operações
serviço
comerciais com a Síria, etc.
A
financeiro
Síria
poderá ser
Riscos secundários
envolvendo
fornecido
sanções para cidadãos ou entidades
não norte-americanas:
Violações a restrições relacionadas à
Sanção
Síria ou à proliferação de armas de
secundária
destruição em massa, ao Governo da
Síria, violações de direitos humanos,
operações enganosas/fraudulentas, e
o Hezbollah.
O OFAC administra 26 programas de
sanções, bem como publica a lista
SDN envolvendo os seguintes
programas:
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Irã, Coreia do Norte, Síria, Sudão e
Dafur,
Cuba,
Ucrânia-Rússia,
Lista SDN do OFAC
Bloqueio de
Somália,
Bálcãs,
Bielorrússia,
propriedades
Burundi, República Centro-Africana,
República Democrática do Congo,
Iraque, Líbano, Líbia, Sudão do Sul,
Venezuela,
Iêmen,
Zimbábue,
Organizações
criminosas
transnacionais, combate ao tráfico de
narcóticos, combate ao terrorismo,
programas relacionados a questões
cibernéticas,
Magnitsky,
não-
proliferação, Controles sobre o
comércio de diamantes brutos.
O OFAC exige todas as pessoas ou
entidades norte-americanas:
Nenhum
bloqueio
de propriedades de
serviço
indivíduos ou entidades constantes
A
financeiro
das Listas SDNs, e proibições sobre
poderá ser
certas operações.
fornecido
Riscos secundários
envolvendo
sanções para cidadãos ou entidades
não norte-americanas: Irã, Coreia do
Norte, Síria, Ucrânia-Rússia, combate
ao terrorismo, não-proliferação.
Lista de pessoas identificadas como
“bloqueadas” exclusivamente em
virtude da Ordem Executiva nº 13599
dos Estados Unidos. Bloqueio de
Bloqueio de
Lista 13599 do OFAC
propriedades dentro dos Estados
Propriedades
Unidos ou que estejam sob a posse
ou controle de uma pessoa ou
entidade norte-americana.
Lista
adicional
de
sanções
envolvendo o Irã, não relacionada à
Proibições a
Lista SDN. Tratam-se de proibições
Lista NS-ISA do OFAC
certas
relativas a determinadas operações.
operações
Atualmente, a lista está vazia.
Lista de pessoas estrangeiras e
entidades que violaram, tentaram
violar, conspiraram para a violação,
Proibições a
ou causaram a violação de sanções
Lista FSE do OFAC
certas
norte-americanas em face da Síria ou
operações
do Irã.
Operações realizadas por cidadãos
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ou entidades
norte-americanas
relacionadas à tais indivíduos estão
proibidas.
Medidas especiais para jurisdições,
instituições financeiras ou operações
internacionais envolvendo riscos de
Nenhum
lavagem de dinheiro.
serviço
Condições
A
financeiro
FinCEN 311
Proíbe cidadãos ou entidades norte-
rigorosas
poderá ser
americanas
de
manter
fornecido
relacionamentos de correspondentes
ou
contas
bancárias
com
determinadas instituições.
A lista consolidada de sanções da
União Europeia possui foco em todos
Lista consolidada de
os indivíduos ou entidades contra as
Nenhum
sanções da União
quais foram impostos bloqueios de
serviço
Europeia (Irã, Coreia
Bloqueio de
propriedades
(ou
restrições
A
financeiro
do Norte, Síria e
propriedades
relacionadas) pela União Europeia.
poderá ser
sanções envolvendo
Indivíduos ou entidades da União
fornecido
terrorismo)
Europeia devem cumprir as sanções
da UE.
Nenhum
serviço
financeiro
fora da China
Trata-se de uma lista de instituições
poderá ser
financeiras estrangeiras sujeitas às
fornecido, e
proibições e restrições da Parte 561
Condições
B
nenhum
Lista 561 do OFAC
do chamado
“Code of Federal
rigorosas
serviço
Regulations” dos Estados Unidos,
financeiro
envolvendo relacionamentos ou
com
envolvimentos com o Irã.
“elementos”
dos Estados
Unidos
Nenhum
Bloqueio de propriedades do governo
serviço
do Sudão, proibições para a
financeiro
importação e exportação de bens e
com
serviços, operações relacionadas ao
Sanção
“elementos”
petróleo ou indústrias petroquímicas,
abrangente
dos Estados
facilitações,
etc.
Operações
Unidos
envolvendo a categoria A deverão
C
poderá ser
Sudão
seguir os requisitos e diretrizes
fornecido;
previstos na categoria A.
Nenhum
A venda, fornecimento, transferência
serviço
ou exportação de armas ou materiais
financeiro
Embargo de
relacionados ao Sudão por cidadãos
com
armas
ou entidades da União Europeia estão
“elementos”
proibidos.
da União
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Europeia para
operações
que violem os
requisitos das
sanções da
UE;
Nenhum
serviço
Bloqueio de propriedades do governo
financeiro
de Cuba e cidadãos cubanos,
com
proibições para operações com Cuba
Sanção
“elementos”
Cuba
e cidadãos cubanos. Operações
abrangente
dos Estados
envolvendo a categoria A deverão
Unidos
seguir os requisitos e diretrizes
poderá ser
previstos na categoria A.
fornecido
Nenhum
O OFAC exige de cidadãos e
serviço
entidades
norte-americanas:
a
financeiro
proibição de certas operações
Sanção
com
envolvendo a região da Criméia.
abrangente
“elementos”
Operações envolvendo a categoria A
dos Estados
deverão seguir os requisitos e
C
Unidos
diretrizes previstos na categoria A.
poderá ser
É proibido que todos os cidadãos ou
fornecido;
entidades da EU: importem bens
Nenhum
provenientes da Criméia ou de
serviço
Criméia
Sebastopol,
adquiram
novas
financeiro
participações
(ou
estendam
com
participações já existentes) de
Proibições a
“elementos”
propriedade de bens imóveis
certas
da União
localizados na Criméia ou em
operações
Europeia para
Sebastopol, bem como adquiram
operações
novas participações ou controle (ou
que violem os
estendam participações ou controles
requisitos das
já existentes) em sociedades na
sanções da
Criméia ou em Sebastopol.
UE;
Trata-se da lista chamada “Sectoral
Sanctions Identifications”, a qual inclui
pessoas designadas pelo OFAC
como operadoras de setores na
Nenhum
economia da Rússia.
serviço
financeiro
São proibidas todas as operações
com
Sanções da
em, ou o financiamento para,
C
“elementos”
Lista SSI do OFAC
Lista SSI
negociações de novos débitos com
dos Estados
prazo superior a
30 dias de
Unidos
vencimento (maturity date) ou novo
poderá ser
capital
(equity) de pessoas que
fornecido
estejam sujeitas à Diretiva nº1 da
Lista SSI.
Todas as operações em, ou o
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financiamento para, negociações de
novos débitos com prazo superior a
90 dias de vencimento (maturity date)
ou novo capital (equity) de pessoas
que estejam sujeitas à Diretiva nº2 da
Lista SSI.
Todas as operações em, ou o
financiamento para, negociações de
novos débitos com prazo superior a
90 dias de vencimento (maturity date)
de pessoas que estejam sujeitas à
Diretiva nº3 da Lista SSI.
Fornecimento de bens, serviços, ou
tecnologias
que incentivem a
exploração de e/ou produções para
águas profundas, explorações off-
shore no Ártico, ou projetos
relacionados à xisto que tenham o
potencial de produção de petróleo na
Federação Russa, e que envolvam
quaisquer indivíduos relacionados na
Diretiva nº 4.
A lista consolidada de sanções
Nenhum
financeiras da União Europeia inclui
serviço
todos os indivíduos e entidades
Lista consolidada de
financeiro
contra as quais foram impostos
sanções da União
com
bloqueios/congelamento de bens
(e
Europeia (não inclui
Bloqueio
de
“elementos”
restrições relacionadas) pela União
Irã, Coreia do Norte,
propriedades
da União
Europeia.
Síria e sanções contra
Europeia
o terrorismo)
deve ser
Pessoas da União Europeia devem
fornecido
cumprir as sanções da UE.
Lista de indivíduos que operam em
setores da economia Russa.
C
Proibição para a prestação de
Nenhum
serviços de investimento ou a
serviço
negociação de valores mobiliários e
financeiro
instrumentos de mercado monetário
com
com duração superior a
30 dias
Lista SSI da União
“elementos”
Sanções SSI
emitidos por bancos estatais listados
Europeia
da União
ou afiliados nos quais tais bancos
Europeia
detenham mais de 50% do controle;
deve ser
Proibição para a
negociação
de
fornecido
valores mobiliários e instrumentos do
mercado monetário com prazo de
vencimento superior a
30 dias,
emitidos por entidades listadas
envolvidas
na
produção
de
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equipamentos militares ou na venda
ou transporte de petróleo bruto ou
produtos petrolíferos, ou afiliados nos
quais detenham mais de
50% do
controle. Restrições adicionais à
disponibilização,
indireta
ou
diretamente, de novos empréstimos
ou créditos com prazo de vencimento
superior a 30 dias para quaisquer das
entidades acima mencionadas.
Em alguns programas de sanções, o
Nenhum
OFAC estabelece sanções contra
serviço
atividades de países ou pessoas
financeiro
específicas, tal como o embargo de
com
Restrições
Outros requisitos de
carvão contra a Somália.
“elementos”
para certas
sanções do OFAC
dos Estados
atividades
Indivíduos
e entidades norte-
Unidos
americanas devem cumprir tais
poderá ser
restrições.
fornecido
C
Nenhum
Em alguns programas de sanções, a
serviço
União Europeia estabelece sanções
financeiro
contra atividades de países ou
com
Outros requisitos de
Restrições
pessoas específicas, tal como o
“elementos”
sanções da União
para certas
embargo de carvão contra a Somália.
da União
Europeia
atividades
Europeia
Indivíduos e entidades da UE devem
poderá ser
cumprir tais restrições.
fornecido
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Dólar norte-americano
Operações em Dólar norte-americano
Cidadãos e entidades
norte-americanas
Cidadãos norte-americanos
e residentes
permanentes
dos
Estados
Unidos,
independentemente de onde estejam localizados;
indivíduos dentro dos Estados Unidos; entidades
Elementos
organizadas sob as leis dos Estados Unidos,
dos
incluindo filiais ou subsidiárias de empresas
Estados
estrangeiras, incluindo instituições do BOC
Unidos
Estados Unidos e os funcionários de tais
instituições.
Território norte-
americano
Operações relacionadas a bens de origem norte-
americana; o porto de carga ou descarga estiver
localizado nos Estados Unidos ou o transbordo de
Observações
trânsito seja através dos Estados Unidos, etc.
Euro
Operações em Euro ou outras moedas de
Estados-membros da União Europeia.
Cidadãos e entidades
da União Europeia
Qualquer pessoa dentro do território da União
Europeia; qualquer pessoa dentro ou fora do
Elementos
território da União Europeia que seja nacional de
da União
algum Estado-membro; qualquer pessoa jurídica,
Europeia
entidade ou órgão, incorporado ou constituído sob
as leis de algum Estado-membro; qualquer
pessoa jurídica, entidade ou órgão em relação a
qualquer negócio executado no todo ou em parte
dentro da União Europeia, incluindo instituições
do BOC na União Europeia e os funcionários de
tais instituições.
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